Decreto Regulamentar n.º 56/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-05-22, Decreto Regulamentar n.º 42/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas
Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O Programa do XVII Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.
É neste quadro, guiado pela preocupação fundamental de melhoria da envolvente da actividade empresarial e desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas, através de uma visão articulada das diferentes variáveis que condicionam o seu desempenho, que o Governo decide criar a Direcção-Geral das Actividades Económicas.
A Direcção-Geral das Actividades Económicas tem, assim, como objectivo potenciar o desenvolvimento de uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa mais favorável à actividade das empresas nos diferentes sectores por si tutelados, facilitando a criação de dinâmicas conducentes ao investimento, à inovação e à internacionalização.
Paralelamente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas tem por missão específica contribuir para a concepção, execução e avaliação da política de empresa nas diferentes áreas de actividade económica.
À Direcção-Geral das Actividades Económicas são cometidas, designadamente, as atribuições e competências da extinta Direcção-Geral da Empresa e as atribuições de natureza normativa da extinta Direcção-Geral do Turismo.
Mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, à Direcção-Geral das Actividades Económicas compete igualmente a coordenação operacional das intervenções regionais e a harmonização de práticas e procedimentos das direcções regionais de economia nas respectivas áreas geográficas.
No que respeita à actuação no quadro internacional, para além das funções de coordenação técnica da intervenção do Ministério da Economia e da Inovação no quadro das instituições comunitárias e do acompanhamento específico da negociação de instrumentos comunitários relevantes para a actividade económica em geral e da política de empresa em especial, a Direcção-Geral das Actividades Económicas desenvolve atribuições específicas em matéria de regras de comércio internacional, no âmbito da Política Comercial Comum da União Europeia e da participação na definição do quadro do relacionamento económico externo de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGAE tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, através do apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas dirigidas às actividades da indústria transformadora, do comércio, do turismo e dos serviços, e assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MEI.
2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes, de forma a potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento da competitividade empresarial;
Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum, da política de turismo e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
Coordenar a participação do Ministério da Economia e da Inovação no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias;
Coordenar a operacionalidade das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das direcções regionais de economia nas respectivas áreas geográficas, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGAE, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
O modelo de estrutura hierarquizada envolve as áreas da inovação e competitividade empresarial, do desenvolvimento sustentável, da coordenação do relacionamento económico externo, da política comercial externa, da indústria transformadora, do comércio e distribuição, do turismo e empresas de serviços e da coordenação operacional das direcções regionais da economia, as quais serão desenvolvidas no âmbito da estrutura nuclear e flexível dos serviços;
O modelo de estrutura matricial envolve as áreas da regulamentação sectorial e simplificação administrativa e de apoio à presidência portuguesa da União Europeia, as quais serão desenvolvidas por projectos e com objectivos específicos.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
O produto da prestação de serviços;
O produto resultante da edição ou venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGAE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias em simultâneo.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Empresa, e nas atribuições de natureza normativa da extinta Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 11.º — Critérios de selecção do pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:
O exercício de funções na Direcção-Geral da Empresa;
O exercício de funções na Direcção-Geral do Turismo, nos domínios relacionados com as atribuições de natureza normativa daquele serviço.
Artigo 12.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 34/2004, de 19 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/26822684.pdf))
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