Decreto-Lei n.º 68/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os controlos…
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os controlos veterinários de animais provenientes de países terceiros
de 10 de Março
A fixação, a nível comunitário, dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros contribui para a estabilização dos mercados, assegurando, em simultâneo, as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde dos animais.
A necessidade de fixação desses princípios é tanto maior quanto, na perspectiva da realização do mercado interno, são abolidos os controlos fronteiriços entre os Estados membros da Comunidade Europeia.
É esse o objectivo da Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que veio fixar os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.
Importa, agora, proceder-se à transposição para o direito interno dessa directiva comunitária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.º - 1 - Constitui contra-ordenação a entrada de animais provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários, documentais e de identidade estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
4 - A negligência é punível.
Art. 4.º Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
Art. 5.º Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 6.º O produto das coimas reverte:
Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária;
Em 10%, para a entidade autuante;
Em 60%, para o Estado.
Art. 7.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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