Decreto Regulamentar n.º 7/93 — Define a orgânica da Direcção-Geral de Energia

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-03-19
Última atualização 2004-01-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-01-14, Decreto-Lei n.º 15/2004 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE)

Define a orgânica da Direcção-Geral de Energia

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de 19 de Março

Criada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral de Energia só teve a sua regulamentação orgânica com o Decreto-Lei n.º 442/86, de 31 de Dezembro, que lhe conferiu uma estrutura adequada como suporte da sua acção executiva a nível regional.

Entretanto, a redefinição da orgânica e dos objectivos dos serviços do Ministério da Indústria e Energia, operada pelo Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, reconduziu as atribuições da Direcção-Geral de Energia a uma finalidade eminentemente conceptual e regulamentadora das soluções adoptadas no domínio do sector energético, transitando as suas competências de execução e fiscalização de âmbito regional para as delegações regionais do próprio Ministério.

Neste contexto, o presente diploma tem como finalidade adequar a orgânica da Direcção-Geral de Energia às suas novas funções, assentando a estrutura ora consagrada em serviços que se inserem na política de modernização administrativa do País, com recurso à clareza dos objectivos e à simplificação dos processos e racionalidade dos meios no domínio da regulamentação do sector energético.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, é o serviço do Ministério da Indústria e Energia responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DGE:

a)

Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;

b)

Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;

c)

Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;

d)

Promover a elaboração de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;

e)

Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;

f)

Fomentar a diversificação energética, promover a utilização racional das diferentes formas e fontes de energia e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de segurança do abastecimento e de minimização de efeitos para o ambiente;

g)

Atribuir as licenças relativas às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;

h)

Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;

i)

Proceder, sectorialmente, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e, em conjunto com o Instituto, reconhecer entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação e no exercício de funções de inspecção e de auditoria;

j)

Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;

l)

Propor as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à administração energética nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas Delegações Regionais da Indústria e Energia;

m)

Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;

n)

Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;

o)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, gestão e diversificação energéticas;

p)

Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;

q)

Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.

2 - São ainda atribuições da DGE, em articulação com outros organismos competentes na matéria, aprovar projectos e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e praticar outros actos relativos à administração sectorial, nos casos em que essas funções não estejam cometidas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, ou de legislação reguladora das actividades, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, bem como proceder à fiscalização das actividades por si licenciadas.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos da DGE:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo (CA).

2 - São serviços da DGE:

a)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos (DSPAE);

b)

A Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC);

c)

A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE);

d)

A Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia (DSURE);

e)

A Direcção de Serviços de Administração (DSA);

f)

A Divisão de Estatística (DE);

g)

A Divisão de Informação e Relações Externas (DIRE);

h)

A Divisão de Energia Nuclear (DEN);

i)

A Divisão de Informática (DI);

j)

A Divisão de Energia/Ambiente (DEA);

l)

O Gabinete Jurídico (GJ).

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGE, com as competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas.

2 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.

3 - O director-geral pode, nos termos da lei, delegar as suas competências em qualquer dirigente ou técnico superior.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O CA é o órgão de gestão económico-financeira da DGE, com a seguinte composição:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O director de Serviços de Administração;

d)

O chefe da Divisão de Gestão Financeira.

2 - O CA será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo presidente.

Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo

1 - Ao CA compete:

a)

Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;

b)

Requisitar, nos termos legais, as importâncias atribuídas à DGE no Orçamento do Estado;

c)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

d)

Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Gerir todas as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;

f)

Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;

g)

Aprovar as minutas dos contratos em que a DGE seja parte;

h)

Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas;

i)

Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O CA poderá delegar no presidente as suas competências, com exclusão das referidas nas alíneas a), h) e i) do número anterior.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O CA não pode reunir sem a presença do director de Serviços de Administração ou do chefe da Divisão de Gestão Financeira.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos

1 - A DSPAE é o serviço responsável pelo estudo e acções de planeamento respeitantes ao desenvolvimento do sector energético nacional, pelo acompanhamento dos vários aspectos técnicos e económicos decorrentes das suas relações com outros sectores de actividade, pela coordenação dos assuntos ligados ao mercado interno de energia, bem como pela promoção da elaboração de estudos relativos à fixação do tarifário da energia eléctrica e do gás natural.

2 - A DSPAE compreende:

a)

A Divisão de Planeamento (DP);

b)

A Divisão de Assuntos Económicos (DAE).

3 - À DP incumbe:

a)

Elaborar, com suporte no balanço energético nacional, os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;

b)

Prestar apoio técnico na formulação da política a prosseguir para o sector e proceder à sua análise no quadro dos objectivos das políticas energéticas das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;

c)

Proceder à avaliação da conjuntura sectorial como base de eventuais medidas correctivas a propor ao Governo;

d)

Colaborar com as estruturas competentes na actualização do plano energético nacional, suportando-se, designadamente, na utilização de modelos de simulação da evolução da procura e oferta de energia;

e)

Efectuar, com base nos planos de desenvolvimento regional, análises dos sistemas energéticos, de nível regional, com vista ao melhor conhecimento da evolução da procura de energia.

4 - À DAE incumbe:

a)

Tratar a informação relativa ao movimento financeiro resultante das importações e exportações de energia;

b)

Caracterizar a situação económico-financeira das empresas do sector energético;

c)

Avaliar as interacções dos preços das diferentes formas de energia nos diversos sectores de actividade económica;

d)

Avaliar os impactes da fiscalidade com incidência sobre as diferentes formas de energia e propor as medidas que visem a consonância daquela com os objectivos da política energética;

e)

Acompanhar a evolução dos assuntos relativos à progressiva liberalização do sector energético nos seus diversos aspectos e, em particular, quanto ao acesso e trânsito das diferentes formas de energia;

f)

Proceder ao acompanhamento da avaliação dos preços da energia, nomeadamente no tocante aos tarifários da energia eléctrica e gás natural.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Combustíveis

1 - A DSC é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação sobre as condições regulamentares e técnicas das instalações e equipamentos industriais que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular abastecimento dos combustíveis a nível nacional.

2 - A DSC compreende:

a)

A Divisão de Abastecimento (DA);

b)

A Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE).

3 - À DA incumbe:

a)

Dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;

b)

Propor condições técnicas de distribuição de combustíveis e fiscalizar o cumprimento da correspondente legislação do sector e das obrigações contraídas com organismos ou associações internacionais;

c)

Controlar a qualidade das matérias-primas entradas no País, bem como dos produtos destinados ao consumo, e analisar os resultados de controlo da qualidade dos combustíveis remetidos à DGE pelas Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia;

d)

Propor, em articulação com as outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis.

4 - À DIE incumbe:

a)

Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis e colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações e produtos;

b)

Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis;

c)

Organizar os processos de licenciamento das refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis, bem como proceder à sua fiscalização;

d)

Organizar os processos de licenciamento da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis, designadamente no âmbito do gás natural, e proceder à sua fiscalização;

e)

Acompanhar, em articulação com a DEA, a avaliação dos estudos de impactes ambientais relativos a projectos de instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos combustíveis;

f)

Proceder à inscrição e reconhecimento das entidades montadoras e instaladoras de redes de gás, bem como dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Energia Eléctrica

1 - A DSEE é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação relativa às condições regulamentares e técnicas no âmbito das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular fornecimento de energia eléctrica a nível nacional.

2 - A DSEE compreende:

a)

A Divisão de Licenciamento e Exploração (DLE);

b)

A Divisão de Regulamentação (DR).

3 - À DLE incumbe:

a)

Promover a elaboração de legislação relacionada com o licenciamento, responsabilidade técnica, fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;

b)

Organizar os processos relativos à atribuição das licenças previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;

c)

Organizar e informar os processos de licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais eléctricas com potência aparente instalada superior a 10 MVA, acompanhando, em articulação com a DEA, a avaliação dos respectivos estudos de impacte ambiental e proceder à fiscalização daquelas instalações;

d)

Participar nos estudos de sítios para o estabelecimento de centrais eléctricas de serviço público;

e)

Estabelecer, em colaboração com as entidades vinculadas ao Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP), os sistemas de cortes selectivos na rede, em caso de ocorrência de acidentes graves;

f)

Promover as acções que permitam assegurar a qualidade de serviço da rede de energia eléctrica nacional;

g)

Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;

h)

Apreciar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas que sejam apresentadas à DGE.

4 - À DR incumbe:

a)

Propor os regulamentos de segurança, projectos-tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;

b)

Apreciar os projectos-tipo e os elementos-tipo de instalações eléctricas submetidos à aprovação da DGE;

c)

Colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas portuguesas relativas a materiais e equipamentos eléctricos;

d)

Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;

e)

Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra documentação respeitante às instalações eléctricas.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia

1 - A DSURE é o serviço responsável pela promoção da utilização racional da energia através do incremento da eficiência energética, da diversificação de fontes energéticas, da utilização de energias renováveis e da promoção de tecnologias inovadoras, bem como pela gestão de programas de apoio financeiro ao investimento neste domínio.

2 - A DSURE compreende:

a)

A Divisão de Energias Renováveis (DER);

b)

A Divisão de Eficiência Energética (DEE).

3 - À DER incumbe:

a)

Promover a inventariação dos recursos energéticos renováveis;

b)

Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de energias renováveis;

c)

Estudar soluções energéticas alternativas;

d)

Promover a utilização de energias renováveis, apoiando nomeadamente a divulgação de informações sobre as tecnologias de conversão mais convenientes;

e)

Analisar e apoiar a realização de projectos de utilização de energias renováveis, nomeadamente através da concessão de incentivos para o efeito existentes.

4 - À DEE incumbe:

a)

Promover a eficiência energética e a diversificação de utilização de fontes de energia primária;

b)

Promover e cooperar na elaboração de legislação, regulamentos e normas que visem a utilização racional de energia;

c)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativa à gestão e conservação de energia;

d)

Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores de todos os sectores de actividade, visando uma maior eficiência na utilização da energia;

e)

Analisar e apoiar a realização de projectos de gestão, conservação de energia e diversificação de fontes energéticas, nomeadamente através da concessão de incentivos para o efeito existentes.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Administração

1 - A DSA é o serviço de suporte técnico-administrativo a todos os serviços da DGE, sendo responsável pelo estudo, planeamento e apoio na área administrativa, visando a optimização dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da DGE e promovendo a elaboração de indicadores e instrumentos de acompanhamento da gestão.

2 - A DSA compreende:

a)

A Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH);

b)

A Divisão de Gestão Financeira (DGF).

3 - À DORH incumbe:

a)

Estudar e propor medidas de captação e motivação dos recursos humanos;

b)

Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

c)

Promover acções de recrutamento e formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DGE;

d)

Dinamizar o sistema de avaliação de mérito do pessoal;

e)

Propor medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos;

f)

Elaborar, com a participação de todos os serviços, os planos e relatórios de actividades da DGE;

g)

Assegurar o eficiente processamento administrativo do recrutamento, movimentação de pessoal e restantes actos inerentes à gestão dos recursos humanos afectos à DGE;

h)

Promover a melhor funcionalidade das acções relativas ao expediente, reprodução de documentos e arquivo da DGE.

4 - À DGF incumbe:

a)

Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentar os respectivos projectos;

b)

Assegurar o controlo orçamental e financeiro;

c)

Assegurar a execução do orçamento e a escrituração das receitas e despesas;

d)

Promover a organização da conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e)

Manter uma contabilidade analítica que permita um adequado controlo de custos;

f)

Controlar o movimento de tesouraria, analisando mensalmente o respectivo balanço;

g)

Promover a cobrança das receitas da DGE, mediante o acompanhamento do processamento e emissão de guias de receitas e respectivo controlo de cobrança;

h)

Promover a eficiente execução das funções de aprovisionamento, economato e gestão patrimonial dos bens afectos à DGE.

5 - A realização das tarefas executivas relativas a pessoal, expediente geral, contabilidade, compras e património será assegurada por quatro secções.

Artigo 13.º — Divisão de Estatística

A DE é o serviço responsável pela recolha e tratamento da informação relativas aos movimentos de produtos energéticos e respectivos preços, tendo em conta a satisfação das necessidades do Sistema Estatístico Nacional e as obrigações decorrentes dos compromissos com organismos nacionais, bem como do conhecimento necessário à construção de suportes de decisão relativos à formulação da política sectorial, competindo-lhe:

a)

Recolher e tratar, em articulação com os outros serviços, os dados estatísticos com vista a assegurar o conhecimento necessário à prossecução das competências da DGE, bem como à satisfação dos compromissos decorrentes de obrigações com o Sistema Estatístico Nacional e organismos internacionais a que Portugal esteja vinculado;

b)

Proceder, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, à definição de indicadores indispensáveis à avaliação da evolução da situação energética nacional;

c)

Promover a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, relacionando-se com os diversos produtores de informação;

d)

Organizar e manter actualizado um banco de dados para a energia, bem como assegurar a ligação com outros bancos de dados relacionados com o sector energético;

e)

Elaborar, no âmbito do quadro legal do Sistema Estatístico Nacional, os textos relativos a publicações de natureza estatística.

Artigo 14.º — Divisão de Informação e Relações Externas

A DIRE é o serviço responsável pela recolha e tratamento da informação científica e técnica relativa ao sector energético pela sua difusão junto do público e pela coordenação das relações da DGE com outras entidades nacionais ou estrangeiras na área da informação e documentação, competindo-lhe:

a)

Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica para o sector energético, assim como da correspondente legislação nacional e comunitária;

b)

Manter em funcionamento uma biblioteca actualizada que congregue o património informativo documental e áudio-visual, bem como assegurar a utilização dos espaços destinados às acções informativas da DGE;

c)

Assegurar a difusão da informação relativa ao sector junto das entidades públicas e privadas e, em geral, junto dos consumidores;

d)

Incrementar e coordenar as acções de promoção, sensibilização e informação junto dos consumidores;

e)

Coordenar a actividade editorial e promover a publicação, difusão e eventual venda de edições gráficas, áudio-visuais ou em suporte magnético da DGE;

f)

Participar em redes de informação nacionais e internacionais com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

g)

Centralizar a informação trocada com organismos internacionais e efectuar o seu tratamento e adequada difusão;

h)

Coordenar os trabalhos de tradução para apoio, estudo e difusão da documentação especializada;

i)

Promover, em conjunto com os serviços interessados, a realização e divulgação de seminários, conferências e reuniões técnicas no âmbito do sector energético;

j)

Promover, com a participação dos serviços interessados, a presença da DGE em eventos relacionados com a sua esfera de actuação.

Artigo 15.º — Divisão de Energia Nuclear

A DEN é o serviço responsável pela actualização sistemática do conhecimento relativo às tendências técnico-económicas que sustentam a evolução dos combustíveis e equipamentos para centrais nucleares, bem como da problemática da gestão dos resíduos radioactivos das centrais, competindo-lhe:

a)

Manter um conhecimento actualizado dos recursos nacionais de urânio e da situação dos mercados mundiais de combustíveis nucleares;

b)

Acompanhar e elaborar estudos sobre a evolução técnica das centrais nucleares para produção de energia eléctrica;

c)

Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal aos organismos internacionais que intervêm no domínio nuclear, nomeadamente no aproveitamento de programas de assistência técnica;

d)

Preparar a participação da DGE na discussão de tratados, conversações e acordos internacionais do domínio da energia nuclear e propor a necessária legislação nacional daqueles decorrente;

e)

Promover a informação pública sobre a problemática da energia nuclear.

Artigo 16.º — Divisão de Informática

A DI é o serviço responsável pela informatização das actividades da DGE, assegurando o respectivo desenvolvimento, manutenção e operacionalidade, competindo-lhe:

a)

Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática da DGE;

b)

Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da DGE e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

c)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os diferentes órgãos e serviços da DGE nas tarefas de processamento de dados;

d)

Propor a aquisição de equipamento informático e assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos à DGE, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

e)

Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme a necessidade dos serviços;

f)

Propor e apoiar acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas para a DGE;

g)

Representar a DGE na Comissão Informática do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 17.º — Divisão de Energia/Ambiente

A DEA é o serviço responsável pelo acompanhamento das questões ambientais relacionadas com o sector energético, competindo-lhe:

a)

Proceder à recolha de informação e à elaboração de pareceres sobre questões que lhe sejam colocadas no contexto da relação energia/ambiente;

b)

Estudar e propor, em articulação com os outros serviços, legislação aplicável no âmbito da relação energia/ambiente;

c)

Colaborar com os serviços no acompanhamento de processos que devam ser instruídos com estudos de avaliação de impactes ambientais.

Artigo 18.º — Gabinete Jurídico

1 - O GJ é o serviço que, funcionando na directa dependência do director-geral, é responsável pela prestação de apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da DGE, competindo-lhe:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e de apoio legislativo no âmbito da DGE;

b)

Elaborar pareceres e estudos técnicos de natureza jurídica;

c)

Preparar ou colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas legais;

d)

Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica, incluindo os relativos à jurisprudência administrativa sobre matérias do interesse específico da DGE;

e)

Participar na elaboração dos contratos em que a DGE seja parte e prestar apoio durante a sua execução;

f)

Colaborar ou intervir na instrução de processos que, pela sua natureza, requeiram a participação de pessoal com qualificação jurídica;

g)

Colaborar com a DIRE na preparação e organização de repositórios de legislação, doutrina e jurisprudência;

h)

Prestar assistência jurídica a todos os órgãos e serviços da DGE.

2 - O GJ é coordenado por um director, licenciado em Direito, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 19.º — Funcionamento

1 - O funcionamento da DGE assenta na estrutura definida no presente diploma e na estreita articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.

2 - Quando tal se mostre necessário para prossecução dos objectivos definidos para a DGE, poderá o director-geral determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro.

Artigo 20.º — Colaboração com outras entidades

1 - No desempenho das suas atribuições, a DGE deve manter uma colaboração próxima com os demais serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia e promover as ligações necessárias com outras entidades, nacionais e internacionais.

2 - A DGE pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.

Artigo 21.º — Venda de serviços e de publicações

Sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, a DGE poderá vender serviços e publicações, constituindo o respectivo produto receita própria.

Artigo 22.º — Participação em exposições e reuniões

A DGE poderá organizar, patrocinar ou participar em exposições seminários, congressos ou outros eventos que se integrem no âmbito das suas actividades.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 23.º — Instrumentos de gestão

Na prossecução dos seus objectivos, a DGE administrará os recursos que lhe estão afectos de acordo com as boas regras de gestão, utilizando para tanto os seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamento;

c)

Relatórios periódicos de acompanhamento.

Artigo 24.º — Receitas

1 - Constituem receitas da DGE:

a)

As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

c)

O produto da venda de serviços e publicações;

d)

As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e)

Os saldos anuais de receitas consignadas;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou outro título válido.

2 - As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente delegação da contabilidade pública serão movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do CA, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Administração ou o chefe da Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 25.º — Despesas

Constituem despesas da DGE:

a)

As que resultam do exercício normal das suas competências;

b)

As contribuições, devidamente autorizadas pelo Ministro da Indústria e Energia, para o desenvolvimento e apetrechamento técnico de entidades da área de energia;

c)

Os encargos que sejam devidos nos termos dos artigos 20.º e 22.º do presente diploma.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 26.º — Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGE será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

2 - O pessoal da DGE e o preenchimento do respectivo quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.

Artigo 27.º — Pessoal com funções de fiscalização

1 - Os dirigentes da DGE e o respectivo pessoal técnico-superior, técnico e técnico-profissional, quando no exercício de funções de fiscalização, devem usar cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.

2 - Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Ter acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, bem como nas instalações ou equipamentos que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGE;

b)

Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;

c)

Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;

d)

Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGE;

e)

Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.

Artigo 28.º — Formação

A DGE promove a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — Implantação da nova estrutura

A implantação da estrutura definida no presente diploma e a transição do pessoal para o novo quadro devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 30.º — Transição de pessoal

A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGE e provido nos quadros constantes dos mapas II e V anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.

Artigo 31.º — Validade dos concursos

Mantém-se a validade dos concursos abertos à data da publicação deste diploma para os lugares do novo quadro da DGE, com respeito pelo respectivo prazo de validade, número de vagas postas a concurso e disponibilidades orçamentais.

Artigo 32.º — Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGE.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga e Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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