Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-09-25
Última atualização 1998-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da E…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

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A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia resultou da fusão de dois departamentos operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, tendo o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/A, de 20 de Março, estabelecido a respectiva estrutura orgânica, reduzindo o número de direcções regionais.

O presente diploma dá continuidade à reestruturação orgânica, abrangendo agora os restantes serviços do departamento.

São criados novos serviços (como é o caso das Divisões de Recursos Geológicos e de Defesa do Consumidor, do Centro de Informação Jovem, do Gabinete de Planeamento e do Centro de Estatística), justificados pela necessidade de especializar unidades orgânicas no exercício de certas competências. Em contrapartida - em cumprimento de um dos objectivos expressos no Programa do Governo que é o da redução da dimensão da administração pública regional -, são extintos diversos serviços, quer porque a evolução legislativa lhes retirou as principais competências (caso da Divisão de Licenciamento Comercial) quer porque as respectivas competências podem ser exercidas por outros serviços, sem necessidade de unidades orgânicas específicas (é o caso da Divisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho e do Gabinete de Prevenção de Riscos Profissionais, cujas competências foram concentradas na Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais, da Divisão de Contra-Ordenações Laborais, cujas competências continuam na Inspecção Regional do Trabalho, mas sem uma unidade orgânica específica; é o caso, também, de duas direcções de serviços, seis divisões e cinco delegados, que constituíam as anteriores unidades periféricas das Direcções Regionais da Juventude e do Emprego, cujas competências passam para as novas delegações de ilha, e, finalmente, é de referir a extinção de uma repartição de serviços administrativos e cinco secções administrativas).

A rede de serviços desconcentrados foi reformulada. Tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 77.º, n.º 1, 84.º, n.º 1, e 86.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estão previstas delegações da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia em todas as ilhas, com excepção de São Miguel, havendo uma única delegação para as ilhas das Flores e do Corvo.

As delegações de ilha são organizadas como unidades orgânicas polivalentes, que exercem competências em todas as áreas de actuação do departamento. A solução contrária - a da criação de unidades orgânicas periféricas monovalentes - tem a vantagem de conduzir a uma maior especialização dos serviços e de fazer coincidir a dependência hierárquica e a dependência funcional, mas tem inconvenientes de monta, a saber: dificulta a coordenação, leva ao empolamento da máquina administrativa (com a criação de unidades periféricas de cada serviço) e ao consequente desperdício de recursos humanos e de meios que podem ser utilizados nas tarefas comuns aos vários serviços. Pesando os prós e os contras de cada modelo, optou-se pelo mais flexível, que envolve menores custos e que, simultaneamente, assegura a proximidade da Administração aos cidadãos, mediante uma representação em cada ilha, com competências em todas as áreas do departamento.

A adopção deste modelo permitiu reforçar significativamente as competências das delegações de ilha, estando previsto um conjunto importante de competências próprias - de entre as quais importa destacar, para além das competências de gestão, as de participação no exercício do poder regulamentar e de colaboração na avaliação da actividade do departamento na respectiva circunscrição, em especial no que respeita à avaliação da actividade de administração de prestação -, e, ao lado das competências próprias, prevê-se ainda uma ampla possibilidade de delegação de competências.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, abreviadamente designada por SRJECIE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que executa as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SRJECIE conceber e executar as medidas de política nas áreas da juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia, nomeadamente:

a)

Apoio às actividades da juventude, mediante o desenvolvimento de sistemas de informação, de programas de intercâmbio, ocupacionais e de tempos livres;

b)

Incentivo à realização de investimentos por jovens empresários;

c)

Administração do trabalho;

d)

Promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Promoção e manutenção do emprego;

f)

Apoio à formação profissional;

g)

Apoio técnico ao sector cooperativo, assim como divulgação e fiscalização do cumprimento dos princípios cooperativos;

h)

Administração do comércio, da indústria, da electricidade e combustíveis e dos recursos geológicos;

i)

Apoio ao investimento nos sectores comercial, industrial e energético;

j)

Abastecimento público de bens essenciais;

l)

Regimes de preços dos bens e serviços;

m)

Apoio ao comércio externo e colaboração nas respectivas operações de controlo;

n)

Defesa do consumidor;

o)

Defesa da concorrência;

p)

Fiscalização preventiva e repressiva das infracções em matéria económica;

q)

Colaboração na promoção e garantia da qualidade dos produtos industriais, no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

r)

Apoio a actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos;

s)

Fomento do artesanato.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia:

a)

Propor, definir e fazer executar as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia;

b)

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência e exercer os demais poderes de superior hierárquico;

c)

Superintender os organismos autónomos definidos na lei;

d)

Exercer a tutela dos institutos públicos, incluindo serviços personalizados e empresas públicas, definidos na lei;

e)

Dirigir e coordenar toda a acção da SRJECIE;

f)

Representar a SRJECIE;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia pode delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos directores de serviço dos órgãos de apoio técnico e nos delegados de ilha algumas das suas competências.

3 - As competências do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, como superior hierárquico, envolvem o poder de resolução de conflitos de competência entre serviços da SRJECIE.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Estrutura

1 - A SRJECIE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico;

Gabinete de Planeamento;

b)

De apoio instrumental:

Centro de Informação e Documentação;

Repartição dos Serviços Administrativos;

c)

De natureza operativa:

Direcção Regional da Juventude;

Direcção Regional do Emprego;

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

d)

Externos:

Delegações de ilha.

2 - Na dependência do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia funcionam ainda os seguintes serviços e organismos autónomos:

a)

Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;

b)

Fundo Regional de Abastecimento;

c)

Centro Regional de Apoio ao Artesanato;

d)

Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo.

Artigo 5.º — Empresa pública

O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a tutela da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., nos termos do respectivo estatuto.

SECÇÃO I — Órgãos de apoio técnico

SUBSECÇÃO I — Gabinete Técnico

Artigo 6.º — Natureza, competências e estrutura

1 - O Gabinete Técnico é o órgão de apoio jurídico e económico, ao qual compete:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRJECIE;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

c)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;

d)

Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

e)

Coordenar a elaboração de estudos e análises técnicas na área da informação estatística.

2 - O Gabinete Técnico compreende o Centro de Estatística.

3 - O Gabinete Técnico é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

Artigo 7.º — Centro de Estatística

1 - Compete ao Centro de Estatística:

a)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das atribuições da SRJECIE;

b)

Desenvolver relações estatísticas com os organismos regionais, nacionais e internacionais;

c)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da SRJECIE e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos diversos serviços da SRJECIE;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das atribuições da SRJECIE;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da SRJECIE em matéria de metodologia estatística.

2 - O Centro de Estatística é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II — Gabinete de Planeamento

Artigo 8.º — Natureza e competências

1 - O Gabinete de Planeamento é o órgão de apoio técnico ao planeamento, ao qual compete:

a)

Promover, em colaboração com as direcções regionais, a elaboração da proposta dos programas a integrar nos planos a médio prazo e anual;

b)

Apoiar a elaboração do projecto de orçamento, em colaboração com os restantes serviços;

c)

Proceder ao controlo da execução dos programas do Plano geridos pela SRJECIE e do orçamento, bem como elaborar os relatórios de execução financeira e material;

d)

Prestar apoio e pronunciar-se sobre todas as matérias respeitantes aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, designadamente sobre a elaboração e execução orçamental, com o objectivo de articular os respectivos orçamentos de despesas com o Plano;

e)

Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos que se encontrem na área de actuação da SRJECIE e propor critérios de enquadramento de cada tipo de projecto nos sistemas de incentivos de iniciativa regional, nacional ou comunitária;

f)

Elaborar estudos nas áreas das suas competências.

2 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

SECÇÃO II — Serviços de apoio instrumental

SUBSECÇÃO I — Centro de Informação e Documentação

Artigo 9.º — Natureza e competências

1 - O Centro de Informação e Documentação é um órgão de apoio instrumental e documental, ao qual compete:

a)

Manter em funcionamento o Centro de Documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse para a SRJECIE;

b)

Proceder à recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRJECIE e à actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

c)

Recolher, analisar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e comunitária e de toda a informação legislativa com interesse para a SRJECIE;

d)

Apoiar todos os serviços da SRJECIE em matéria de documentação e informação científica e técnica;

e)

Apoiar a Repartição dos Serviços Administrativos na organização do arquivo.

2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 10.º — Natureza, competências e estrutura

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo, ao qual compete:

a)

Assegurar todas as acções relativas à gestão dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal da SRJECIE;

b)

Assegurar e controlar a execução orçamental da SRJECIE;

c)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais;

d)

Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Pessoal;

c)

Secção de Contabilidade e Património;

d)

Secção de Apoio à Direcção Regional do Emprego;

e)

Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

f)

Secção de Apoio ao Centro de Formação Profissional dos Açores.

Artigo 11.º — Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

a)

Executar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, progressão, cessação de funções e mobilidade do pessoal;

b)

Colaborar no procedimento de classificação de serviço;

c)

Executar as operações de registo da assiduidade e antiguidade;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;

e)

Propor acções de formação profissional do pessoal.

Artigo 12.º — Secção de Contabilidade e Património

Compete à Secção de Contabilidade e Património:

a)

Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade;

b)

Elaborar o projecto de orçamento e suas alterações;

c)

Organizar e actualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;

d)

Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;

e)

Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

f)

Gerir o parque automóvel;

g)

Zelar pela segurança e conservação do património.

Artigo 13.º — Secção de Expediente

Compete à Secção de Expediente:

a)

Assegurar o serviço de expediente geral;

b)

Organizar e actualizar o arquivo da SRJECIE, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c)

Coordenar a execução e divulgação de normas internas, circulares e directivas superiores;

d)

Organizar a recepção e encaminhamento do público;

e)

Assegurar as funções de reprografia e comunicações com o exterior;

f)

Promover a aplicação das técnicas de simplificação dos circuitos administrativos.

g)

Dirigir o pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho.

Artigo 14.º — Secções de apoio

1 - Compete às secções de apoio:

a)

Assegurar o apoio administrativo nas respectivas áreas de actuação;

b)

Colaborar no exercício das competências das Secções de Pessoal, de Contabilidade e Património e de Expediente;

c)

Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

d)

Zelar pela segurança e conservação do património;

e)

Organizar a recepção e encaminhamento do público e assegurar as comunicações com o exterior;

f)

Assegurar os serviços de expediente e de arquivo;

g)

Organizar os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;

h)

Apreciar, nos termos da lei, as situações de trabalho de estrangeiros e proceder ao registo dos respectivos contratos;

i)

Apreciar e organizar os processos relativos ao exercício das actividades profissionais.

2 - As competências previstas nas alíneas g), h) e i) competem exclusivamente à Secção de Apoio à Direcção Regional do Emprego.

SECÇÃO III — Órgãos e serviços operativos

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional da Juventude

Artigo 15.º — Natureza

A Direcção Regional da Juventude é o órgão operativo da SRJECIE, ao qual incumbe a execução da política regional de juventude.

Artigo 16.º — Atribuições

São atribuições da Direcção Regional da Juventude:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de juventude e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação intersectorial;

c)

Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

d)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

e)

Estimular e promover a iniciativa dos jovens empresários;

f)

Propor a criação de mecanismos de apoio à aquisição, construção ou arrendamento de casa para habitação própria dos jovens;

g)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

h)

Promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;

i)

Potenciar o intercâmbio com outros organismos ou entidades com vista à concretização de projectos para a juventude;

j)

Promover e apoiar a realização de programas e acções de intercâmbio juvenil;

l)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para a juventude.

Artigo 17.º — Estrutura

1 - A Direcção Regional da Juventude compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços da Juventude;

b)

Centro de Informação da Juventude.

2 - A Direcção de Serviços da Juventude compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Projectos Económicos e Sociais;

b)

Divisão de Projectos Especiais.

Artigo 18.º — Direcção de Serviços da Juventude

Compete à Direcção de Serviços da Juventude:

a)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;

d)

Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários e acompanhar a sua execução;

e)

Propor a atribuição de apoios à construção, aquisição ou arrendamento de casa própria por jovens;

f)

Executar programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

g)

Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;

h)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.

Artigo 19.º — Divisão de Projectos Económicos e Sociais

Compete à Divisão de Projectos Económicos e Sociais:

a)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação;

b)

Instruir e colaborar na análise dos projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

c)

Acompanhar a execução financeira e material dos projectos de investimento;

d)

Analisar os processos de apoio à aquisição ou construção de casa própria por jovens;

e)

Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

f)

Realizar acções de voluntariado juvenil;

g)

Organizar e manter actualizado um registo regional das associações juvenis.

Artigo 20.º — Divisão de Projectos Especiais

Compete a Divisão de Projectos Especiais:

a)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política da juventude;

b)

Promover e apoiar festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos;

c)

Proceder a estudos e inquéritos sobre a problemática da juventude, em colaboração com outros organismos públicos ou privados;

d)

Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

e)

Colaborar e apoiar entidades competentes nas áreas dirigidas a juventude, designadamente formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social de jovens;

f)

Colaborar na promoção de acções de prevenção primária à toxicodependência.

Artigo 21.º — Centro de Informação da Juventude

1 - Compete ao Centro de Informação da Juventude:

a)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

b)

Realizar e apoiar acções e programas de intercâmbio juvenil;

c)

Divulgar os programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade aos jovens;

d)

Divulgar junto dos jovens e das suas associações ou agrupamentos toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades;

e)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens.

2 - O Centro de Informação da Juventude é dirigido por um coordenador.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional do Emprego

Artigo 22.º — Natureza

A Direcção Regional do Emprego é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e cooperativismo.

Artigo 23.º — Atribuições

1 - São atribuições da Direcção Regional do Emprego:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do trabalho, emprego, formação profissional e cooperativismo e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, bem como a aplicação do sistema de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

c)

Assegurar a participação da Região na Rede EURES (European Employment Services);

d)

Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional;

e)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego, nomeadamente na criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

f)

Promover a criação de programas ocupacionais ou de outra natureza, a partir da análise da estrutura do desemprego;

g)

Coordenar os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

h)

Proceder a estudos sobre as políticas do sector;

i)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

j)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação do emprego e do trabalho;

l)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

m)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

n)

Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;

o)

Promover e apoiar a realização de programas de acção e de formação em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho;

p)

Divulgar informação científica, técnica e legal nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

q)

Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e eficaz observância das normas aplicáveis;

r)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

s)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

t)

Apoiar tecnicamente as cooperativas;

u)

Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;

v)

Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

x)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas.

2 - As competências previstas nas alíneas u) v) e x) são cometidas ao director regional do Emprego, podendo este delegá-las no inspector regional do trabalho.

Artigo 24.º — Estrutura

1 - A Direcção Regional do Emprego compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços do Trabalho;

b)

Inspecção Regional do Trabalho;

c)

Direcção de Serviços do Emprego;

d)

Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional;

e)

Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo;

f)

Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Relações de Trabalho;

b)

Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais.

3 - A Direcção de Serviços do Emprego compreende os seguintes serviços:

a)

Centro de Emprego;

b)

Divisão de Promoção da Formação Profissional.

4 - A Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Programas de Emprego;

b)

Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu.

5 - A Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo compreende os seguintes serviços:

a)

Sector de Formação e Fomento Cooperativo;

b)

Sector de Apoio Técnico.

6 - Cada um dos sectores da Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo é dirigido por um coordenador.

Artigo 25.º — Direcção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:

a)

Elaborar os estudos sobre a problemática laboral e de suporte à elaboração da legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;

b)

Proceder, nos termos da lei, ao registo dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações;

c)

Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional;

d)

Promover a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;

e)

Assegurar o registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f)

Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;

g)

Apreciar e proceder à emissão das carteiras profissionais;

h)

Determinar o registo dos contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, concedendo as necessárias autorizações;

i)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações no âmbito da sua competência;

j)

Organizar a IV série do Jornal Oficial;

l)

Promover a aplicação da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho e à prevenção de riscos profissionais.

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho assegura todo o apoio técnico e administrativo ao Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho.

Artigo 26.º — Divisão de Relações de Trabalho

Compete à Divisão de Relações de Trabalho:

a)

Proceder, em conformidade com a lei, à apreciação jurídico-formal das convenções colectivas de trabalho, em ordem ao seu depósito e publicação;

b)

Elaborar análises comparativas das condições de trabalho consagradas em instrumentos de regulamentação colectiva regionais e nacionais;

c)

Prevenir a eclosão de conflitos de trabalho e propor medidas necessárias e adequadas ao seu acompanhamento e superação;

d)

Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação dos interesses das partes;

e)

Promover a constituição das comissões paritárias ou tripartidas emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;

f)

Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação laboral;

g)

Assegurar a organização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho e de administração do trabalho.

Artigo 27.º — Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais

Compete à Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais:

a)

Elaborar estudos tendo em vista a definição de medidas aplicáveis nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b)

Promover a aplicação da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

c)

Planear, coordenar e executar acções que visem a redução da sinistralidade laboral;

d)

Ministrar cursos de formação técnica nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Dinamizar a criação de estruturas de segurança nas empresas e apoiar as suas actividades;

f)

Participar nos processos de licenciamento industrial, em articulação com a Divisão de Modernização Industrial, quando solicitada;

g)

Participar na elaboração e reformulação de legislação em matéria da sua competência;

h)

Recolher e proceder ao tratamento de dados estatísticos referentes aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais na Região Autónoma dos Açores, em articulação com o Centro de Estatística;

i)

Prestar informações e conselhos técnicos no âmbito da sua competência.

Artigo 28.º — Inspecção Regional do Trabalho

1 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho:

a)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

b)

Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

c)

Proceder à organização e instrução dos processos por contra-ordenações laborais;

d)

Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos das empresas;

e)

Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

f)

Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

g)

Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

h)

Informar e aconselhar os sujeitos da relação jurídico-laboral e respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 29.º — Direcção de Serviços do Emprego

Compete à Direcção de Serviços do Emprego:

a)

Conceber e implementar as acções de informação e formação que visem a valorização pessoal dos recursos humanos;

b)

Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

c)

Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e ofertas de emprego;

d)

Colaborar com entidades formadoras externas à Região, com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades de formação profissional, compatibilizando-as com as necessidades locais;

e)

Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;

f)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

g)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade de realização de acções de formação promovidas pela Direcção Regional do Emprego.

Artigo 30.º — Centro de Emprego

1 - Compete ao Centro de Emprego:

a)

Proceder à inscrição dos candidatos a emprego e à formação profissional;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d)

Aprovar e seleccionar candidatos a cursos de formação profissional;

e)

Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

f)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h)

Colaborar no lançamento e acompanhamento de iniciativas locais de emprego;

i)

Colaborar no acompanhamento dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

j)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho.

2 - O Centro de Emprego é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 31.º — Divisão de Promoção da Formação Profissional

Compete à Divisão de Promoção da Formação Profissional:

a)

Estudar os problemas e perspectivas de ajustamento entre as necessidades, procura, oferta e potencialidades de formação;

b)

Colaborar na inserção da formação nos processos educativos e de desenvolvimento económico e social;

c)

Conceber, organizar e promover a execução de acções de formação profissional;

d)

Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com a formação profissional, designadamente estudos sobre a viabilidade económico-financeira respeitantes aos processos de concessão de apoios financeiros;

e)

Analisar e instruir os pedidos de apoio técnico destinados a entidades que se proponham promover acções de formação profissional;

f)

Proceder à analise das informações sobre o mercado de trabalho, com vista à concepção de programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

g)

Acompanhar as acções de formação profissional promovidas por quaisquer entidades que, de alguma forma, sejam apoiadas pela SRJECIE, de modo a assegurar a qualidade das mesmas;

h)

Colaborar em acções promovidas pela educação permanente no âmbito da formação profissional.

Artigo 32.º — Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional

Compete à Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional:

a)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego, nomeadamente incentivando o espírito empresarial e promovendo a criação de auto-emprego e de actividades independentes;

b)

Conceber programas de emprego destinados a grupos sócio-profissionais desfavorecidos, a partir da análise da estrutura do desemprego;

c)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

d)

Estudar e desenvolver medidas que enquadrem as necessidades de colocação de grupos de desempregados especialmente desfavorecidos no acesso ao emprego;

e)

Recolher e organizar informações sobre a oportunidade de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

f)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

g)

Participar na preparação dos meios necessários ao acesso aos apoios do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas.

Artigo 33.º — Divisão de Programas de Emprego

Compete à Divisão de Programas de Emprego:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir, analisar e acompanhar projectos relativos a iniciativas locais de emprego;

c)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

d)

Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

e)

Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo as acções oportunas e necessárias.

Artigo 34.º — Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu

Compete à Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu:

a)

Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua verificação, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional;

d)

Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;

e)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

f)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar os resultados dos apoios recebidos e prestar assistência técnica sobre matérias relativas ao Fundo Social Europeu às entidades que o solicitem;

g)

Participar na elaboração dos instrumentos necessários de acesso aos apoios do Fundo Social Europeu, nos termos das correspondentes regras regionais, nacionais e comunitárias.

Artigo 35.º — Centro de Formação Profissional dos Açores

1 - Compete ao Centro de Formação Profissional dos Açores:

a)

Colaborar na elaboração dos planos de acções de formação profissional;

b)

Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas;

c)

Executar o plano de formação aprovado;

d)

Proporcionar serviços de apoio aos estagiários no plano administrativo e social;

e)

Desenvolver iniciativas culturais, desportivas e recreativas, em ordem à formação integral dos estagiários.

2 - O Centro de Formação Profissional dos Açores é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O director do Centro de Formação Profissional dos Açores é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia

Artigo 36.º — Natureza

A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio, indústria e energia.

Artigo 37.º — Atribuições

São atribuições da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do sector comercial, industrial e energético e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;

c)

Apoiar a actividade dos operadores comerciais;

d)

Apoiar acções tendentes ao reordenamento e à revitalização do tecido comercial urbano e rural;

e)

Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação do comércio à concorrência, através, nomeadamente, da promoção de medidas de natureza técnica e financeira tendentes ao aumento da produtividade e rentabilidade das empresas;

f)

Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das suas estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e de reforço da competitividade do sector;

g)

Colaborar na execução de acções tendentes à protecção do consumidor;

h)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector comercial, industrial e energético;

i)

Propor medidas necessárias ao fomento da actividade comercial, industrial e do sector energético;

j)

Propor legislação reguladora da actividade comercial, industrial e do sector energético;

l)

Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria regional à concorrência;

m)

Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais da Região, com vista ao aperfeiçoamento da qualidade dos produtos industriais;

n)

Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial e as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, de acordo com a legislação em vigor;

o)

Coordenar a elaboração do plano energético regional e respectivas actualizações;

p)

Executar os planos, programas e projectos aprovados para o sector energético, bem como o plano energético da Região;

q)

Proceder à arbitragem de reclamações;

r)

Credenciar profissionais e entidades de acordo com a lei;

s)

Promover o cumprimento dos regulamentos de segurança e divulgar aspectos técnicos sobre a utilização racional de energia;

t)

Apoiar os consumidores, com vista à melhoria da sua eficiência energética;

u)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores e com o Centro de Estatística na recolha de dados estatísticos no âmbito dos sectores comercial, industrial e energético.

Artigo 38.º — Estrutura

1 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços do Comércio;

b)

Direcção de Serviços da Indústria;

c)

Direcção de Serviços da Energia;

d)

Inspecção Regional das Actividades Económicas.

2 - A Direcção de Serviços do Comércio compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Comércio Interno e Externo;

b)

Divisão de Concorrência e Preços.

3 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Modernização Industrial;

b)

Divisão de Recursos Geológicos;

c)

Divisão de Qualidade.

4 - A Direcção de Serviços da Energia compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Combustíveis;

b)

Divisão de Energia Eléctrica.

5 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas compreende a Divisão de Defesa do Consumidor.

Artigo 39.º — Direcção de Serviços do Comércio

Compete à Direcção de Serviços do Comércio:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos básicos, em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;

c)

Acompanhar e estudar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;

d)

Manter actualizada a informação sobre os preços dos produtos regionais e propor medidas de política no sector;

e)

Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

f)

Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas;

g)

Elaborar estudos técnicos e económico-financeiros necessários ao desenvolvimento do sector comercial.

Artigo 40.º — Divisão de Comércio Interno e Externo

Compete à Divisão de Comércio Interno e Externo:

a)

Estudar e propor mecanismos conducentes ao reordenamento do comércio urbano e rural, sensibilizando e cooperando com as entidades com competência própria nesta matéria;

b)

Estudar e formular pareceres ou propostas sobre políticas ou acções nos domínios do comércio e distribuição, bem como do mercado e das pequenas e médias empresas, que tenham incidência na actividade comercial interna ou externa;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro comercial;

d)

Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais à Região;

e)

Apoiar investimentos na área do comércio, bem como propor medidas adequadas ao seu desenvolvimento;

f)

Analisar e propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos regionais;

g)

Colaborar no escoamento dos excedentes de produção regional juntamente com organismos e entidades especializados no sector;

h)

Propor o apoio financeiro às exportações dos produtos;

i)

Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio externo.

Artigo 41.º — Divisão de Concorrência e Preços

Compete à Divisão de Concorrência e Preços:

a)

Propor e elaborar medidas de uniformização de preços na Região;

b)

Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

c)

Elaborar estudos de mercado, designadamente quanto ao impacte dos preços praticados na Região;

d)

Colaborar com os serviços competentes na elaboração e actualização de estatísticas relativas aos preços de bens e serviços.

Artigo 42.º — Direcção de Serviços da Indústria

Compete à Direcção de Serviços da Indústria:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Propor medidas que se integrem no plano de desenvolvimento industrial, colaborando com as iniciativas empresariais;

c)

Licenciar e fiscalizar a actividade industrial;

d)

Propor legislação reguladora da actividade do sector;

e)

Velar pelo cumprimento de normas de qualidade;

f)

Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico;

g)

Apreciar as reclamações relativas às instalações industriais e proceder à respectiva informação;

h)

Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à indústria;

i)

Assegurar o levantamento dos recursos geológicos da Região e as acções que permitam o seu aproveitamento;

j)

Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento dos autos e à instrução dos processos de contra-ordenação;

l)

Elaborar estudos necessários ao desenvolvimento do sector industrial.

Artigo 43.º — Divisão de Modernização Industrial

Compete à Divisão de Modernização Industrial:

a)

Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade industrial, as condições gerais de funcionamento do sector e seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais;

c)

Proceder à divulgação de toda a informação de interesse para o sector;

d)

Desenvolver estudos e apresentar propostas de fomento à modernização da actividade industrial.

Artigo 44.º — Divisão de Recursos Geológicos

Compete à Divisão de Recursos Geológicos:

a)

Promover as acções necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região;

b)

Instruir os processos de concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos;

c)

Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos e programas de aproveitamento de recursos geológicos;

d)

Acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos em áreas concedidas;

e)

Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

f)

Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos;

g)

Desenvolver estudos necessários ao desenvolvimento do sector.

Artigo 45.º — Divisão de Qualidade

Compete à Divisão de Qualidade:

a)

Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;

b)

Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação dos produtos;

c)

Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português de Qualidade;

d)

Assegurar as acções necessárias ao controlo metrológico;

e)

Elaborar estudos e propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade de produtos industriais;

f)

Apoiar a investigação industrial, designadamente no que respeita à inovação e melhoria da qualidade de produtos e processos de fabrico.

Artigo 46.º — Direcção de Serviços da Energia

Compete à Direcção de Serviços da Energia:

a)

Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b)

Promover a elaboração do plano energético regional e respectivas actualizações;

c)

Assegurar o licenciamento da actividade energética;

d)

Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;

e)

Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e velar pelo seu cumprimento;

f)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos de segurança e gestão energética;

g)

Assegurar a elaboração de estudos, designadamente os que respeitam ao impacte do factor «energia» nos diferentes processos produtivos e à fixação dos preços dos produtos energéticos.

Artigo 47.º — Divisão de Energia Eléctrica

Compete à Divisão de Energia Eléctrica:

a)

Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;

b)

Colaborar na elaboração de normas relativas a materiais e equipamentos eléctricos e nas adaptações legislativas e regulamentares no âmbito das instalações eléctricas;

c)

Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particular, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;

d)

Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;

e)

Promover a cobrança de taxas, bem como das multas aplicadas;

f)

Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de electricidade no que respeita à qualidade de serviço e regulamentação de segurança;

g)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações eléctricas.

Artigo 48.º — Divisão de Combustíveis

Compete à Divisão de Combustíveis:

a)

Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;

b)

Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Colaborar na elaboração de normas relativas a materiais, equipamentos e produtos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de normas comunitárias no âmbito dos combustíveis e da sua produção, armazenagem e utilização;

d)

Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição e utilização de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;

e)

Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo de combustíveis;

f)

Instruir os processos relativos a técnicos e entidades responsáveis.

Artigo 49.º — Inspecção Regional das Actividades Económicas

1 - Compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas:

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