Decreto-Lei n.º 139/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-07-12, Decreto-Lei n.º 151/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia
Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A nova orgânica do Ministério responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos procura responder não só aos desafios de simplificação e modernização das estruturas públicas e de favorecimento da melhoria competitiva das empresas mas, também, aos novos enquadramentos legislativos do sector energético, cujos grandes princípios estão traduzidos nos Decretos-Leis n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, relativos à electricidade, ao gás natural e ao petróleo, respectivamente, e prevendo já a necessária modernização legislativa do sector dos recursos geológicos.
É neste novo contexto que se cria a Direcção-Geral de Energia e Geologia, cuja orgânica interna visa contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica da modernização da economia, da garantia do abastecimento, da maximização do contributo dos recursos endógenos e da protecção do ambiente, isto é do desenvolvimento sustentável.
O processo de reestruturação da Direcção-Geral de Energia e Geologia tem, assim, como objectivo responder a todos os desafios que a actualidade e o futuro colocam, tais como a simplificação administrativa, a automatização de procedimentos e a optimização na gestão dos recursos, numa perspectiva de aumento da eficiência dos serviços e, consequentemente, de melhoria da qualidade do serviço prestado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos e o respectivo contexto empresarial e contratual;
Apoiar a participação do MEI no domínio comunitário e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas;
Proceder a acções de fiscalização nos domínios da energia e recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respectivos sectores;
Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
Presidir à Comissão Consultiva da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (EGREP);
Presidir à Comissão Permanente de Emergência Energética (CPEE) e definir e proporcionar as condições necessárias ao funcionamento desta Comissão;
Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades e o balanço social da DGEG, bem como submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da DGEG.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto da prestação de serviços;
O produto resultante da edição ou venda de publicações e de dados relativos à energia e aos recursos geológicos;
Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do ministro responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
As compensações a atribuir pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do ministro responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, nomeadamente:
As respeitantes à execução de protocolos entre a DGEG e entidades sem fins lucrativos nas áreas de interesse comum;
As relativas à organização, patrocínio, co-financiamento ou participação, em iniciativas de interesse público, exposições, congressos ou outros eventos e projectos que se integram no âmbito das suas actividades;
As inerentes à representação sectorial do Estado Português em organizações internacionais na área da energia e dos recursos geológicos.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º — Sucessão
A DGEG sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Artigo 10.º — Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal que se encontre no exercício de funções de fiscalização deve ser portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo ministro responsável pela área da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, nas que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGEG e, ainda, em todas as áreas de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de recursos hidrogeológicos;
Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;
Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;
Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.
Artigo 11.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/26842686.pdf))
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