Portaria n.º 755/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes referente à carreira técnica de serviço social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-10-14, Portaria n.º 917/94 — Altera o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes
Altera o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes referente à carreira técnica de serviço social
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, regulamenta o estatuto da carreira de técnico superior de serviço social e define as normas de transição para a mesma carreira.
A execução do citado diploma implica a alteração dos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos por ele abrangidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes, aprovado pela Portaria n.º 866/81, de 28 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 676/85, de 12 de Setembro, 1186/82, de 23 de Dezembro, 451/87, de 29 de Maio, 957/87, de 26 de Dezembro, e 162/88, de 16 de Março, seja substituído, na parte referente à carreira técnica de serviço social, pelo quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/199b00/45164517.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).