Portaria n.º 917/94 — Altera o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes

Tipo Portaria
Publicação 1994-10-14
Última atualização 2004-03-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-03-20, Portaria n.º 287/2004 — Altera o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação …

Altera o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

O Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes costitui uma unidade de saúde importante de prevenção e tratamento de psiquiatria e saúde mental, com um quadro de pessoal, aprovado pela Portaria n.º 866/81, de 28 de Setembro, que, embora pontualmente alterado, não corresponde hoje às suas necessidades em recursos humanos, uma vez que se trata de uma área dos cuidados de saúde cada vez mais exigente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes, aprovado pela Portaria n.º 866/81, de 28 de Setembro, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 1186/82, de 23 de Dezembro, 676/85, de 12 de Setembro, 451/87, de 29 de Maio, 957/87, de 26 de Dezembro, 162/88, de 16 de Março, e 755/93, de 25 de Agosto, seja substituído pelo quadro de pessoal anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 19 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/10/238b00/62406241.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).