Portaria n.º 120/94 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-04-29, Portaria n.º 450/2005 — Cria a zona de caça nacional da serra da Lousã (processo n.º 3970…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, município de Miranda do Corvo, e na freguesia de Espinhal, município de Penela. Revoga a Portaria n.º 667-M8/93, de 14 de Julho
de 24 de Fevereiro
A Portaria n.º 667-M8/93, de 14 de Julho, submeteu ao regime cinegético especial várias propriedades situadas nas freguesias de Espinhal, Vila Nova e Miranda do Corvo, municípios de Penela e Miranda do Corvo.
Verificaram-se entretanto várias incorrecções na citada portaria.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam submetidos ao regime cinegético especial os prédios rústicos constantes da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, município de Miranda do Corvo, com uma área de 1130 ha, e na freguesia de Espinhal, município de Penela, com uma área de 630 ha, perfazendo uma área de 1760 ha, e que constituem a zona de caça social de Miranda do Corvo e Espinhal (processo n.º 768 do Instituto Florestal).
2.º A exploração desta zona de caça é concessionada por tempo indeterminado ao Instituto Florestal.
3.º O Instituto Florestal fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador, nos municípios de Miranda do Corvo e Penela.
5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos da polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º É revogada a Portaria n.º 667-M8/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/02/046b00/08800881.pdf))
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