Portaria n.º 571/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Gestão de Recursos Educativos

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-02
Última atualização 1994-01-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1994-01-21, Portaria n.º 55/94 — Altera a Portaria n.º 571/93, de 2 de Junho, que define os objectivo…

Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Gestão de Recursos Educativos

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de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento de Gestão de Recursos Educativos como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei n.º 139/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por quatro núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE) integra os seguintes núcleos de coordenação:

a)

Núcleo de Gestão, Administração e Formação de Recursos Humanos;

b)

Núcleo de Equipamentos Educativos;

c)

Núcleo de Apoio à Organização e Gestão das Escolas;

d)

Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico.

2.º Ao Núcleo de Gestão, Administração e Formação de Recursos Humanos cabe:

a)

Assegurar a gestão integrada, a nível nacional, e em articulação com os estabelecimentos de ensino e as direcções regionais de educação, do pessoal docente e não docente dos ensinos pré-escolar, básico e secundário;

b)

Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal docente e não docente e avaliar os seus resultados;

c)

Definir, sistematizar e avaliar as necessidades globais do pessoal docente e não docente, em articulação com as direcções regionais de educação;

d)

Definir os quadros de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com os demais serviços centrais competentes e as direcções regionais de educação;

e)

Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras em matéria de carreiras e remunerações do pessoal docente e não docente;

f)

Definir linhas de orientação em matéria de recrutamento e contingentação de pessoal docente e não docente;

g)

Conceber, coordenar e assegurar, em articulação com os outros serviços competentes do Ministério e com base nos dados apresentados pelas direcções regionais de educação, a formação do pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de educação dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, bem como dos membros dos respectivos órgãos de gestão, nomeadamente nas áreas de organização e gestão escolares;

h)

Definir critérios orientadores e prestar apoio técnico aos processos de reclassificação do pessoal docente decorrentes de reestruturação de quadros ou de alteração de habilitações;

i)

Cooperar com as direcções regionais de educação na formação de professores e na criação da rede de profissionalização em serviço.

3.º Ao Núcleo de Equipamentos Educativos cabe:

a)

Definir, tendo em conta os elementos fornecidos pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelas direcções regionais de educação, os critérios gerais do movimento anual de implantação da rede escolar;

b)

Conceber e elaborar os programas-base a que deve obedecer a tipologia das instalações e dos equipamentos escolares e a construção de edifícios escolares e avaliar a sua adequação aos objectivos do ensino;

c)

Definir os critérios gerais a adoptar em matéria de caracterização de terrenos e implantação urbanística destinados a instalações escolares;

d)

Elaborar normas de higiene e segurança, bem como de correcta utilização das instalações e dos equipamentos escolares;

e)

Elaborar planos anuais e plurianuais de resposta às necessidades em matéria de equipamentos educativos e definir programas para a sua concretização;

f)

Proceder a estudos relativos a mobiliário e outro equipamento, tendo em vista a evolução tecnológica e os conceitos de saúde e segurança;

g)

Criar e manter actualizado um serviço de informação de crédito empresarial, de empreiteiros e fornecedores, em colaboração com as direcções regionais de educação;

h)

Proceder à análise de custos de instalações e equipamentos escolares e estabelecer regras para o seu controlo, com base nos dados fornecidos pelas direcções regionais de educação;

i)

Inventariar, avaliar e proceder ao estudo das intervenções a realizar nos edifícios escolares classificados ou de reconhecido interesse patrimonial e arquitectónico;

j)

Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas-base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

l)

Elaborar projectos relativos a programas especiais de instalações de carácter inovador;

m)

Prestar apoio científico e técnico às direcções regionais de educação, aos municípios e a outras entidades ligadas ao ensino, quando solicitado;

n)

Estabelecer relações com entidades vocacionadas para o estudo de novos materiais e técnicas de construção tendo em vista a sua adequada utilização nos projectos de contrução escolar.

4.º Ao Núcleo de Apoio à Organização e Gestão das Escolas cabe:

a)

Elaborar programas e criar mecanismos de apoio à racionalização e modernização da gestão e administração dos estabelecimentos de ensino;

b)

Desenvolver estudos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre as escolas, as direcções regionais de educação e o DEGRE;

c)

Conceber suportes de informação necessários ao desenvolvimento do novo modelo de gestão e administração das escolas;

d)

Desenvolver estudos e propor medidas que visem a reorganização dos serviços que integram a escola, tendo em vista a articulação da sua autonomia com o funcionamento integrado da administração central e regional da educação.

5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico cabe:

a)

Elaborar pareceres, estudos e projectos de diplomas legais em matéria de recursos humanos e de equipamentos educativos;

b)

Acompanhar e avaliar a execução de normas relativas aos estatutos remuneratórios e profissionais do pessoal docente e não docente;

c)

Acompanhar e avaliar a execução de normas relativas a equipamentos educativos;

d)

Dar parecer jurídico e preparar as respostas, alegações e demais peças processuais no âmbito do processo administrativo gracioso ou contencioso, na área de intervenção do DEGRE ou a solicitação dos membros do Governo que o tutelem;

e)

Assegurar o apoio técnico-jurídico solicitado ao DEGRE pelas direcções regionais de educação.

6.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Maio de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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