Portaria n.º 697/93 — Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1993-07-26
Última atualização 2006-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/266/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, na parte que altera a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de carnes frescas

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de 26 de Julho

Considerando a Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 98/90, de 20 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de carnes frescas;

Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 91/266/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, na parte que altera a Directiva n.º 72/461/CEE;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/90, de 20 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As referências feitas na Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, à Direcção-Geral da Pecuária devem considerar-se feitas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

2.º O n.º 2.º da Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o IPPAA pode, até 31 de Dezembro de 1996, autorizar a introdução em território nacional de glândulas e de órgãos, incluindo o sangue, como matérias-primas destinadas à indústria de transformação farmacêutica, desde que reúnam as condições exigidas por lei em matéria de identificação dos produtos em causa, respectiva embalagem, transporte, armazenamento, conservação e transformação e, ainda, eliminação da embalagem, do acondicionamento e dos resíduos da transformação, a fim de eliminar qualquer perigo para a saúde pública e para a saúde dos animais.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Junho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

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