Decreto-Lei n.º 34/2004 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 56/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Ec…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa
de 19 de Fevereiro
A reforma da Administração Pública surge como uma prioridade no Programa do XV Governo Constitucional. Neste sentido, o Ministério da Economia é objecto de uma profunda reestruturação com vista à criação de estruturas mais ágeis e eficientes, adaptadas às exigências da interacção com as empresas e aos desafios da competitividade.
O desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas exige quadros normativos claros, previsíveis e simplificados, nos planos nacional e internacional, tornando assim cada vez mais necessárias políticas públicas que favoreçam a melhoria da envolvente empresarial, bem como uma actuação consistente e articulada no âmbito comunitário e nas instâncias internacionais em que Portugal participa.
É neste quadro que se decide criar a Direcção-Geral da Empresa, assumindo as atribuições e competências das extintas Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.
A Direcção-Geral da Empresa tem como objectivo potenciar o desenvolvimento de uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa mais favorável às empresas, facilitando a criação de dinâmicas conducentes ao investimento, à inovação e à internacionalização.
Paralelamente, a Direcção-Geral da Empresa tem por missão específica contribuir para a concepção, execução e avaliação da política de empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços.
Incumbe ainda à Direcção-Geral da Empresa avaliar e propor regulamentação em matérias de interesse para as empresas, tendo presente a necessidade de identificar e remover constrangimentos existentes e considerando a integração com as políticas comunitárias relevantes e os objectivos das políticas públicas, onde merece referência especial o desenvolvimento sustentável.
No que respeita à sua actuação no quadro internacional, para além das funções de coordenação técnica da intervenção do Ministério da Economia no quadro das instituições comunitárias e do acompanhamento específico da negociação de instrumentos comunitários relevantes para a política de empresa, a Direcção-Geral da Empresa desenvolve atribuições específicas em matéria de regras de comércio internacional, no âmbito da política comercial comum da União Europeia e da participação na definição do quadro do relacionamento económico externo de Portugal.
Em todas as áreas de actuação, a Direcção-Geral da Empresa assume-se como agente propulsor do relacionamento das empresas com as restantes instituições públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - A Direcção-Geral da Empresa, adiante designada abreviadamente por DGE, é um serviço do Ministério da Economia, adiante designado abreviadamente por MEc, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política da empresa.
2 - A DGE tem por missão promover a melhoria da envolvente empresarial e a produtividade e competitividade da indústria, comércio e serviços, estimulando a inovação e o espírito empreendedor, através de um enquadramento normativo adequado e do desenvolvimento de políticas sectoriais, em diálogo com os agentes económicos e em articulação com outros organismos da Administração Pública, com organizações internacionais de carácter económico e com as instituições da União Europeia.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - A DGE prossegue atribuições de concepção, execução e avaliação da política da empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços, bem como nas áreas da política comercial comum da União Europeia e do relacionamento económico externo, assegurando ainda a coordenação da intervenção do MEc de âmbito externo e institucional.
2 - São atribuições da DGE:
Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional e das políticas sectoriais;
Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, no plano nacional e no da União Europeia, nomeadamente nas áreas do ambiente, da qualidade, da investigação e do desenvolvimento, do emprego, da justiça, do ordenamento do território e da formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade em harmonia com o desenvolvimento sustentável;
Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, de forma a permitir a avaliação dos seus efeitos no plano nacional e no da União Europeia;
Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial, em articulação com o Gabinete de Estratégia e Estudos do MEc;
Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica;
Coordenar a intervenção do MEc no domínio comunitário.
Artigo 3.º — Competências genéricas
No âmbito das atribuições previstas no número anterior, compete à DGE, designadamente:
Avaliar as necessidades de regulamentação em todas as matérias de interesse para as empresas;
Propor regulamentação no âmbito da indústria, comércio e serviços e dinamizar a transposição e aplicação de legislação comunitária;
Promover o desenvolvimento de vantagens competitivas através da envolvente do investimento e do conhecimento dos mercados e das políticas sectoriais, divulgando factores dinâmicos de competitividade;
Contribuir para a identificação e desenvolvimento de clusters económicos e plataformas de competitividade regionais, em articulação com outras políticas públicas, promovendo, designadamente, condições para a existência de logística competitiva;
Incrementar a capacidade de intervenção transversal às actividades económicas e aos sectores, dirigida à competitividade e à inovação como postura empresarial, através da concepção de instrumentos regulamentadores de política e de apoio à iniciativa empresarial;
Intervir na qualidade de organismo especializado, nas medidas de apoio a projectos e iniciativas de investimento, no âmbito de programas e instrumentos de apoio promovidos pelo MEc;
Contribuir para a formulação de políticas sectoriais e para a construção de uma política de empresa em Portugal e na União Europeia;
Promover e divulgar o conhecimento sectorial actualizado, as respectivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;
Promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social das empresas, visando reforçar a competitividade empresarial;
Promover o conhecimento actualizado das relações económicas internacionais e dos respectivos enquadramentos, tendo presente os interesses das empresas nacionais e os seus objectivos de internacionalização;
Assegurar a realização e actualização permanente dos cadastros comercial e industrial, em articulação com as direcções regionais da economia;
Emitir autorização para o exercício provisório de acções no âmbito do licenciamento industrial por parte de entidades com processo de acreditação em curso nesta área, incluindo as sociedades gestoras de áreas de localização empresarial;
Participar na gestão do sistema de certificação profissional nas áreas de actividades profissionais abrangidas pelas actividades económicas afectas à DGE;
Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística no acompanhamento estatístico da actividade industrial;
Acompanhar a actividade das instituições da União Europeia e das organizações internacionais de carácter económico e assegurar a intervenção do MEc nesse âmbito;
Representar o MEc na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;
Participar e assegurar o funcionamento do Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;
Participar no Conselho das Garantias Financeiras.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências
Artigo 4.º — Director-geral
1 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, que exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
Artigo 5.º — Serviços e estruturas
A DGE dispõe dos seguintes serviços e estruturas:
1) Unidades orgânicas de apoio às políticas sectoriais que visam dotar a DGE do conhecimento e da capacidade técnica no exercício da respectiva função regulamentadora:
Direcção de Serviços das Indústrias Básicas e do Processo;
Direcção de Serviços das Indústrias de Bens Intermédios e de Equipamentos;
Direcção de Serviços da Fabricação de Bens de Consumo;
Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial;
Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio;
Direcção de Serviços das Empresas de Serviços;
2) Unidades orgânicas de apoio às áreas transversais que enquadram o exercício de funções dirigidas a melhorar o ambiente de actividade das empresas, através da regulamentação e do pleno domínio da actividade e das envolventes da competitividade, contribuindo, nomeadamente, para a definição da política económica e do quadro institucional de relacionamento económico externo no âmbito do MEc:
Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial;
Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável;
Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo;
Direcção de Serviços do Comércio Internacional.
Artigo 6.º — Direcções de serviços das indústrias e da fabricação
Às Direcções de Serviços referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior compete, no âmbito das áreas identificadas pelas respectivas designações, nomeadamente:
Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;
Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;
Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da actividade e aos respectivos estabelecimentos;
Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;
Contribuir para a definição das políticas sectoriais específicas;
Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial
À Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial compete, designadamente:
Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial;
Participar, em articulação com as direcções regionais da economia, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo, bem como recolher toda a informação pertinente para avaliação do impacte da instalação, expansão ou concentração destas unidades;
Estimular a cooperação empresarial, visando redes de empresas e infra-estruturas de serviços, com o objectivo de aumentar o valor acrescentado produzido, gerar economias de escala e possibilitar a sua internacionalização;
Participar na elaboração e realização de políticas e acções nos domínios do ensino, da orientação profissional, da aprendizagem, da formação e da certificação profissional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento das competências dos activos do comércio, incluindo os oriundos de países estrangeiros, com o objectivo de adaptação das empresas à evolução do sector;
Acompanhar e avaliar a evolução dos preços dos bens, tendo em vista uma aferição periódica dos objectivos da política económica, permitindo a tomada de medidas correctivas adequadas em tempo oportuno;
Realizar estudos comparativos sobre a evolução dos preços nas diferentes formas de comércio e regiões do País;
Manter actualizados todos os restantes registos obrigatórios de actividades relativas ao sector.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio
À Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio compete, designadamente:
Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio;
Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes para a avaliação dos seus efeitos;
Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de benchmarking, da apresentação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o aparecimento de um know-how nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector;
Acompanhar as actividades e actuações na área do comércio sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;
Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;
Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços das Empresas de Serviços
À Direcção de Serviços das Empresas de Serviços compete, designadamente:
Elaborar ou colaborar na redacção de projectos legislativos relativos ao sector dos serviços;
Propor as linhas de orientação e de enquadramento da actividade das empresas de serviços;
Acompanhar a aplicação das medidas de política relativas aos serviços, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
Acompanhar a formação e evolução dos preços e assegurar a execução dos regimes jurídicos em vigor;
Elaborar estudos conducentes a propostas de alteração de regimes de preços;
Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas a preços;
Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial
À Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial compete, designadamente:
Propor a simplificação legislativa, administrativa e de procedimentos aplicáveis às empresas, constituindo-se como agente mobilizador em matérias de desburocratização e simplificação;
Promover a divulgação e identificação de práticas e de vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise comparada de experiências benchmarking e da avaliação de progressos;
Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e de novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;
Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;
Acompanhar a política da empresa da União Europeia e participar nos respectivos grupos de trabalho, bem como dinamizar centros de reflexão em matéria de competitividade e de desenvolvimento e cooperação intra-sectorial, inter-sectorial, regional e de âmbito europeu, em colaboração com entidades institucionais de áreas específicas e com parceiros sociais;
Acompanhar e propor a regulamentação adequada à inovação, em termos nacionais e internacionais, em articulação com entidades institucionais e entidades representativas dos sectores empresariais e sindicais;
Acompanhar a execução de programas e medidas de políticas sectoriais e de âmbito geral com reflexos nas empresas e avaliar o respectivo impacte no tecido económico, propondo ajustamentos para melhoria da eficiência;
Promover a intervenção da DGE no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento, na qualidade de organismo especializado;
Propor a reflexão de instrumentos a criar, no âmbito de apoios específicos, com características experimentais ou de demonstração, com o objectivo de preparação da envolvente da política empresarial no período seguinte ao III Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável
À Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável compete, designadamente:
Promover um quadro disciplinador e motivador para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;
Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;
Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias com reflexos na saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;
Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, designadamente nas áreas do ambiente, do consumidor, da qualidade, da educação e formação, do emprego e assuntos sociais, da saúde, higiene e segurança no trabalho, da justiça, da fiscalidade, dos assuntos financeiros das empresas e na vertente da logística empresarial nas políticas de transportes, comunicações e ordenamento do território;
Desenvolver, com as direcções regionais da economia, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento da actividade industrial e do licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central;
Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;
Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa através de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo
À Direcção de Serviços de Coordenação e do Relacionamento Económico Externo compete, designadamente:
Coordenar o apoio técnico da DGE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia em domínios relevantes para a intervenção do MEc;
Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do MEc, no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico-institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;
Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do MEc em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;
Estudar, acompanhar e coordenar a adopção e a implementação dos normativos comunitários em matéria de ajudas do Estado nas áreas abrangidas nas atribuições do MEc;
Contribuir para a definição e execução da política externa em matéria económica, nomeadamente na preparação e negociação do relacionamento bilateral de Portugal com países terceiros e na participação em comissões mistas;
Contribuir para a definição da posição portuguesa na vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
Colaborar na preparação e na negociação da vertente de relacionamento bilateral em matéria económica de Portugal com países terceiros, participando nas comissões mistas e noutras reuniões ou encontros oficiais promovidos neste âmbito;
Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e as empresas portuguesas;
Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;
Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas e mais informada sobre os condicionalismos de uma actuação competitiva à escala global.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços do Comércio Internacional
À Direcção de Serviços do Comércio Internacional compete, designadamente:
Assegurar a contribuição do MEc para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;
Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e da União Europeia;
Contribuir para a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da Organização Mundial do Comércio, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do MEc;
Acompanhar a actividade corrente da Organização Mundial do Comércio, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;
Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência e das normas sociais e laborais;
Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas, os regulamentos anti-dumping e anti-subvenções e o regime comum aplicável às importações de países terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;
Participar noutros comités e grupos de trabalho no quadro das organizações internacionais económicas e da União Europeia necessários à prossecução das atribuições da DGE;
Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da União Europeia;
Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais relativos ao comércio internacional sobre as empresas e a economia portuguesa.
CAPÍTULO III — Organização e funcionamento
Artigo 14.º — Flexibilidade estrutural
1 - A gestão e o funcionamento da DGE assentam na estrutura definida no presente diploma e baseiam-se num modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos e de controlo e avaliação sistemática dos resultados, de acordo com princípios de flexibilidade e rigor adequados aos novos objectivos da gestão pública.
2 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às respectivas actividades, as direcções de serviços da DGE podem estruturar-se em divisões, no máximo de 22, cujas competências são definidas por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República.
Artigo 15.º — Instrumentos de gestão
A DGE utiliza os seguintes instrumentos de gestão:
Planos de actividade anuais e plurianuais, contendo os objectivos e respectivos custos;
Orçamento anual, articulado com o plano de actividades, com os desdobramentos necessários ao controlo da gestão;
Contabilidade analítica ou por actividades que permita o conhecimento do custo das acções e da participação dos vários serviços;
Indicadores de gestão que permitam um fácil acompanhamento, avaliação e eventual correcção das actividades;
Relatório anual de actividades;
Conta de gerência anual;
Balanço social.
Artigo 16.º — Colaboração com serviços e organismos do MEc e outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do MEc e outras entidades nacionais e internacionais.
2 - A DGE estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 17.º — Prestação de serviços e venda de publicações
A DGE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 18.º — Receitas
Constituem receitas da DGE:
As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
O produto da prestação de serviços;
O produto resultante da edição ou venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, bem como as resultantes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 19.º — Despesas
Constituem despesas da DGE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 20.º — Quadros de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da DGE são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal da DGE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º — Transição de pessoal
Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 23 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGE a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º e para os quadros de pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGE:
Os funcionários providos no quadro da extinta Direcção-Geral da Indústria;
Os funcionários providos nos quadros de pessoal ainda em vigor das extintas Direcção-Geral da Concorrência e Preços e Direcção-Geral do Comércio, serviços em cujas atribuições sucederam as extintas Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;
Os funcionários afectos à extinta Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais pelo despacho n.º 17821/99 (2.ª série), de 11 de Setembro, constantes da lista nominativa anexa ao mesmo.
Artigo 22.º — Situações especiais
1 - O pessoal que seja provido no quadro de pessoal da DGE e que se encontre a exercer funções noutros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou a outro título precário mantém-se nessa situação até ao termo do respectivo prazo.
2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 23.º — Património
Consideram-se automaticamente afectos ou transferidos para a DGE, respectivamente, os bens imóveis ou móveis e os direitos e obrigações existentes ou constituídos na esfera jurídica das extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais.
Artigo 24.º — Participação em organismos
A participação em organismos que se encontrava cometida às extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais é transferida para a DGE nas áreas de atribuições e competências que transitaram para este serviço.
Artigo 25.º — Norma revogatória
São revogados:
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março;
As alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro;
As alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
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