Portaria n.º 127/94 — Altera as Portarias n.os 360/93, de 30 de Março, 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho, aprova uma nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 39/2009 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica …
Altera as Portarias n.os 360/93, de 30 de Março, 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho, aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e revoga a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro
de 1 de Março
Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas;
Considerando que os limites máximos de resíduos devem ser estabelecidos por forma a garantirem uma adequada protecção da saúde humana e animal;
Considerando que a Directiva n.º 93/58/CEE, de 29 de Junho, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam no anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, e no n.º 1.º da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É alterado o anexo da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, do seguinte modo: a parte relativa a «Frutos diversos» e «Sementes de oleaginosas» passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º O anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é alterado do seguinte modo:
São suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Amitrol;
Atrazina;
Binapacril;
Bromofos-etilo;
Captafol;
Clorbenzida;
DDT;
Diclorprope;
1,1-dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano;
Dinosebe;
Dioxatião;
Endrina;
Dibrometo de etileno;
Fenclorfos;
Heptacloro;
Paraquato;
TEPP;
Toxafeno;
2,4,5-T;
Em relação ao brometo de metilo, a rubrica incluída na col. 3.ª, «Limite máximo de resíduo», é substituída pelo seguinte texto: «Frutos de casca rija, damascos, pêssegos, ameixas, figos e uvas - 0,1».
3.º No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Acefato;
Clorpirifos;
Cipermetrina;
Deltametrina;
Fenvalerato;
Manebe;
Mancozebe;
Metirame;
Propinebe;
Zinebe;
Metamidofos;
Paraquato.
4.º É aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo II da presente portaria e dela faz parte integrante.
5.º É revogada a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I — Lista dos produtos e partes de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/050b00/09410966.pdf))
ANEXO II — Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/050b00/09410966.pdf))
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá (folhas e caules, secos fermentados ou outros de Camellia sinensis)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/050b00/09410966.pdf))
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