Lei n.º 75/93 — Aprova o Orçamento do Estado para 1994
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
67 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…
Aprova o Orçamento do Estado para 1994
de 20 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1994
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1994, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
2 - Durante o ano de 1994 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II — Disciplina orçamental
Artigo 2.º — Execução orçamental
1 - O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.
Artigo 4.º — Cláusula de reserva de convergência
1 - Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no Programa de Convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.
2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba orçamentada em cada capítulo do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1994, fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
3) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 64.º e seguintes, e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro;
5) Integrar nos orçamentos para 1994 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1993 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;
6) Transferir verbas do Programa TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades;
7) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;
8) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;
9) Transferir verbas do Programa Ciência II, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência II a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do programa «Contratos de modernização administrativa», inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele programa;
11) Transferir verbas do Programa PROFAP II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PROFAP II a cargo dessas entidades;
12) Transferir verbas do PEDIP II e PDR - Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia em transferências para o IAPMEI e DGE, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pelas Comunidades Europeias;
13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 520000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
14) Transferir para a CP, até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
15) Transferir do orçamento dos Encargos Gerais da Nação as verbas de 1,250 e 1,750 milhões de contos, respectivamente, para a Fundação das Descobertas e para Lisboa - Capital Europeia da Cultura 94;
16) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, bem como do Programa de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1994, nomeadamente para programas de idêntico conteúdo ajustados ao Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1994;
17) Transferir verbas do programa «Melhoria do impacte ambiental da actividade produtiva», inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando se trate de financiar através dessas entidades acções abrangidas por aquele programa;
18) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;
19) Efectuar por antecipação o pagamento de despesas, com compensação em receita a reembolsar pelas Comunidades Europeias, dos serviços simples e com autonomia administrativa, no âmbito dos projectos abrangidos pelos programas do 1.º Quadro Comunitário de Apoio;
20) Transferir verbas do programa «Modernização do comércio», inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Comércio e Turismo, para o IAPMEI, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo daquele organismo.
CAPÍTULO III — Recursos humanos
Artigo 6.º — Regime jurídico
Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar de modo a:
Aperfeiçoar o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, no sentido de permitir aos dirigentes dos serviços e organismos públicos especificar, nos avisos de abertura dos concursos para lugares de ingresso, as habilitações legais que considerem adequadas ao exercício das funções correspondentes ao lugar a prover;
Alterar o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, no que se refere às condições para recuperação de vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.º, no sentido de poderem ser valorados outros factores para além da classificação de serviço, bem como alargar o prazo contido no n.º 1 do artigo 80.º, para os casos de exercício de funções a título precário e com carácter experimental.
Artigo 7.º — Relevância das remunerações para a aposentação
Os artigos 13.º e 47.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º — Regularização e pagamento de quotas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar, aos quais será aplicada uma taxa de 2%, por motivo de tais deduções prestacionais não lhes conferirem a aquisição de quaisquer direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 47.º — Remuneração mensal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.
Artigo 8.º — Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro
A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar, poderá ser requerida sem limite de prazo.
CAPÍTULO IV — Finanças locais
Artigo 9.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194,4 milhões de contos para o ano de 1994.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1%, respectivamente.
3 - No ano de 1994 todos os municípios manterão o valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido no ano anterior.
4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.
5 - No ano de 1994 e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.
Artigo 10.º — Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP)
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:
Até 50% do acréscimo, verificado em 1994 relativamente a 1993, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;
Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.
2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 11.º — Juntas de freguesia
No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 305000 contos destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Artigo 12.º — Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 10000 contos destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não foi ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.
Artigo 13.º — Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Artigo 14.º — Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,7 milhões de contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programas e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
Artigo 15.º — Áreas metropolitanas
No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto.
Artigo 16.º — Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias
No ano de 1994 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT).
Artigo 17.º — Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapescas, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 18.º — Quotização para a Caixa Geral de Aposentações
As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO V — Segurança social
Artigo 19.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 20.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Os saldos de gerência constituídos ou a constituir a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
Artigo 21.º — Contribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma, constituem receitas próprias:
Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, destinada à política de emprego e formação profissional, uma percentagem de 4,8%;
Do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, uma percentagem de 0,2%.
CAPÍTULO VI — Impostos directos
Artigo 22.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - Os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 17.º, 25.º, 26.º, 40.º, 51.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 71.º, 74.º, 80.º, 85.º, 93.º e 94.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Rendimentos da categoria B
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
As importâncias devidas a título de indemnização conexas com a actividade exercida ou com a mudança do local do respectivo exercício;
...
...
6 - ...
7 - ...
Artigo 6.º — Rendimentos da categoria E
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º — Rendimentos da categoria G
1 - ...
...
Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 17.º — Rendimentos obtidos em Portugal
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Rendimento do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 416000$00.
2 - ...
3 - ...
Artigo 26.º — Rendimento do trabalho independente: deduções
1 - ...
...
...
Amortização de instalações e equipamentos, incluindo a dos bens objecto de locação financeira, bem como das grandes reparações neles efectuadas;
Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, com excepção da parte destinada a amortização financeira;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 40.º — Deduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.
2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados e se encontrem documentalmente provados.
3 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 51.º — Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 1200000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
4 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.
Artigo 54.º — Dedução de perdas
1 - ...
2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, D e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 55.º — Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abater-se-ão, desde que devidamente comprovadas:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f) e i) do número anterior não podem exceder 145500$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 291000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
São elevados, respectivamente, para 166500$00 ou 333000$00, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros, de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
São elevados, respectivamente, para 239000$00 ou 385000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 270500$00.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 58.º — Dispensa de apresentação de declaração
1 - ...
...
...
Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1650000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1490000$00, nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 60.º — Prazo de entrega das declarações
1 - ...
De 1 de Fevereiro até 15 de Março, a declaração modelo n.º 1;
De 16 de Março até ao fim do mês de Abril, a declaração modelo n.º 2.
2 - ...
Artigo 71.º — Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 930000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 74.º — Taxas liberatórias
1 - ...
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea c), que são tributados à taxa de 35%:
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 80.º — Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
30100$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
22800$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
16500$00 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 85.º — Revogação
1 - Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.
2 - ...
3 - ...
Artigo 93.º — Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 700000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 94.º — Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - ...
2 - ...
...
As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa de 25%.
2 - À lista a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 206/90, de 26 de Junho, é aditado o seguinte item: «1507 - Assistentes sociais».
Artigo 23.º — Reestruturação das forças de segurança
A indemnização prevista na alínea b) do artigo 39.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho, é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 24.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Os artigos 11.º, 58.º, 62.º e 73.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º — Cooperativas isentas
1 - Estão isentas de IRC:
As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações, e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 58.º — Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
1 - ...
...
Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - ...
Artigo 62.º — Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 73.º — Crédito de imposto por dupla tributação internacional
A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
...
...
2 - É aditado ao artigo 18.º do Código do IRC um n.º 7 com a seguinte redacção:
Artigo 18.º — Periodização do lucro tributável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos.
Artigo 25.º — Profissionais de espectáculos e desportistas
1 - Fica o Governo autorizado a:
Alterar o Código do IRC no sentido de considerar obtidos em território português, independentemente da existência de estabelecimento estável, os rendimentos de entidades não residentes nesse território derivados do exercício no mesmo território da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtém o rendimento, sendo a tributação efectuada por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%;
Introduzir no Código do IRS as alterações que se mostrem necessárias em consequência da tributação decorrente do disposto na alínea anterior.
2 - O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A — Regime transitório do enquadramento dos agentes desportivos
1 - ...
...
Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 50% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 71.º do Código do IRS.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Mediante aplicação de uma taxa de 18%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 26.º — Contribuição especial
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos a efectuar para a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, EXPO 98, e com a nova ponte sobre o rio Tejo.
2 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo:
Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;
Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;
Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1992;
Estabelecer que a taxa da contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;
Estabelecer a área valorizada para efeitos da aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;
Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão da licença de construção ou de obra;
Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;
Estabelecer as formas de cobrança e de cobrança coerciva da contribuição especial.
3 - Fica o Governo autorizado a transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, um montante até ao equivalente da receita da contribuição especial.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever um regime de benefícios fiscais, a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., com vista à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, concedendo-lhe:
Isenção de contribuição autárquica;
Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;
Isenção do imposto do selo;
Isenção de emolumentos notariais e de registo;
Isenção da contribuição especial referida nos n.os 1 e 2.
Artigo 27.º — Tributação dos não residentes
Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que se mostrem necessárias à concessão da isenção de IRS e de IRC relativamente a juros da dívida pública transaccionável de que sejam titulares pessoas ou entidades não residentes no território português e que não operem através de estabelecimento estável situado neste território, efectivando-se a isenção por reembolso do montante do imposto pago ou retido, ficando o direito à isenção condicionado a que o regime de tributação dos mesmos juros fora de Portugal se não mostre claramente mais favorável que o correspondente à sua imposição no nosso país e salvaguardando-se a faculdade de a Administração portuguesa suspender ou cancelar os reembolsos sempre que se presuma que o aproveitamento da isenção é correlacionável com actuações evasivas ou fraudulentas.
Artigo 28.º — Medidas antiabuso
Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas que se mostrem necessárias no sentido de, para efeitos de IRS e de IRC:
Considerar como não dedutíveis para efeitos fiscais as importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas, residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado;
Imputar aos sócios residentes em Portugal, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sujeito passivo detenha, directa ou indirectamente, uma participação social nessa sociedade de, pelo menos, 25% ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50% por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%.
Artigo 29.º — Imposto sobre as sucessões e doações
1 - Fica o Governo autorizado a:
Aditar um § 3.º ao artigo 3.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, no sentido de excluir da incidência os donativos que, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC sejam considerados de interesse público ou destinados a fins culturais;
Elevar para 70000$00, 700000$00 e 350000$00 o valor das isenções previstas, respectivamente, nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º;
Actualizar os escalões do artigo 40.º, pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda referido ao ano de 1989, constante da Portaria n.º 470/93, de 5 de Maio, com os seguintes arredondamentos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
Dar nova redacção aos artigos 92.º e 180.º no sentido de fixar os prazos de caducidade e de prescrição neles previstos em 10 anos;
Especificar que a regra 2.ª do § 3.º do artigo 20.º abrange, em idênticos termos, as empresas agrícolas, considerando como tais as que sejam tributadas em IRS por rendimentos das categorias C e D;
Dar nova redacção ao artigo 20.º, § 3.º, regra 5.ª, alínea a), no sentido de considerar na determinação do factor de capitalização (factor f), a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
Dar nova redacção ao artigo 146.º no sentido de prever que o imposto relativo à transmissão gratuita de bens imóveis só se considerará assegurado mediante a prestação das garantias previstas no artigo 136.º
Artigo 30.º — Acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal do acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo e em especial a criar um imposto sobre produção de petróleo, a incidir sobre os respectivos produtores, com a aplicação de taxa progressiva até 10% do valor da produção, a fixar em função das quantidades produzidas e da localização das mesmas, isentando do mesmo a produção de gás natural e a exploração petrolífera em plataforma profunda.
2 - O artigo 36.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º — Provisão para reconstituição de jazigos
1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:
30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
CAPÍTULO VII — Impostos indirectos
Artigo 31.º — Imposto do selo
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 1 do artigo 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 6%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva Tabela actualizada.
2 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 101 - Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor:
1:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
2 - ...
3 - ...
3 - A diferença das novas taxas constantes do n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição de estampilha no verso das letras existentes à data da entrada em vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.
4 - Fica o Governo autorizado a reformular o artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de alterar a epígrafe «Operações bancárias» para «Operações financeiras», adaptando o texto daquele normativo com vista a abranger as operações aí enumeradas, quando realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas que, como actividade própria, realizem operações nos mercados monetário, financeiro e cambial e definindo a incidência subjectiva e a responsabilidade pela liquidação e entrega do imposto.
Artigo 32.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Fica o Governo autorizado a:
Isentar as prestações de serviços abrangidas pela alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, bem como o transporte nacional de bens directamente ligado a um transporte intracomunitário desses mesmos bens, incluindo as prestações de serviços acessórias ao mesmo transporte, quando o adquirente dos serviços seja, em qualquer caso, um sujeito passivo identificado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro que tivesse, caso a operação fosse tributada, um direito a reembolso total do IVA suportado nos termos do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro;
Estabelecer a responsabilidade solidária do sujeito passivo estrangeiro, adquirente dos serviços referidos na alínea anterior, pelo pagamento do imposto, quando as operações tenham sido indevidamente isentas;
Alterar os limites de 10000$00 para 50000$00 e de 500000$00 para 1500000$00 para os efeitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, respectivamente;
Alterar de 1200000$00 para 1500000$00 e de 1700000$00 para 2000000$00 os limiares da isenção previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
Alterar o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IVA, retirando a possibilidade de se efectuarem correcções de imposto positivas nos registos contabilísticos e nas declarações periódicas até ao fim do período do imposto seguinte sem qualquer penalidade, modificando de conformidade o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro.
Artigo 33.º — IVA - Turismo
Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1993.
CAPÍTULO VIII — Benefícios fiscais
Artigo 34.º — Benefícios fiscais
1 - Os artigos 19.º, 21.º, 27.º, 40.º, 44.º, 49.º-A e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º — Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 4 do artigo 91.º do Código do IRS;
Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS.
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS.
4 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.
5 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
6 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.
7 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.
8 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 5 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 7.
9 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 250 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 27.º — Sociedades de investimento
As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.
Artigo 40.º — Contas poupança-emigrante e outras
1 - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por «Conta poupança-emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas em fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 62,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - ...
3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da «conta poupança-emigrante», constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, com o limite da «conta poupança-reformados».
Artigo 44.º — Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
Em 50%, com o limite de 2200 contos, os rendimentos das categorias A e B;
Em 30%, com o limite de 1240 contos, os rendimentos da categoria H.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 49.º-A — Grandes projectos de investimento
1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1995, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.
2 - ...
3 - ...
4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1995, ainda que o seu valor global não seja igual ou superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
...
...
5 - ...
Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
6 - ...
2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1994, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 270500$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
3 - É aditado ao artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais um n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 46.º — Acordos e relações de cooperação
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
4 - É revogado o artigo 30.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 - A alteração do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se aos rendimentos distribuídos pelos FII respeitantes a exercícios anteriores o disposto no anterior n.º 6 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considerando-se esses rendimentos integrados nas primeiras distribuições a efectuar.
6 - Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal dos prémios/contribuições para seguros de vida, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, e bem assim a estabelecer um regime especial de tributação das prestações devidas por esses fundos, atendendo aos seguintes aspectos:
Qualificação dos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
Tributação atenuada face à tributação-regra;
Tributação diferenciada de harmonia com a modalidade de subscrição e com a forma de percepção dos rendimentos, privilegiando a percepção periódica.
7 - Fica o Governo autorizado a definir o enquadramento fiscal dos planos poupança-reforma para emigrantes, nos seguintes termos:
Os valores aplicados em certificados PPR-emigrante não conferem direito à dedução em IRS;
O reembolso beneficiará de um regime fiscal mais favorável em relação ao dos restantes planos de poupança-reforma, quer aquele ocorra sob a forma de renda, ou capital, ou em qualquer composição destas duas modalidades, desde que as respectivas condições de reembolso sejam, pelo menos, idênticas às previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio.
Artigo 35.º — Contas poupança-habitação e poupança-condomínio
1 - O artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º — Conta poupança-habitação
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.
2 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º — Benefícios fiscais e parafiscais
1 - (Anterior n.º 3.)
2 - (Anterior n.º 4.)
3 - Sempre que o saldo da conta poupança-habitação seja utilizado na recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente, as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal no prazo de 60 dias a ocorrência de tal facto, para efeitos de fiscalização dos sujeitos passivos.
4 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
3 - Fica o Governo autorizado a considerar como dedutível ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas efectuadas por cada condómino, para depósito em contas poupança-condomínio, até 1% do valor matricial da respectiva fracção autónoma e com o limite de 25000$00.
Artigo 36.º — Fusão e concentração de empresas
1 - Fica o Governo autorizado a:
Alterar o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, por forma a dilatar a sua vigência até 31 de Dezembro de 1995 e determinar que os benefícios nele previstos passem a abranger todos os actos incluídos na reorganização empresarial efectuada em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação;
Definir actos de concentração, para efeitos do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, por forma a abranger exclusivamente as seguintes situações:
A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação;
A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores;
Alterar o artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 404/90, por forma a determinar que os benefícios fiscais nele referidos só possam ser concedidos se a reestruturação empresarial projectada tiver efeitos positivos na estrutura produtiva, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência nesse mercado.
2 - É prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, até à entrada em vigor do decreto-lei que concretize a autorização legislativa do número anterior.
CAPÍTULO IX — Impostos especiais
Artigo 37.º — Imposto especial sobre o consumo de álcool
1 - Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º — Facto gerador do imposto
Constitui facto gerador do imposto:
...
...
A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico não vínico.
Artigo 8.º — Taxa
A taxa é de 1348$00 aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. de 20ºC.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de álcool etílico não vínico de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 38.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
1 - Os artigos 2.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
...
...
...
...
...
...
«Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho;
...
Artigo 10.º — Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:
Mais de 0,5º e menos de 2,8º de álcool adquirido 1060$00/hl;
Até 8º plato 1325$00/hl;
De 8º até 11º plato 2120$00/hl;
De 11º até 13º plato 2650$00/hl;
De 13º até 15º plato 3180$00/hl;
De 15º plato ou superior 3710$00/hl.
Artigo 18.º — Taxa
A taxa do imposto é de 134800$00 por hectolitro.
2 - Fica o Governo autorizado a:
Estabelecer o regime das garantias a prestar pelos representantes fiscais e operadores registados de bebidas alcoólicas de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
Criar o regime das pequenas destilarias, previsto no artigo 22.º da Directiva n.º 92/83/CEE, de 19 de Outubro, e fixar taxas reduzidas de imposto não inferiores a 50% da taxa normal das bebidas espirituosas por elas produzidas anualmente.
Artigo 39.º — Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados
Fica o Governo autorizado a:
Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.º, alínea a), e 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda;
Tipificar como contrabando qualificado, para efeitos do disposto nos artigos 23.º, alínea a), e 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;
Tipificar como crime de contrabando qualificado a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a aposição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado;
Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 200000$00 a 4000000$00, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;
Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 10000$00 a 500000$00, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;
Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima igual ao décuplo da diferença de imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;
Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;
Tipificar como contra-ordenação fiscal aduaneira, punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e de nicotina;
Estabelecer que para o processamento das contra-ordenações fiscais aduaneiras são aplicáveis as disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 376-A/189, de 25 de Outubro;
Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
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