Portaria n.º 669-A/93 — Aprova os modelos a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito habitação

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-16
Última atualização 1994-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-10-01, Portaria n.º 882/94 — Altera a Portaria n.º 669-A/93, de 16 de Julho (aprova os modelos a…

Aprova os modelos a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito habitação

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de 16 de Julho

O Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, determina que os contratos de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, bem como o de mútuo com hipoteca, referentes a prédio urbano ou fracção autónoma destinados a habitação, possam ser celebrados através de documento particular, segundo modelos aprovados, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito habitação.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes modelos, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante, a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito habitação:

a)

Modelo A, para a compra e venda com mútuo e hipoteca;

b)

Modelo B, para a compra e venda com mútuo;

c)

Modelo C, para mútuo com hipoteca.

2.º Cabe às instituições de crédito a elaboração dos documentos, de acordo com os modelos aprovados pela presente portaria.

3.º Os documentos são preenchidos com os necessários duplicados, destinando-se um dos exemplares e respectivos documentos anexos, após o reconhecimento das assinaturas de todos os intervenientes, a ser entregue na conservatória do registo predial competente, com vista à efectivação do registo, devendo a ficar arquivados.

4.º Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras ou entrelinhas no preenchimento dos documentos referidos no n.º 2.º

5.º No preenchimento dos documentos referidos no n.º 2.º, nos espaços destinados à identificação dos outorgantes, devem ser mencionados os seguintes elementos:

a)

Nome completo, estado civil, naturalidade, residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, as firmas das sociedades e as denominações das pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação da respectiva sede e, ainda, a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, sendo casado, ou, sendo solteiro, a indicação de ser maior;

b)

Número de contribuinte, caso seja pessoa singular, ou número de identificação de pessoa colectiva e respectivo número de matrícula na conservatória do registo comercial, caso seja pessoa colectiva.

6.º Os espaços destinados ao preenchimento de cada modelo podem ser dimensionados, de acordo com o respectivo conteúdo.

7.º São obrigatoriamente preenchidos todos os espaços referidos no número anterior, devendo trancar-se os campos alternativos não utilizados e o campo referente à autorização do cônjuge, quando não necessário.

Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/165b01/00020005.pdf))

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