Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/93/M — Dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 19.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-05-12, Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M — Regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde
Dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 19.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira
Dá nova redacção ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
A configuração de alguns aspectos parcelares da estrutura orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, resultou da existência de duas direcções regionais no aparelho normativo da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Considerando que a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, no sector da saúde, contempla a articulação e integração dos diferentes níveis de cuidados como uma prioridade de acção, que conduziu à extinção das anteriores direcções regionais e à criação de um único departamento com competências técnico-normativas em áreas comuns da saúde - a Direcção Regional de Saúde -, há que reformular algumas das normas daquele decreto regulamentar.
Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 10.º, 19.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - O conselho orientador, presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, tem como vogais:
O director regional de Saúde;
...
3 - ...
Artigo 10.º — [...]
1 - Os centros são geridos por conselhos de administração, constituídos por um presidente e vogais em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais em comissão de serviço por três anos.
2 - Nas ausências ou impedimentos dos presidentes, serão estes substituídos por um dos vogais que, para o efeito, tenha sido designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - Os conselhos de administração reunirão sempre que necessário, pelo menos semanalmente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - A remuneração dos membros dos conselhos de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados de entre elementos das áreas médica, de enfermagem e de administração, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.
3 - ...
Artigo 27.º — [...]
1 - ...
2 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados de entre elementos das áreas médica, de enfermagem e de administração, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.
3 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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