Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/A — Dota os serviços da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-10-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/A — Estabelece normas sobre a concessão de autono…
Dota os serviços da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores
Compete à Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através da Secção de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL) e das suas delegações na Horta e em Ponta Delgada, assegurar o expediente respeitante à assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE) na Região Autónoma dos Açores.
O encargo da Região no reembolso aos beneficiários funcionários da administração regional e seus familiares das consultas, tratamentos, internamentos, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, intervenções cirúrgicas, transportes e aposentadoria tem sido assegurado pelo orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Contudo, mostra-se indispensável criar mecanismos necessários ao processamento dos pagamentos das comparticipações da ADSE de uma maneira uniforme, eficaz e rápida, contribuindo, inclusivamente, deste modo, para uma crescente desburocratização e modernização da Administração, garantindo a sua maior aproximação ao cidadão.
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 22.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
A Secção de ADSE, Passaportes e Licenças, abreviadamente designada por SAPL, e as delegações da Horta e de Ponta Delgada, da Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, são serviços dotados de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores, na directa dependência do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 2.º — Conselho administrativo
1 - No âmbito da SAPL, bem como das delegações da RSA de Ponta Delgada e da Horta, é criado um conselho administrativo, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública de entre funcionários do respectivo serviço.
2 - Ao conselho administrativo compete:
Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas da ADSE, dotadas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento;
Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública;
Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação das verbas e submetê-las a julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Movimentação de verbas
Todas as importâncias destinadas ao pagamento das comparticipações da ADSE serão depositadas, obrigatoriamente, em conta bancária aberta para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois dos membros do conselho administrativo.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 13 de Janeiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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