Decreto-Lei n.º 34/2004 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-02-19
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 56/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Ec…

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Fevereiro

A reforma da Administração Pública surge como uma prioridade no Programa do XV Governo Constitucional. Neste sentido, o Ministério da Economia é objecto de uma profunda reestruturação com vista à criação de estruturas mais ágeis e eficientes, adaptadas às exigências da interacção com as empresas e aos desafios da competitividade.

O desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas exige quadros normativos claros, previsíveis e simplificados, nos planos nacional e internacional, tornando assim cada vez mais necessárias políticas públicas que favoreçam a melhoria da envolvente empresarial, bem como uma actuação consistente e articulada no âmbito comunitário e nas instâncias internacionais em que Portugal participa.

É neste quadro que se decide criar a Direcção-Geral da Empresa, assumindo as atribuições e competências das extintas Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

A Direcção-Geral da Empresa tem como objectivo potenciar o desenvolvimento de uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa mais favorável às empresas, facilitando a criação de dinâmicas conducentes ao investimento, à inovação e à internacionalização.

Paralelamente, a Direcção-Geral da Empresa tem por missão específica contribuir para a concepção, execução e avaliação da política de empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços.

Incumbe ainda à Direcção-Geral da Empresa avaliar e propor regulamentação em matérias de interesse para as empresas, tendo presente a necessidade de identificar e remover constrangimentos existentes e considerando a integração com as políticas comunitárias relevantes e os objectivos das políticas públicas, onde merece referência especial o desenvolvimento sustentável.

No que respeita à sua actuação no quadro internacional, para além das funções de coordenação técnica da intervenção do Ministério da Economia no quadro das instituições comunitárias e do acompanhamento específico da negociação de instrumentos comunitários relevantes para a política de empresa, a Direcção-Geral da Empresa desenvolve atribuições específicas em matéria de regras de comércio internacional, no âmbito da política comercial comum da União Europeia e da participação na definição do quadro do relacionamento económico externo de Portugal.

Em todas as áreas de actuação, a Direcção-Geral da Empresa assume-se como agente propulsor do relacionamento das empresas com as restantes instituições públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - A Direcção-Geral da Empresa, adiante designada abreviadamente por DGE, é um serviço do Ministério da Economia, adiante designado abreviadamente por MEc, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política da empresa.

2 - A DGE tem por missão promover a melhoria da envolvente empresarial e a produtividade e competitividade da indústria, comércio e serviços, estimulando a inovação e o espírito empreendedor, através de um enquadramento normativo adequado e do desenvolvimento de políticas sectoriais, em diálogo com os agentes económicos e em articulação com outros organismos da Administração Pública, com organizações internacionais de carácter económico e com as instituições da União Europeia.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - A DGE prossegue atribuições de concepção, execução e avaliação da política da empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços, bem como nas áreas da política comercial comum da União Europeia e do relacionamento económico externo, assegurando ainda a coordenação da intervenção do MEc de âmbito externo e institucional.

2 - São atribuições da DGE:

a)

Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional e das políticas sectoriais;

b)

Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, no plano nacional e no da União Europeia, nomeadamente nas áreas do ambiente, da qualidade, da investigação e do desenvolvimento, do emprego, da justiça, do ordenamento do território e da formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade em harmonia com o desenvolvimento sustentável;

c)

Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, de forma a permitir a avaliação dos seus efeitos no plano nacional e no da União Europeia;

d)

Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial, em articulação com o Gabinete de Estratégia e Estudos do MEc;

e)

Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

f)

Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica;

g)

Coordenar a intervenção do MEc no domínio comunitário.

Artigo 3.º — Competências genéricas

No âmbito das atribuições previstas no número anterior, compete à DGE, designadamente:

a)

Avaliar as necessidades de regulamentação em todas as matérias de interesse para as empresas;

b)

Propor regulamentação no âmbito da indústria, comércio e serviços e dinamizar a transposição e aplicação de legislação comunitária;

c)

Promover o desenvolvimento de vantagens competitivas através da envolvente do investimento e do conhecimento dos mercados e das políticas sectoriais, divulgando factores dinâmicos de competitividade;

d)

Contribuir para a identificação e desenvolvimento de clusters económicos e plataformas de competitividade regionais, em articulação com outras políticas públicas, promovendo, designadamente, condições para a existência de logística competitiva;

e)

Incrementar a capacidade de intervenção transversal às actividades económicas e aos sectores, dirigida à competitividade e à inovação como postura empresarial, através da concepção de instrumentos regulamentadores de política e de apoio à iniciativa empresarial;

f)

Intervir na qualidade de organismo especializado, nas medidas de apoio a projectos e iniciativas de investimento, no âmbito de programas e instrumentos de apoio promovidos pelo MEc;

g)

Contribuir para a formulação de políticas sectoriais e para a construção de uma política de empresa em Portugal e na União Europeia;

h)

Promover e divulgar o conhecimento sectorial actualizado, as respectivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;

i)

Promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social das empresas, visando reforçar a competitividade empresarial;

j)

Promover o conhecimento actualizado das relações económicas internacionais e dos respectivos enquadramentos, tendo presente os interesses das empresas nacionais e os seus objectivos de internacionalização;

l)

Assegurar a realização e actualização permanente dos cadastros comercial e industrial, em articulação com as direcções regionais da economia;

m)

Emitir autorização para o exercício provisório de acções no âmbito do licenciamento industrial por parte de entidades com processo de acreditação em curso nesta área, incluindo as sociedades gestoras de áreas de localização empresarial;

n)

Participar na gestão do sistema de certificação profissional nas áreas de actividades profissionais abrangidas pelas actividades económicas afectas à DGE;

o)

Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística no acompanhamento estatístico da actividade industrial;

p)

Acompanhar a actividade das instituições da União Europeia e das organizações internacionais de carácter económico e assegurar a intervenção do MEc nesse âmbito;

q)

Representar o MEc na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

r)

Participar e assegurar o funcionamento do Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;

s)

Participar no Conselho das Garantias Financeiras.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências

Artigo 4.º — Director-geral

1 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, que exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

Artigo 5.º — Serviços e estruturas

A DGE dispõe dos seguintes serviços e estruturas:

1) Unidades orgânicas de apoio às políticas sectoriais que visam dotar a DGE do conhecimento e da capacidade técnica no exercício da respectiva função regulamentadora:

a)

Direcção de Serviços das Indústrias Básicas e do Processo;

b)

Direcção de Serviços das Indústrias de Bens Intermédios e de Equipamentos;

c)

Direcção de Serviços da Fabricação de Bens de Consumo;

d)

Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial;

e)

Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio;

f)

Direcção de Serviços das Empresas de Serviços;

2) Unidades orgânicas de apoio às áreas transversais que enquadram o exercício de funções dirigidas a melhorar o ambiente de actividade das empresas, através da regulamentação e do pleno domínio da actividade e das envolventes da competitividade, contribuindo, nomeadamente, para a definição da política económica e do quadro institucional de relacionamento económico externo no âmbito do MEc:

a)

Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial;

b)

Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável;

c)

Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo;

d)

Direcção de Serviços do Comércio Internacional.

Artigo 6.º — Direcções de serviços das indústrias e da fabricação

Às Direcções de Serviços referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior compete, no âmbito das áreas identificadas pelas respectivas designações, nomeadamente:

a)

Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;

b)

Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;

c)

Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da actividade e aos respectivos estabelecimentos;

d)

Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;

e)

Contribuir para a definição das políticas sectoriais específicas;

f)

Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial

À Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial compete, designadamente:

a)

Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial;

b)

Participar, em articulação com as direcções regionais da economia, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo, bem como recolher toda a informação pertinente para avaliação do impacte da instalação, expansão ou concentração destas unidades;

c)

Estimular a cooperação empresarial, visando redes de empresas e infra-estruturas de serviços, com o objectivo de aumentar o valor acrescentado produzido, gerar economias de escala e possibilitar a sua internacionalização;

d)

Participar na elaboração e realização de políticas e acções nos domínios do ensino, da orientação profissional, da aprendizagem, da formação e da certificação profissional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento das competências dos activos do comércio, incluindo os oriundos de países estrangeiros, com o objectivo de adaptação das empresas à evolução do sector;

e)

Acompanhar e avaliar a evolução dos preços dos bens, tendo em vista uma aferição periódica dos objectivos da política económica, permitindo a tomada de medidas correctivas adequadas em tempo oportuno;

f)

Realizar estudos comparativos sobre a evolução dos preços nas diferentes formas de comércio e regiões do País;

g)

Manter actualizados todos os restantes registos obrigatórios de actividades relativas ao sector.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio

À Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio compete, designadamente:

a)

Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio;

b)

Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes para a avaliação dos seus efeitos;

c)

Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de benchmarking, da apresentação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o aparecimento de um know-how nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector;

d)

Acompanhar as actividades e actuações na área do comércio sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;

e)

Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;

f)

Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços das Empresas de Serviços

À Direcção de Serviços das Empresas de Serviços compete, designadamente:

a)

Elaborar ou colaborar na redacção de projectos legislativos relativos ao sector dos serviços;

b)

Propor as linhas de orientação e de enquadramento da actividade das empresas de serviços;

c)

Acompanhar a aplicação das medidas de política relativas aos serviços, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;

d)

Acompanhar a formação e evolução dos preços e assegurar a execução dos regimes jurídicos em vigor;

e)

Elaborar estudos conducentes a propostas de alteração de regimes de preços;

f)

Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas a preços;

g)

Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial

À Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial compete, designadamente:

a)

Propor a simplificação legislativa, administrativa e de procedimentos aplicáveis às empresas, constituindo-se como agente mobilizador em matérias de desburocratização e simplificação;

b)

Promover a divulgação e identificação de práticas e de vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise comparada de experiências benchmarking e da avaliação de progressos;

c)

Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e de novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;

d)

Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;

e)

Acompanhar a política da empresa da União Europeia e participar nos respectivos grupos de trabalho, bem como dinamizar centros de reflexão em matéria de competitividade e de desenvolvimento e cooperação intra-sectorial, inter-sectorial, regional e de âmbito europeu, em colaboração com entidades institucionais de áreas específicas e com parceiros sociais;

f)

Acompanhar e propor a regulamentação adequada à inovação, em termos nacionais e internacionais, em articulação com entidades institucionais e entidades representativas dos sectores empresariais e sindicais;

g)

Acompanhar a execução de programas e medidas de políticas sectoriais e de âmbito geral com reflexos nas empresas e avaliar o respectivo impacte no tecido económico, propondo ajustamentos para melhoria da eficiência;

h)

Promover a intervenção da DGE no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento, na qualidade de organismo especializado;

i)

Propor a reflexão de instrumentos a criar, no âmbito de apoios específicos, com características experimentais ou de demonstração, com o objectivo de preparação da envolvente da política empresarial no período seguinte ao III Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável

À Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável compete, designadamente:

a)

Promover um quadro disciplinador e motivador para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;

b)

Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;

c)

Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias com reflexos na saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;

d)

Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, designadamente nas áreas do ambiente, do consumidor, da qualidade, da educação e formação, do emprego e assuntos sociais, da saúde, higiene e segurança no trabalho, da justiça, da fiscalidade, dos assuntos financeiros das empresas e na vertente da logística empresarial nas políticas de transportes, comunicações e ordenamento do território;

e)

Desenvolver, com as direcções regionais da economia, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento da actividade industrial e do licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central;

f)

Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;

g)

Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa através de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo

À Direcção de Serviços de Coordenação e do Relacionamento Económico Externo compete, designadamente:

a)

Coordenar o apoio técnico da DGE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia em domínios relevantes para a intervenção do MEc;

b)

Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do MEc, no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico-institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;

c)

Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do MEc em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;

d)

Estudar, acompanhar e coordenar a adopção e a implementação dos normativos comunitários em matéria de ajudas do Estado nas áreas abrangidas nas atribuições do MEc;

e)

Contribuir para a definição e execução da política externa em matéria económica, nomeadamente na preparação e negociação do relacionamento bilateral de Portugal com países terceiros e na participação em comissões mistas;

f)

Contribuir para a definição da posição portuguesa na vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

g)

Colaborar na preparação e na negociação da vertente de relacionamento bilateral em matéria económica de Portugal com países terceiros, participando nas comissões mistas e noutras reuniões ou encontros oficiais promovidos neste âmbito;

h)

Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e as empresas portuguesas;

i)

Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;

j)

Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas e mais informada sobre os condicionalismos de uma actuação competitiva à escala global.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços do Comércio Internacional

À Direcção de Serviços do Comércio Internacional compete, designadamente:

a)

Assegurar a contribuição do MEc para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;

b)

Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e da União Europeia;

c)

Contribuir para a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da Organização Mundial do Comércio, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do MEc;

d)

Acompanhar a actividade corrente da Organização Mundial do Comércio, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;

e)

Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência e das normas sociais e laborais;

f)

Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas, os regulamentos anti-dumping e anti-subvenções e o regime comum aplicável às importações de países terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;

g)

Participar noutros comités e grupos de trabalho no quadro das organizações internacionais económicas e da União Europeia necessários à prossecução das atribuições da DGE;

h)

Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da União Europeia;

i)

Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais relativos ao comércio internacional sobre as empresas e a economia portuguesa.

CAPÍTULO III — Organização e funcionamento

Artigo 14.º — Flexibilidade estrutural

1 - A gestão e o funcionamento da DGE assentam na estrutura definida no presente diploma e baseiam-se num modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos e de controlo e avaliação sistemática dos resultados, de acordo com princípios de flexibilidade e rigor adequados aos novos objectivos da gestão pública.

2 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às respectivas actividades, as direcções de serviços da DGE podem estruturar-se em divisões, no máximo de 22, cujas competências são definidas por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República.

Artigo 15.º — Instrumentos de gestão

A DGE utiliza os seguintes instrumentos de gestão:

a)

Planos de actividade anuais e plurianuais, contendo os objectivos e respectivos custos;

b)

Orçamento anual, articulado com o plano de actividades, com os desdobramentos necessários ao controlo da gestão;

c)

Contabilidade analítica ou por actividades que permita o conhecimento do custo das acções e da participação dos vários serviços;

d)

Indicadores de gestão que permitam um fácil acompanhamento, avaliação e eventual correcção das actividades;

e)

Relatório anual de actividades;

f)

Conta de gerência anual;

g)

Balanço social.

Artigo 16.º — Colaboração com serviços e organismos do MEc e outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do MEc e outras entidades nacionais e internacionais.

2 - A DGE estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

Artigo 17.º — Prestação de serviços e venda de publicações

A DGE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º — Receitas

Constituem receitas da DGE:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

O produto da prestação de serviços;

c)

O produto resultante da edição ou venda de publicações;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, bem como as resultantes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 19.º — Despesas

Constituem despesas da DGE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 20.º — Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da DGE são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da DGE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Transição de pessoal

Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 23 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGE a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º e para os quadros de pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGE:

a)

Os funcionários providos no quadro da extinta Direcção-Geral da Indústria;

b)

Os funcionários providos nos quadros de pessoal ainda em vigor das extintas Direcção-Geral da Concorrência e Preços e Direcção-Geral do Comércio, serviços em cujas atribuições sucederam as extintas Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;

c)

Os funcionários afectos à extinta Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais pelo despacho n.º 17821/99 (2.ª série), de 11 de Setembro, constantes da lista nominativa anexa ao mesmo.

Artigo 22.º — Situações especiais

1 - O pessoal que seja provido no quadro de pessoal da DGE e que se encontre a exercer funções noutros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou a outro título precário mantém-se nessa situação até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 23.º — Património

Consideram-se automaticamente afectos ou transferidos para a DGE, respectivamente, os bens imóveis ou móveis e os direitos e obrigações existentes ou constituídos na esfera jurídica das extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais.

Artigo 24.º — Participação em organismos

A participação em organismos que se encontrava cometida às extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais é transferida para a DGE nas áreas de atribuições e competências que transitaram para este serviço.

Artigo 25.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março;

b)

As alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro;

c)

As alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).