Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/A — Aprova a nova orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-03-20
Última atualização 1995-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-09-25, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da J…

Aprova a nova orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

Histórico de alterações JSON API

A nova orgânica do Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, obriga à regulamentação da estrutura da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, reflexo da redistribuição de competências verificada e, ao mesmo tempo, norteada pelo princípio da redução da dimensão da administração pública regional.

Neste momento, a reestruturação é feita ao nível das direcções regionais, procedendo-se à integração de todos os serviços existentes nas unidades orgânicas agora criadas. Brevemente, a reestruturação será estendida aos restantes serviços do referido departamento governamental.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional da Juventude;

b)

Direcção Regional do Emprego;

c)

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Art. 2.º A Direcção Regional da Juventude tem as atribuições previstas no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos no artigo 15.º do mesmo diploma.

Art. 3.º A Direcção Regional do Emprego tem as atribuições previstas nos artigos 19.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos nos artigos 20.º, 23.º, 30.º e 36.º do mesmo diploma.

Art. 4.º A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia tem as atribuições previstas nos artigos 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/A, de 4 de Março, e compreende os serviços previstos nos artigos 8.º e 14.º do mesmo diploma.

Art. 5.º O quadro de pessoal referente a directores regionais consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são extintos os seguintes serviços:

a)

Direcção Regional dos Assuntos Laborais;

b)

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

c)

Direcção Regional do Comércio;

d)

Direcção Regional da Indústria e Energia.

Art. 7.º As alterações orgânicas introduzidas pelo presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e salvaguardado o seu estatuto profissional, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro.

Art. 8.º - 1 - Funcionam na dependência directa do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia os seguintes organismos e fundos autónomos:

a)

Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;

b)

Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo;

c)

Fundo Regional de Abastecimento;

d)

Centro Regional de Apoio ao Artesanato.

2 - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a tutela das seguintes empresas públicas regionais, nos termos dos respectivos estatutos:

a)

Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;

b)

Fábrica de Tabaco Micaelense (FTM), E. P.

Art. 9.º Mantêm-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/91/A, de 4 de Março, e 49/92/A, de 16 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/92/A, de 27 de Março.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/067b00/14141415.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).