Portaria n.º 668-Q/93 — Cria a zona de caça social da lagoa de Santo André, situada na freguesia de Santo André, município de Santiago do Cacém

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-15
Última atualização 1999-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-07-24, Portaria n.º 546/99 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça social da lagoa de…

Cria a zona de caça social da lagoa de Santo André, situada na freguesia de Santo André, município de Santiago do Cacém

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

O correcto ordenamento das populações de avifauna migradora, com particular realce no presente diploma para as espécies cinegéticas do grupo das aquáticas, contempla necessariamente a implantação de reservas em locais criteriosamente seleccionados por forma que sejam fomentadas e melhoradas as condições de acolhimento durante a sua passagem pelo território português.

Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitárias assumidos ou que nos obrigam, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção dos eixos migratórios da avifauna na fachada ocidental do Paleárctico.

A lagoa de Santo André, singular habitat lagunar da zona costeira portuguesa, constitui, no contexto referido, uma importante arca de concentração de avifauna aquática invernante, bem como para nidificação e apoio nas migrações de espécies do mesmo grupo.

Em simultâneo, também como exemplo e testemunho cultural de relações harmoniosas com a natureza que importa salvaguardar, mantêm-se nesta zona práticas tradicionais de caça, únicas no País, que têm sido possível disciplinar e ordenar de forma a não pôr em causa o uso racional e a protecção das espécies, cinegéticas e não cinegéticas, bem como dos respectivos habitats.

Deste modo:

Com fundamento no estabelecido pelos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 64.º do Decreto-Lei n.º 251/82, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º É criada a zona de caça social da lagoa de Santo André (processo n.º 1373 do Instituto Florestal), situada na freguesia de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, com uma área total aproximada de 920 ha, cujos limites constam da planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.

2.º A exploração desta zona de caça é concessionada, pelo período de seis anos, à Junta de Freguesia de Santo André.

3.º A gestão desta zona de caça será assistida por uma comissão assessora composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Instituto Florestal;

Instituto de Conservação da Natureza;

Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

Organizações locais de agricultores;

Organizações locais de pescadores;

Organizações locais de caçadores;

Organizações locais de protecção da natureza.

4.º A Junta de Freguesia de Santo André fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir as orientações de ordenamento e exploração cinegéticos dimanadas da comissão assessora, bem como do plano de ordenamento e exploração da caça que vier a ser aprovado, e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feto por inscrição prévia e sorteio público, ou por outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para os caçadores que sejam agricultores ou pescadores dentro da área da concessão e outra para os caçadores com residência, registada na respectiva carta de caçador, na freguesia de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º Os terrenos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social serão publicadas em edital do Instituto Florestal.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amara, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/164b03/00180018.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).