Portaria n.º 145/2002 — Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica…

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-15
Última atualização 2004-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-03-23, Portaria n.º 304/2004 — Revoga a Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio, que aprova o Regulam…

Aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

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de 15 de Fevereiro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12-A/2000, de 24 de Junho, e 25/2000, de 23 de Agosto, veio possibilitar o ingresso de indivíduos habilitados com o ensino secundário na categoria de sargento, complementado por formação militar que garante a certificação de qualificação profissional de nível 3.

Perante a existência de duas modalidades de cursos de formação de sargentos, destinados a indivíduos habilitados com o 9.º ano e o 12.º ano de escolaridade, torna-se necessário assegurar a organização e orientação dos respectivos cursos, de forma a promover a racionalização dos meios humanos, melhorando ainda os meios técnicos aplicados na formação, garantindo a sua plena eficácia e exequibilidade.

A presente reformulação da estrutura curricular dos cursos visa ainda conciliar as especificidades da formação militar com os modelos dos cursos tecnológicos do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, e para os cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, aos quais são equiparáveis os cursos de formação de sargentos iniciados desde 1991-1992.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º

Curso

1 - Os cursos de formação de sargentos (CFS) que habilitam ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, nas especialidades abaixo discriminadas, são ministrados pelo Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

2 - Os CFS a que se refere o número anterior habilitam ao ingresso nas seguintes especialidades:

a)

Operadores de comunicações (OPCOM);

b)

Operadores de meteorologia (OPMET);

c)

Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);

d)

Operadores de radaristas de detecção (OPRDET);

e)

Operadores de informática (OPINF);

f)

Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);

g)

Mecânicos de material aéreo (MMA);

h)

Mecânicos de material terrestre (MMT);

i)

Mecânicos de electricidade (MELECT);

j)

Mecânicos de electrónica (MELECA);

k)

Mecânicos de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);

l)

Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);

m)

Abastecimento (ABST);

n)

Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);

o)

Polícia aérea (PA);

p)

Secretariado e apoio dos serviços (SAS);

q)

Banda e fanfarras - músicos e clarins (MUS/CLAR).

3 - Existem duas modalidades de CFS, destinadas a indivíduos habilitados, respectivamente, com o 9.º ano e o 12.º ano de escolaridade.

4 - Os CFS gozam de autonomia pedagógica.

2.º

Duração

1 - O CFS destinado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade tem a duração de três anos lectivos e a frequência de um estágio com a duração de um trimestre.

2 - O CFS destinado a indivíduos habilitados com o 12.º ano tem a duração de um ano lectivo e a frequência de um estágio com a duração de um trimestre.

3 - O estágio tem lugar no último ano curricular do curso e destina-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.

3.º

Estágio técnico-militar

1 - Aos indivíduos já habilitados com cursos de qualificação profissional de nível 3 serão ministrados estágios técnico-militares (ETM), destinados a completar a sua formação, visando o ingresso nos respectivos quadros especiais.

2 - O ETM tem a duração de um semestre.

3 - O ETM integra, no 1.º trimestre, a instrução básica e respectiva formação de enquadramento e, no 2.º trimestre, o estágio a que se refere o n.º 2.º

4.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular dos CFS que habilitam às diferentes especialidades referidas no n.º 2 do n.º 1.º é a constante, respectivamente, dos anexos I a XVII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Os currículos conciliam as especificidades da formação militar com o modelo aprovado para os cursos tecnológicos do ensino secundário e das escolas profissionais.

5.º

Organização e funcionamento

1 - A organização e o funcionamento dos CFS são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), sob proposta do comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA).

2 - O CFS referido no n.º 1 do n.º 2.º compreende três componentes de formação:

a)

Componente de formação geral;

b)

Componente de formação científico-tecnológica;

c)

Componente de formação militar e técnica, na qual está integrada a área de projecto tecnológico (APT).

3 - O CFS referido no n.º 2 do n.º 2.º compreende a componente referida na alínea c) do número anterior, incluindo ainda a disciplina de Educação Física.

4 - O ETM referido no n.º 3.º compreende a componente de formação militar e técnica.

5 - A organização e o funcionamento do ETM são aprovados por despacho do CEMFA, sob proposta do CPESFA.

6 - Compete ao CFMTFA conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente ao desenvolvimento das capacidades e aptidões identificadas como necessárias.

6.º

Prova de aptidão tecnológica

1 - Faz parte integrante dos CFS a realização de uma prova de aptidão tecnológica (PAT), organizada para avaliar de forma integrada todos os conhecimentos ministrados ao longo da formação.

2 - A organização e forma de realização da prova bem como a constituição do respectivo júri são aprovadas por despacho do CEMFA, sob proposta do CPESFA.

7.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos ao longo do CFS.

2 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação sumativa, incidindo sobre todas as disciplinas e áreas curriculares, de acordo com a legislação específica aplicável ao curso, aprovada pelo Ministério da Educação.

8.º

Equivalências

A frequência, com aproveitamento, dos CFS confere:

a)

Aos alunos que ingressem no CFS com o 9.º ano de escolaridade, a equivalência ao 12.º ano de escolaridade, com garantia de acesso aos estabelecimentos de ensino superior, civis e militares, nas condições definidas na lei aplicável;

b)

Equiparação a cursos de qualificação profissional de nível 3, previstos na rede de estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, conforme a formação científico-tecnológica adquirida;

c)

Certificado de aptidão e qualificação profissional, nos termos da legislação em vigor, nas áreas constantes do mapa anexo XVIII à presente portaria, da qual faz parte integrante;

d)

Outras qualificações de natureza estabelecidas em acordos com entidades não previstas na alínea b).

9.º

Regime de classificação

A classificação final dos cursos é elaborada segundo as normas fixadas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea.

10.º

Pessoal docente

1 - A nomeação de pessoal docente obedece aos princípios definidos para as escolas de ensino público não superior.

2 - Sempre que as funções de docência sejam exercidas por militares, devem estes possuir as habilitações legalmente exigidas para o nível de ensino secundário regular, obedecendo a sua nomeação aos princípios definidos para os estabelecimentos de ensino da Força Aérea.

11.º

Nomeação de outro pessoal formador

A formação militar e técnica é da responsabilidade de instrutores habilitados com curso de formação pedagógica de formadores, com experiência profissional efectiva, cuja nomeação obedece aos princípios definidos para os estabelecimentos de ensino da Força Aérea.

12.º

Produção de efeitos

1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos cursos iniciados no ano lectivo de 2001-2002.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente portaria é ainda aplicável, para efeitos de certificação, ao CFS iniciado no ano lectivo de 2000-2001, destinado a indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade.

13.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 894/93, de 18 de Setembro, mantendo-se transitoriamente em vigor até à finalização dos CFS iniciados nos anos lectivos de 1999-2000 e 2000-2001.

Em 21 de Janeiro de 2002.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

ANEXO I — CFS

Especialidade OPCOM

Código: 14311

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — CFS

Especialidade OPMET

Código: 14312

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — CFS

Especialidade OPCART

Código: 14313

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV — CFS

Especialidade OPRDET

Código: 14314

(ver quadro no documento original)

ANEXO V — CFS

Especialidade OPINF

Código: 14319

(ver quadro no documento original)

ANEXO VI — CFS

Especialidade OPSAS

Código: 14365

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII — CFS

Especialidade MMA

Código: 14321

(ver quadro no documento original)

ANEXO VIII — CFS

Especialidade MMT

Código: 14322

(ver quadro no documento original)

ANEXO IX — CFS

Especialidade MELECT

Código: 14331

(ver quadro no documento original)

ANEXO X — CFS

Especialidade MELECA

Código: 14332

(ver quadro no documento original)

ANEXO XI — CFS

Especialidade MELIAV

Código: 14328

(ver quadro no documento original)

ANEXO XII — CFS

Especialidade MARME

Código: 14326

(ver quadro no documento original)

ANEXO XIII — CFS

Especialidade ABST

Código: 14329

(ver quadro no documento original)

ANEXO XIV — CFS

Especialidade CMI

Código: 14363

(ver quadro no documento original)

ANEXO XV — CFS

Especialidade PA

Código: 14351

(ver quadro no documento original)

ANEXO XVI — CFS

Especialidade SAS

Código: 14341

(ver quadro no documento original)

ANEXO XVII — CFS

Especialidade MUS/CLAR

Código: 14391

(ver quadro no documento original)

ANEXO XVIII — Áreas de formação profissional, nos termos da Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril, para efeitos de equivalência civil

Para além das equivalências escolares referidas na alínea a) do artigo 7.º, e sendo todas estas formações profissionalmente qualificantes de nível 3, conforme a alínea b) do mesmo artigo, estas permitem ainda a obtenção de uma equivalência por grandes grupos/áreas de formação, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

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