Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da E…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Coadjuvar as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
Proceder à investigação contra-ordenacional em matérias cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
Proceder à instrução e organização dos processos por contra-ordenação no âmbito das suas competências;
Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Executar, em colaboração com outros organismos, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em matérias-primas, bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
Efectuar a recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;
Divulgar a legislação que rege os diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;
Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições.
2 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas é autoridade e órgão de polícia criminal.
3 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 50.º — Divisão de Defesa do Consumidor
Compete à Divisão de Defesa do Consumidor:
Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de medidas destinadas à protecção do consumidor;
Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações dimanadas pelos competentes órgãos;
Difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;
Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre legislação em vigor neste campo;
Organizar, tratar e encaminhar as reclamações dos consumidores no âmbito da colaboração com os organismos nacionais;
Promover e realizar acções de educação e formação.
SECÇÃO IV — Serviços externos
Artigo 51.º — Delegações de ilha
1 - As delegações de ilha são serviços externos da SRJECIE, funcionando na dependência directa do Secretário Regional.
2 - A SRJECIE tem as seguintes delegações:
Delegação da Ilha de Santa Maria;
Delegação da Ilha Terceira;
Delegação da Ilha Graciosa;
Delegação da Ilha de São Jorge;
Delegação da Ilha do Pico;
Delegação da Ilha do Faial;
Delegação das ilhas das Flores e do Corvo.
Artigo 52.º — Competências
1 - Compete às delegações de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:
Representar a SRJECIE;
Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e objectivos nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, cooperativismo, comércio, indústria, energia e artesanato, em colaboração com os serviços centrais da SRJECIE;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
Participar no exercício do poder regulamentar da SRJECIE, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito da juventude, emprego, formação profissional, cooperativismo, comércio, indústria, energia e artesanato;
Apreciar ou encaminhar as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados;
Colaborar na avaliação da actividade da SRJECIE, em especial no que respeita à administração de prestação.
2 - Os dirigentes dos serviços centrais podem delegar nos delegados de ilha algumas das suas competências.
3 - As delegações de ilha são dirigidas por um delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, no caso das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, e a chefe de divisão, no caso das delegações das restantes ilhas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º
4 - Nas Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, cada uma das áreas funcionais da juventude, do emprego e do comércio, indústria e energia é dirigida por um subdelegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 53.º — Estrutura
1 - As delegações de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:
Juventude;
Emprego;
Comércio, indústria e energia;
Administrativa.
2 - Nas Delegações das Ilhas Terceira e do Faial, a área funcional do emprego é organizada em, pelo menos, três sectores, com funções específicas, que exercem as competências correspondentes, respectivamente, aos seguintes serviços:
Centro de Emprego;
Direcção de Serviços do Trabalho;
Inspecção Regional do Trabalho.
3 - Nas Delegações das Ilhas Terceira, de São Jorge, do Pico e do Faial, a área funcional do comércio, indústria e energia é organizada em, pelo menos, um sector, com funções específicas, que exerce as competências correspondentes à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
4 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 54.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SRJECIE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal da carreira de inspecção superior do trabalho;
Pessoal da carreira de inspecção do trabalho;
Pessoal técnico de inspecção das actividades económicas;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de informática;
Pessoal de emprego e formação profissional;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
2 - O pessoal constante do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos pode ser afecto aos diversos serviços por despacho do Secretário Regional, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 55.º — Recrutamento do pessoal
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRJECIE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas neste diploma e legislação regional e geral complementar.
Artigo 56.º — Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à administração regional autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
2 - Os coordenadores do Centro de Informação da Juventude e dos Sectores de Formação e Fomento Cooperativo e de Apoio Técnico são nomeados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, sendo o seu recrutamento feito de entre funcionários de reconhecida e comprovada experiência na área em que o serviço se integra.
3 - Enquanto se verificarem dificuldades de recrutamento para os cargos de delegado e subdelegado de ilha, podem os mesmos ser ocupados transitoriamente por funcionários de reconhecida e comprovada experiência na área em que o serviço se integra, sendo nomeados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
4 - O tempo de serviço prestado nos cargos referidos nos n.os 2 e 3 conta para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão e promoção na carreira em que se encontram integrados.
Artigo 57.º — Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 58.º — Médico do trabalho
Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.
Artigo 59.º — Conselheiro de orientação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional obedece às seguintes regras:
Conselheiro de orientação profissional assessor principal, de entre conselheiros de orientação profissional assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Conselheiro de orientação profissional assessor, de entre conselheiros de orientação profissional principais ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo do candidato;
Conselheiro de orientação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
Conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 60.º — Pessoal de inspecção do trabalho
O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Artigo 61.º — Carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Artigo 62.º — Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura considerada adequada, em função das atribuições da Inspecção Regional do Trabalho.
2 - Os funcionários integrados na carreira de inspecção em serviço efectivo há, pelo menos, dois anos que estejam habilitados com licenciatura considerada adequada podem ingressar na carreira de inspecção superior, com dispensa de estágio, sendo, para este efeito, reservados até 25% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.
3 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;
Inspector superior, de entre inspectores superiores principais com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo do candidato;
Inspector principal, de entre inspectores com um mínimo de três anos, classificados de Bom;
Inspector, de entre estagiários que tenham concluído, com aproveitamento o respectivo estágio.
4 - Os candidatos a inspector superior podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto de interesse para a Inspecção Regional do Trabalho, cabendo ao júri do concurso, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de classificação.
5 - A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que obtenham prévia aprovação em concurso de habilitação realizado para o efeito, nos termos da lei geral.
Artigo 63.º — Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.
Artigo 64.º — Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da Inspecção Regional do Trabalho.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção pode ainda ser feito na categoria de inspector-adjunto principal, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que tenham obtido aprovação em estágio, sendo para este efeito reservados até 40% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.
3 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
Inspector técnico especialista e inspector técnico especialista principal, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, nas respectivas categorias;
Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos principais com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;
Inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe. de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, inspectores-adjuntos de 2.ª classe e inspectores-adjuntos de 3.ª classe com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Bom, nas respectivas categorias;
Inspector-adjunto de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional ou cursos das escolas profissionais de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que tenham obtido aprovação em estágio.
Artigo 65.º — Admissão a estágio
1 - O ingresso nas carreiras de inspecção está sujeito à prévia aprovação em estágio.
2 - O recrutamento de estagiários é feito para cada uma das carreiras de inspecção previstas no presente diploma e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.
3 - A admissão para ingresso é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
Possuir a robustez física e o perfil psíquico adequados ao exercício de funções de inspecção, nos termos definidos para a carreira, e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;
Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros.
4 - Os métodos de selecção referidos no número anterior são completados pelos que a seguir se indicam:
Exame médico;
Exame psicológico;
Entrevista profissional.
5 - Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.
6 - A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constam de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 66.º — Regime do estágio e do estagiário
1 - O regime, a duração e demais condições necessárias para ingresso nas carreiras de inspecção são definidos em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
2 - Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de seis meses a contar da conclusão do estágio.
3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa II anexo a este diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
4 - O estagiário que, injustificadamente, desista do estágio fica obrigado ao reembolso das remunerações percebidas durante o mesmo.
5 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 68.º
Artigo 67.º — Pessoal de inspecção das actividades económicas
1 - As condições de ingresso e acesso do pessoal da carreira de inspecção das actividades económicas são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - O estágio bem como o conteúdo dos cursos de formação profissional legalmente exigidos são regulamentados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 68.º — Pessoal de informática
As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 69.º — Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e arquivo
As condições de ingresso e acesso do pessoal das áreas de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 70.º — Secretário-recepcionista
As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Artigo 71.º — Pessoal de enfermagem
As condições de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 72.º — Operador de meios audiovisuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios audiovisuais são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 73.º — Desenhador
Os requisitos para ingresso na carreira de desenhador são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Artigo 74.º — Promotor de emprego
O recrutamento para as categorias da carreira de promotor de emprego obedece às seguintes regras:
Promotor especialista principal e promotor especialista, de entre, respectivamente, promotores especialistas e promotores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Promotor principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, promotores de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
Promotor de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 75.º — Técnico de formação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de formação profissional obedece às seguintes regras:
Técnico de formação profissional especialista principal e técnico de formação profissional especialista, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional especialistas e técnicos de formação profissional principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Técnico de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;
Técnico de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 76.º — Monitor de formação profissional
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional obedece às seguintes regras:
Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que obtenham aproveitamento no estágio.
2 - O regime do estágio para ingresso na carreira de monitor de formação profissional é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 77.º — Técnico de emprego
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:
Técnico de emprego especialista, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especial e técnicos de emprego de 1.ª e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com um curso complementar do ensino liceal ou equivalente e que, em qualquer dos casos, obtenham aproveitamento no estágio.
2 - O regime do estágio para ingresso na carreira de técnico de emprego é o fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e integra um curso de formação adequado, cujo programa será aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 78.º — Técnico-adjunto de segurança do trabalho
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de segurança do trabalho são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 79.º — Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 80.º — Técnico-adjunto do comércio
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto do comércio são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 81.º — Técnico-adjunto de indústria
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de indústria são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 82.º — Técnico-adjunto de energia
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de energia são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 83.º — Motorista de transportes colectivos
Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e carta de condução de transportes colectivos.
Artigo 84.º — Pessoal auxiliar
Os operadores de reprografia, o pessoal auxiliar de limpeza e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º — Recrutamento para as carreiras de técnico-adjunto
A área de recrutamento para as carreiras de regime geral e especial de técnico-adjunto é alargada, durante o prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, aos funcionários da SRJECIE integrados na carreira de técnico auxiliar ou que exerçam funções de conteúdo idêntico e que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 86.º — Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal para o quadro anexo a este diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O pessoal que desempenhe funções nos serviços externos da SRJECIE, com excepção do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho e das actividades económicas, transita, automática e independentemente de quaisquer formalidades, para o quadro das delegações de ilha, anexo a este diploma.
3 - O escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do quadro das delegações de ilha, com o curso elementar de fiscalização e que exerce funções idênticas às da carreira inspectiva, é integrado na categoria de agente fiscal de 2.ª classe após a frequência de um estágio com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
4 - Os operários qualificados que à data da publicação do presente diploma exercem no Centro de Formação Profissional dos Açores funções de monitor de bate-chapas, na área de reparação automóvel, e de monitor de soldadura, na área de metalomecânica, de conteúdo idêntico às de monitor de formação profissional, são integrados na carreira de monitor de formação profissional após a frequência de um estágio com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
5 - O pessoal técnico superior da Inspecção Regional do Trabalho que esteja a exercer funções dirigentes com competência inspectiva transita para a carreira de inspecção superior, em categoria equivalente e no mesmo escalão.
6 - A integração nas novas carreiras do pessoal referido nos n.os 3 e 4 efectua-se nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 87.º — Regime especial de transição do pessoal de inspecção do trabalho
1 - A transição do pessoal de inspecção actualmente provido em lugares do quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, para o novo quadro obedece ao previsto na lei geral e às seguintes regras:
Os inspectores superiores, os inspectores-coordenadores e os inspectores principais são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector superior principal, de inspector superior e de inspector principal da carreira de inspecção superior;
Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classe são integrados na categoria de inspector da carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classe pertencentes ao grupo profissional de técnicos são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector técnico especialista e de inspector técnico principal da carreira de inspecção;
Os inspectores-adjuntos principais, os inspectores-adjuntos de 1.ª classe e os inspectores-adjuntos de 2.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de inspector-adjunto principal, de inspector-adjunto de 1.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe da carreira de inspecção.
Os inspectores-adjuntos de 3.ª classe são integrados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe da carreira de inspecção.
2 - A integração nas categorias referidas no número anterior é feita em escalão correspondente ao da anterior categoria, considerando a escala indiciária legalmente definida, ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
3 - Ao pessoal transitado nos termos do n.º 1 é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Aos inspectores de 2.ª classe que transitarem, nos termos do presente artigo, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a transição.
Artigo 88.º — Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal do quadro da SRJECIE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.
Artigo 89.º — Estatuto remuneratório do pessoal da carreira de inspecção do trabalho
O estatuto remuneratório do pessoal da carreira de inspecção do trabalho é o constante do mapa II anexo a este diploma, o qual faz parte integrante do mesmo.
Artigo 90.º — Suplemento mensal de risco
1 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho no desempenho efectivo de funções inspectivas, com excepção do pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver, têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.
2 - O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal técnico e técnico-profissional com funções inspectivas na Inspecção Regional das Actividades Económicas e no desempenho efectivo das mesmas têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% da remuneração base em vigor.
3 - Os técnicos superiores a desempenhar funções na Inspecção Regional das Actividades Económicas têm igualmente direito ao suplemento referido no número anterior.
4 - Os delegados e subdelegados de ilha que exerçam funções inspectivas têm direito ao subsídio fixado nos termos dos n.os 1 ou 2.
5 - Os funcionários que exerçam funções de fiscalização de instalações industriais, eléctricas e de combustíveis têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.
Artigo 91.º — Coordenação de áreas de formação
1 - Os responsáveis pela coordenação das áreas de formação do Centro de Formação Profissional dos Açores são designados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
2 - Os critérios de designação dos responsáveis pela coordenação das áreas de formação, bem como os montantes das respectivas gratificações, são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 92.º — Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto do comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo são os constantes do mapa III anexo a este diploma, o qual faz parte integrante do mesmo.
Artigo 93.º — Disposições transitórias
1 - O provimento dos lugares do quadro da Divisão de Apoio ao Sector Cooperativo e o início da respectiva actividade ficam condicionados à regulamentação das respectivas competências.
2 - Mantêm-se em vigor, transitoriamente, as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/91/A, de 4 de Março, e 49/92/A, de 16 de Dezembro, relativas à Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, nomeadamente os artigos 5.º, alíneas n) a q), 6.º, n.os 1, alínea e), 2 e 3, 25.º a 33.º e 51.º a 54.º, com as alterações subsequentes, e o respectivo quadro de pessoal, constante do anexo ao referido diploma.
3 - Enquanto se mantiverem as condições que levaram ao estabelecido no n.º 5 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril, o mesmo mantém-se transitoriamente em vigor.
Artigo 94.º — Revogação
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
N.º 2 do artigo 31.º e artigos 33.º a 54.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/A, de 22 de Agosto;
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com excepção do artigo 57.º, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 16 de Dezembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 Abril;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/A, de 4 de Março;
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/92/A, de 27 de Março;
Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 16 de Dezembro, com excepção do artigo 5.º;
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/A, de 20 de Março.
Artigo 95.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 8 de Junho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/222b00/59575980.pdf))
Mapa II a que se refere o artigo 89.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/222b00/59575980.pdf))
Mapa III a que se refere o artigo 92.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto de comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo.
Pessoal das carreiras de inspecção do trabalho. - Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho; interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas; prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno; recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário; preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração das estatísticas; averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão social; verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social; verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias; verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho; recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus semelhantes; solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor; elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia; promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor; participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação; solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário; participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado; desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Pessoal da carreira de inspecção superior. - Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais; participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos; proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho; controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Técnico de formação profissional. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais, com vista à elaboração de programas de formação; concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de recursos de formação.
Técnico-adjunto de comércio. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área das operações de comércio, designadamente apoia as operações de importação e exportação; efectua trabalhos de natureza específica na área do comércio interno e externo; executa medidas e acções específicas de acompanhamento aos operadores comerciais a nível da concorrência; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial.
Técnico-adjunto de segurança do trabalho. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectua o levantamento das condições de trabalho; apoia, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores; procede ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.
Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área do cooperativismo, designadamente efectua trabalhos de apoio técnico que permitam uma visão do sector; apoia, a solicitação das cooperativas, a estruturação dos seus serviços e funcionamento; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector; implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação; participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores; presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional; ministra formação ao nível de qualificação técnica.
Promotor de emprego. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos, para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: efectua análises de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho; apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego; acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego, na perspectiva de estimular a elevação ou manutenção de postos de trabalho; propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos; aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego; apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos; desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas: recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego, com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; avalia as características e qualificação profissional dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego; apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional; verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados; analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais; promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação; organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos recursos; ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional; avalia pedagogicamente os resultados da formação; colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação; colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional; presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
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