Portaria n.º 725-H/93 — Revoga a Portaria n.º 722-E5/92, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos…
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1 ato modificativo · 1993-10-07, Portaria n.º 989-C/93 — Revoga a Portaria n.º 725-A/93, de 10 de Agosto, e repristina par…
Revoga a Portaria n.º 722-E5/92, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Monchique
de 10 de Agosto
Pela Portaria n.º 722-E5/92, de 15 de Julho, foi concessionada, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Monchique (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 5.673.90), com sede em Monchique, a zona de caça associativa de Vale de Boi, Esgravatadouro e outra (processo n.º 1081 da Direcção-Geral das Florestas).
Posteriormente à publicação do mencionado diploma verificou-se não terem sido obtidos todos os acordos prévios com os proprietários e gestores dos prédios rústicos integrados na zona de caça referida, conforme estabelece o artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
Verificou-se igualmente não se tratar de uma área, em termos fundiários, de excessivo parcelamento, o que permitia o contacto do Clube de Caça e Pesca já identificado com os proprietários e gestores dos terrenos integrados na zona de caça e, bem assim, que o processo excepcional, previsto pelos n.os 3, 4 e 5 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, foi, no caso concreto, utilizado com o intuito de se sobrepor à vontade daqueles proprietários e gestores a vontade do Clube de Caça e Pesca de Monchique.
Com efeito, da conjugação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 30/86 com o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, a obtenção de acordos prévios dos proprietários e gestores dos terrenos englobados constitui requisito essencial cuja preterição inquina de vício de forma o acto administrativo que foi praticado nestas condições. Acresce que, no caso vertente, é manifesta a subversão da intenção do legislador.
É jurisprudência assente que um acto administrativo, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado pelo seu autor, no prazo de um ano, com fundamento em ilegalidade.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, pelo presente diploma, seja revogada a Portaria n.º 722-E5/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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