Portaria n.º 571/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Gestão de Recursos Educativos
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1 ato modificativo · 1994-01-21, Portaria n.º 55/94 — Altera a Portaria n.º 571/93, de 2 de Junho, que define os objectivo…
Define os objectivos, estrutura e composição do Departamento de Gestão de Recursos Educativos
de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento de Gestão de Recursos Educativos como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei n.º 139/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por quatro núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.
Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE) integra os seguintes núcleos de coordenação:
Núcleo de Gestão, Administração e Formação de Recursos Humanos;
Núcleo de Equipamentos Educativos;
Núcleo de Apoio à Organização e Gestão das Escolas;
Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico.
2.º Ao Núcleo de Gestão, Administração e Formação de Recursos Humanos cabe:
Assegurar a gestão integrada, a nível nacional, e em articulação com os estabelecimentos de ensino e as direcções regionais de educação, do pessoal docente e não docente dos ensinos pré-escolar, básico e secundário;
Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal docente e não docente e avaliar os seus resultados;
Definir, sistematizar e avaliar as necessidades globais do pessoal docente e não docente, em articulação com as direcções regionais de educação;
Definir os quadros de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com os demais serviços centrais competentes e as direcções regionais de educação;
Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras em matéria de carreiras e remunerações do pessoal docente e não docente;
Definir linhas de orientação em matéria de recrutamento e contingentação de pessoal docente e não docente;
Conceber, coordenar e assegurar, em articulação com os outros serviços competentes do Ministério e com base nos dados apresentados pelas direcções regionais de educação, a formação do pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de educação dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, bem como dos membros dos respectivos órgãos de gestão, nomeadamente nas áreas de organização e gestão escolares;
Definir critérios orientadores e prestar apoio técnico aos processos de reclassificação do pessoal docente decorrentes de reestruturação de quadros ou de alteração de habilitações;
Cooperar com as direcções regionais de educação na formação de professores e na criação da rede de profissionalização em serviço.
3.º Ao Núcleo de Equipamentos Educativos cabe:
Definir, tendo em conta os elementos fornecidos pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelas direcções regionais de educação, os critérios gerais do movimento anual de implantação da rede escolar;
Conceber e elaborar os programas-base a que deve obedecer a tipologia das instalações e dos equipamentos escolares e a construção de edifícios escolares e avaliar a sua adequação aos objectivos do ensino;
Definir os critérios gerais a adoptar em matéria de caracterização de terrenos e implantação urbanística destinados a instalações escolares;
Elaborar normas de higiene e segurança, bem como de correcta utilização das instalações e dos equipamentos escolares;
Elaborar planos anuais e plurianuais de resposta às necessidades em matéria de equipamentos educativos e definir programas para a sua concretização;
Proceder a estudos relativos a mobiliário e outro equipamento, tendo em vista a evolução tecnológica e os conceitos de saúde e segurança;
Criar e manter actualizado um serviço de informação de crédito empresarial, de empreiteiros e fornecedores, em colaboração com as direcções regionais de educação;
Proceder à análise de custos de instalações e equipamentos escolares e estabelecer regras para o seu controlo, com base nos dados fornecidos pelas direcções regionais de educação;
Inventariar, avaliar e proceder ao estudo das intervenções a realizar nos edifícios escolares classificados ou de reconhecido interesse patrimonial e arquitectónico;
Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas-base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;
Elaborar projectos relativos a programas especiais de instalações de carácter inovador;
Prestar apoio científico e técnico às direcções regionais de educação, aos municípios e a outras entidades ligadas ao ensino, quando solicitado;
Estabelecer relações com entidades vocacionadas para o estudo de novos materiais e técnicas de construção tendo em vista a sua adequada utilização nos projectos de contrução escolar.
4.º Ao Núcleo de Apoio à Organização e Gestão das Escolas cabe:
Elaborar programas e criar mecanismos de apoio à racionalização e modernização da gestão e administração dos estabelecimentos de ensino;
Desenvolver estudos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre as escolas, as direcções regionais de educação e o DEGRE;
Conceber suportes de informação necessários ao desenvolvimento do novo modelo de gestão e administração das escolas;
Desenvolver estudos e propor medidas que visem a reorganização dos serviços que integram a escola, tendo em vista a articulação da sua autonomia com o funcionamento integrado da administração central e regional da educação.
5.º Ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico cabe:
Elaborar pareceres, estudos e projectos de diplomas legais em matéria de recursos humanos e de equipamentos educativos;
Acompanhar e avaliar a execução de normas relativas aos estatutos remuneratórios e profissionais do pessoal docente e não docente;
Acompanhar e avaliar a execução de normas relativas a equipamentos educativos;
Dar parecer jurídico e preparar as respostas, alegações e demais peças processuais no âmbito do processo administrativo gracioso ou contencioso, na área de intervenção do DEGRE ou a solicitação dos membros do Governo que o tutelem;
Assegurar o apoio técnico-jurídico solicitado ao DEGRE pelas direcções regionais de educação.
6.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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