Decreto-Lei n.º 99/93 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1996-06-18, Decreto-Lei n.º 74/96 — Cria a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvime…
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar
Artigo 58.º — Divisão de Controlo de 2.ª Transformação
À Divisão de Controlo de 2.ª Transformação compete:
Promover à elaboração de normas relativas à composição, embalagem, marcação e rotulagem dos produtos de origem animal;
Promover à elaboração das normas relativas à conservação dos produtos alimentares de origem animal e respectivos aditivos;
Definir, emitir e controlar a emissão dos certificados de genuinidade e qualidade;
Intervir nos processos de atribuição de denominações de origem;
Promover o controlo e fiscalização relativos à composição e qualidade dos produtos transformados de origem animal.
Artigo 59.º — Divisão de Controlo de Produtos Vegetais
À Divisão de Controlo de Produtos Vegetais compete:
Promover a elaboração de normas relativas à composição, embalagem, marcação e rotulagem dos produtos de origem vegetal;
Coordenar, promover e exercer o controlo de qualidade dos produtos de origem vegetal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;
Definir, emitir e controlar a emissão de certificados de genuinidade e qualidade;
Promover o controlo e a fiscalização relativos à qualidade e composição dos produtos de origem vegetal.
Artigo 60.º — Laboratório de Qualidade Alimentar
1 - O Laboratório de Qualidade Alimentar constitui uma direcção de serviços que exerce as actividades laboratoriais que se revelem necessárias à correcta prossecução das atribuições do Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares.
2 - O Laboratório de Qualidade Alimentar compreende as seguintes divisões:
Divisão de Produtos de Origem Animal;
Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Outros;
Divisão de Microbiologia.
Artigo 61.º — Divisão de Produtos de Origem Animal
À Divisão de Produtos de Origem Animal compete:
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinadas ao controlo de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;
Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;
Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos, contaminantes e resíduos que existem em produtos alimentares de origem animal;
Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;
Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.
Artigo 62.º — Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Outros
À Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Outros compete:
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao controlo de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros;
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros;
Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros;
Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos, contaminantes e resíduos que existem em produtos alimentares de origem vegetal e outros;
Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal e outros a propor como métodos oficiais;
Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros.
Artigo 63.º — Divisão de Microbiologia
À Divisão de Microbiologia compete:
Realizar as análises microbiológicas destinadas ao controlo de qualidade dos produtos alimentares;
Realizar as análises microbiológicas destinadas à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares;
Realizar os estudos microbiológicos necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares;
Realizar o estudo de novos métodos de análise microbiológica de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;
Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos microbiológicos destinados à fixação das caracerísticas de salubridade dos produtos alimentares.
Artigo 64.º — Repartição Administrativa
1 - O Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Alimentares dispõe de uma Repartição Administrativa, na dependência funcional da Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal e Expediente;
Secção Financeira e Patrimonial.
3 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
Recolher e manter actualizados os elementos necessários para o cadastro de pessoal afecto ao serviço;
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;
Assegurar o funcionamento do arquivo e a sua articulação com os diversos serviços.
4 - À Secção Financeira e Patrimonial compete:
Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
Assegurar a execução do orçamento e escrituração dos livros obrigatórios;
Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
Promover as medidas relativas às organizações necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro de imóveis afectos ao serviço;
Assegurar a gestão do parque de viaturas afectos ao respectivo serviço.
5 - Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, sob a responsabilidade um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas e manter escriturados os respectivos livros.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 65.º — Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus fins, o IPPAA administra o património próprio, bem como o do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios:
Gestão por objectivos, assente na estratégia definida para o sector;
Controlo orçamenal pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.
2 - A gestão do IPPAA desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo;
Plano de actividade plurianual;
Programa anual de actividades;
Orçamentos anuais;
Relatório anual de actividades;
Conta e relatório financeiro.
3 - O plano de actividade plurianual é actualizado em cada ano, deve traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integra-se no plano de actividades definido para o sector da agricultura e deve conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
4 - O programa anual de actividades concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades orgânicas do IPPAA, definindo as prioridades e áreas de actuação.
5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de actividades, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que assegurem uma conveniente descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão e são submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura.
Artigo 66.º — Receitas do IPPAA
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o IPPAA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;
O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades, públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
O produto, integral ou parcial, de taxas, saldos de exploração e outro tipo de receitas resultantes ou provenientes da venda de bens e equipamentos próprios;
O produto das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 67.º — Despesas do IPPAA
Constituem despesas do IPPAA as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Artigo 68.º — Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas do IPPAA são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheque nominativos, assinados por dois membros do conselho directivo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho directivo e outro funcionário designado para o efeito.
2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas do IPPAA, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelos membros do conselho directivo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 69.º — Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IPPAA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.
2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, tem por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 70.º — Quadro de pessoal
1 - O IPPAA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os lugares de pessoal dirigente do IPPAA são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 71.º — Transição de pessoal
A transição de pessoal para o quadro do IPPAA é feita nos termos da lei geral.
Artigo 72.º — Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pela Direcção-Geral de Pecuária, pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária, pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e pelo Instituto da Qualidade Alimentar e que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal do IPPAA.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 73.º — Transferência e afectação de património
1 - Os direitos e obrigações constituídas nas esferas jurídicas da Direcção-Geral da Pecuária, do Instituto de Qualidade Alimentar e do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitem para o IPPAA, transferem-se, automaticamente, para o mesmo.
2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para o IPPAA, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/078a00/16811695.pdf))
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