Decreto Regulamentar n.º 8/93 — Define a orgânica da Direcção-Geral da Indústria

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-03-19
Última atualização 2004-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-02-19, Decreto-Lei n.º 34/2004 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa

Define a orgânica da Direcção-Geral da Indústria

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de 19 de Março

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e com as transformações que estas têm vindo a protagonizar, verificaram-se profundas alterações na política industrial, quer em termos da sua filosofia de enquadramento, objectivos e instrumentos, quer no que se refere às condicionantes endógenas e exógenas da sua aplicação, onde avulta o imperativo da permanente adaptação da indústria aos desafios da concorrência mundial.

Foi neste contexto que o Acto Único Europeu veio ainda consolidar as bases para uma política industrial comunitária, propiciando a confluência nas políticas industriais dos Estados membros de sinergias resultantes de outras políticas comunitárias, de que se destacam a de relações com países terceiros, a de ambiente, a de investigação e desenvolvimento, a de concorrência e a energética, que o Tratado da União Europeia maximizou ao eleger o reforço da competitividade da indústria como um meio estratégico para a prossecução dos fins últimos da União e incluindo um título autónomo sobre a indústria.

É neste quadro que surge a necessidade do reajustamento da Direcção-Geral da Indústria, que tem vivido na base de um estatuto legal datado de 1982 e assente em referências a modelos de intervenção pública entretanto ultrapassados.

Este decreto regulamentar visa reformular os objectivos da Direcção-Geral da Indústria e dotá-la de estrutura, meios e processos de funcionamento compatíveis com o prosseguimento de uma política industrial para os anos 90 própria de um Estado membro das Comunidades Europeias, ou seja, centrado no objectivo estratégico de contribuir para o reforço permanente da competitividade sustentada das empresas.

A configuração da Direcção-Geral da Indústria como serviço de estudo, concepção e acompanhamento de políticas e estratégias é também o corolário natural do modelo desconcentrado de actuação a nível executivo por que se optou no Ministério da Indústria e Energia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral da Indústria, adiante designada por DGI, é um serviço do Ministério da Indústria e Energia, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da indústria.

São atribuições da DGI:

a)

Contribuir para a definição e aplicação da política industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b)

Acompanhar e analisar as estratégias industriais de outros países, tendo em conta as perspectivas de crescimento dos principais mercados e as tendências e comportamentos dos principais concorrentes da indústria nacional;

c)

Manter um conhecimento actualizado da actividade industrial e das condições de funcionamento da indústria;

d)

Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria portuguesa à concorrência internacional e acompanhar e colaborar no apoio aos movimentos de reestruturação do tecido industrial do País;

e)

Colaborar, em articulação com o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no apoio à investigação industrial orientada para o mercado, visando a inovação e o desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas;

f)

Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais do sector, visando a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e dos métodos de aplicação dos produtos nos mercados;

g)

Propor a legislação reguladora da actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;

h)

Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e produtos;

i)

Participar na definição de políticas nacionais e comunitárias com incidência na indústria, nomeadamente as políticas energética, ambiental, comercial e de investigação e desenvolvimento;

j)

Promover o conhecimento, pelas empresas industriais, das medidas, tendências e factores que possam favorecer a respectiva competitividade;

l)

Participar na organização e coordenação da informação para a indústria e promover a sua utilização e difusão;

m)

Elaborar e divulgar, junto das delegações regionais da Indústria e Energia, as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento harmonioso das funções relativas à administração industrial nas diferentes áreas geográficas e promover acções de acompanhamento destas actividades, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controlo utilizada;

n)

Promover e desenvolver acções de formação e de apoio no âmbito da política industrial, com especial relevo nos factores determinantes da competitividade e da produtividade.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos da DGI:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

2 - São serviços da DGI:

a)

De apoio técnico-administrativo:

A Direcção de Serviços de Gestão;

b)

De apoio técnico:

A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial;

A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial;

A Direcção de Serviços de Modernização Industrial;

A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias;

A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços;

O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas;

c)

Operativos:

A Direcção de Serviços das Indústrias de Base;

A Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas, Eléctricas e Electrónicas e de Equipamento de Transporte;

A Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel;

A Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas;

A Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis, Confecções, Curtumes e Calçado.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGI, com as competências que lhe estão conferidas na lei ou que lhe forem delegadas.

2 - O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, em quem pode delegar competências.

3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da DGI, com a seguinte composição:

a)

Director-geral, que presidirá;

b)

Subdirector-geral substituto, designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

c)

Director de Serviços de Gestão.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral substituto.

Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

b)

Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

e)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos, e acompanhar a sua execução;

f)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGI, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Gestão visa promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da DGI, dinamizar a informatização das suas actividades, assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio geral às demais unidades orgânicas.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a)

A Divisão de Apoio Técnico;

b)

A Divisão de Informática;

c)

A Repartição de Orçamento e Património;

d)

A Repartição de Pessoal e Expediente.

Artigo 9.º — Divisão de Apoio Técnico

Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:

a)

Assegurar a recolha e análise da informação necessária à determinação das prioridades anuais e plurianuais da DGI;

b)

Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais de actividades da DGI, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de actividades;

c)

Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com base nas modernas técnicas de gestão e acompanhar a sua execução;

d)

Propor e apoiar a aplicação de medidas de normalização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho, bem como de racionalização de equipamentos e espaços;

e)

Efectuar a análise económico-financeira das despesas por forma a apoiar a elaboração dos orçamentos da DGI e coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais da execução orçamental;

f)

Apoiar a Repartição de Orçamento e Património na elaboração dos orçamentos da DGI e promover a aplicação das adequadas técnicas de orçamentação;

g)

Colher e manter actualizada informação relativa aos quadros da DGI que permitam a realização de estudos previsionais de efectivos;

h)

Apoiar as acções de recrutamento e selecção adequadas às necessidades da DGI;

i)

Promover acções tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;

j)

Apoiar a aplicação das normas que regulam a relação jurídica de emprego do pessoal da DGI.

Artigo 10.º — Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

a)

Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados na Direcção-Geral;

b)

Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos da Direcção-Geral;

c)

Promover a concepção e desenvolvimento de aplicações e assegurar a sua integração;

d)

Desenvolver os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico e assegurar a sua manutenção;

e)

Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços.

Artigo 11.º — Repartição de Orçamento e Património

1 - Incumbe à Repartição de Orçamento e Património:

a)

Preparar a informação de base necessária e promover a elaboração dos projectos de orçamentos;

b)

Assegurar a execução dos orçamentos e a efectivação das alterações que se mostrem necessárias e proceder à escrituração das receitas e despesas;

c)

Assegurar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar mensalmente o respectivo balancete;

d)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e)

Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

f)

Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

g)

Gerir o património e manter actualizado o respectivo cadastro.

2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Orçamento e Património compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d);

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a g).

Artigo 12.º — Repartição de Pessoal e Expediente

1 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGI;

b)

Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;

c)

Efectuar as acções necessárias ao desenvolvimento do processo de classificação de serviço;

d)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e)

Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

f)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

g)

Organizar e manter actualizado o arquivo da DGI.

2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

a)

A Secção de Pessoal, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente, com as competências estabelecidas nas alíneas f) e g) do número anterior.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Competitividade Industrial

1 - A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial visa promover a competitividade interna e externa da indústria portuguesa através da avaliação das tendências da concorrência industrial, da realização de acções sistemáticas de análise de competitividade das empresas portuguesas e da apresentação de propostas tendentes ao desenvolvimento e modernização das actividades industriais.

2 - A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial compreende:

a)

A Divisão de Desenvolvimento Industrial;

b)

A Divisão de Cooperação Industrial;

c)

A Divisão de Regulação dos Mercados Industriais.

3 - À Divisão de Desenvolvimento Industrial incumbe:

a)

Apresentar propostas tendentes ao desenvolvimento da competitividade sustentada das empresas industriais;

b)

Estudar os mecanismos de concepção, aplicação e controlo das políticas industriais dos países principais concorrentes da indústria nacional;

c)

Participar, em articulação com o Gabinete para os Assuntos Comunitários do Ministério da Indústria e Energia e com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, na definição e implementação da política industrial na Comunidade Europeia e na Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

d)

Estudar e propor a adopção de estratégias de desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria portuguesa à concorrência internacional e participar na concretização das medidas definidas;

e)

Apoiar a negociação, em articulação com o Gabinete para os Assuntos Comunitários do Ministério da Indústria e Energia, junto das instâncias comunitárias, das medidas de política industrial e assegurar os procedimentos de notificação e acções complementares estabelecidos.

4 - À Divisão de Cooperação Industrial incumbe:

a)

Acompanhar os movimentos de reestruturação da malha industrial portuguesa, designadamente as operações de fusão, de concentração ou de integração vertical, o estabelecimento de empresas comuns ou outras estratégias que reforcem a respectiva competitividade;

b)

Participar, em articulação com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, na promoção dos mecanismos de cooperação industrial com vista à adaptação da indústria portuguesa à concorrência interna e internacional;

c)

Desenvolver uma base de dados sobre as diferentes modalidades de cooperação industrial e sobre os factores determinantes da competitividade das empresas industriais;

d)

Participar, em cooperação com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, nas acções conducentes à integração da política de empresa na política industrial;

e)

Participar no estabelecimento das posições oficiais portuguesas nas instâncias comunitárias em matéria de relações entre empresas e acompanhar a evolução destas questões noutros organismos internacionais.

5 - À Divisão de Regulação dos Mercados Industriais incumbe:

a)

Optimizar a aplicação de medidas reguladoras dos mercados industriais, preparando a participação no processo de decisão comunitária no domínio da utilização destes instrumentos e acompanhando a vigilância da fronteira externa da Comunidade Europeia;

b)

Propor e acompanhar a aplicação de medidas legais ou administrativas relativas a instrumentos de regulação dos mercados industriais;

c)

Participar na análise e na gestão dos instrumentos comunitários de diversa ordem que têm incidência na actividade industrial;

d)

Implementar e gerir uma base de dados sobre casos de dumping;

e)

Estudar e preparar os objectivos e estratégias a prosseguir no âmbito da participação da DGI em matéria de acordos bilaterais com países terceiros.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial visa manter um conhecimento actualizado da evolução da actividade industrial, bem como estudar, planear e propor medidas de política industrial e estratégias de actuação da DGI.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial comprende:

a)

A Divisão de Estudos;

b)

A Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo.

3 - À Divisão de Estudos incumbe:

a)

Proceder à análise regular e sistemática da evolução da actividade industrial e controlar e avaliar os resultados das medidas estabelecidas;

b)

Promover o acompanhamento estatístico da actividade industrial, assegurando a colaboração com o Instituto Nacional de Estatística nesta matéria;

c)

Assegurar, em articulação com as delegações regionais do Ministério, a manutenção do cadastro industrial e a coordenação do processo de registo dos estabelecimentos industriais;

d)

Realizar estudos que contribuam para a definição da política industrial.

4 - À Divisão de Planeamento, Avaliação e Controlo incumbe:

a)

Assegurar a articulação da DGI com os planos de desenvolvimento regional e com os outros instrumentos de planeamento;

b)

Propor os planos estratégicos de actuação da DGI e as respectivas áreas prioritárias de intervenção;

c)

Controlar a concessão e a utilização de esquemas de apoio à indústria;

d)

Controlar a participação da DGI na transposição e aplicação da legislação comunitária;

e)

Fiscalizar a aplicação de programas concretos de apoios à indústria na área de competência da DGI.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Modernização Industrial

A Direcção de Serviços de Modernização Industrial visa conceber, aplicar e avaliar as medidas específicas de apoio à indústria, incumbindo-lhe:

a)

Participar na elaboração de regras comunitárias de enquadramento das medidas específicas de apoio à indústria;

b)

Acompanhar a evolução e a regulamentação dos fundos estruturais comunitários com incidência específica na indústria;

c)

Manter actualizado o conhecimento sobre as medidas ou iniciativas comunitárias de apoio à indústria, bem como do tipo de instrumentos utilizados;

d)

Participar na concepção e elaboração de programas operacionais de apoio à indústria, bem como acompanhar a avaliação dos seus resultados;

e)

Propor a concessão de incentivos e medidas indispensáveis ao desenvolvimento das empresas que ofereçam marcado interesse para a economia nacional;

f)

Analisar as candidaturas a programas de apoio à indústria cuja gestão seja atribuída à DGI e apresentar as respectivas propostas de concessão;

g)

Assegurar a informação sobre programas de apoio à indústria junto dos industriais e associações empresariais.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Novas Tecnologias

1 - A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias visa promover uma adequada endogenização pelas empresas industriais das novas tecnologias, em ligação com os programas comunitários de I&DT vocacionados para as empresas industriais, incumbindo-lhe:

a)

Assegurar a participação da DGI na preparação dos programas comunitários de I & DT, nomeadamente no ESPRIT, no BRITE EURAM, no CRAFT e no VALUE, visando contribuir para a sua cada vez maior sintonia com as reais necessidades de investigação, desenvolvimento e demonstração da indústria;

b)

Participar, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, nos trabalhos que se desenvolvem nas instâncias da Comunidade Europeia e na OCDE sobre as interfaces da política de I&DT com a política industrial, nomeadamente o CREST;

c)

Promover a participação das empresas industriais portuguesas nos programas comunitários de I&DT e no EUREKA;

d)

Dinamizar a difusão e valorização dos resultados dos programas comunitários de I&DT;

e)

Participar no apoio à investigação industrial orientada, dando especial relevo às vertentes da inovação e melhoria da qualidade de produtos e processos de fabrico;

f)

Acompanhar a aplicação dos acordos com empresas estrangeiras no que se refere à transferência de tecnologia.

2 - A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias compreende uma divisão sobre programas comunitários de I&DT para o desenvolvimento do conjunto das funções correspondentes.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias e Serviços

A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços visa promover o desenvolvimento de uma actividade de características marcadamente transversais à generalidade dos sectores industriais, com a internacionalização de objectivos de natureza ambiental, de gestão de recursos humanos para a indústria e de promoção de serviços de consultadoria industrial, incumbindo-lhe:

a)

Acompanhar a negociação dos instrumentos legislativos internacionais com incidência na manutenção e segurança industrial, na preservação do ambiente na indústria e na gestão de recursos humanos para a indústria;

b)

Promover o cumprimento pelas empresas industriais dos compromissos internacionais que Portugal assuma no âmbito da manutenção e segurança industriais;

c)

Promover a caracterização ambiental da indústria;

d)

Promover a elaboração de estudos técnicos e propor e acompanhar a aplicação de medidas de prevenção da poluição industrial;

e)

Promover o desenvolvimento da indústria de serviços de consultadoria industrial;

f)

Promover a aplicação da legislação relativa ao exercício da actividade industrial;

g)

Dar parecer sobre os actos de administração industrial decorrentes da aplicação da legislação aplicável, nomeadamente sobre os processos relativos às várias formas de acesso às respectivas actividades;

h)

Colaborar com as delegações regionais do Ministério nos processos de administração industrial;

i)

Organizar e manter actualizada uma base de dados com os elementos relevantes das empresas industriais em termos das actividades atrás referidas.

Artigo 18.º — Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas

1 - O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas é o serviço de promoção, de informação e de edição e venda de publicações da DGI, incumbindo-lhe:

a)

Organizar e pôr à disposição dos serviços, das entidades interessadas e do público em geral documentação e informação no âmbito das actividades da DGI;

b)

Coordenar, no âmbito das atribuições da DGI, a ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;

c)

Assegurar as funções de relações públicas e promover a divulgação, em especial junto das empresas e suas associações, das actividades e serviços da DGI no âmbito da prossecução das políticas da indústria transformadora;

d)

Assegurar a participação da DGI em feiras, exposições ou outras actividades similares;

e)

Gerir internamente os sistemas de difusão de informação;

f)

Promover a edição de publicações com interesse para a indústria transformadora e proceder à sua difusão e venda;

g)

Gerir a sala de desenho da DGI e assegurar o serviço de reprografia.

2 - O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas compreende uma Divisão de Informação, a quem incumbe em particular exercer as competências referidas nas alíneas a), b), e) e f) do número anterior.

3 - O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas é chefiado por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 19.º — Serviços operativos

1 - Os serviços operativos visam, nas respectivas áreas de afectação industrial, acompanhar e promover o desenvolvimento das empresas industriais e apoiá-las técnica e tecnologicamente, incumbindo-lhes:

a)

Elaborar estudos e diagnósticos visando o conhecimento dos sectores industriais e sua envolvente;

b)

Contribuir para a definição das políticas industriais específicas e promover a aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor;

c)

Propor programas de reorganização e modernização de sectores e de reconversão de unidades industriais;

d)

Participar na elaboração da legislação reguladora da actividade industrial;

e)

Acompanhar a evolução da legislação comunitária e promover a transposição de directivas e a aplicação de regulamentos;

f)

Colaborar na aplicação da política de preços para os bens produzidos pelas empresas industriais;

g)

Prestar e promover o apoio técnico e tecnológico às unidades industriais, dirigido, nomeadamente no que respeita ao incremento das novas tecnologias, à utilização de recursos naturais e à vertente de cooperação industrial;

h)

Inventariar os processos tecnológicos envolvidos na actividade industrial;

l)

Dar parecer sobre a viabilidade técnico-económica dos projectos industriais;

j)

Colaborar no planeamento de acções relativas ao aproveitamento e valorização dos recursos naturais portugueses.

2 - Os serviços operativos compreendem as seguintes direcções:

a)

Direcção de Serviços das Indústrias de Base, com as seguintes divisões:

Divisão da Indústria Química de Base;

Divisão da Indústria Metalúrgica;

Divisão da Indústria Siderúrgica;

b)

Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânica, Eléctrica e Electrónica e de Equipamento de Transporte, com as seguintes divisões:

Divisão da Indústria Metalomecânica;

Divisão da Indústria Eléctrica e Electrónica;

Divisão de Equipamento de Transporte;

c)

Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel, com as seguintes divisões:

Divisão das Indústrias de Minerais não Matálicos e Cortiça;

Divisão das Indústrias de Madeira, Pasta e Papel;

d)

Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas, com as seguintes divisões:

Divisão das Indústrias Químicas Ligeiras;

Divisão da Indústria Farmacêutica;

Divisão das Indústrias Alimentares e Diversas;

e)

Direcção de Serviços das Indústrias Têxtil, Confecção, Curtume e Calçado, com a seguinte divisão:

Divisão da Indústria Têxtil.

3 - A definição das áreas de afectação industrial dos serviços operativos é feita por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - Por despacho do director-geral, podem ser cometidas aos serviços operativos funções de coordenação relativamente a assuntos de carácter horizontal que incidam predominantemente nas respectivas áreas de afectação, designadamente em matéria de novas tecnologias, mercados públicos, harmonização técnica, qualidade industrial e propriedade industrial.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 20.º — Funcionamento

O funcionamento da DGI assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.

Artigo 21.º — Instrumentos de gestão

1 - A gestão da DGI e a administração dos recursos que lhe estão afectos orientam-se por objectivos claramente definidos e por um adequado controlo de custos e resultados, utilizando os seguintes instrumentos:

a)

Planos anuais e plurianuais de actividades;

b)

Orçamento;

c)

Relatórios trimestrais;

d)

Relatório anual de actividade e relatório financeiro.

2 - Com vista à racionalização das opções orçamentais e ao melhor controlo da sua execução, o orçamento da DGI orientar-se-á por programas.

Artigo 22.º — Colaboração com outras entidades

1 - No desempenho das suas atribuições, a DGI deve manter uma colaboração próxima com os demais serviços e organismos do Ministério da Indústria e Energia e promover as ligações necessárias com outras entidades, nacionais e internacionais.

2 - A DGI pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.

Artigo 23.º — Venda de publicações e prestação de serviços

A DGI pode vender publicações e prestar serviços remunerados no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas.

Artigo 24.º — Receitas

1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGI:

a)

O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;

b)

O produto da venda de serviços e de publicações;

c)

As importâncias que resultem de participação da DGI nas actividades de organismos nacionais ou internacionais;

d)

As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Indústria e Energia;

e)

Outras receitas que lhe sejam devidas por lei ou contrato ou a qualquer outro título válido.

2 - Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 25.º — Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGI será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

2 - O preenchimento dos lugares do quadro e o regime do pessoal da DGI obedecem ao disposto nas leis gerais da função pública.

Artigo 26.º — Formação

A DGI promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente no Ministério da Indústria e Energia.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º — Transição de pessoal

A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º deste diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGI e provido nos quadros constantes dos mapas II e VII anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.

Artigo 28.º — Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGI.

Artigo 29.º — Validade dos concursos

Mantém-se a validade dos concursos de pessoal, abertos à data da publicação do presente diploma, para os lugares do quadro da DGI, dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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