Portaria n.º 9/93 — Aprova os modelos de cartão de identidade para uso do pessoal do Ministério do Mar

Tipo Portaria
Publicação 1993-01-05
Última atualização 1995-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1995-01-05, Portaria n.º 9/95 — Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 9/93, de 5 de Janeiro (aprova os mod…

Aprova os modelos de cartão de identidade para uso do pessoal do Ministério do Mar

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de 5 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação anexos à presente portaria:

Modelo 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dirigentes do Ministério com categoria equiparada a director-geral (anexo I);

Modelo 2 - para o restante pessoal dos organismos e serviços sob tutela do Ministério do Mar (anexo II).

2.º Os cartões serão de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, contendo o modelo 1 a menção «livre trânsito», em letras maiúsculas de cor vermelha.

3.º A entidade emitente é a Secretaria-Geral, que providenciará para que os cartões emitidos sejam registados em livro próprio, com os elementos de identificação convenientes.

4.º Os cartões serão autenticados com as assinaturas do membro do Governo de que depende o portador do cartão, ou do secretário-geral, consoante os modelos, e com a aposição do selo branco, de forma a marcar o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º Os cartões dos modelos agora aprovados, bem como os livros de registo a que se refere o n.º 3.º, constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

6.º Os cartões serão válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que comprovam e serão devolvidos logo que se verifique alteração da sua situação funcional, para adequada substituição ou simples recolha.

7.º Pode ser emitida uma 2.ª via do cartão em caso de extravio, destruição ou deterioração, mantendo-se o número e fazendo constar expressamente a indicação «2.ª via».

8.º Será criado modelo de cartão de identificação para uso dos funcionários com funções de inspecção, logo que aprovadas as leis orgânicas dos serviços com tais competências, pelo que se mantêm em vigor os cartões de que ainda são titulares.

Ministério do Mar.

Assinada em 30 de Novembro de 1992.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO I — Modelo de cartão de identidade

Pessoal dos gabinetes e pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/01/003b00/00210022.pdf))

ANEXO II — Modelo de cartão de identidade

Restante pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/01/003b00/00210022.pdf))

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