Portaria n.º 894/93 — Estabelece normas relativas à frequência do curso de formação que habilita ao ingresso na categoria de sargento dos…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-18
Última atualização 2002-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-02-15, Portaria n.º 145/2002 — Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos…

Estabelece normas relativas à frequência do curso de formação que habilita ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea

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de 18 de Setembro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, veio definir uma nova política de formação dos militares das Forças Armadas, caracterizada, no que respeita ao ingresso nos quadros permanentes, por especiais exigências de nível habilitacional e pela possibilidade de equiparação a cursos ministrados nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro, veio consagrar a existência do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea e a extinção da Base Aérea n.º 2, onde funcionava, como antecessor do actual centro de formação, o Centro de Instrução n.º 2.

Pelo exposto, importa adequar os aspectos relativos à organização e orientação de ensino dos cursos de formação que habilitam ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, com as inovações decorrentes das referidas alterações legislativas.

Impunha-se, por fim, ter presente o disposto nos artigos 74.º e 204.º do EMFAR e no Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, que define os parâmetros a que deve obedecer a formação ministrada nas escolas profissionais, a cujos cursos são equiparáveis os cursos de formação de sargentos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º

Curso

1 - O curso de formação de sargentos (CFS), que habilita ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, nas especialidades abaixo discriminadas, é ministrado no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

2 - O curso a que se refere o n.º 1 habilita ao ingresso nas seguintes especialidades:

a)

Operadores de comunicações (OPCOM);

b)

Operadores de meteorologia (OPMET);

c)

Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);

d)

Operadores de radaristas de detecção (OPRDET);

e)

Operadores de informática (OPINF);

f)

Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);

g)

Mecânicos de material aéreo (MMA);

h)

Mecânicos de material terrestre (MMT);

i)

Mecânicos de electricidade (MELECT);

j)

Mecânicos de electrónica (MELECA);

l)

Mecânicos de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);

m)

Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);

n)

Abastecimento (ABST);

o)

Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);

p)

Polícia aérea (PA);

q)

Secretariado e apoio dos serviços (SAS);

r)

Músicos (MUS);

s)

Pára-quedistas (PARAQ).

3 - Na Escola de Sargentos da Força Aérea (ESARFA) podem ser ministrados cursos técnico-militares a indivíduos já habilitados com cursos de qualificação profissional de nível 3, completando a sua habilitação para ingresso nos respectivos quadros especiais.

4 - O CFS goza de autonomia pedagógica.

2.º

Duração

1 - O CFS tem a duração de três anos, incluída a frequência de um estágio.

2 - O estágio tem lugar no último ano curricular do curso e destina-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.

3.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular do curso que habilita às diferentes especialidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º é a constante, respectivamente, dos anexos I a XVIII à presente portaria.

2 - Os currículos conciliam as especificidades da formação militar com o modelo aprovado para as escolas profissionais.

4.º

Planos de estudo

1 - Os planos de estudo do CFS são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), sob proposta do comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA).

2 - Os planos de estudo incluem, além do estágio, as seguintes componentes:

a)

Sócio-cultural;

b)

Científica;

c)

Técnica, tecnológica e prática.

5.º

Prova final de aptidão profissional

1 - Faz parte integrante do curso a realização de uma prova final de aptidão profissional (PFAP), organizada para avaliar de forma integrada todos os conhecimentos ministrados ao longo da formação.

2 - A organização e forma de realização da prova, bem como a constituição do respectivo júri, são definidas por despacho do CEMFA, sob proposta do CPESFA.

6.º

Equivalências

A frequência, com aproveitamento, do CFS confere:

a)

Equivalência ao 12.º ano de escolaridade, com garantia de acesso aos estabelecimentos de ensino superior, civis e militares, nas condições definidas na lei aplicável;

b)

Equiparação a cursos de qualificação profissional de nível 3, previstos na rede de estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

c)

Certificado de aptidão e qualificação profissional nas áreas constantes do mapa anexo XIX à presente portaria;

d)

Outras qualificações de natureza estabelecidas em acordos com entidades não previstas na alínea b).

7.º

Regime de classificação

A classificação final do curso é elaborada segundo as normas fixadas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea.

8.º

Nomeação de professores

A nomeação de professores obedece aos princípios definidos para as escolas profissionais de ensino não superior.

9.º

Nomeação de pessoal instrutor

A nomeação de instrutores, encarregados de instrução e auxiliares de intrução obedece aos princípios definidos para os estabelecimentos de ensino da Força Aérea.

10.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria é aplicável aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

Assinada em 20 de Agosto de 1993.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Do ANEXO I ao ANEXO XIX

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/220b00/51125119.pdf))

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