Portaria n.º 939/93 — Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a ministrar o curso de mestrado em Psicologia Legal, regula o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a ministrar o curso de mestrado em Psicologia Legal, regula o funcionamento do curso e fixa as condições de acesso
de 23 de Setembro
Sob proposta do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, estabelecimento de ensino superior reconhecido, de acordo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Psicologia Legal, adiante simplesmente designado por curso.
2.º A área científica do curso é a de Psicologia Legal.
3.º O curso está sujeito, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, ao sistema de unidades de crédito e tem a duração de quatro semestres.
4.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Psicologia com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
5.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
6.º O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Psicologia Aplicada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento, bem como da necessária celebração de protocolo com universidades.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO — Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso de mestrado em Psicologia Legal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/224b00/52835283.pdf))
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