Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/93 — Ratifica o Plano Director Municipal de Nelas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Nelas
A Assembleia Municipal de Nelas aprovou, em 26 de Abril de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Nelas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita:
À conformidade do n.º 2 do artigo 6.º e dos artigos 18.º, 63.º, 80.º, 82.º, 91.º e 94.º do regulamento com a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, protecção às instalações de telecomunicações, loteamentos urbanos, licenciamento municipal de obras particulares, contribuição autárquica, expropriações e contra-ordenações;
À conformidade da secção II do título V (Compensações ao município) com o disposto, em matéria de taxas e de compensações, na legislação em vigor sobre loteamentos urbanos, licenciamento municipal de obras particulares e finanças locais.
Este Plano articula-se, também, com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 579/73, de 7 de Novembro, 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, 438/91, de 9 de Novembro, 442-C/88, de 30 de Novembro, e 433/82, de 27 de Outubro, e na Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro;
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Nelas.
2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 6.º e os artigos 18.º, 63.º, 80.º, 82.º, 91.º e 94.º, bem como a secção II do título V do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Elementos fundamentais do PDM - 2.ª fase
Regulamento do Plano Director Municipal de Nelas
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objectivo, âmbito, vigência e vinculação
1 - O Regulamento da Prática Urbanística, adiante designado por Regulamento, tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal, e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal de Nelas, após a aprovação deste nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.
3 - As disposições regulamentares do PDM de Nelas têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, após a sua publicação no Diário da República. Contudo, poderão ser revistas no prazo de quatro anos após a sua publicação no Diário da República, desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaram inadequadas.
4 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada, cooperativa ou instituição de solidariedade social respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento. Complementar e cumulativamente, deverão ser sempre utilizados os elementos referidos no artigo 2.º, prevalecendo, para efeitos da definição dos condicionamentos à edificabilidade, os que forem mais restritivos.
Artigo 2.º — Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
Cartogramas referentes à planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, à escala de 1:25000, subdividida nas seguintes plantas sectoriais:
1) Reserva Agrícola Nacional;
2) Reserva Ecológica Nacional;
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Cartograma referente à planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
Artigo 3.º — Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m e 30 m, respectivamente para cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, e navegáveis e flutuáveis;
Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem com parques de estacionamento e miradouros;
Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
Parcela ou lote urbano - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral apta para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial ou turístico, incluindo eventualmente anexos destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
Área bruta de construção, também designada por Ab, para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos previstos no PDM - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos, e excluindo sotãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio), todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical, e ainda 35 m2 por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores;
Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção [definida na alínea j)] pela superfície do terreno a que se aplica;
Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;
Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
Implantação da cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso fronteiro;
Cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais do que 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com logradouro privado e possua acesso;
Número de pisos de um alçado - número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção de andar recuado ou do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 1,20 m acima do terreno adjacente;
Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública, os arranjos exteriores dos espaços públicos e outras infra-estruturas de apoio, quando inseridas em loteamento urbano ou construção de edifício;
Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.
TÍTULO II — Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 4.º — Objectivo e identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas no cartograma referido na alínea a) do artigo 2.º, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável, e têm como objectivo:
A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilida de pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
Domínio público hídrico;
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Imóveis de interesse público;
Valores concelhios;
Edifícios públicos;
Emissário/colector;
Fossa séptica de uso colectivo;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Captação de água e nascente minero-medicinal;
Adutora/adutora-distribuidora;
Reservatório;
Linhas eléctricas de alta (tensão nominal igual ou superior a 60kV) e média (tensão nominal inferior a 60kV) tensão;
Rede de telecomunicações;
Aterro sanitário;
Rede rodoviária nacional;
Rede rodoviária municipal colectora;
Rede rodoviária municipal distribuidora e outras vias não classificadas;
Linha da Beira Alta;
Minas da Urgeiriça e outras explorações mineiras.
SECÇÃO I — Património natural
Artigo 5.º — Leitos e margens dos cursos de água
1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
2 - Nos leitos, margens e na zona adjacente é interdito:
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
3 - Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da margem, e, mediante parecer favorável das entidades competentes:
A implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;
A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.
Artigo 6.º — Reserva Ecológica Nacional
1 - São proibidas as acções que se traduzam em:
Operações de loteamento;
Obras de urbanização;
Vias de comunicação, com excepção de acessos a propriedades, correcção de caminhos existentes necessários às utilizações admitidas para a área e caminhos pedonais;
Construção de edifícios, excepto construções amovíveis ou em madeira, para apoio às utilizações admitidas para a área;
Aterros e escavações;
Destruição do coberto vegetal e vida animal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, e mediante prévio parecer favorável ou autorização prévia, conforme previsto, respectivamente, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico daquelas áreas;
A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º — Reserva Agrícola Nacional
1 - Os solos da Reserva Agrícola Nacional devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções e actividades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/89, de 14 de Junho, bem como as que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos, de edifícios, a execução de aterros e escavações, implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN quando considerados em conjunto, ou no caso de dificultarem acções de emparcelamento;
O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, conforme o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
A expansão ou abertura de exploração de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
As instalações pecuárias de características industriais;
As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
2 - Exceptuam-se da interdição referida no ponto anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:
Obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
Habitações, para fixação em regime de residência habitual, dos agricultores ou titulares dos direitos de exploração, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;
Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
3 - Quando forem permitidas edificações nos termos da legislação aplicável, estas obedecerão às seguintes condicionantes:
Área mínima do terreno ou prédio - 10000 m2. Caso o terreno tenha área inferior, apenas poderá ser projectada habitação com área bruta de construção não superior a 150 m2 em prédios de 7500 m2 de área mínima. Abaixo deste valor serão unicamente aceites instalações e infra-estruturas de apoio agrícola;
Índice máximo de utlização (engloba todas as edificações, qualquer que seja a sua natureza) - 0,025;
Área bruta de construção máxima - 500 m2;
Número máximo de pisos - 2, sendo a cércea máxima de 7 m, excepto no caso de equipamentos técnicos, quando devidamente justificado;
Infra-estruturas autónomas a realizar pelos respectivos interessados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto no caso de haver disponibilidade da rede pública.
SECÇÃO II — Património cultural
Artigo 8.º — Imóveis de interesse público e valores concelhios
1 - O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria (Decreto-Lei n.º 106-P/92, de 1 de Junho).
2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria. Nos demais imóveis e valores devem ser consultadas as entidades, se as houver, que intervieram no estabelecimento da zona de proteçcão e que o próprio diploma constitutivo desta servidão fixe.
3 - Os projectos de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação.
4 - Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP) - para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada em Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
Imóveis de interesse público:
Igreja da Santa Casa da Misericórdia, em Santar (século XVII) (Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967);
Igreja Matriz de Canas de Senhorim (século XVIII) (Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro);
Casa do consultório do Dr. António Pega, na Rua de Keil do Amaral (Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
Pelourinho de Aguieira (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Folhadal (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Vilar Seco (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Valores concelhios:
Casa da Câmara de Aguieira (despacho do Secretário de Estado da Investigação e Cultura);
Solar do Largo do General José Tavares, em Nelas (Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro);
Em vias de classificação pelo IPPAR encontra-se a Orca de Pramelas.
5 - Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP) - o plano propõe que sejam classificados um conjunto de imóveis e dois núcleos histórico-culturais. Enquanto decorre esse processo de classificação é fixada a criação automática de uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento a classificar. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas:
Núcleo Histórico-Cultural de Santar (conjunto que envolve os seguintes imóveis):
Igreja da Santa Casa da Misericórdia (IIP, ficha n.º 1);
Ruínas do Paço (ficha n.º 42);
Casa do Prof. Ibérico Nogueira (ficha n.º 43);
Casa das Fidalgas (ficha n.º 44);
Chafariz junto à Casa das Fidalgas (ficha n.º 45);
Palácio dos Condes de Santar (ficha n.º 46);
Casa do Soito (ficha n.º 47);
Capela e casa da família Forjaz de Gusmão (ficha n.º 48);
Casa de herdeiros do capitão José Pinto Portugal (ficha n.º 49);
Casa de herdeiros do Dr. Vítor Álvaro de Sousa (ficha n.º 50);
Núcleo Histórico-Cultural de Canas de Senhorim (conjunto que envolve os seguintes imóveis):
Igreja Matriz de Canas de Senhorim (IIP, ficha n.º 2);
Casa do consultório do Dr. António Pega (IIP, ficha n.º 3);
Solar dos Abreu Madeira (ficha n.º 11);
Casa do Largo de Abreu Madeira (ficha n.º 12);
Casa do visconde de Pedralva (ficha n.º 13);
Casa na Rua de Keil do Amaral (ficha n.º 14);
Casa do filho natural do visconde de Pedralva (ficha n.º 15);
Casa da família Alberto Pais (ficha n.º 16);
Celeiro do Cabido (ficha n.º 17);
Casa de José Frazão (ficha n.º 18);
Pelourinho de Canas de Senhorim (ficha n.º 19);
Elementos isolados:
Quinta da Aguieira (ficha n.º 9);
Casa do Torreão (ficha n.º 21);
Casa dos Pinas (ficha n.º 24);
Casa de Santiago (ficha n.º 26);
Casa de João Loureiro Pegas (ficha n.º 27);
Casa na Rua de Sacadura Cabral (ficha n.º 29);
Casa na EN 234 (ficha n.º 37);
Casa da Vila ou Casa dos Senas (ficha n.º 52);
Cruzeiro no Casal de São José (ficha n.º 55);
Solar da família Serpa (ficha n.º 56);
Casa das condessinhas de Vilar Seco (ficha n.º 57);
Casa do engenheiro Álvaro Albuquerque (ficha n.º 58);
Orca das Pramelas (em vias de classificação por parte do IPPAR);
Sítios arqueológicos do concelho de Nelas constantes da lista anexa à informação n.º 1455/DRL/92, conforme ofício DRL-92/30-8(1), do IPPAR.
Artigo 9.º — Edifícios públicos
1 - Nas zonas de proteçcão de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do ministro que tenha estabelecido a respectiva zona de proteçcão. Quando esta não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de proteçcão com 30 m de raio em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados.
2 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação em vigor.
3 - Edifícios públicos com zonas de proteçcão:
Escolas:
Escola Secundária de Nelas;
Escola Preparatória de Nelas (tratando-se de instalações provisórias localizadas em terrenos privados, a zona de proteçcão, neste caso, apenas produz efeitos até ao momento em que vier a ser substituída por uma nova unidade escolar, para a qual o Plano já prevê o terreno adequado);
Escola C + S de Canas de Senhorim;
Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde de Nelas;
Edifício da Misericórdia de Santar;
Posto clínico de Canas de Senhorim;
Defesa nacional:
Quartel da Guarda Nacional Republicana de Nelas;
Secção da Guarda Nacional Republicana de Canas de Senhorim;
Outros:
Tribunal Judicial de Nelas;
Câmara Municipal de Nelas;
Teatro Municipal de Nelas;
Bombeiros Voluntários de Nelas;
Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim;
Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão, em Nelas.
SECÇÃO III — Infra-estruturas básicas
Artigo 10.º — Emissário/colector de esgotos
1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.
2 - Fora das zonas residenciais é interdita a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 11.º — Fossa séptica de uso colectivo
A execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Artigo 12.º — Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
A execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 13.º — Captações de água para consumo humano e nascentes minero-medicinais
1 - É interdito o lançamento de substâncias poluentes e a existência de pontos de poluição bacteriana que possam provocar poluição dos arquíferos e nascentes, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósito de sucata e armazenagem de produtos químicos.
2 - Essa interdição estende-se por uma faixa de protecção próxima e uma faixa de protecção à distância, à volta das captações, dos furos e drenos de captação de água para consumo humano, e por uma faixa de protecção de 300 m, no caso de nascentes de água com características minero-medicinais (Caldas da Felgueira), enquanto não for criada regulamentação específica de protecção, de acordo com os Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março:
É definida uma faixa de protecção próxima de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos e drenos de uso colectivo, preferencialmente delimitada por vedação, na qual é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamento necessário à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar inflitrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais, e de culturas adubadas ou estrumadas;
É definida uma faixa de protecção à distância com pelo menos 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de drenagem de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de captação, a jusante desta, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
3 - As captações de águas subterrâneas a utilizar no abastecimento da água ao concelho deverão ser implementadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, e portarias complementares.
Artigo 14.º — Adutora/adutora-distribuidora
1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras.
2 - Fora das zonas residenciais é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
Artigo 15.º — Reservatórios
1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 25 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectivas áreas de ampliação previstas.
2 - São interditas acções como o despejo de lixo, a descarga de entulho, bem como a existência ou permanência de instalações pecuárias e os depósitos de sucata na faixa referida no número anterior.
Artigo 16.º — Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
1 - A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
2 - Quando as linhas eléctricas tiverem tensão nominal superior a 60 kV, as regras a observar deverão ser as seguintes:
No caso de edificações existentes, a distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 10 m. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 15 m;
Ainda no caso de construções existentes a edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 15 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8 m adicionais;
Não será permitido construir novas edificações numa faixa com largura de 25 m para cada lado da linha, medidos horizontalmente;
A distância horizontal dos condutores à zona da estrada deverá ser, no mínimo, de 15 m;
Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona da estrada no mínimo de 10 m.
3 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas áreas de alta tensão, bem como o inverso.
4 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
5 - Nos aglomerados e núcleos residenciais as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 17.º — Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
1 - A distância das coberturas, chaminés e todas as partes salientes dos edifícios susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas terá de respeitar um afastamento mínimo de 4 m às linhas. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 5 m.
2 - Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício.
3 - A distância dos condutores à rede rodoviária é, no mínimo, de 7 m.
4 - Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona de estrada no mínimo de 5 m, no caso de itinerários principais e complementares, e de 3 m, no caso de outras vias de comunicação.
Artigo 18.º — Rede de telecomunicações
A execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recepção e emissão de telecomunicações.
Artigo 19.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos
A execução de edificações é interdita a menos de 500 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 20.º — Rede rodoviária nacional
1 - A rede rodoviária nacional é constituída, no município de Nelas, pelo itinerário complementar IC 12 e pela estrada nacional n.º 234, que constituirão variantes e substituirão as actuais estradas nacionais n.os 231 e 234, vias estas que virão então a ser desclassificadas da rede nacional.
2 - É interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto, para a implantação do traçado do IC 12 e da variante à estrada nacional n.º 234;
Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona de estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
3 - Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos definido, na condição de não aumentar o perímetro urbano;
Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada;
Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudança de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de eficácia da estrada.
4 - Ficam ainda condicionados à observação das seguintes distâncias mínimas, que poderão ser revistas através de plano de pormenor, de plano de alinhamentos ou loteamento com alvará em vigor:
As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro, com mais de 0,50 m de altura em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste ponto até mais de 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;
As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da estrada;
Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinarias - 100 m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
As feiras e mercados - 200 m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos;
A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos.
5 - Acessos:
É proibido o estabelecimento de novos acessos aos itinerários complementares a partir das propriedades marginais.
Poderão ser autorizadas ligações precárias, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estrada e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distância inferior a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações destinadas a cargas e descargas se situem nas fachadas laterais ou na rectaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Os acessos a hóteis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Os casos de instalações já existentes das actividades apontadas nas alíneas c) e d) deste número e que não cumpram os requisitos aí previstos deverão ser objecto de estudos e acções específicos, com vista a melhorar as condições de acesso às estradas nacionais e o parqueamento de veículos.
Artigo 21.º — Rede rodoviária colectora
1 - A rede rodoviária colectora é constituída pelas actuais estradas nacionais n.os 234 e 231, quando estas vierem a ser desclassificadas.
2 - É interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto de rectificação ou beneficiação, e nas zonas da estrada localizadas fora dos limites dos espaços urbanos e industriais;
Numa faixa de terreno com a largura de 15 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;
Em qualquer caso só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU ou, fora dos perímetros urbanos, quando se apresentem garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada). Estas condições implicarão, particularmente quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção, tendo em atenção a possibilidade de as edificações serem servidas por via de serviço específica, ou por uma variante para o tráfego de passagem, e se localizarem apenas de um lado da estrada.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;
Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);
Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas, poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 15 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
4 - Ficam ainda condicionadas aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias e do trânsito - 50 m da zona da estrada;
Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 50 m da zona da estrada.
5 - A largura mínima da faixa de rodagem é de 9 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
6 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias colectoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
7 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil estabelecidas no presente artigo.
Artigo 22.º — Rede rodoviária municipal distribuidora e vias não classificadas
1 - A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas estradas municipais n.os 595, 642-1, 231-2 (entre Canas de Senhorim e Caldas da Felgueira), marginal do Mondego, caminho municipal n.º 1475, estradas municipais n.os 329-2, 644, 231, 231-2 (entre Carvalhal Redondo e Santar), 643, 642, caminhos municipais n.os 1471 e 1470 e a futura ligação Urgeiriça (estrada municipal n.º 231-2)-Nelas.
As restantes vias do concelho são consideradas vias não classificadas, podendo ser urbanas ou de ligação rural.
2 - Em relação à rede distribuidora, é interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto de rectificação ou beneficiação e nas zonas da estrada localizadas fora dos limites dos espaços urbanos e industriais;
Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;
Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma de estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma de estrada;
Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);
Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas, poderão ser autorizadas quando não seja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e ainda quandos os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
4 - Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30 m da zona da estrada;
Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada.
5 - A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 7 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
6 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
7 - Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 6 m, podendo incluir-se nesta largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.
8 - Dentro dos perímetros urbanos, as vias não classificadas e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura da faixa de rodagem não inferior a 6 m, não incluindo nesta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção eventuais preexistências.
9 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 23.º — Linha da Beira Alta
Até à aprovação do anteplano ou dos planos de rectificação ou ampliação da Linha da Beira Alta, é interdita a edificação nas faixas de terreno confinantes com a linha férrea, de acordo com a legislação em vigor e específica sobre a matéria. Cautelarmente, utilizar-se-á como zona non aedificandi mínima uma faixa de 20 m (para usos residenciais) ou 40 m (para usos industriais) a contar do vértice do talude de escavação ou base do talude de aterro, distâncias que serão acrescidas de 4 m em relação à face exterior dos carris, quando se trate de terreno plano.
Fora do perímetro dos espaços urbanos e industriais, contudo, o distanciamento deverá duplicar nas zonas onde se preveja a necessidade de correcção da linha, se não houver razões muito fortes impeditivas.
Artigo 24.º — Minas da Urgeiriça e outras explorações mineiras
1 - É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).
2 - Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 100 m para as concessões de urânio da Urgeiriça e para os jazigos do Carregueiro e Vale do Pereiro, de 50 m para as explorações de massas inertes e uma área non aedificand de 30 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
3 - Nas minas da Urgeiriça e demais explorações e jazidas de material radioactivo aplica-se o Decreto Regulamentar n.º 78/84, de 9 de Outubro. Qualquer plano de reconversão ou reestruturação específico será objecto de parecer pelas entidades com competência na matéria, sendo este tipo de intervenção precedido sempre de estudo de impacte ambiental, realizado de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho.
4 - Serão objecto de licenciamento municipal ou da DRIEC, nos precisos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e de análise de impacte sócio-económico todas as explorações mineiras (inertes ou outros, realizadas ou não a céu aberto) que se encontrem em actividade ou venham a obter licenciamento nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
5 - Os responsáveis, proprietários ou não, de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades com competência nesta área, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executada nos prazos que lhes forem determinados.
TÍTULO III — Estrutura de ordenamento e zonamento
Artigo 25.º — Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nos seguintes espaços:
Espaço urbano, subdividido em:
1) Vila de Nelas (espaço urbano n.º 1);
2) Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Caldas da Felgueira e Santar (espaço urbano n.º 2);
3) Outros aglomerados (espaço urbano n.º 3);
Espaço agrícola;
Espaço florestal;
Espaço industrial, envolvendo:
1) Zona industrial existente e a criar (ZI);
2) Zona industrial existente a reconverter (R).
SECÇÃO I — Espaço urbano
Artigo 26.º — Âmbito e usos
1 - Os espaços urbanos, convenientemente delimitados na planta de ordenamento, são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos, onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas, incluindo acessos, rede eléctrica, sistema público de abastecimento de água, sistemas completos de saneamento e sistemas de depuração.
2 - Estes espaços destinam-se fundamentalmente a serem ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria das classes C e D e armazenagem.
3 - Os espaços urbanos subdividem-se, nas tipologias e forma de intervenção no uso dominante residencial, em:
Vila de Nelas (espaço urbano n.º 1);
Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Caldas da Felgueira e Santar (espaço urbano n.º 2);
Outros aglomerados (espaço urbano n.º 3).
4 - No espaço urbano poder-se-ão distinguir as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em planos de urbanização ou planos de pormenor:
Zonas residenciais;
Zonas industriais;
Estrutura verde;
Zonas de equipamento;
Zonas de equipamentos turísticos.
Artigo 27.º — Interdições
No espaço urbano é interdito:
A instalação de indústrias das classes A e B e a ampliação de indústrias já existentes que originem mudança de classe, fora das zonas industriais definidas em plano municipal, e de todas as actividades cuja instalação ou manutenção esteja dependente da Câmara Municipal, e que esta, ouvidas as juntas de freguesia, a administração regional de saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos ou armazéns de explosivos, tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo estas actividades, quando existentes, ser eliminadas desta área, e de outras actividades que possam gerar ruídos, cheiros e outros factores de risco.
Artigo 28.º — Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.
São permitidas a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso.
2 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, são permitidas a manutenção e a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
3 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de urbanização, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.
4 - Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona envolvente, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e edificações nas propriedades contíguas.
5 - Para as zonas residenciais, subdivididas em R1, R2 e R3, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Zona residencial R1. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,60 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40 aplicado à faixa restante, com uma percentagem de ocupação do solo não superior a 35%. A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,8 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três em qualquer dos alçados;
Zona residencial R2. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,20 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,70 aplicado à faixa restante, com uma percentagem de ocupação do solo não superior a 40%. A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,5 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco em qualquer dos alçados;
Zona residencial R3. - Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,70;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,50 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,90 aplicado à faixa restante, com uma percentagem de ocupação do solo não superior a 45%. A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,8 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a sete em qualquer dos alçados.
6 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou das que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
7 - Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública; enquanto ao saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.
Artigo 29.º — Zonas de equipamento
1 - As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.
2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), com uma majoração de 20% para o índice de utilização máximo, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 41.º
3 - Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:
A execução de quaisquer edificações;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do solo;
O derrube de quaisquer árvores;
A descarga de entulho de qualquer tipo.
4 - Nas zonas de equipamento onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
5 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, e reciprocamente.
Artigo 30.º — Zonas de equipamentos turísticos
1 - Consideram-se equipamentos turísticos os hóteis e pensões, independentemente da categoria, as pousadas, albergues, móteis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes com mais de 30 m2 de sala de refeições. Estão incluídas nesta designação as habitações de função complementar e anexos necessários, ainda que em construção fisicamente separada.
2 - As alterações ou ampliações a efectuar em zonas de equipamentos turísticos estão obrigatoriamente sujeitas a plano de pormenor de toda a área da zona, respeitando as seguintes regras:
As disposições do Decreto-Lei n.º 328/86, se destinado exclusivamente a instalações hoteleiras e similares;
Índice de utilização máximo - 0,30 aplicado à área do plano de pormenor com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 35%;
Cércea máxima - 12 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 40%;
Infra-estruturas ligadas à rede pública. O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural (neste caso, com carácter precário).
3 - Os projectos de equipamentos trurísticos serão obrigatoriamente acompanhados por um estudo de arranjos exteriores e de integração paisagística, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos, garantindo-se o mínimo de um por cada dois quartos ou por cada 2,5 m2 de sala de refeições.
4 - Nas zonas de equipamentos turísticos onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização.
5 - A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
A execução de quaisquer novas edificações;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do terreno;
O derrube de quaisquer árvores;
A descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 31.º — Estrutura verde
1 - A estrutura verde é constituída pelo conjunto de áreas com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal existente ou projectado e por um valor primordial na composição paisagística. Estas zonas contribuem de forma significativa, como elementos de recreio e lazer, de protecção e de composição paisagística, para a qualidade do meio ambiente.
2 - A estrutura verde subdivide-se em:
Zonas verdes (de uso público);
Áreas agrícolas e de protecção.
Artigo 32.º — Zonas verdes de uso público
1 - As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população e que deverão ter uma utilização de carácter colectivo.
2 - A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
A execução de quaisquer novas edificações;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do terreno;
O Derrube de quaisquer árvores;
A descarga de entulho de qualquer tipo.
3 - Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que complementares da utilização das funções da estrutura verde, e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável e na condição de ser compensada noutro local a área da zona verde desafectada. Deverá garantir-se sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Artigo 33.º — Áreas agrícolas e de protecção
1 - Áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana que normalmente se apresentam em continuidade com o espaço agrícola e ou florestal (estes situados para além dos limites urbanos), através das quais se pretende proteger:
A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
2 - Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Interdito o loteamento urbano;
Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 5000 m2;
Área de construção - 25 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 2500 m2;
Área de construção - 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 3,5 m ao beirado.
3 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 34.º — Zonas industriais
1 - São zonas industriais os espaços destinados à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinandas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural se os mesmos forem previamente depurados, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50 m, a menos que venham a instalar-se indústrias das classes A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.
3 - Deve ser prevista, em torno das zonas industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.
4 - Nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,35 aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 35%;
Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do lançamento dos efluentes na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,50 aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 50%;
Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 65%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública, linhas de drenagem natural ou atmosfera;
A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10% da área de construção; 140 m2;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 6 do artigo 28.º
7 - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto nos n.os 8, 9 e 10.
8 - Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;
Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
O disposto nas alíneas d) e h) do n.º 5 do presente artigo.
9 - Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
Garantir na faixa de 10 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% da sua largura;
Laborarem no período diurno.
10 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e ou a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
11 - Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
SECÇÃO II — Vila de Nelas (espaço urbano n.º 1)
Artigo 35.º — Identificação e caracterização
1 - A vila de Nelas (espaço urbano n.º 1), identificada no cartograma de ordenamento, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, apresentando características tipológicas diferenciadas e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista. Corresponde a uma categoria de espaço de carácter fortemente urbano, com elevado nível de funções, sendo considerada como centro principal.
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