Portaria n.º 573/93 — Define os objectivos, estrutura e composição do Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-02-25, Decreto-Lei n.º 47/97 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e…
Define os objectivos, estrutura e composição do Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar
de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, criou o Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar como serviço central do Ministério da Educação, cabendo-lhe apoiar os membros do Governo na preparação do lançamento e acompanhamento de cada ano escolar.
Tornando-se necessário definir os objectivos, estrutura e composição do Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar;
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar cabe em especial:
Apoiar os membros do governo no âmbito da preparação e execução das tarefas de planeamento e programação do lançamento e acompanhamento do ano escolar;
Assegurar a articulação entre os vários serviços do Ministério da Educação que participam na organização e execução daquelas tarefas, acompanhando e avaliando o seu desenvolvimento;
Assegurar aos membros do Governo uma permanente informação sobre o desenvolvimento dos trabalhos;
Propor as medidas consideradas adequadas à melhoria das condições de lançamento e desenvolvimento do ano escolar;
Assegurar a elaboração de documentos de apoio à organização do ano escolar dos estabelecimentos de ensino;
Elaborar um relatório anual de avaliação das actividades desenvolvidas.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).