Lei n.º 75/93 — Aprova o Orçamento do Estado para 1994
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
67 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…
Aprova o Orçamento do Estado para 1994
Fixar as taxas do imposto que incidem sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar em 30% do preço de venda ao público;
Alterar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao montante de 1539$00 e elevar a taxa do elemento ad valorem do mesmo imposto até 56%;
Estabelecer como base de incidência do elemento ad valorem do imposto o preço máximo de venda ao público.
Artigo 40.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal dos produtos petrolíferos, no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno, transpondo para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 92/81/CEE e 92/82/CEE, de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva n.º 92/108/CEE, de 14 de Dezembro, no sentido de:
Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) se aplica aos produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2706, 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709, 2710, 2711 (excepto o gás natural), 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90, 2715, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44, 3403 11 00 e 3403 19, 3811 e 3817, bem como a qualquer outro hidrocarboneto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido, em uso como carburante ou em uso como combustível, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural;
Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) se aplica também a quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;
Estabelecer que, para além das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer um dos factos referidos na alínea a), sem prejuízo das excepções neles estabelecidas, bem como na alínea b) ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão da isenção ou da redução da taxa do ISP, em função do destino especial;
Estabelecer que o consumo dos produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto, excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção;
Considerar a expressão «uso como carburante» como a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor, bem como definir a expressão «uso como combustível» como a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante;
Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da introdução efectiva no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável, salvo nos casos de erro ou irregularidades, em que será considerada a data em que ocorrerem tais eventos ou, na impossibilidade da sua determinação, a data em que a administração aduaneira deles tomar conhecimento;
Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares e colectivas que detenham, utilizem ou que tenham beneficiado com o consumo dos produtos;
Estabelecer que a unidade tributável dos produtos petrolíferos é 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15ºC, com exclusão dos óleos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77, 2710 00 78 e 2711 00 00, cuja unidade tributável é 1000 «quilogramas-ar»;
Estabelecer que os produtos referidos na alínea a) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, segundo a sua utilização, à taxa aplicável ao produto substituído;
Estabelecer que os produtos referidos na alínea b) para os quais não seja fixada uma taxa do ISP estão sujeitos, quando utilizados em uso como carburante, à taxa aplicável ao produto substituído;
Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 kg, para os gases de petróleo liquefeitos e para o metano, utilizados como combustível, é de 0$00;
Estabelecer que a taxa do ISP, por 1000 kg para os gases de petróleo liquefeitos, para o metano e para o gás natural, utilizados como carburante, é de 30000$00;
Estabelecer que ao gasóleo, misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo, é aplicável a taxa do fuelóleo, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;
Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;
Estabelecer que a redução da taxa de gasóleo utilizado na actividade agrícola será aplicável exclusivamente a 150 l de gasóleo por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultura inerentes à actividade agrícola, de acordo com o seguinte quadro, sendo os quantitativos bonificados susceptíveis de alteração se os mesmos se revelarem inadequados à actividade efectivamente desenvolvida:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
2 - Fica ainda o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos produtos petrolíferos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a estabelecer que para além das disposições comuns relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a ISP e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, estão isentos os produtos petrolíferos que comprovadamente:
Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível;
Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;
Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, incluindo a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 69, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;
Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade e ou de electricidade e calor ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;
Sejam fornecidos para o consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00.
3 - Fica igualmente o Governo autorizado a estabelecer taxas fixas de ISP, mantendo-se, no entanto, a gasolina super com chumbo, o gasóleo e o fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1% sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
4 - No uso da autorização referida no número anterior, fica o Governo autorizado a fixar por portaria os valores de taxas unitárias de ISP dentro dos seguintes intervalos, bem como a alterá-los com observância dos mesmos intervalos:
No continente e na Região Autónoma da Madeira:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
Na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
aplicando-se nas restantes ilhas da Região taxas inferiores às estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (CT) entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
5 - Enquanto não for utilizada a autorização legislativa referida nos números anteriores é conferida aos n.os 6 e 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, a seguinte redacção:
Artigo 7.º — Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo não superior a 0,013 g por litro, classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29 e 2710 00 32, é inferior à taxa aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, sendo fixada por portaria.
7 - ...
8 - ...
9 - A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é inferior à taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, sendo fixada por portaria.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
6 - O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º — Alteração dos preços máximos de venda ao público (PMVP)
1 - ...
2 - ...
3 - As alterações dos PMVP referidas nos n.os 1 e 2 entrarão em vigor às 0 horas do dia imediato ao da sua aprovação, aplicando-se exclusivamente às mercadorias declaradas para consumo após aquela data.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 41.º — Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas I e II anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.
4 - ...
5 - Os veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do IA efectuada de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis sem matrícula por operadores não registados, bem como daqueles que sejam detentores de uma matrícula comunitária, independentemente do sujeito passivo interveniente, verifica-se com a caducidade do prazo de apresentação do pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º
4 - ...
Art. 5.º - 1 - ...
2 - A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 90 dias contados da data da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.
3 - ...
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença, excepto se a alienação se efectuar a favor de um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal prevista no n.º 1, caso em que a mesma se manterá, desde que o veículo seja afecto ao serviço de aluguer com condutor e a Direcção-Geral das Alfândegas certifique previamente a qualidade ou estatuto do adquirente.
4 - ...
2 - As tabelas I e II anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, são as seguintes:
TABELA I
Imposto automóvel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
TABELA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
CAPÍTULO X — Impostos locais
Artigo 42.º — Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ...
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8400000$00;
...
Art. 33.º ...
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8400000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 43.º — Contribuição autárquica
Os artigos 10.º e 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — Início da sujeição a imposto
1 - ...
...
...
Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;
Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo, tratando-se de alteração de classificação de prédios ou de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras;
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º — Isenção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
4 - ...
5 - ...
Artigo 44.º — Imposto municipal sobre veículos
São aumentados em 6%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
CAPÍTULO XI — Harmonização fiscal comunitária
Artigo 45.º — Imposto de circulação e imposto de camionagem
1 - Fica o Governo autorizado a reformular a estrutura dos actuais impostos de circulação (ICi) e de camionagem (ICa), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, no sentido do seu aperfeiçoamento e simplificação administrativa.
2 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo, quanto ao imposto de circulação:
Estabelecer que o ICi incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, registados no território do continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando afectos ao transporte de mercadorias por conta própria ou à actividade de rent-a-cargo quando os veículos se destinem ao transporte particular:
Automóveis de mercadorias;
Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;
Conjuntos formados por veículos-reboque ou tractor-semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias;
Estabelecer que estão isentos de ICi:
O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência;
As Regiões Autónomas;
As autarquias locais e suas federações e uniões;
As pessoas colectivas de utilidade pública, aprovadas pelo Ministro das Finanças como entidades beneficiárias desta isenção;
Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
Estabelecer que ficam igualmente isentos de ICi:
Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;
No ano da aquisição, os veículos cujo registo seja feito posteriormente a 30 de Setembro;
No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada anteriormente a 1 de Julho;
Estabelecer que ficam temporariamente isentos de imposto os veículos novos destinados a venda;
Estabelecer as taxas constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 1000000$00, a utilização de qualquer veículo compreendido na alínea a) sem o pagamento do imposto, quando devido;
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 250000$00, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, da prova de pagamento ou de isenção do imposto, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributável do veículo devidamente regularizada;
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 5000000$00, a falsificação ou viciação de qualquer documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto;
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 3000$00 a 50000$00, a utilização de veículos em transportes públicos sem a competente autorização;
Estabelecer que, independentemente das sanções previstas nas alíneas f) a h), a falta de pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido;
Estabelecer que os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida respondam solidariamente nas relações de crédito emergentes da aplicação de coimas referentes a infracções praticadas no exercício do seu cargo;
Estabelecer que, tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido, os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos;
Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma de Estradas, no caso do imposto liquidado sobre veículos situados no continente, ou nas Regiões Autónomas, no caso de se tratar de imposto liquidado naquelas Regiões;
Revogar o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963.
3 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo, quanto ao imposto de camionagem:
Estabelecer que o ICa incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, registados no território do continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e destinados ao transporte público de mercadorias e à actividade de rent-a-cargo quando os veículos se destinem exclusivamente ao transporte público:
Automóveis de mercadorias;
Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;
Conjuntos formados por veículos-reboque ou tractor-semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias;
Estabelecer que ficam isentos de imposto:
Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;
No ano da aquisição, os veículos cujo registo seja feito posteriormente a 30 de Setembro;
No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada anteriormente a 1 de Julho;
Estabelecer que ficam temporariamente isentos de imposto os veículos novos destinados a venda;
Estabelecer as taxas constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
Estabelecer que os veículos afectos a espectáculos ambulantes, os matriculados para serviço de instrução e os destinados ao transporte de grandes objectos, de forma e peso indivisível, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais previstas para os automóveis públicos;
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 1000000$00, a utilização de qualquer veículo compreendido na alínea a) sem o pagamento do imposto, quando devido;
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 250000$00, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, da prova de pagamento ou da isenção do imposto, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributável do veículo devidamente regularizada;
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 5000000$00, a falsificação ou viciação de qualquer documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto;
Estabelecer que constitui contra-ordenação, punível com coima de 3000$00 a 50000$00 a utilização de veículos em transportes públicos sem a competente autorização;
Estabelecer que, independentemente das sanções previstas nas alíneas f) a h), a falta de pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido;
Estabelecer que os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida respondam solidariamente nas relações de crédito emergentes da aplicação de coimas referentes a infracções praticadas no exercício do seu cargo;
Estabelecer que, tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos;
Consignar a receita do imposto à Junta Autónoma de Estradas, no caso do imposto liquidado sobre veículos situados no continente, ou às Regiões Autónomas, no caso de se tratar de imposto liquidado naquelas Regiões;
Revogar o Decreto-Lei n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
CAPÍTULO XII — Justiça fiscal
Artigo 46.º — Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
1 - Fica o Governo autorizado a proceder a algumas alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 de Agosto, tendo a presente autorização legislativa, pelo que respeita às contra-ordenações fiscais aduaneiras, os seguintes sentido e alcance:
Fixar, para a contra-ordenação de descaminho, o limite mínimo da coima em 20000$00 e, em caso de comportamento negligente, os limites mínimo e máximo em 10000$00 e 1000000$00, respectivamente;
Fixar, para a contra-ordenação de fraude na obtenção de benefícios, o limite mínimo da coima em 20000$00;
Fixar, para a contra-ordenação de recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias, os limites mínimos e máximos das coimas em 20000$00 e 1000000$00 e, em caso de comportamento negligente, em 10000$00 e 500000$00, respectivamente;
Fixar, para a contra-ordenação de violação do dever de cooperação, os limites mínimo e máximo de coima em 10000$00 e 500000$00;
Fixar, para a contra-ordenação de circulação irregular de mercadorias, os limites mínimos e máximos das coimas em 20000$00 e 5000000$00, em caso de comportamento negligente em 10000$00 e 500000$00, respectivamente, e, tratando-se de gado, carne ou produtos cárneos, fixar o montante mínimo da coima em 40000$00;
Fixar, para a contra-ordenação de aquisição negligente, os limites mínimos e máximos das coimas em 10000$00 e 500000$00 e, no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada, em 20000$00 e 1000000$00, respectivamente;
Fixar, para as outras contra-ordenações, o limite mínimo da coima em 20000$00 e estabelecer os limites mínimo e máximo da coima aplicável aos factos anteriormente qualificados como transgressão fiscal aduaneira em 10000$00 e 500000$00, respectivamente.
2 - A actualização das coimas aplicáveis às pessoas colectivas é determinada pela aplicação do artigo 19.º do RJIFA.
3 - No âmbito da presente autorização legislativa, pode ainda o Governo alterar o regime de penas, aumentando a equivalência por dia de multa, no seu limite mínimo aplicável a pessoas singulares, para 2000$00.
4 - Fica também o Governo autorizado a alterar o regime de pagamento voluntário das coimas, prevendo expressamente a obrigação de pagamento de juros de mora sobre o montante da prestação tributária aduaneira contados a partir do momento da prática do facto ilícito ou, não sendo este determinável, do momento mais recuado no tempo em que for possível comprovar a prática da infracção.
Artigo 47.º — Processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Tributário e o Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, no seguinte sentido:
Uniformização do regime de reclamação, de modo que, tendo o contribuinte optado pelo regime de reclamação dos Códigos do IRS, IRC ou IVA ou pelo regime do Código de Processo Tributário, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, o regime escolhido se aplica obrigatoriamente a todos aqueles impostos no mesmo período de tributação;
Atribuição ao director distrital de finanças da presidência das comissões de revisão previstas nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário, com voto de qualidade;
Limitação da inexigibilidade do agravamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Processo Tributário aos casos em que o contribuinte impugne a liquidação com base na errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários;
Revogação do contencioso especial previsto nos artigos 254.º a 257.º-A do Regulamento do Imposto do Selo;
Alteração do regime do n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo Tributário de modo que só seja considerado o montante mínimo das coimas o estabelecido para os casos de negligência nas situações tipificadas na alínea a);
Clarificação do artigo 166.º do Código de Processo Tributário no sentido de o preceito referir expressamente que a competência cabe aos tribunais tributários;
Extensão expressa do regime de impugnação previsto no artigo 213.º do Código de Processo Tributário aos casos de coimas pagas espontaneamente, sem instauração de processo contra-ordenacional;
Concessão da possibilidade de suspensão da execução nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Tributário, bem como para efeitos do artigo 279.º do mesmo Código, aos casos em que o contribuinte preste garantia idónea, podendo a penhora de bens valer como garantia desde que assegure os créditos do exequente;
Alteração do artigo 282.º do Código de Processo Tributário por forma a precisar em que consiste a garantia idónea para os fins referidos em várias normas deste Código;
Flexibilização da venda dos bens em execução fiscal, sendo a opção pela venda por arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada efectuada em função da melhor adequação à natureza dos bens penhorados;
Clarificação do conceito de prejuízo irreparável previsto no n.º 4 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário em ordem a que a sua invocação pelo executado recorrente não possa servir de mero expediente dilatório do andamento da execução;
Clarificação no Código de Processo Tributário de algumas disposições relativas a prazos de recursos e no Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quanto ao prazo de prescrição das obrigações tributárias;
Alteração do artigo 49.º do Código de Processo Tributário no que respeita à natureza dos prazos.
2 - Fica igualmente o Governo autorizado a:
Harmonizar as normas do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril;
Harmonizar as normas do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril;
Harmonizar as normas do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril;
Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, com as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.
3 - A autorização constante do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.
Artigo 48.º — Tesouraria do Estado
Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da Tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
CAPÍTULO XIII — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 49.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica também o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos à segurança social, até ao montante contratual equivalente a 118 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas necessidades de financiamento.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 50.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:
Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de valores mobiliários e imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;
Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;
Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Artigo 51.º — Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.
Artigo 52.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
2 - As despesas decorrentes das operações referidas no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes, quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 11/90, de 5 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.
Artigo 53.º — Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 64.º e nas condições constantes dos artigos 64.º, 65.º e 66.º até ao limite de 200 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 51.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 64.º e 66.º, para fazer face a:
Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1994;
Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas através da assunção de passivos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., e na TAP, S. A., até ao limite de 50 milhões de contos em cada uma destas empresas, e no Metropolitano de Lisboa, S. A., até ao limite de 20 milhões de contos;
Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto;
Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;
Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores;
Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar;
Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 12,5 milhões de contos.
Artigo 54.º — Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:
O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1993, salvo no caso de financiamentos do BEI para investimentos públicos regionais, até ao valor contratual máximo de 14 milhões de contos, e sujeito a enquadramento no protocolo financeiro plurianual a celebrar entre o Governo da República e o Governo Regional;
Se, por força de execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.
Artigo 55.º — Ajuda financeira por motivo de catástrofe na Região Autónoma da Madeira
O Ministério das Finanças assegurará, através da dotação provisional, a transferência, para a Região Autónoma da Madeira, de uma verba no montante de 1 milhão de contos exclusivamente destinada a fazer face aos encargos com a reparação dos danos causados pelo recente temporal que afectou aquela Região.
Artigo 56.º — Universidade da Madeira
O Ministério das Finanças assegurará as transferências necessárias para as rubricas próprias do orçamento do Ministério da Educação, de forma a assegurar que, por seu intermédio, sejam garantidas à Universidade da Madeira as verbas estritamente necessárias ao custeamento das suas despesas no ano económico de 1994.
Artigo 57.º — Universidade dos Açores
O Ministério das Finanças assegurará as transferências necessárias para as rubricas próprias do orçamento do Ministério da Educação, de forma a assegurar que, por seu intermédio, sejam garantidas à Universidade dos Açores as verbas estritamente necessárias ao custeamento das suas despesas no ano económico de 1994.
Artigo 58.º — Custos de insularidade na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação nacional dos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma dos Açores será assegurada, nas mesmas condições dos projectos do continente e Região Autónoma da Madeira, por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, uma vez acordado o protocolo financeiro plurianual entre o Governo da República e o Governo Regional.
2 - A verba inscrita no capítulo 8 do mapa II - Despesas do Estado - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, para cobertura dos custos de insularidade -, será acrescida de 2,3 milhões de contos com contrapartida em verba adequada do capítulo 60 do Ministério da Finanças - Despesas excepcionais -, no enquadramento do protocolo financeiro plurianual a acordar entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República.
Artigo 59.º — Endividamento das Regiões Autónomas
1 - A Região Autónoma da Madeira poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região até 14 milhões de contos, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.
2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1994 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 17 milhões de contos, sujeito a enquadramento no protocolo financeiro plurianual a celebrar entre o Governo da República e o Governo Regional
Artigo 60.º — Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano económico de 1994 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos e o saldo da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
Artigo 61.º — Garantias do Estado
1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 250 milhões de contos para operações financeiras externas.
2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:
Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;
Concessão do aval do Estado a operações que beneficiem de «cartas de conforto» emitidas no passado relativamente a empréstimos concedidos à PORTUCEL, S. A., até ao limite de 40 milhões de contos, à TAP, S. A., até ao limite de 200 milhões de dólares, à CNP, S. A., até ao limite de 290 milhões de dólares, e à EDM, S. A., até ao limite de 30 milhões de dólares;
Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto nos artigos 54.º, alínea b), e 59.º
3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1994 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 120 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
Artigo 62.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 06.00 «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1993 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo todavia tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1994.
CAPÍTULO XIV — Receitas diversas
Artigo 63.º — Taxa de comercialização de medicamentos
1 - Os titulares da autorização para a introdução no mercado de medicamentos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada ao sistema de garantia de qualidade dos medicamentos, ao sistema nacional de farmacovigilância, à realização de estudos de avaliação do impacte social dos medicamentos e a acções de informação para os agentes de saúde e consumidores, a realizar pelo INFARMED - Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento.
2 - A taxa a que se refere o número anterior é de 0,4% do volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público, constituindo receita própria daquele Instituto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto.
3 - A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contra-ordenação, à qual é aplicável o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
CAPÍTULO XV — Necessidades de financiamento
Artigo 64.º — Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 940 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1994, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.
Artigo 65.º — Empréstimos internos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 64.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 64.º
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;
Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 64.º
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
5 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos.
6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
Artigo 66.º — Empréstimos externos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 64.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1994 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 64.º e no n.º 1 deste artigo.
Artigo 67.º — Necessidades de financiamento da segurança social
A segurança social fica autorizada a contrair empréstimos junto do Tesouro Público, para fazer face às suas necessidades de financiamento, até ao montante de 118 milhões de contos, e junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, até ao montante de 10 milhões de contos.
Artigo 68.º — Gestão da dívida pública
O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.
Artigo 69.º — Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 30 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/295a01/01450427.pdf))
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