Portaria n.º 823/2001 — Extingue a zona de caça nacional das Terras da Ordem (processo n.º 1469-DGF)

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-25
Última atualização 2002-07-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-07-13, Portaria n.º 849/2002 — Altera a Portaria n.º 823/2001, de 25 de Julho (extingue a zona d…

Extingue a zona de caça nacional das Terras da Ordem (processo n.º 1469-DGF)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

Através da Portaria n.º 667-Q8/93, de 14 de Julho, foi criada a zona de caça nacional das Terras da Ordem (processo n.º 1469-DGF), sita na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com uma área total de 2131,38 ha, pelo período de 10 anos.

Tal decisão foi fundamentada na existência de características de ordem física e na importância faunística do território.

Considerando que aquela zona de caça nacional não tem hoje características físicas para a caça menor sedentária, que encontra condições mais favoráveis nos territórios envolventes já concessionados a zonas de caça associativas e turísticas;

Considerando, por outro lado, que, com a evolução verificada pelos importantes investimentos na área de coberto vegetal, a mata pública é um pinhal devidamente limpo e uma área privilegiada de lazer;

Considerando ainda as elevadas potencialidades e óptimas condições que a mata detém para a nidificação da rola-comum e do pombo-torcaz e a importância dessa protecção;

Verificando-se, assim, que deixaram de estar reunidas as condições para as quais foi criada a zona de caça nacional das Terras da Ordem:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a zona de caça nacional das Terras da Ordem (processo n.º 1469-DGF), criada pela Portaria n.º 667-Q8/93, de 14 de Julho.

2.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, é criada, na área da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, a área de refúgio CMR-1, designada «Terras da Ordem», sita na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com uma área de 1365,90 ha, destinada ao fomento da fauna cinegética migradora, nomeadamente a rola-comum e o pombo-torcaz.

3.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

4.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

5.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

6.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).