Portaria n.º 69/93 — Altera o quadro de pessoal médico do Hospital Distrital de Castelo Branco

Tipo Portaria
Publicação 1993-01-19
Última atualização 2004-01-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2004-01-21, Portaria n.º 76/2004 — Altera o quadro de pessoal (carreira médica hospitalar) do Hospita…

Altera o quadro de pessoal médico do Hospital Distrital de Castelo Branco

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Janeiro

O quadro de pessoal médico do Hospital Distrital de Castelo Branco carece de ser reformulado na área de radiologia a fim de permitir o recrutamento de um especialista com perfil e conhecimentos de TAC nas suas mais variadas utilizações, tendo em vista a optimização de um aparelho de tomografia axial computorizada, recentemente instalado no Hospital.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal médico do Hospital Distrital de Castelo Branco, aprovado pela Portaria n.º 422/92, de 22 de Maio, seja alterado de acordo com o quadro anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 7 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Quadro de pessoal médico do Hospital Distrital de Castelo Branco

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/01/015b00/01830184.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).