Portaria n.º 572/93 — Define os objectivos, estrutura e composição da Inspecção-Geral da Educação
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1 ato modificativo · 1996-01-04, Decreto-Lei n.º 2/96 — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (r…
Define os objectivos, estrutura e composição da Inspecção-Geral da Educação
de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu a Inspecção-Geral da Educação como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as suas competências sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º A Inspecção-Geral da Educação integra os seguintes núcleos de coordenação:
Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica;
Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira;
Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais;
Núcleo de Inspecção do Ensino Superior;
Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico.
2.º Ao Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica cabe:
Promover o controlo da qualidade pedagógica da educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública;
Acompanhar o desenvolvimento da reforma do sistema educativo;
Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação do jardins-de-infância e das escolas do ensino básico e secundário em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;
Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais;
Garantir a prestação de apoio técnico, pedagógico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos;
Recolher informações e elaborar relatórios sobre o resultado do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Realizar a avaliação global e qualitativa dos estabelecimentos de educação e ensino;
Assegurar informações adequadas sobre o desporto escolar;
Promover o acompanhamento crítico das experiências em curso e de projectos inovadores;
Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação.
3.º Ao Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira cabe:
Promover o controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais;
Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas;
Garantir a prestação de apoio técnico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;
Informar sobre as condições de segurança e higiene das instalações e dos equipamentos educativos;
Recolher informações e elaborar relatórios sobre o desempenho do pessoal não docente;
Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas;
Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação;
Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação sempre que for determinado.
4.º Ao Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais cabe:
Promover o controlo da qualidade pedagógica;
Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos em matéria pedagógica e administrativa e financeira e propor medidas adequadas à correcção de anomalias;
Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos com vista à concessão de autonomia pedagógica e paralelismo pedagógico;
Promover as vistorias solicitadas;
Assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos contratos efectuados com o Ministério da Educação;
Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em colaboração com as demais entidades que superintendem no sector;
Zelar pela qualidade pedagógica e eficiência administrativo-financeira dos estabelecimentos de educação e ensino com e sem fins lucrativos com a componente de ensino especial;
Informar sobre a qualidade pedagógica, administrativa e financeira das escolas profissionais;
Promover auditorias e inspecções financeiras que lhe sejam determinadas;
Garantir a prestação do apoio técnico e pedagógico que lhe seja solicitado;
Exercer a acção disciplinar aos docentes e directores pedagógicos que lhe for determinada.
5.º Ao Núcleo de Inspecção do Ensino Superior cabe:
Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino superior;
Promover o controlo da qualidade científico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
Verificar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar do ensino superior público;
Elaborar relatórios de carácter técnico e administrativo-financeiro no âmbito das acções de fiscalização;
Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas.
6.º Ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico cabe:
Elaborar informações, estudos e pareceres de natureza jurídica;
Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação;
Elaborar projectos de resposta em processos de recurso contencioso de actos do inspector-geral ou resultantes de processos instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, bem como acompanhar o andamento dos mesmos nos tribunais administrativos;
Emitir parecer nos recursos hierárquicos interpostos das decisões disciplinares dos directores regionais ou órgãos de administração e gestão relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino;
Executar as acções de natureza disciplinar determinadas pelo inspector-geral;
Colaborar em estudos e inquéritos que visem analisar os resultados no sistema educativo da aplicação da legislação em vigor e da adaptação de medidas decorrentes da integração comunitária;
Promover e assegurar a realização de acções de formação do pessoal da Inspecção-Geral da Educação;
Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;
Conceber as normas e os instrumentos técnicos necessários ao planeamento e à avaliação das actividades da Inspecção-Geral da Educação;
Organizar e manter o sistema de informação que apoia os serviços e a actividade da Inspecção-Geral da Educação;
Organizar e manter actualizado o acervo bibliográfico e documental;
Proceder ao tratamento e divulgação de documentação, assegurando a publicação de estudos e relatórios realizados no âmbito interno.
7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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