Portaria n.º 569/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-02
Última atualização 1997-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1997-08-30, Decreto-Lei n.º 229/97 — Cria o Gabinete de Avaliação Educacional

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento do Ensino Secundário

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de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento do Ensino Secundário como serviço central do Ministério da Educação. Pelo Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O Departamento do Ensino Secundário integra os seguintes núcleos de coordenação:

a)

Núcleo do Ensino Secundário;

b)

Núcleo do Ensino Profissional;

c)

Núcleo do Ensino Artístico;

d)

Núcleo de Apoio Técnico;

e)

Núcleo de Acompanhamento de Projectos.

2.º Ao Núcleo do Ensino Secundário cabe:

a)

Coordenar e acompanhar a implementação dos cursos do novo ensino secundário integrado na reforma global do sistema educativo, definindo regras que orientem a oferta das escolas;

b)

Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos do ensino secundário e avaliar a sua aplicação;

c)

Acompanhar a aplicação do novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino secundário e contribuir para o reforço da sua autonomia;

d)

Coordenar a aplicação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos e materiais didácticos e de apoio nos estabelecimentos do ensino secundário;

e)

Coordenar o ensino tecnológico a nível secundário;

f)

Elaborar critérios e estudar programas gerais de reequipamento dos cursos do ensino secundário em articulação com as direcções regionais de educação;

g)

Estabelecer medidas que permitam a integração sócio-educativa de alunos com necessidades educativas especiais, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;

h)

Prosseguir e alargar as experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário;

i)

Manter actualizado o cadastro das escolas e dos professores do ensino particular e cooperativo, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos e proceder aos estudos necessários para a celebração de contratos e atribuição de apoios financeiros;

j)

Promover a coordenação da oferta de formação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrando-a na rede geral de estabelecimentos de ensino secundário, regular e não regular;

l)

Apoiar o normal desenvolvimento do ensino particular e cooperativo de âmbito secundário;

m)

Definir e promover sistemas de orientação escolar e profissional;

n)

Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;

o)

Coordenar a elaboração das provas de exame e de aferição e verificar o normal processo de avaliação dos alunos do ensino secundário;

p)

Conceber e coordenar um sistema de educação recorrente de adultos, ao nível do ensino secundário;

q)

Promover medidas de educação extra-escolar;

r)

Acompanhar anualmente o processo de ingresso no ensino superior dos estudantes diplomados com o ensino secundário;

s)

Elaborar normas sobre matrículas e transferências.

3.º Ao Núcleo do Ensino Profissional cabe:

a)

Exercer a tutela científica, pedagógica e funcional do ensino profissional, no âmbito das competências do Ministério da Educação;

b)

Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo, programas e cursos ministrados nas escolas profissionais aos normativos que regem este tipo de ensino;

c)

Acompanhar o desenvolvimento curricular e pedagógico das escolas profissionais, contribuindo para a melhoria dos processos conducentes ao sucesso da formação;

d)

Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais no ensino profissional;

e)

Apoiar as escolas profissionais no que respeita ao seu apetrechamento e à dotação de infra-estruturas físicas e promover os necessários concursos públicos;

f)

Analisar e determinar os financiamentos das escolas profissionais, mediante concursos públicos e celebração de contratos.

4.º Ao Núcleo do Ensino Artístico cabe:

a)

Coordenar a educação artística genérica ao nível do ensino secundário e o ensino artístico especializado;

b)

Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino artístico;

c)

Assegurar a adequação dos planos e elencos dos cursos de ensino artístico especializado ao desenvolvimento global da educação artística em Portugal;

d)

Promover a educação artística extra-escolar;

e)

Promover, no ensino artístico, a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;

f)

Fomentar e apoiar a iniciativa autónoma do ensino artístico do sector privado e cooperativo.

5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:

a)

Elaborar estudos que permitam verificar a adequação dos planos de estudo, programas e elenco de cursos do ensino secundário aos objectivos do sistema educativo e às prioridades do deenvolvimento nacional;

b)

Recolher e sistematizar as análises sobre a procura da formação e do ensino após a escolaridade básica e obrigatória;

c)

Cooperar na definição das prioridades nacionais de formação contínua de professores;

d)

Avaliar o impacte educacional dos programas de reequipamento dos cursos do ensino secundário;

e)

Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessiades do sistema educativo, ao nível do ensino secundário;

f)

Verificar o impacte da aplicação das medidas tendentes a promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, em colaboração com outros departamentos;

g)

Avaliar o subsistema de ensino secundário, profissional e artístico.

6.º Ao Núcleo de Acompanhamento de Projectos cabe:

a)

Acompanhar, nomeadamente sob o ponto de vista técnico e financeiro, os projectos e as actividades dos diferentes núcleos de coordenação;

b)

Promover o estudo dos custos de funcionamento do ensino secundário nas suas diferentes vertentes;

c)

Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos diferentes projectos apoiados pela Comunidade Europeia, nomeadamente na aplicação dos financiamentos comunitários.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Maio de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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