Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/93 — Ratifica o Plano Director Municipal de Nelas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Nelas
10 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e ou a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
11 - Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
SECÇÃO II — Vila de Nelas (espaço urbano n.º 1)
Artigo 35.º — Identificação e caracterização
1 - A vila de Nelas (espaço urbano n.º 1), identificada no cartograma de ordenamento, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, apresentando características tipológicas diferenciadas e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista. Corresponde a uma categoria de espaço de carácter fortemente urbano, com elevado nível de funções, sendo considerada como centro principal.
2 - No espaço urbano n.º 1, caracterizado pela maior concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas de ocupação dominante:
Zonas residenciais;
Zonas industriais;
Zonas verdes;
Zonas de equipamento;
Zonas de equipamento turístico.
Artigo 36.º — Zonas residenciais
1 - Nas zonas residenciais da vila de Nelas (espaço urbano n.º 1) são previstas tipologias com as características de R1, R2 e R3, conforme o disposto no artigo 28.º A utilização da tipologia R3 deve ser encarada a título excepcional, obrigando à elaboração ou existência prévia de instrumento urbanístico (plano de urbanização ou plano de pormenor, neste caso englobando uma área de terreno que ultrapasse em 100 m os limites da pretensão), aprovado pela Assembleia Municipal. A aplicação da tipologia R2 é possível através da realização de estudo de conjunto em que fique demonstrado que essa tipologia se integra nas características dominantes da zona envolvente. Esse estudo envolverá o levantamento actualizado de uma área de terreno que abranja, pelo menos, 100 m para além dos limites do terreno ou lote e onde constem as edificações existentes e suas características (nomeadamente cérceas, número de pisos e volumetrias), a largura dos arruamentos e passagem das infra-estruturas.
2 - No caso de a utilização pretendida se enquadrar na função ou actividade turística, é aplicável o disposto no artigo 30.º (zonas de equipamento turístico).
Artigo 37.º — Zonas industriais
Nas zonas industriais existentes ou a prever no espacço urbano n.º 1, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 34.º
Artigo 38.º — Estrutura verde
Na estrutura verde existente (mata das Alminhas, Largo do Município, Jardins do Solar do Largo do General José Tavares, classificado como IVC, Largo de Veiga Simão, Largo de Alexandre Herculano) ou a prever no espaço urbano n.º 1, destinada exclusiva ou maioritariamente ao recreio e lazer, protecção e composição paisagística do meio urbano, aplica-se o disposto nos artigos 32.º e 33.º
Artigo 39.º — Zonas de equipamento
Nas zonas de equipamento existentes ou a perver no espaço urbano n.º 1, destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, aplica-se o disposto no artigo 29.º
Artigo 40.º — Estacionamento
1 - O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais e industriais da vila de Nelas (espaço urbano n.º 1) não será inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/265b00/63176335.pdf))
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados. Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso. Ao comércio grossista aplica-se o Decreto-Lei n.º 190/89.
3 - Para o cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não.
4 - Para o cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados deve considerar-se:
Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não.
5 - A localização de estacionamento em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.
SECÇÃO III — Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Caldas da Felgueira e Santar (espaço urbano n.º 2)
Artigo 41.º — Identificação e caracterização
1 - Os aglomerados urbanos de Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Caldas da Felgueira e Santar, delimitados no cartograma de ordenamento, à escala de 1:25000, são as zonas residenciais de dimensão demográfica semelhante ou inferior à da vila de Nelas, de evolução mais moderada mas de importância estratégica de apoio à sede e complemento da rede urbana municipal (do ponto de vista de emprego, de turismo ou de funções urbanas), e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanísticas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).
2 - No espaço urbano n.º 2 distinguem-se as seguintes zonas de ocupação dominante, que deverão ser desenvolvidas pormenorizadamente em sede de plano de urbanização ou de pormenor:
Zonas residenciais;
Zonas industriais;
Zonas verdes;
Zonas de equipamento;
Zonas de equipamento turístico.
Artigo 42.º — Zonas residenciais
1 - Nas zonas residenciais de Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Caldas da Felgueira e Santar (espaço urbano n.º 2) são previstas tipologias com as características de R1 e R2, conforme o disposto no artigo 28.º
2 - A aplicação da tipologia R2 é possível através da realização de estudo de conjunto em que fique demonstrado que essa tipologia se integra nas características dominantes da zona envolvente. Esse estudo envolverá o levantamento actualizado de uma área de terreno que abranja, pelo menos, 100 m para além dos limites do terreno ou lote e onde constem as edificações existentes e suas características (nomeadamente cérceas, número de pisos e volumetrias), a largura dos arruamentos e passagem das infra-estruturas.
3 - Dentro da área delimitada para os núcleos histórico-culturais de Canas de Senhorim e Santar aplicam-se complementar e obrigatoriamente todas as disposições constantes do título IV do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Zonas industriais
Em relação às zonas industriais a projectar no espaço urbano n.º 2, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decretos Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se genericamente o disposto no artigo 34.º, à excepção das implantações conhecidas como da Companhia Portuguesa dos Fornos Eléctricos e das minas da Urgeiriça (ambas no aglomerado urbano de Canas de Senhorim), para as quais se aplica o disposto no artigo 60.º [zona industrial existente a reconverter (R)].
Artigo 44.º — Estrutura verde
Na estrutura verde existente ou a prever no espaço urbano n.º 2, destinada exclusiva ou maioritariamente ao recreio e lazer, protecção e composição paisagística do meio urbano, aplica-se o disposto nos artigos 32.º e 33.º
Artigo 45.º — Zonas de equipamento
Nas zonas de equipamento existentes ou a prever no espaço urbano n.º 2, destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, aplica-se o disposto no artigo 29.º
Artigo 46.º — Zonas de equipamentos turísticos
Nas zonas de equipamentos turísticos existentes (complexo do Hotel da Urgeiriça e Grande Hotel das Termas de Caldas da Felgueira e respectivas ampliações) ou a prever no espaço urbano n.º 2 aplica-se o disposto no artigo 30.º
Artigo 47.º — Estacionamento
1 - O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais do espaço urbano n.º 2 não deverá, em princípio, ser inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/265b00/63176335.pdf))
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar garantir o respeito dos parâmetros indicados e o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 40.º, mesmo que recorrendo a terrenos em descontinuidade física.
SECÇÃO IV — Outros aglomerados (espaço urbano n.º 3)
Artigo 48.º — Identificação e caracterização
Os restantes aglomerados urbanos do município, delimitados no cartograma de ordenamento, à escala de 1:25000, que apresentam uso dominante residencial, possuem características urbanas básicas, baixas densidades e reduzido nível de funções, regem-se pelas seguintes disposições, de acordo com os diferentes usos.
Artigo 49.º — Zonas residenciais
Nas zonas residenciais dos aglomerados do espaço urbnao n.º 3 são previstas apenas tipologias de acordo com as características de R1, conforme o disposto no artigo 28.º
Artigo 50.º — Zonas industriais
Nas zonas industriais existentes ou a prever no espaço urbano n.º 3, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 34.º
Artigo 51.º — Estrutura verde
Na estrutura verde existente ou a prever no espaço urbano n.º 2, destinada exclusiva ou maioritariamente ao recreio e lazer, protecção e composição paisagística do meio urbano, aplica-se o disposto nos artigos 32.º e 33.º
Artigo 52.º — Zonas de equipamento
Nas zonas de equipamento existentes ou a prever no espaço urbano n.º 3, destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, aplica-se o disposto no artigo 29.º
Artigo 53.º — Estacionamento
1 - O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais do espaço urbano n.º 3 não deverá, em princípio, ser inferior aos valores definidos no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/265b00/63176335.pdf))
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados e dos valores previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º
SECÇÃO V — Espaço agrícola
Artigo 54.º — Definição
Os espaços agrícolas, delimitados no cartograma de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinados preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário, em virtude da qualidade do solo e das condições climáticas (os espaços incluídos na Reserva Agrícola Nacional), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar que não estão incluídos na RAN).
Artigo 55.º — Condições de licenciamento e edificação
1 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou na REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal) nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela, quando as edificações se destinarem a habitação própria ou apoio exclusivo da actividade agrícola - 2500 m2;
Dimensão mínima da parcela, nos restantes casos - 5000 m2;
Número máximo de pisos - dois, ou 7,5 m de cércea;
Área máxima de construção - 250 m2 [alínea a)], ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
2 - Extraordinariamente poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela, campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de proteçcão civil nomeadamente (detecção e combate a incêndios). Nestes casos a área mínima de terreno não poderá ser inferior a 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
3 - No caso da instalação de unidades agro-industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.
SECÇÃO VI — Espaço florestal
Artigo 56.º — Definição
Os espaços florestais, delimitados no cartograma de ordenamento, à escala de 1:25000, são constituídos pelas superfícies destinadas predominantemente à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto as que se apresentem já florestadas (onde se devem impor regras de preservação), como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Artigo 57.º — Condições de licenciamento e edificação
1 - Nas zonas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:
Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 7500 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
Número máximo de pisos - dois, ou cércea de 7,5 m;
Área máxima de constução - 250 m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal), ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;
Os estabelecimentos industriais das classes B, C e D já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março. Os que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, mudando ou não de classe, só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
Garantir na faixa de 10 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% de sua largura;
Estar afastados mais de 100 m de qualquer edificação;
Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela - 15000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela, e criado em torno da parcela um painel arbóreo onde seja mantida ou recriada a vegetação original;
Índice de utilização máximo de 0, 05, com um índice volumétrico máxmo de 5 m3/m2;
Infra-estsruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;
Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela, campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
Nos casos da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
2 - No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatório a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.
3 - Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
Classe I - sensível;
Classe II - muito sensível;
Classe III - extremamente sensível;
Classe IV - crítica.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as unidades florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo ou o eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
SECÇÃO VII — Espaços industriais (não incluídos nos espaços urbanos)
Artigo 58.º — Identificação e caracterização
1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para a vila de Nelas e restantes aglomerados, que se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e demais serviços complementares. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.
2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que venham a instalar-se indústrias da classe B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m.
3 - Deve ser prevista, em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e que tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.
4 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas, utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.
5 - Os espaços industriais subdividem-se nas seguintes zonas específicas:
Zona industrial existente e a criar (ZI);
Zona industrial a reestruturar ou reconverter (R).
Artigo 59.º — Zona industrial existente e a criar (ZI)
1 - A zona industrial existente e a criar engloba todas as áreas de actividades industriais existentes e propostas, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento.
2 - Nestas zonas dar-se-á preferência à instalação de armazéns e unidades industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91), desde que a poluição que venham a causar ou a perigosidade dos materiais armazenados não prejudiquem os espaços urbanos, industriais, agrícolas e florestais envolventes.
3 - A localização de indústrias produtoras de poluição atmosférica, mesmo cumprindo a lei, com particular atenção para os efeitos sinérgicos, será realizada em locais bem arejados, se possível em locais elevados, e que não afectem, no sentido dos ventos dominantes, povoações, património e outras actividades e áreas sensíveis.
4 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos gerais, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), em que serão estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, actividades e populações, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,40;
Percentagem de ocupação do solo máxima - 35%;
Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
Afastamento mínimo das edificações (excepto portarias e postos de transformação) aos limites do lote - 10 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum;
O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,60 aplicado à área do lote;
Percentagem de ocupação do solo - 45%;
Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de proteçcão entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores: 10% da área de construção; 140 m2;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nas zonas industriais (ZI) respeitar-se-á o estipulado no n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 60.º — Zona industrial existente a reconverter (R)
1 - A zona industrial a reestruturar ou reconverter (R) compreende as unidades industriais da Companhia Portuguesa dos Fornos Eléctricos e das minas da Urgeiriça (extracção e exploração de inertes), que se encontram devidamente delimitadas na planta de ordenamento.
2 - Nesta zona, para além da manutenção das actividades produtivas que caracterizam as unidades industriais existentes, considera-se possível a sua reestruturação ou reconversão, parcial ou total, para outras actividades industriais que permitam garantir os actuais postos de trabalho, recuperá-los ou aumentá-los.
3 - É ainda considerada aceitável a reconversão parcial em espaço urbano de carácter residencial ou turístico, em condições de compatibilidade com a actividade industrial. Neste caso, qualquer alteração será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor abrangendo toda a área pertença daquelas unidades e respectivas zonas de protecção, que deverá obedecer às seguintes disposições:
Índice de utilização máximo - 0,50, ao qual será deduzido a área coberta das edificações existentes;
Percentagem de ocupação do solo máxima - 40%;
Cércea máxima em relação às novas edificações - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 70%;
Afastamento mínimo das edificações industriais (excepto portarias e postos de transformação) aos limites do lote - 10 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum;
O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios industriais e os limites do lote, ou entre os edifícios industriais e os edifícios residenciais, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores;
Estacionamento - um lugar com 20 m2 por cada 100 m2 de surperfície de pavimento (existente e proposta).
4 - Na área concessionada à ENU, a alteração de usos fica sujeita a plano de reconversão/reestruturação específico, objecto de parecer pelas entidades competentes e precedido por estudo de impacte ambiental em que sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações, dado que naquela área se aplica especificamente a legislação sobre minério radioactivo (Decreto-Lei n.º 78/64, de 9 de Outubro).
5 - A reestruturação da área de exploração das minas da Urgeiriça está igualmente sujeita a plano de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, independentemente dos usos que vierem a ser autorizados com vista a garantir uma melhor integração com o espaço envolvente em que se insere.
Artigo 61.º — Acesso e estacionamento
1 - Os lotes existentes ou a criar terão obrigatoriamente acesso directo por via pública pavimentada, com uma largura mínima de 7 m de faixa de rodagem e capacidade para permitir estacionamento ou parquemento de recepção em zona exterior àquela faixa.
2 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
3 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.
TÍTULO IV — Núcleos histórico-culturais de Santar e de Canas de Senhorim
Artigo 62.º — Disposições gerais
1 - Os núcleos histórico-culturais de Santar e de Canas de Senhorim, cujas áreas são delimitadas no cartograma de ordenamento, correspondem a zonas de alto valor histórico, cultural e ambiental, integrando edificações de especial interesse arquitectónico e urbanístico, pelo que deverão ser conservadas, recuperadas e valorizadas as características gerais das malhas urbanas e as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse patrimonial.
2 - Nestes núcleos é permitido o uso habitacional e de funções complementares compatíveis, como equipamentos colectivos, actividades comerciais e de serviços, turismo, hotelaria e similares.
3 - Nos planos urbanísticos (que deverão identificar os edifícios e conjuntos de maior interesse e delimitar em pormenor adequado as áreas dos núcleos histório-culturais de Santar e de Canas de Senhorim), nas urbanizações e nas edificações, remodelações, ampliações, reparações, restauros e demolições a realizar nesta área deverão seguir-se as seguintes orientações:
Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;
Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico, ou quando a sua conservação, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, não seja tecnicamente recomendável, confirmada por vistoria da Câmara Municipal com o apoio do IPPAR. Outrossim, é obrigatório conservar e recuperar os edifícios antigos. Perante notificação da Câmara Municipal não acatada, poderá o município realizar as obras de reabilitação ou escoramentos de emergência por conta do proprietário;
Nenhuma demolição, ainda que parcial, será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição, elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística;
Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;
Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados.
Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:
1) Levantamento desenhado rigoroso do existente nas escalas de 1:50 ou de 1:100;
2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;
Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, volumetrias e a forma que define a silhueta dos edifícios (em particular as águas de cobertura), a menos de obras de reconstituição/reposição, bem como as densidades de ocupação do solo já existentes;
As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam;
Não é permitida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial;
A caixilharia deverá ser em madeira envernizada ou pintada, consoante a zona, e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona, podendo excepcionalmente aceitar-se alumínio termolacado;
As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona, no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;
As coberturas deverão ser em telha do tipo Romana, podendo em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo Lusa;
É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo;
As garagens particulares serão autorizadas desde que a sua implantação seja estéticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar.
4 - As áreas dos núcleos históricos deverão ser objecto de plano de salvaguarda e valorização e regulamento municipal, elaborado com o apoio do IPPAR, que poderá dividir toda a área em zonas mais pequenas, segundo os graus de protecção derivadas do seu diferente valor histórico-arquitectónico e arqueológico.
5 - Os projectos de intervenção nestas áreas (inovações, alterações ou restauros) serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos.
TÍTULO V — Autorização para construir e compensações ao município
SECÇÃO I — Autorização para construir
Artigo 63.º — Princípios
1 - Dentro dos limites fixados para os espaços urbanos e industriais, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá ser precedida de operação de loteamento urbano, de acordo com solução urbanística adequada ao local.
Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública, onde não existia ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
2 - Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nos espaços agrícolas e florestais, não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 64.º — Cálculo da área bruta de construção pela aplicação
do índice de utilização
A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;
À área determinada no número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que a abrange, à parte do terreno destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;
Se parte do terreno se localizar em zona verde, aplica-se a esta parte um índice de utilização correspondente a dois terços do da zona com possibilidades de edificação contígua;
A área bruta de construção correspondente ao índice de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c), mas não poderá ultrapassar em mais de 50% a possibilidade construtiva inerente à parte urbana do terreno.
Artigo 65.º — Tolerâncias em relação à àrea bruta de construção autorizada
1 - Nas zonas residenciais e de equipamentos dos espaços urbanos poderá admitir-se uma tolerância em relação ao valor da área bruta de construção que para cada terreno é obtida através da aplicação do índice de utilização, a conceder mediante deliberação unânime da Câmara Municipal, e de acordo com as alíneas seguintes:
Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes existentes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100 m para além dos limites do terreno;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial.
2 - Nos espaços industriais e nas zonas industriais, a área bruta de construção a autorizar só poderá ser ultrapassada:
Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação existente com o mínimo de condições de habitabilidade;
Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes já constituídos, em valor percentual nunca superior a 15% do valor obtido através da aplicação do índice de utilização.
3 - Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento prevendo uma área de construção superior a 5000 m2.
SECÇÃO II — Compensações ao município
Artigo 66.º — Princípios
1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o ordenamento do território municipal e os índices do presente Regulamento e ainda prosseguir os princípios:
Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;
De que compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas. Caso estas não existam, deverão por eles ser construídas ou pagas; caso já existam, haverá lugar ao pagamento da(s) taxa(s) decorrentes(s) do aproveitamento de bens de utilização pública;
De que eventuais excepções ao princípio definido na alínea b) devem ser consideradas como subsídio, apoio ou promoção municipal, visar fins sociais ou de desenvolvimento do concelho e constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
2 - As prescrições incluídas neste capítulo visam fundamentalmente a defesa destes princípios e devem apenas garantir que os investimentos municipais nestas áreas sejam custeados ou compensados pelos seus directos utilizadores e beneficiários.
Artigo 67.º — Compensações ao município pelas licenças de loteamento
1 - Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:
Cedências de terreno destinadas a equipamento previstas em plano e zonas verdes de uso público e, eventualmente, as destinadas a lote que permita a edificação com características residenciais ou industriais;
Taxas pelas infra-estruturas locais não executadas (para além das previstas no projecto de loteamento) ou pelas infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento.
2 - Com as cedências de terreno pretende-se conseguir que, de forma tanto quanto possível equitativa, cada loteamento contribua com uma certa percentagem da sua área para o património fundiário municipal destinado a equipamento e zonas verdes, sem prejuízo das possibilidades construtivas dimanadas das normas regulamentares.
3 - Para além das infra-estruturas próprias do loteamento, orçamentadas (e pagas) directamente pelo promotor, ou a título de reembolso, quando o município já as tenha executado, deverá o promotor comparticipar na execução das infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento entre os limiares de 100$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (mínimo) e 200$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (máximo).
Estes valores são duplicados no caso de se tratar de pretensões localizadas fora dos espaços urbano e industrial que venham a ser ligadas a rede pública.
Artigo 68.º — Cedências de terreno
1 - Quando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:
As áreas destinadas a equipamentos e definidas em plano, zonas verdes de uso público ou de protecção e vias principais ainda não construídas, ou ainda para alargamento de vias principais existentes, sem prejuízo de, por contrato de urbanização, a gestão e conservação das referidas zonas verdes e equipamentos poder ser atribuída a pessoas ou entidades particulares ou de solidariedade social;
As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada.
2 - A área de terreno a ceder à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das cedências referidas na alínea a) do n.º 1, não excederá, para as iniciativas localizadas na vila de Nelas e em Canas de Senhorim, 20% (no caso de loteamento com obras de urbanização), ou 15% (no caso de loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública) da área bruta de construção autorizada para o terreno, deduzida da que, legalmente constituída, já exista no local. Estes valores são reduzidos em 50% para as iniciativas localizadas fora daquelas localidades.
3 - No caso de o plano não estabelecer para a área onde se localiza o loteamento quaisquer espaços destinados a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou para alargamento de vias principais existentes, ou ainda no caso em que a área de terreno cedido for inferior a 250 m2, a Câmara Municipal poderá autorizar a substituição da cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno equivalentes, ainda que em descontinuidade física, ou pelo menor valor equivalente monetário, de entre as seguintes alternativas:
400$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada;
1200$00 por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.
4 - Compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, proceder à actualização anual dos valores fixados no n.º 3 deste artigo, através de regulamento.
5 - Com a cedência integral das áreas previstas no n.º 2 do artigo 68.º ou o pagamento daquele valor equivalente monetário previsto no n.º 3 do mesmo artigo e o pagamento da comparticipação nas infra-estruturas gerais, consideram-se cumpridas pelo promotor as compensações devidas ao município pelas licenças de loteamento.
Artigo 69.º — Taxas pela licença de construção
1 - Pela passagem da licença de construção para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento são devidas ao município, para além da taxa pelo processamento técnico-administrativo, taxas pela utilização de bens do domínio público, que serão anualmente actualizadas pela Assembleia Municipal.
2 - O valor destas taxas, a vigorar no ano seguinte à data de aprovação do PDM, não deverá ser superior a 600$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada, ou o dobro, no caso de pretensão se localizar fora dos espaços urbano ou industrial e as suas infra-estruturas virem a ser ligadas a rede pública.
Artigo 70.º — Determinação do valor das taxas e demais compensações através de regulamento municipal a estabelecer
As alterações às taxas e demais compensações ao município serão definidas em regulamento municipal de taxas específico, caso se pretenda alterar o estabelecido no presente título. Nessa situação, deverão observar-se as seguintes regras:
As taxas e cedências de terreno referidas nos artigos 68.º, 69.º e 70.º serão sempre estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, exista no local;
Os valores a praticar não poderão sofrer uma variação, para mais ou para menos, superior a 50% em relação aos constantes no presente título.
Artigo 71.º — Reduções e isenções
Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação unânime da Câmara Municipal e nos termos de regulamento a elaborar e aprovar pela Assembleia Municipal em que se tipifiquem os empreendimentos de interesse colectivo.
TÍTULO VI — Administração urbanística
Artigo 72.º — Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.
Artigo 73.º — Afectação de parcelas do território a um uso específico
1 - A Câmara Municipal pode delimitar ou destinar parcelas do território municipal para um uso específico, de forma a instalar equipamentos e actividades de carácter público ou privado.
2 - Essa afectação de uso só poderá ser feita através de plano de urbanização ou de pormenor, desde que não infrinja as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
Artigo 74.º — Unidades operativas urbanas e industriais
Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.
Artigo 75.º — Elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor
1 - Para a prossecução dos objectivos de ordenamento de território municipal, a Câmara Municipal promoverá prioritariamente a elaboração de planos de urbanização e ou planos de pormenor dos espaços urbanos de Nelas, Canas de Senhorim/Urgeiriça, Santar, Caldas da Felgueira, Carvalhal Redondo, Vilar Seco, Aguieira e Lapa do Lobo, e dos espaços industriais de Nelas e Canas de Senhorim (ZI e R), bem como os planos de salvaguarda e valorização de Santar e Canas de Senhorim.
2 - O desenvolvimento destes estudos basear-se-á sempre nos objectivos estratégicos e ou nas medidas e acções apontados para cada uma das respectivas áreas e nas disposições do presente Regulamento, que constitui instrumento orientador.
3 - Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor, de expansão e de recuperação urbana, e de reconversão industrial, e serão respeitadas as capitações mínimas de 2,50 m2 por habitante, para a obtenção das áreas necessárias aos equipamentos desportivos, e de 1,50 m2 por habitante, para a obtenção das áreas necessárias à estrutura verde urbana.
4 - Na elaboração de planos de pormenor correspondentes aos espaços e zonas industriais deverá ser estudada uma hierarquização por níveis, consoante a capacidade das infra-estruturas e o impacte das indústrias a implantar em cada nível no espaço envolvente. Poder-se-á admitir que no mesmo espaço industrial sejam projectados mais do que um nível, de entre os que a seguir se propõem:
Nível 1 - indústrias das classes A e B, segundo a classificação do REAI:
Indústria pesada, ruidosa, química, de alto risco, grandes produtoras de efluentes líquidos e ou gasosos, de emulsões de asfalto, de cal não hidráulica, fundições;
Indústrias com mais de 50 trabalhadores;
Nível 2 - indústrias da classe C, não referidas no nível 1:
Indústria ligeira com mais de 25 trabalhadores;
Indústria de alta tecnologia, mão-de-obra intensiva, de serviços, serrações de rochas, fabrico de artefactos de cimento;
Nível 3 - indústrias da classe D, não referidas no nível 2:
Armazéns, oficinas de reparação de automóveis;
Indústrias referidas no nível 2 com menos de 10 trabalhadores.
Artigo 76.º — Salvaguarda do património
1 - A Câmara Municipal de Nelas procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
2 - São consideradas prioritárias as delimitações dos núcleos de valor histórico-patrimonial de Santar e Canas de Senhorim e respectiva classificação.
Artigo 77.º — Pretensão de construção em classes de uso dominante
1 - A instalação de qualquer pretensão de construção nas classes de espaços delimitadas através de planos de urbanização ou de pormenor ficará contido nos respectivos regulamentos dos planos.
2 - Não estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de uma pretensão de construção em qualquer classe de uso dominante, desde que apresente formas de incompatibilidade com aquele uso.
3 - São razões suficientes de incompatibilidade todas as seguintes circunstâncias que resultem da utilização, ocupação ou actividade a instalar:
Produção de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, incluindo movimentos de carga e descarga em regime permanente, com prejuízos para o escoamento viário ou pedonal da via pública;
Agravamento de riscos de incêndio ou de explosão;
Características tipológicas ou dimensionais não conformes com a escala urbana;
A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento
1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM, nos termos da legislação;
Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte e enquadrado por planos de urbanização ou planos de pormenor.
2 - As regras a adoptar nos ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:
Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);
Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal.
3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial só poderá ocorrer por razões de cadastro das propriedades e o acréscimo de área a incluir nestes espaços só poderá fazer-se quando mais de metade da área esteja incluída no perímetro delimitado nas cartas, a confrontação destes espaços não seja com área de servidão administrativa e a superfície não seja superior a 250 m2.
Artigo 79.º — Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Artigo 80.º — Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República do PDM, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.
2 - Nos termos do artigo 14.º do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos na área definida pelo limite urbano e estejam localizados no interior de uma linha limite que se dispõe paralelamente à via pública, até à profundidade de 50 m em relação ao seu eixo.
Artigo 81.º — Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal, e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos, as disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.
Artigo 82.º — Expropriação de terrenos para actos no âmbito do PDM
Caso venha a ser necessário proceder-se à expropriação de terrenos para implantação de qualquer infra-estrutura, obra ou equipamento público previstos no PDM, é este Plano equiparado aos programa base, estudo prévio, anteprojecto ou projecto de obra, previstos no artigo 12.º, § 1.º, alínea b), do Código das Expropriações.
Artigo 83.º — Regulamentação subsidiária
1 - A Câmara Municipal de Nelas poderá propor e a Assembleia Municipal aprovar regulamentação subsidiária do PDM, destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor, da ocupação e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
TÍTULO VII — Controlo de poluição
Artigo 84.º — Emissão de poluentes
1 - São condicionados os lançamentos no ar, na água, no solo e no subsolo de quaisquer substâncias poluentes, em qualquer que seja o estado físico, susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais.
2 - Os limites para a emissão de poluentes são os estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.
Artigo 85.º — Estudos de impacte ambiental
Os projectos de instalações que pretendam implantar-se no concelho e que, pelas suas características, a Câmara Municipal verifique que possam vir a afectar o meio ambiente serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Artigo 86.º — Poluição do ar
1 - Para efeitos de medição da poluição do ar (seja do ruído ou da qualidade da atmosfera), a Câmara Municipal (para o caso das novas instalações) e os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade de cada uma na degradação do meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
2 - Caso os valores limite estabelecidos para o ruído, as emissões para atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, com a consequente aplicação de multas e ou suspensão temporária ou definitiva das actividades nessas instalações por parte dos organismos competentes.
3 - É expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
Artigo 87.º — Poluição da água
1 - É proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio ou adequado, tanto nas linhas de água como no solo, bem como de resíduos e lamas, ou adição de quaisquer substâncias que alterem as características das águas superficiais, subterrâneas ou do solo ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, desde que submetidos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos, e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
3 - Tendo em atenção as áreas de maior risco (em especial as minas da Urgeiriça, mas também a CPFE, MADIBÉRIA e demais implantações industriais), deve ser efectuada uma regular monitorização da qualidade das águas para precaver a saúde pública de eventuais contaminações, sendo particularmente preocupante as de origem radioactiva, com a realização de estudos e sondagens para se avaliar os riscos de contaminação das águas subterrâneas e eventualmente superficiais, em função do seu potencial de utilização (abastecimento público ou privado, rega piscícola).
Artigo 88.º — Poluição do solo
1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário ou da lixeira municipal do Alto Padrão.
2 - Sendo proibida a deposição de resíduos perigosos na lixeira municipal, a deposição temporária desse tipo de resíduos (provenientes de indústrias, oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, hospitais) será feita, após recolha selectiva, em local adequado a definir pelo município.
TÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Artigo 89.º — Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 90.º — Preexistências
1 - Para efeitos das presentes disposições, consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais actos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
2 - Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário, não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.
Artigo 91.º — Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso
1 - As iniciativas já em curso, quando estejam em desacordo com o presente Regulamento, deverão ser analisadas e conduzidas de acordo com as seguintes orientações:
As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes processos:
Loteamentos com pedido de licença aprovado, ainda que não possuam alvará à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
Loteamentos com informação prévia em vigor;
Edificações com informação de viabilidade em vigor;
Os processos em curso serão apreciados em conformidade com o PDM e este Regulamento, sempre que não haja decisão definitiva sobre a pretensão ou tenham caducado as licenças ou informações prévias prestadas ao munícipe;
Nos casos de atraso comprovado na tomada de deliberação ou decisão por razão alheia ao requerente, os processos em curso serão apreciados à luz dos condicionamentos legais ou regulamentares em vigor na data da apresentação do pedido na Câmara Municipal.
2 - As iniciativas não abrangidas no número anterior só poderão ser viabilizadas se cumprirem as prescrições do presente Regulamento.
Artigo 92.º — Protecção civil
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades de indústrias extractivas ou transformadoras e outras com elas relacionadas a montante e a jusante, como o transporte de substâncias perigosas ou tóxicas, deverá ser aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 227/87, de 6 de Julho.
Artigo 93.º — Parques de sucata e vazadouros de entulho
A instalação de parques de sucata e vazadouros de entulho será apenas permitida nos locais ou condições expressamente indicados pela Câmara Municipal para esse efeito, que garantirão sempre a inexistência de impacte visual negativo dos pontos de vista e vias de grande circulação. O afastamento das vias nacionais ou municipais será, no mínimo, de 200 m.
Artigo 94.º — Coimas
1 - Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenações a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, nomeadamente as indicadas no artigo 61.º deste Regulamento, o que será punível nos termos do referido diploma legal.
2 - A coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 5000000$00, reduzidos a metade no caso de negligência.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/265b00/63176335.pdf))
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