Decreto Regulamentar n.º 8/93 — Define a orgânica da Direcção-Geral da Indústria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-02-19, Decreto-Lei n.º 34/2004 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa
Define a orgânica da Direcção-Geral da Indústria
de 19 de Março
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e com as transformações que estas têm vindo a protagonizar, verificaram-se profundas alterações na política industrial, quer em termos da sua filosofia de enquadramento, objectivos e instrumentos, quer no que se refere às condicionantes endógenas e exógenas da sua aplicação, onde avulta o imperativo da permanente adaptação da indústria aos desafios da concorrência mundial.
Foi neste contexto que o Acto Único Europeu veio ainda consolidar as bases para uma política industrial comunitária, propiciando a confluência nas políticas industriais dos Estados membros de sinergias resultantes de outras políticas comunitárias, de que se destacam a de relações com países terceiros, a de ambiente, a de investigação e desenvolvimento, a de concorrência e a energética, que o Tratado da União Europeia maximizou ao eleger o reforço da competitividade da indústria como um meio estratégico para a prossecução dos fins últimos da União e incluindo um título autónomo sobre a indústria.
É neste quadro que surge a necessidade do reajustamento da Direcção-Geral da Indústria, que tem vivido na base de um estatuto legal datado de 1982 e assente em referências a modelos de intervenção pública entretanto ultrapassados.
Este decreto regulamentar visa reformular os objectivos da Direcção-Geral da Indústria e dotá-la de estrutura, meios e processos de funcionamento compatíveis com o prosseguimento de uma política industrial para os anos 90 própria de um Estado membro das Comunidades Europeias, ou seja, centrado no objectivo estratégico de contribuir para o reforço permanente da competitividade sustentada das empresas.
A configuração da Direcção-Geral da Indústria como serviço de estudo, concepção e acompanhamento de políticas e estratégias é também o corolário natural do modelo desconcentrado de actuação a nível executivo por que se optou no Ministério da Indústria e Energia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral da Indústria, adiante designada por DGI, é um serviço do Ministério da Indústria e Energia, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da indústria.
São atribuições da DGI:
Contribuir para a definição e aplicação da política industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
Acompanhar e analisar as estratégias industriais de outros países, tendo em conta as perspectivas de crescimento dos principais mercados e as tendências e comportamentos dos principais concorrentes da indústria nacional;
Manter um conhecimento actualizado da actividade industrial e das condições de funcionamento da indústria;
Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria portuguesa à concorrência internacional e acompanhar e colaborar no apoio aos movimentos de reestruturação do tecido industrial do País;
Colaborar, em articulação com o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no apoio à investigação industrial orientada para o mercado, visando a inovação e o desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas;
Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais do sector, visando a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e dos métodos de aplicação dos produtos nos mercados;
Propor a legislação reguladora da actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e produtos;
Participar na definição de políticas nacionais e comunitárias com incidência na indústria, nomeadamente as políticas energética, ambiental, comercial e de investigação e desenvolvimento;
Promover o conhecimento, pelas empresas industriais, das medidas, tendências e factores que possam favorecer a respectiva competitividade;
Participar na organização e coordenação da informação para a indústria e promover a sua utilização e difusão;
Elaborar e divulgar, junto das delegações regionais da Indústria e Energia, as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento harmonioso das funções relativas à administração industrial nas diferentes áreas geográficas e promover acções de acompanhamento destas actividades, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controlo utilizada;
Promover e desenvolver acções de formação e de apoio no âmbito da política industrial, com especial relevo nos factores determinantes da competitividade e da produtividade.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º — Estrutura geral
1 - São órgãos da DGI:
O director-geral;
O conselho administrativo.
2 - São serviços da DGI:
De apoio técnico-administrativo:
A Direcção de Serviços de Gestão;
De apoio técnico:
A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial;
A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial;
A Direcção de Serviços de Modernização Industrial;
A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias;
A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços;
O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas;
Operativos:
A Direcção de Serviços das Indústrias de Base;
A Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas, Eléctricas e Electrónicas e de Equipamento de Transporte;
A Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel;
A Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas;
A Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis, Confecções, Curtumes e Calçado.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGI, com as competências que lhe estão conferidas na lei ou que lhe forem delegadas.
2 - O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, em quem pode delegar competências.
3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da DGI, com a seguinte composição:
Director-geral, que presidirá;
Subdirector-geral substituto, designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
Director de Serviços de Gestão.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral substituto.
Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;
Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;
Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos, e acompanhar a sua execução;
Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto.
2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGI, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Gestão
1 - A Direcção de Serviços de Gestão visa promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da DGI, dinamizar a informatização das suas actividades, assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio geral às demais unidades orgânicas.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:
A Divisão de Apoio Técnico;
A Divisão de Informática;
A Repartição de Orçamento e Património;
A Repartição de Pessoal e Expediente.
Artigo 9.º — Divisão de Apoio Técnico
Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:
Assegurar a recolha e análise da informação necessária à determinação das prioridades anuais e plurianuais da DGI;
Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais de actividades da DGI, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de actividades;
Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com base nas modernas técnicas de gestão e acompanhar a sua execução;
Propor e apoiar a aplicação de medidas de normalização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho, bem como de racionalização de equipamentos e espaços;
Efectuar a análise económico-financeira das despesas por forma a apoiar a elaboração dos orçamentos da DGI e coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais da execução orçamental;
Apoiar a Repartição de Orçamento e Património na elaboração dos orçamentos da DGI e promover a aplicação das adequadas técnicas de orçamentação;
Colher e manter actualizada informação relativa aos quadros da DGI que permitam a realização de estudos previsionais de efectivos;
Apoiar as acções de recrutamento e selecção adequadas às necessidades da DGI;
Promover acções tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
Apoiar a aplicação das normas que regulam a relação jurídica de emprego do pessoal da DGI.
Artigo 10.º — Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete:
Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados na Direcção-Geral;
Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos da Direcção-Geral;
Promover a concepção e desenvolvimento de aplicações e assegurar a sua integração;
Desenvolver os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico e assegurar a sua manutenção;
Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços.
Artigo 11.º — Repartição de Orçamento e Património
1 - Incumbe à Repartição de Orçamento e Património:
Preparar a informação de base necessária e promover a elaboração dos projectos de orçamentos;
Assegurar a execução dos orçamentos e a efectivação das alterações que se mostrem necessárias e proceder à escrituração das receitas e despesas;
Assegurar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar mensalmente o respectivo balancete;
Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
Gerir o património e manter actualizado o respectivo cadastro.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Orçamento e Património compreende:
A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d);
A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a g).
Artigo 12.º — Repartição de Pessoal e Expediente
1 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente:
Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGI;
Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;
Efectuar as acções necessárias ao desenvolvimento do processo de classificação de serviço;
Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Organizar e manter actualizado o arquivo da DGI.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
A Secção de Pessoal, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a e) do número anterior;
A Secção de Expediente, com as competências estabelecidas nas alíneas f) e g) do número anterior.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Competitividade Industrial
1 - A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial visa promover a competitividade interna e externa da indústria portuguesa através da avaliação das tendências da concorrência industrial, da realização de acções sistemáticas de análise de competitividade das empresas portuguesas e da apresentação de propostas tendentes ao desenvolvimento e modernização das actividades industriais.
2 - A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial compreende:
A Divisão de Desenvolvimento Industrial;
A Divisão de Cooperação Industrial;
A Divisão de Regulação dos Mercados Industriais.
3 - À Divisão de Desenvolvimento Industrial incumbe:
Apresentar propostas tendentes ao desenvolvimento da competitividade sustentada das empresas industriais;
Estudar os mecanismos de concepção, aplicação e controlo das políticas industriais dos países principais concorrentes da indústria nacional;
Participar, em articulação com o Gabinete para os Assuntos Comunitários do Ministério da Indústria e Energia e com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, na definição e implementação da política industrial na Comunidade Europeia e na Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;
Estudar e propor a adopção de estratégias de desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria portuguesa à concorrência internacional e participar na concretização das medidas definidas;
Apoiar a negociação, em articulação com o Gabinete para os Assuntos Comunitários do Ministério da Indústria e Energia, junto das instâncias comunitárias, das medidas de política industrial e assegurar os procedimentos de notificação e acções complementares estabelecidos.
4 - À Divisão de Cooperação Industrial incumbe:
Acompanhar os movimentos de reestruturação da malha industrial portuguesa, designadamente as operações de fusão, de concentração ou de integração vertical, o estabelecimento de empresas comuns ou outras estratégias que reforcem a respectiva competitividade;
Participar, em articulação com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, na promoção dos mecanismos de cooperação industrial com vista à adaptação da indústria portuguesa à concorrência interna e internacional;
Desenvolver uma base de dados sobre as diferentes modalidades de cooperação industrial e sobre os factores determinantes da competitividade das empresas industriais;
Participar, em cooperação com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, nas acções conducentes à integração da política de empresa na política industrial;
Participar no estabelecimento das posições oficiais portuguesas nas instâncias comunitárias em matéria de relações entre empresas e acompanhar a evolução destas questões noutros organismos internacionais.
5 - À Divisão de Regulação dos Mercados Industriais incumbe:
Optimizar a aplicação de medidas reguladoras dos mercados industriais, preparando a participação no processo de decisão comunitária no domínio da utilização destes instrumentos e acompanhando a vigilância da fronteira externa da Comunidade Europeia;
Propor e acompanhar a aplicação de medidas legais ou administrativas relativas a instrumentos de regulação dos mercados industriais;
Participar na análise e na gestão dos instrumentos comunitários de diversa ordem que têm incidência na actividade industrial;
Implementar e gerir uma base de dados sobre casos de dumping;
Estudar e preparar os objectivos e estratégias a prosseguir no âmbito da participação da DGI em matéria de acordos bilaterais com países terceiros.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial
1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial visa manter um conhecimento actualizado da evolução da actividade industrial, bem como estudar, planear e propor medidas de política industrial e estratégias de actuação da DGI.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial comprende:
A Divisão de Estudos;
A Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo.
3 - À Divisão de Estudos incumbe:
Proceder à análise regular e sistemática da evolução da actividade industrial e controlar e avaliar os resultados das medidas estabelecidas;
Promover o acompanhamento estatístico da actividade industrial, assegurando a colaboração com o Instituto Nacional de Estatística nesta matéria;
Assegurar, em articulação com as delegações regionais do Ministério, a manutenção do cadastro industrial e a coordenação do processo de registo dos estabelecimentos industriais;
Realizar estudos que contribuam para a definição da política industrial.
4 - À Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo incumbe:
Assegurar a articulação da DGI com os planos de desenvolvimento regional e com os outros instrumentos de planeamento;
Propor os planos estratégicos de actuação da DGI e as respectivas áreas prioritárias de intervenção;
Controlar a concessão e a utilização de esquemas de apoio à indústria;
Controlar a participação da DGI na transposição e aplicação da legislação comunitária;
Fiscalizar a aplicação de programas concretos de apoios à indústria na área de competência da DGI.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Modernização Industrial
A Direcção de Serviços de Modernização Industrial visa conceber, aplicar e avaliar as medidas específicas de apoio à indústria, incumbindo-lhe:
Participar na elaboração de regras comunitárias de enquadramento das medidas específicas de apoio à indústria;
Acompanhar a evolução e a regulamentação dos fundos estruturais comunitários com incidência específica na indústria;
Manter actualizado o conhecimento sobre as medidas ou iniciativas comunitárias de apoio à indústria, bem como do tipo de instrumentos utilizados;
Participar na concepção e elaboração de programas operacionais de apoio à indústria, bem como acompanhar a avaliação dos seus resultados;
Propor a concessão de incentivos e medidas indispensáveis ao desenvolvimento das empresas que ofereçam marcado interesse para a economia nacional;
Analisar as candidaturas a programas de apoio à indústria cuja gestão seja atribuída à DGI e apresentar as respectivas propostas de concessão;
Assegurar a informação sobre programas de apoio à indústria junto dos industriais e associações empresariais.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Novas Tecnologias
1 - A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias visa promover uma adequada endogenização pelas empresas industriais das novas tecnologias, em ligação com os programas comunitários de I&DT vocacionados para as empresas industriais, incumbindo-lhe:
Assegurar a participação da DGI na preparação dos programas comunitários de I & DT, nomeadamente no ESPRIT, no BRITE EURAM, no CRAFT e no VALUE, visando contribuir para a sua cada vez maior sintonia com as reais necessidades de investigação, desenvolvimento e demonstração da indústria;
Participar, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, nos trabalhos que se desenvolvem nas instâncias da Comunidade Europeia e na OCDE sobre as interfaces da política de I&DT com a política industrial, nomeadamente o CREST;
Promover a participação das empresas industriais portuguesas nos programas comunitários de I&DT e no EUREKA;
Dinamizar a difusão e valorização dos resultados dos programas comunitários de I&DT;
Participar no apoio à investigação industrial orientada, dando especial relevo às vertentes da inovação e melhoria da qualidade de produtos e processos de fabrico;
Acompanhar a aplicação dos acordos com empresas estrangeiras no que se refere à transferência de tecnologia.
2 - A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias compreende uma divisão sobre programas comunitários de I&DT para o desenvolvimento do conjunto das funções correspondentes.
Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias e Serviços
A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços visa promover o desenvolvimento de uma actividade de características marcadamente transversais à generalidade dos sectores industriais, com a internacionalização de objectivos de natureza ambiental, de gestão de recursos humanos para a indústria e de promoção de serviços de consultadoria industrial, incumbindo-lhe:
Acompanhar a negociação dos instrumentos legislativos internacionais com incidência na manutenção e segurança industrial, na preservação do ambiente na indústria e na gestão de recursos humanos para a indústria;
Promover o cumprimento pelas empresas industriais dos compromissos internacionais que Portugal assuma no âmbito da manutenção e segurança industriais;
Promover a caracterização ambiental da indústria;
Promover a elaboração de estudos técnicos e propor e acompanhar a aplicação de medidas de prevenção da poluição industrial;
Promover o desenvolvimento da indústria de serviços de consultadoria industrial;
Promover a aplicação da legislação relativa ao exercício da actividade industrial;
Dar parecer sobre os actos de administração industrial decorrentes da aplicação da legislação aplicável, nomeadamente sobre os processos relativos às várias formas de acesso às respectivas actividades;
Colaborar com as delegações regionais do Ministério nos processos de administração industrial;
Organizar e manter actualizada uma base de dados com os elementos relevantes das empresas industriais em termos das actividades atrás referidas.
Artigo 18.º — Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas
1 - O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas é o serviço de promoção, de informação e de edição e venda de publicações da DGI, incumbindo-lhe:
Organizar e pôr à disposição dos serviços, das entidades interessadas e do público em geral documentação e informação no âmbito das actividades da DGI;
Coordenar, no âmbito das atribuições da DGI, a ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;
Assegurar as funções de relações públicas e promover a divulgação, em especial junto das empresas e suas associações, das actividades e serviços da DGI no âmbito da prossecução das políticas da indústria transformadora;
Assegurar a participação da DGI em feiras, exposições ou outras actividades similares;
Gerir internamente os sistemas de difusão de informação;
Promover a edição de publicações com interesse para a indústria transformadora e proceder à sua difusão e venda;
Gerir a sala de desenho da DGI e assegurar o serviço de reprografia.
2 - O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas compreende uma Divisão de Informação, a quem incumbe em particular exercer as competências referidas nas alíneas a), b), e) e f) do número anterior.
3 - O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas é chefiado por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 19.º — Serviços operativos
1 - Os serviços operativos visam, nas respectivas áreas de afectação industrial, acompanhar e promover o desenvolvimento das empresas industriais e apoiá-las técnica e tecnologicamente, incumbindo-lhes:
Elaborar estudos e diagnósticos visando o conhecimento dos sectores industriais e sua envolvente;
Contribuir para a definição das políticas industriais específicas e promover a aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor;
Propor programas de reorganização e modernização de sectores e de reconversão de unidades industriais;
Participar na elaboração da legislação reguladora da actividade industrial;
Acompanhar a evolução da legislação comunitária e promover a transposição de directivas e a aplicação de regulamentos;
Colaborar na aplicação da política de preços para os bens produzidos pelas empresas industriais;
Prestar e promover o apoio técnico e tecnológico às unidades industriais, dirigido, nomeadamente no que respeita ao incremento das novas tecnologias, à utilização de recursos naturais e à vertente de cooperação industrial;
Inventariar os processos tecnológicos envolvidos na actividade industrial;
Dar parecer sobre a viabilidade técnico-económica dos projectos industriais;
Colaborar no planeamento de acções relativas ao aproveitamento e valorização dos recursos naturais portugueses.
2 - Os serviços operativos compreendem as seguintes direcções:
Direcção de Serviços das Indústrias de Base, com as seguintes divisões:
Divisão da Indústria Química de Base;
Divisão da Indústria Metalúrgica;
Divisão da Indústria Siderúrgica;
Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânica, Eléctrica e Electrónica e de Equipamento de Transporte, com as seguintes divisões:
Divisão da Indústria Metalomecânica;
Divisão da Indústria Eléctrica e Electrónica;
Divisão de Equipamento de Transporte;
Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel, com as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias de Minerais não Matálicos e Cortiça;
Divisão das Indústrias de Madeira, Pasta e Papel;
Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas, com as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias Químicas Ligeiras;
Divisão da Indústria Farmacêutica;
Divisão das Indústrias Alimentares e Diversas;
Direcção de Serviços das Indústrias Têxtil, Confecção, Curtume e Calçado, com a seguinte divisão:
Divisão da Indústria Têxtil.
3 - A definição das áreas de afectação industrial dos serviços operativos é feita por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - Por despacho do director-geral, podem ser cometidas aos serviços operativos funções de coordenação relativamente a assuntos de carácter horizontal que incidam predominantemente nas respectivas áreas de afectação, designadamente em matéria de novas tecnologias, mercados públicos, harmonização técnica, qualidade industrial e propriedade industrial.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 20.º — Funcionamento
O funcionamento da DGI assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.
Artigo 21.º — Instrumentos de gestão
1 - A gestão da DGI e a administração dos recursos que lhe estão afectos orientam-se por objectivos claramente definidos e por um adequado controlo de custos e resultados, utilizando os seguintes instrumentos:
Planos anuais e plurianuais de actividades;
Orçamento;
Relatórios trimestrais;
Relatório anual de actividade e relatório financeiro.
2 - Com vista à racionalização das opções orçamentais e ao melhor controlo da sua execução, o orçamento da DGI orientar-se-á por programas.
Artigo 22.º — Colaboração com outras entidades
1 - No desempenho das suas atribuições, a DGI deve manter uma colaboração próxima com os demais serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia e promover as ligações necessárias com outras entidades, nacionais e internacionais.
2 - A DGI pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.
Artigo 23.º — Venda de publicações e prestação de serviços
A DGI pode vender publicações e prestar serviços remunerados no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas.
Artigo 24.º — Receitas
1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGI:
O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
O produto da venda de serviços e de publicações;
As importâncias que resultem de participação da DGI nas actividades de organismos nacionais ou internacionais;
As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Indústria e Energia;
Outras receitas que lhe sejam devidas por lei ou contrato ou a qualquer outro título válido.
2 - Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 25.º — Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGI será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
2 - O preenchimento dos lugares do quadro e o regime do pessoal da DGI obedecem ao disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 26.º — Formação
A DGI promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente no Ministério da Indústria e Energia.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º — Transição de pessoal
A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º deste diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGI e provido nos quadros constantes dos mapas II e VII anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.
Artigo 28.º — Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGI.
Artigo 29.º — Validade dos concursos
Mantém-se a validade dos concursos de pessoal, abertos à data da publicação do presente diploma, para os lugares do quadro da DGI, dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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