Portaria n.º 647/93 — Aprova o livro a que se refere o n.º 1 do artigo 305.º do Código das Sociedades Comerciais

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-07
Última atualização 1999-11-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-13, Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM

Aprova o livro a que se refere o n.º 1 do artigo 305.º do Código das Sociedades Comerciais

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de 7 de Julho

O artigo 305.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, prevê, nos n.os 1 e 4, a existência de um livro de registo de acções, de modelo oficialmente aprovado, permitindo ainda a respectiva substituição por um registo informático, nos termos a fixar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

O mencionado livro ou o registo informático que o substitua destinam-se também à inscrição das conversões das acções tituladas em escriturais e destas em tituladas e, bem assim, da integração das acções escriturais no sistema de registo e de controlo, nos termos dos artigos 48.º, 72.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Finalmente, de acordo com o artigo 85.º do mesmo diploma, os referidos livro ou registo informático suportarão, ainda, o registo da integração das acções fungíveis no sistema de depósito e de controlo, bem como a respectiva cessação.

Em execução dos preceitos legais acima referidos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovado o livro a que se refere o n.º 1 do artigo 305.º do Código das Sociedades Comerciais.

2.º O livro referido no número anterior pode ser substituído por um registo informático, o qual evidenciará todas as menções obrigatoriamente constantes do mencionado livro.

3.º As entidades fiscalizadoras têm a faculdade de testar os programas utilizados na elaboração do registo informático mencionado no número anterior, nomeadamente mediante o acesso à documentação relativa à sua análise, programação e execução.

4.º O modelo de livro ora aprovado constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 26 de Maio de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/157b00/37133715.pdf))

Instruções de preenchimento do livro de registo de acções

Registos tradicionais

1 - Número sequencial de inscrições a efectuar no livro de registo de acções.

2 - Número/s do/s título/s das acções, sempre que se trate de acções tituladas.

6 - Especificar se a acção segue o regime das acções nominativas ou das acções ao portador.

7 - A preencher em relação às acções tituladas, aquando da sua emissão, e em relação às acções escriturais, aquando da sua conversão em tituladas.

8 - Inscrever a categoria de acção: ordinária, preferencial sem voto, acção de fruição, outra.

9 - A preencher só para acções remíveis.

13 e 14 - A preencher só para acções amortizadas.

15 - Especificar se a conversão é de acções nominativas em acções ao portador, ou vice-versa, ou se se trata de conversão de acções tituladas em escriturais.

17 - A preencher só em caso de conversão de acções tituladas em acções escriturais. O número da conta aqui referido é aquele a que se reporta o artigo 59.º, n.º 2, alínea a), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

21 - A integração aqui referida é a que consta do artigo 85.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o qual criou um sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis.

22 - Cessação da integração no sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis instituído pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

26 - Inserir informações complementares, as quais podem conduzir ou não à abertura de um novo registo, como a alteração da sede ou domicílio do titular de acções sujeitas obrigatoriamente ao regime de registo ou depósito, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, e a conversão de acções de fruição em acções de capital, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Conta de acções escriturais

Conta global, de controlo de valores escriturais, a abrir pela sociedade anónima em nome da Central de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

34 - Inscrever o número sequencial em que as acções convertidas passarão a estar inscritas no livro tradicional de registo.

Conta de acções integradas no sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis

Conta global, de controlo de valores titulados fungíveis, a abrir pela sociedade anónima em nome da Central de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no artigo 85.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

42 - Inscrever o número sequencial em que as acções tituladas passarão a estar inscritas no livro tradicional de registo.

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