Portaria n.º 569/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário
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2 atos modificativos · 1997-08-30, Decreto-Lei n.º 229/97 — Cria o Gabinete de Avaliação Educacional
Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário
de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento do Ensino Secundário como serviço central do Ministério da Educação. Pelo Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Departamento do Ensino Secundário integra os seguintes núcleos de coordenação:
Núcleo do Ensino Secundário;
Núcleo do Ensino Profissional;
Núcleo do Ensino Artístico;
Núcleo de Apoio Técnico;
Núcleo de Acompanhamento de Projectos.
2.º Ao Núcleo do Ensino Secundário cabe:
Coordenar e acompanhar a implementação dos cursos do novo ensino secundário integrado na reforma global do sistema educativo, definindo regras que orientem a oferta das escolas;
Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos do ensino secundário e avaliar a sua aplicação;
Acompanhar a aplicação do novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino secundário e contribuir para o reforço da sua autonomia;
Coordenar a aplicação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos e materiais didácticos e de apoio nos estabelecimentos do ensino secundário;
Coordenar o ensino tecnológico a nível secundário;
Elaborar critérios e estudar programas gerais de reequipamento dos cursos do ensino secundário em articulação com as direcções regionais de educação;
Estabelecer medidas que permitam a integração sócio-educativa de alunos com necessidades educativas especiais, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;
Prosseguir e alargar as experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário;
Manter actualizado o cadastro das escolas e dos professores do ensino particular e cooperativo, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos e proceder aos estudos necessários para a celebração de contratos e atribuição de apoios financeiros;
Promover a coordenação da oferta de formação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrando-a na rede geral de estabelecimentos de ensino secundário, regular e não regular;
Apoiar o normal desenvolvimento do ensino particular e cooperativo de âmbito secundário;
Definir e promover sistemas de orientação escolar e profissional;
Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;
Coordenar a elaboração das provas de exame e de aferição e verificar o normal processo de avaliação dos alunos do ensino secundário;
Conceber e coordenar um sistema de educação recorrente de adultos, ao nível do ensino secundário;
Promover medidas de educação extra-escolar;
Acompanhar anualmente o processo de ingresso no ensino superior dos estudantes diplomados com o ensino secundário;
Elaborar normas sobre matrículas e transferências.
3.º Ao Núcleo do Ensino Profissional cabe:
Exercer a tutela científica, pedagógica e funcional do ensino profissional, no âmbito das competências do Ministério da Educação;
Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo, programas e cursos ministrados nas escolas profissionais aos normativos que regem este tipo de ensino;
Acompanhar o desenvolvimento curricular e pedagógico das escolas profissionais, contribuindo para a melhoria dos processos conducentes ao sucesso da formação;
Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais no ensino profissional;
Apoiar as escolas profissionais no que respeita ao seu apetrechamento e à dotação de infra-estruturas físicas e promover os necessários concursos públicos;
Analisar e determinar os financiamentos das escolas profissionais, mediante concursos públicos e celebração de contratos.
4.º Ao Núcleo do Ensino Artístico cabe:
Coordenar a educação artística genérica ao nível do ensino secundário e o ensino artístico especializado;
Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino artístico;
Assegurar a adequação dos planos e elencos dos cursos de ensino artístico especializado ao desenvolvimento global da educação artística em Portugal;
Promover a educação artística extra-escolar;
Promover, no ensino artístico, a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;
Fomentar e apoiar a iniciativa autónoma do ensino artístico do sector privado e cooperativo.
5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:
Elaborar estudos que permitam verificar a adequação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos do ensino secundário aos objectivos do sistema educativo e às prioridades do deenvolvimento nacional;
Recolher e sistematizar as análises sobre a procura da formação e do ensino após a escolaridade básica e obrigatória;
Cooperar na definição das prioridades nacionais de formação contínua de professores;
Avaliar o impacte educacional dos programas de reequipamento dos cursos do ensino secundário;
Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessiades do sistema educativo, ao nível do ensino secundário;
Verificar o impacte da aplicação das medidas tendentes a promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, em colaboração com outros departamentos;
Avaliar o subsistema de ensino secundário, profissional e artístico.
6.º Ao Núcleo de Acompanhamento de Projectos cabe:
Acompanhar, nomeadamente sob o ponto de vista técnico e financeiro, os projectos e as actividades dos diferentes núcleos de coordenação;
Promover o estudo dos custos de funcionamento do ensino secundário nas suas diferentes vertentes;
Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos diferentes projectos apoiados pela Comunidade Europeia, nomeadamente na aplicação dos financiamentos comunitários.
7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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