Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/A — Dota os serviços da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-03-23
Última atualização 1993-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-10-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/A — Estabelece normas sobre a concessão de autono…

Dota os serviços da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores

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Compete à Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e das suas delegações na Horta e em Ponta Delgada, assegurar o expediente respeitante à assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE) na Região Autónoma dos Açores.

O encargo da Região no reembolso aos beneficiários funcionários da administração regional e seus familiares das consultas, tratamentos, internamentos, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, intervenções cirúrgicas, transportes e aposentadoria tem sido assegurado pelo orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Contudo, mostra-se indispensável criar mecanismos necessários ao processamento dos pagamentos das comparticipações da ADSE de uma maneira uniforme, eficaz e rápida, contribuindo, inclusivamente, deste modo, para uma crescente desburocratização e modernização da Administração, garantindo a sua maior aproximação ao cidadão.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 22.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

A Secção de ADSE, Passaportes e Licenças, abreviadamente designada por SAPL, e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, são serviços dotados de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores, na directa dependência do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 2.º — Conselho administrativo

1 - No âmbito da SAPL, bem como das delegações da RSA de Ponta Delgada e da Horta, é criado um conselho administrativo, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública de entre funcionários do respectivo serviço.

2 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas da ADSE, dotadas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

b)

Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento;

c)

Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública;

d)

Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação das verbas e submetê-las a julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º — Movimentação de verbas

Todas as importâncias destinadas ao pagamento das comparticipações da ADSE serão depositadas, obrigatoriamente, em conta bancária aberta para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois dos membros do conselho administrativo.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 13 de Janeiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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