Portaria n.º 667-Q8/93 — Cria a zona de caça nacional das Terras da Ordem (processo n.º 1469 do Instituto Florestal), situada na freguesia de…
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Cria a zona de caça nacional das Terras da Ordem (processo n.º 1469 do Instituto Florestal), situada na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim
de 14 de Julho
As características de ordem física e a importância faunística do perímetro florestal das Terras da Ordem e a área envolvente do domínio privado justificam a constituição de uma zona de caça nacional, cuja gestão será assegurada pelo Estado, através do Instituto Florestal.
Assim, com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a zona de caça nacional das Terras da Ordem (processo n.º 1469 do Instituto Florestal), situada na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com uma área total de 2131,38 ha, cujos limites constam da planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.
2.º A exploração desta zona de caça é concessionada pelo período de 10 anos ao Instituto Florestal.
3.º O Instituto Florestal fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 1 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
5.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219/91.
6.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça nacional, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b02/01670167.pdf))
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