Portaria n.º 667-R8/93 — Cria a zona de caça social de Mértola (processo n.º 1506 do Instituto Florestal), situada nas freguesias de Santana de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-14
Última atualização 1999-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-07-24, Portaria n.º 554/99 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça social de Mértola …

Cria a zona de caça social de Mértola (processo n.º 1506 do Instituto Florestal), situada nas freguesias de Santana de Cambas e Corte do Pinto, município de Mértola

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de 14 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É criada a zona de caça social de Mértola (processo n.º 1506 do Instituto Florestal), situada nas freguesias de Santana de Cambas e Corte do Pinto, município de Mértola, com uma área total de 715,9378 ha, cujos limites constam da planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.

2.º A exploração desta zona de caça é concessionada pelo período de seis anos às Juntas de Freguesia de Santana de Cambas e Corte do Pinto.

3.º As Juntas de Freguesia de Santana de Cambas e Corte do Pinto ficam obrigadas a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, no município de Mértola.

5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se as concessionárias a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/163b02/01680168.pdf))

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