Decreto-Lei n.º 15/2004 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-14
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 139/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE)

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de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que aprovou a orgânica do Ministério da Economia, criou a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), que sucede à Direcção-Geral da Energia e, parcialmente, ao Instituto Geológico e Mineiro, extintos por aquele diploma legal.

A nova orgânica do Ministério da Economia procura, através de uma profunda reestruturação nos serviços do Ministério, melhorar a relação com o cidadão e os agentes económicos. Mediante uma ordenação estrutural segundo a tipologia de funções, são introduzidos novos conceitos, essenciais a uma moderna gestão, tais como sinergia de actuação e flexibilidade operacional.

É neste contexto que se cria a DGGE, cuja orgânica interna visa responder às vertentes de apoio à execução e acompanhamento das políticas sectoriais de energia e recursos geológicos, com funções de licenciamento, regulamentação técnica e de segurança, e fiscalização no âmbito das suas áreas de intervenção, constituindo a segurança de abastecimento uma reforçada área de acção, nomeadamente quanto à expansão racional das infra-estruturas energéticas e eficiente funcionamento dos mercados.

Assume-se, em paralelo, uma actuação ao nível de planeamento de políticas, tendo em conta os espaços económicos em que Portugal e a sua economia interagem, bem como um direccionamento de intervenções ao nível de uso final de energia e da respectiva dimensão ambiental e de ordenamento do território.

A prospecção e exploração de recursos endógenos, de superfície ou geológicos, nomeadamente com fins energéticos ou industriais, reconhece-se como área de intervenção crítica para o desenvolvimento do nosso saber técnico-científico e para o valor acrescentado da economia nacional.

A todo este conjunto de áreas e formas de intervenção estão subjacentes o enquadramento oriundo do Mercado Interno Europeu, em particular na área da energia, o contributo para o crescimento da economia e da dinâmica empresarial e o desenvolvimento sustentável enquanto referência maior para o desenvolvimento da sociedade e da economia.

Importa, igualmente, salientar a importância para a eficácia deste novo organismo, de uma articulação contínua com outros organismos do Ministério da Economia, designadamente os de natureza descentralizada, em particular no tocante à preparação de processos legislativos, no potenciar do aproveitamento económico de recursos endógenos e na harmonização de procedimentos da Administração, perante os cidadãos e agentes económicos.

O serviço agora criado visa responder a estes desafios, reflectindo uma redução de dimensão face às estruturas orgânicas a que sucede, quer por racionalização de serviços técnicos quer ainda por via da centralização de áreas administrativas no Ministério da Economia, determinada pelo diploma acima referido. Destaca-se, ainda, uma particular preocupação com a eficiência e simplificação de procedimentos, com a optimização na gestão de recursos e do património e, sobretudo, com a implementação de um sistema de gestão de qualidade.

Neste contexto, o presente diploma dá forma orgânica à DGGE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante abreviadamente designada por DGGE, é o serviço do Ministério da Economia dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DGGE:

a)

Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização, utilização apropriada e acompanhamento do funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos, assegurando, sempre que necessário, a articulação com outros organismos do Ministério da Economia;

b)

Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, armazenamento, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, a diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;

c)

Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável;

d)

Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores extractivo e energético;

e)

Proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na lei e nos contratos;

f)

Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação;

g)

Apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção;

h)

Promover acções específicas que conduzam à incorporação de novo conhecimento no desempenho estratégico e operacional, indutoras da produtividade global, envolvendo, para o efeito, o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) ou outros agentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

i)

Colaborar, no âmbito das suas áreas de intervenção, com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação institucional ou económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos;

j)

Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE);

l)

Apoiar a participação do Ministério da Economia no domínio comunitário e internacional, nas suas áreas de intervenção, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Órgãos

1 - A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Junto da DGGE funciona a CPEE, com estatuto regido por legislação específica, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de Abril, competindo à DGGE assegurar o respectivo apoio logístico.

Artigo 4.º — Competências do director-geral

1 - Ao director-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:

a)

Representar a DGGE junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias ou internacionais e em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo ou fora dele;

b)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos, objectivos anuais e plurianuais e as normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c)

Definir a política de qualidade da DGGE;

d)

Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades e o balanço social da DGGE, bem como submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da DGGE;

e)

Gerir os recursos afectos à DGGE, nas suas diferentes vertentes, designadamente no que se refere às necessidades previsionais e à avaliação de resultados e de desempenho na carreira;

f)

Definir e proporcionar as condições necessárias ao funcionamento permanente da CPEE.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

4 - Para apoio técnico e assessoria ao director-geral funciona, na sua directa dependência, um gabinete de estudos, constituído por assessores e assessores principais da carreira técnica superior, por si designados.

Artigo 5.º — Serviços

A DGGE integra os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços de Recursos Geológicos;

b)

A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica;

c)

A Direcção de Serviços de Combustíveis;

d)

A Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética;

e)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Recursos Geológicos

À Direcção de Serviços de Recursos Geológicos (DSRG) compete, designadamente:

a)

Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, incluindo os hidrocarbonetos, e de recursos hidrominerais e geotérmicos;

b)

Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de depósitos minerais e de recursos hidrominerais e geotérmicos;

c)

Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos;

d)

Elaborar os processos de licenciamento de águas de nascente;

e)

Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico orientados para a valorização dos recursos minerais, petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos do País;

f)

Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos geológicos;

g)

Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos geológicos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

h)

Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

i)

Apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos e acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e captação executados em áreas concedidas;

j)

Promover a elaboração de legislação reguladora da actividade extractiva, incluindo a actividade de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, e do aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

l)

Colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos geológicos;

m)

Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de depósitos minerais, incluindo petróleo, e de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

n)

Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos geológicos, nomeadamente no que respeita à higiene e segurança no trabalho;

o)

Apoiar os processos administrativos de licenciamento e de fiscalização da responsabilidade das direcções regionais de economia (DRE);

p)

Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais do sector extractivo, em articulação com as DRE;

q)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais, incluindo petróleo, e recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Energia Eléctrica

À Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE) compete, designadamente:

a)

Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;

b)

Proceder ao licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais eléctricas com potência aparente instalada superior a 10 MVA, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

c)

Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas eléctricas na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes;

d)

Propor, em articulação com a CPEE e com a colaboração com as entidades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

e)

Promover as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de energia eléctrica;

f)

Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;

g)

Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;

h)

Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;

i)

Promover as acções tendentes a assegurar a qualidade de funcionamento dos aparelhos de elevação e respectiva normalização;

j)

Colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;

l)

Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;

m)

Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação, respeitante às instalações eléctricas.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Combustíveis

À Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC) compete, designadamente:

a)

Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis e respectivas taxas;

b)

Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que recebam, produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis;

c)

Colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais;

d)

Proceder ao licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte, distribuição e fornecimento de combustíveis, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias e às DRE;

e)

Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço, designadamente junto das entidades referidas na alínea anterior;

f)

Propor, em articulação com a CPEE e com a colaboração das entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis;

g)

Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;

h)

Definir e promover a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias;

i)

Proceder à inscrição e reconhecimento das entidades montadoras, instaladoras e inspectoras de instalações de armazenagem, de redes e de fornecimento de combustíveis;

j)

Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis;

l)

Apreciar ou propor para aprovação, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética

À Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética (DSREEE) compete, designadamente:

a)

Promover a inventariação dos recursos energéticos renováveis;

b)

Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de energias renováveis e de incremento da eficiência no uso da energia;

c)

Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos de consumo final de energia e promover a divulgação desse desenvolvimento;

d)

Promover a utilização de energias renováveis, mediante a definição de programas, iniciativas ou acções específicas junto dos agentes económicos e consumidores;

e)

Promover a eficiência energética e a diversificação de utilização de fontes de energia primária;

f)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativa à gestão de energia;

g)

Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores visando uma maior eficiência na utilização da energia;

h)

Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de aproveitamento de energias renováveis e de gestão, conservação de energia e diversificação de fontes energéticas;

i)

Apoiar a gestão dos sistemas de incentivos e regimes de apoio estabelecidos a nível nacional ou comunitário, destinados aos recursos endógenos e à eficiência energética;

j)

Proceder ao estímulo e enquadramento das agências de energia.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional

À Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional (DSPCI) compete, designadamente:

a)

Prestar apoio técnico na formulação das políticas a prosseguir para os sectores energético e de recursos geológicos e propor medidas correctivas;

b)

Acompanhar a evolução do Mercado Interno de Energia, na dupla óptica do seu desenvolvimento e eficiência, bem como da liberalização no sector energético;

c)

Manter um conhecimento actualizado das características dos sectores energético e de recursos geológicos e da previsível evolução macroeconómica e dos indicadores representativos;

d)

Elaborar, com base no balanço energético, previsões do desenvolvimento do sector em curto, médio e longo prazos, incluindo a avaliação e a interacção com as políticas ambiental e fiscal;

e)

Propor medidas que visem a consonância dos impactes de preços e tarifas e da fiscalidade com os objectivos da política energética;

f)

Proceder à análise regular e sistemática da evolução dos sectores e respectivos mercados, avaliando os resultados das medidas estabelecidas;

g)

Promover e elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas ao desenvolvimento dos sectores energético e de recursos geológicos;

h)

Assegurar a participação da DGGE na actividade desenvolvida em matéria de política europeia de energia e recursos geológicos aplicável aos Estados membros;

i)

Promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas;

j)

Colaborar nas negociações e decisões nas instâncias internacionais envolvendo as políticas energéticas e de recursos geológicos, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;

l)

Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de energia e recursos geológicos;

m)

Promover o relacionamento bilateral, a cooperação institucional e económica, mediante acordos com organismos de energia e recursos geológicos congéneres, dentro e fora do espaço europeu;

n)

Acompanhar a evolução do quadro legislativo aplicável a outras políticas sectoriais, nomeadamente, o ambiente e ordenamento do território e desenvolvimento sustentável;

o)

Participar nos grupos de trabalho e equipas técnicas que visem preparar, elaborar ou acompanhar a execução de programas planos ou outros instrumentos de intervenções nas políticas referidas no número anterior;

p)

Acompanhar o desenvolvimento de tecnologias alternativas, incluindo a energia nuclear, nomeadamente os aspectos de segurança de instalações, ciclo de vida e de acreditação de técnicos junto das instâncias internacionais.

CAPÍTULO III — Organização e funcionamento

Artigo 11.º — Flexibilidade estrutural

1 - O funcionamento e a gestão da DGGE assenta numa estrutura flexível, definida no presente diploma, e norteia-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.

2 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades, as direcções de serviços da DGGE podem estruturar-se em divisões, no máximo de 12, cujas competências são definidas por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República.

Artigo 12.º — Instrumentos de gestão

A actividade da DGGE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a)

O plano anual de actividades;

b)

O orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades, e suas actualizações;

c)

O relatório anual de actividades;

d)

A conta de gerência anual;

e)

O balanço social;

f)

Uma contabilidade analítica, por actividades;

g)

Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

Artigo 13.º — Colaboração com outras entidades

1 - Para prossecução das suas atribuições, a DGGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do MEc e outras entidades nacionais e internacionais.

2 - A DGGE estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

3 - A DGGE pode ser autorizada a participar, nos termos da lei, em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 14.º — Receitas

Constituem receitas da DGGE:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

O produto da prestação de serviços;

c)

O produto resultante da edição ou venda de publicações e de dados relativos à energia e aos recursos geológicos;

d)

Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do Ministro da Economia;

e)

As compensações a atribuir pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do Ministro da Economia;

f)

O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

h)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 15.º — Despesas

1 - Constituem despesas da DGGE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

2 - Constituem ainda despesas da DGGE as relativas à organização, patrocínio, co-financiamento ou participação, em iniciativas de interesse público, exposições, congressos ou outros eventos e projectos que se integrem no âmbito das suas actividades.

CAPÍTULO V — Do pessoal

Artigo 16.º — Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da DGGE são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da DGGE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 17.º — Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal que se encontre no exercício de funções de fiscalização deve ser portador de cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Economia.

2 - Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, bem como nas instalações ou equipamentos que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGGE;

b)

Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;

c)

Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;

d)

Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGGE;

e)

Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º — Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão dos extintos Instituto Geológico e Mineiro e Direcção-Geral da Energia, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

Artigo 19.º — Situações especiais

1 - Os funcionários do quadro da DGGE que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, sem prejuízo da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 20.º — Concursos e estágios pendentes

1 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 21.º — Transição de pessoal

1 - Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGGE, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, e para os quadros do pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGGE os funcionários do extinto Instituto Geológico e Mineiro e da extinta Direcção-Geral da Energia que actualmente desempenham as funções que passam a integrar as competências da DGGE.

2 - Os lugares de chefe de repartição dos quadros do extinto Instituto Geológico e Mineiro e da extinta Direcção-Geral da Energia são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 22.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Fica afecto à DGGE o património mobiliário e imobiliário anteriormente gerido pelos serviços do extinto Instituto Geológico e Mineiro, na parte que passa a integrar as competências da DGGE, e da extinta Direcção-Geral da Energia.

2 - A DGGE sucede nos direitos, obrigações e competências ao extinto Instituto Geológico e Mineiro e à extinta Direcção-Geral da Energia, no âmbito das atribuições constantes deste diploma.

3 - As referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato ao extinto Instituto Geológico e Mineiro e à extinta Direcção-Geral da Energia consideram-se efectuadas à DGGE, no âmbito das atribuições constantes deste diploma.

Artigo 23.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, e as alíneas a), b), c) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

(ver mapa no documento original)

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