Portaria n.º 572/93 — Define os objectivos, estrutura e composição da Inspecção-Geral da Educação

Tipo Portaria
Publicação 1993-06-02
Última atualização 1996-01-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-01-04, Decreto-Lei n.º 2/96 — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (r…

Define os objectivos, estrutura e composição da Inspecção-Geral da Educação

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de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, definiu a Inspecção-Geral da Educação como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as suas competências sejam exercidas por cinco núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos, estrutura e composição constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º A Inspecção-Geral da Educação integra os seguintes núcleos de coordenação:

a)

Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica;

b)

Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira;

c)

Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais;

d)

Núcleo de Inspecção do Ensino Superior;

e)

Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico.

2.º Ao Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica cabe:

a)

Promover o controlo da qualidade pedagógica da educação pré-escolar e extra-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública;

b)

Acompanhar o desenvolvimento da reforma do sistema educativo;

c)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação do jardins-de-infância e das escolas do ensino básico e secundário em matéria pedagógica e técnica e propor as medidas adequadas à correcção de anomalias;

d)

Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais;

e)

Garantir a prestação de apoio técnico, pedagógico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

f)

Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos;

g)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre o resultado do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

h)

Realizar a avaliação global e qualitativa dos estabelecimentos de educação e ensino;

i)

Assegurar informações adequadas sobre o desporto escolar;

j)

Promover o acompanhamento crítico das experiências em curso e de projectos inovadores;

l)

Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação.

3.º Ao Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira cabe:

a)

Promover o controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b)

Assegurar a verificação do cumprimento das disposições legais;

c)

Elaborar relatórios de carácter administrativo e financeiro no âmbito das acções de fiscalização e controlo efectuadas;

d)

Garantir a prestação de apoio técnico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

e)

Informar sobre as condições de segurança e higiene das instalações e dos equipamentos educativos;

f)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre o desempenho do pessoal não docente;

g)

Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas;

h)

Exercer a acção disciplinar que lhe for determinada, acompanhar e dar parecer sobre o desenvolvimento das acções de natureza disciplinar nas delegações regionais da Inspecção-Geral da Educação;

i)

Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação sempre que for determinado.

4.º Ao Núcleo de Inspecção dos Estabelecimentos da Educação e Ensino Particular e Cooperativo não Superior e das Escolas Profissionais cabe:

a)

Promover o controlo da qualidade pedagógica;

b)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos em matéria pedagógica e administrativa e financeira e propor medidas adequadas à correcção de anomalias;

c)

Informar sobre as condições pedagógicas das instalações e equipamentos educativos com vista à concessão de autonomia pedagógica e paralelismo pedagógico;

d)

Promover as vistorias solicitadas;

e)

Assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos contratos efectuados com o Ministério da Educação;

f)

Proceder à fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em colaboração com as demais entidades que superintendem no sector;

g)

Zelar pela qualidade pedagógica e eficiência administrativo-financeira dos estabelecimentos de educação e ensino com e sem fins lucrativos com a componente de ensino especial;

h)

Informar sobre a qualidade pedagógica, administrativa e financeira das escolas profissionais;

i)

Promover auditorias e inspecções financeiras que lhe sejam determinadas;

j)

Garantir a prestação do apoio técnico e pedagógico que lhe seja solicitado;

l)

Exercer a acção disciplinar aos docentes e directores pedagógicos que lhe for determinada.

5.º Ao Núcleo de Inspecção do Ensino Superior cabe:

a)

Proceder ao controlo da eficiência da gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino superior;

b)

Promover o controlo da qualidade científico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c)

Verificar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar do ensino superior público;

d)

Elaborar relatórios de carácter técnico e administrativo-financeiro no âmbito das acções de fiscalização;

e)

Promover as auditorias e inspecções financeiras solicitadas.

6.º Ao Núcleo de Apoio Técnico-Jurídico cabe:

a)

Elaborar informações, estudos e pareceres de natureza jurídica;

b)

Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação;

c)

Elaborar projectos de resposta em processos de recurso contencioso de actos do inspector-geral ou resultantes de processos instruídos no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, bem como acompanhar o andamento dos mesmos nos tribunais administrativos;

d)

Emitir parecer nos recursos hierárquicos interpostos das decisões disciplinares dos directores regionais ou órgãos de administração e gestão relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino;

e)

Executar as acções de natureza disciplinar determinadas pelo inspector-geral;

f)

Colaborar em estudos e inquéritos que visem analisar os resultados no sistema educativo da aplicação da legislação em vigor e da adaptação de medidas decorrentes da integração comunitária;

g)

Promover e assegurar a realização de acções de formação do pessoal da Inspecção-Geral da Educação;

h)

Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;

i)

Conceber as normas e os instrumentos técnicos necessários ao planeamento e à avaliação das actividades da Inspecção-Geral da Educação;

j)

Organizar e manter o sistema de informação que apoia os serviços e a actividade da Inspecção-Geral da Educação;

l)

Organizar e manter actualizado o acervo bibliográfico e documental;

m)

Proceder ao tratamento e divulgação de documentação, assegurando a publicação de estudos e relatórios realizados no âmbito interno.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Maio de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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