Portaria n.º 928/93 — Autoriza o funcionamento do curso de mestrado em História da Arte, nas áreas de História da Arte e Cultura e de Teorias…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-22
Última atualização 2001-11-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-11-15, Portaria n.º 1284/2001 — Altera a Portaria n.º 77/2001, de 7 de Fevereiro [regula a atrib…

Autoriza o funcionamento do curso de mestrado em História da Arte, nas áreas de História da Arte e Cultura e de Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico, a ministrar na Universidade Lusíada, em Lisboa

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de 22 de Setembro

A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em História da Arte, adiante designado por curso.

2.º A área científica do curso é a de História, com as seguintes áreas de especialização:

a)

História da Arte e Cultura;

b)

Teorias de Conservação e Restauros do Património Artístico.

3.º O curso tem a duração de três semestres, está organizado em sistema de unidades de crédito e inclui, além das disciplinas obrigatórias, disciplinas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados com a variante de História da Arte, licenciatura em História, ou titulares com habilitação equivalente, com a classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º Para a conclusão da parte curricular do curso são necessárias 18 unidades de crédito, 12 das quais corresponderão necessariamente a disciplinas obrigatórias.

6.º - 1 - As regras de matrículas e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimento e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Agosto de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO — Universidade Lusíada

Curso de Mestrado em História da Arte

Disciplinas obrigatórias

1.º semestre:

Metodologia de Um Trabalho Científico em História da Arte.

2.º semestre:

História da Cultura e Património Artístico.

3.º semestre:

História e Tecnologia das Artes Decorativas.

Disciplinas de opção

Iconologia e Heráldica.

Arte Religiosa.

Restauro Monumental, Teorias e Práticas.

História do Urbanismo.

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