Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/94 — Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-12-02, Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2005 — Ratifica a alteração no Plano Director Mu…
Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva aprovou, em 8 de Julho de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência da referida aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administação central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita:
À conformidade da parte final da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º e dos artigos 18.º, 52.º e 65.º, com a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, protecção às instalações de telecomunicações, loteamentos urbanos, licenciamento municipal de obras particulares e contribuição autárquica;
À conformidade de parte do n.º 1 do artigo 20.º com o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, dado que a estrada nacional n.º 225 não integra o Plano Rodoviário Nacional;
À conformidade da secção 2 do título IV com o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, em matéria de taxas e compensações.
Por outro lado, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.
Há ainda a referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.º 11 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 39.º deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Importa, do mesmo modo, referir que o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que estabelece que até à entrada em vigor do plano revisto continuam a aplicar-se as disposições do Plano Director Municipal com as condicionantes constantes do n.º 5 do referido artigo 19.º
Na aplicação prática do plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, bem como nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 579/73, de 7 de Novembro, 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, 380/85, de 26 de Setembro, e 442-C/88, de 30 de Novembro, e na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.
2 - Excluir de ratificação a expressão «vida animal» constante da parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 18.º, 52.º e 65.º, a inclusão da estrada nacional n.º 225 na Rede Rodoviária Nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º, e a secção 2 do título IV do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objectivo, âmbito e vigência
1 - O Regulamento da Prática Urbanística, adiante designado por Regulamento, tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal, e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal (PDM), após a aprovação deste nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.
3 - As disposições regulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República. Contudo, poderão ser revistas no prazo de 2 anos após a sua publicação no Diário da República, desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaram inadequadas.
Artigo 2.º — Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
Cartogramas referentes à planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos (escala de 1:25000), subdividida nas seguintes plantas sectoriais:
1) Reserva Agrícola Nacional;
2) Reserva Ecológica Nacional;
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Cartograma n.º 5: planta de ordenamento (escala de 1:25000).
Artigo 3.º — Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m e 30 m, respectivamente, para cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e navegáveis e flutuáveis;
Zona adjacente - área contígua à margem estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
Parcela ou lote urbano - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral apta para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial ou turístico, incluindo eventualmente anexos destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
Via pública - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, pertencente ao domínio público, que dispõe, ou virá a dispor, de infra-estruturas urbanísticas compreendendo abastecimento de água e de energia eléctrica, iluminação pública, vias telefónicas, saneamento e escoamento de águas pluviais e, eventualmente, rede de abastecimento de gás. Para efeito de aplicação da contribuição autárquica aos terrenos localizados no interior dos perímetros urbanos, considera-se via pública apenas quando esta estiver dotada de dois tipos de infra-estruturas urbanísticas, no mínimo;
Área bruta de construção, também designada por Ab, para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos previstos no PDM - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio), todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical, e ainda 35 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores;
Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção [definida na alínea j)] pela superfície do terreno a que se aplica;
Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;
Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
Implantação da cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso fronteiro;
Cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve, quando cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com logradouro privado e possua acesso;
Número de pisos de um alçado - número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção de andar recuado ou do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 1,2 m acima do terreno adjacente;
Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública, os arranjos exteriores dos espaços públicos e outras infra-estruturas de apoio, quando inseridas em loteamento urbano ou construção de edifício;
Espaço canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.
TÍTULO II — Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 4.º — Objectivo e identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nos cartogramas referidos na alínea a) do artigo 2.º, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm como objectivo:
A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
Domínio público hídrico;
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Edifícios públicos;
Emissário/colector;
Fossa séptica de uso colectivo;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Captação de água;
Adutora/adutora distribuidora;
Reservatório;
Linhas eléctricas de alta (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e média (tensão nominal inferior a 60 kV) tensão;
Rede de telecomunicações;
Instalações de recolha e tratamento de lixos;
Rede rodoviária nacional;
Rede rodoviária municipal colectora;
Rede rodoviária municipal distribuidora;
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes.
SECÇÃO I — Património natural
Artigo 5.º — Leitos e margens dos cursos de água
1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
2 - Nos leitos, margens e na zona adjacente, numa faixa de 10 m para cada lado da margem, é interdito:
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
3 - Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da margem, e mediante parecer favorável das entidades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71:
Implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;
A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.
Artigo 6.º — Reserva Ecológica Nacional
1 - São proibidas as acções que se traduzam em:
Operações de loteamento;
Obras de urbanização;
Vias de comunicação e acessos;
Construção de edifícios;
Aterros e escavações;
Destruição do coberto vegetal e vida animal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, e mediante prévio parecer favorável ou autorização prévia, conforme previsto respectivamente no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico daquelas áreas;
A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º — Reserva Agrícola Nacional
1 - Os solos da Reserva Agrícola Nacional devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos, de edifícios, a execução de aterros e escavações, implantação de muros, postes, vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN consideradas em conjunto, ou de dificultar acções de emparcelamento;
O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, conforme o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
A expansão ou abertura de exploração de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
As instalações pecuárias industriais;
As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
2 - Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN quando se trate de:
Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;
Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
Habitação para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma relativo à RAN, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89.
3 - Quando forem permitidas edificações nos termos da legislação aplicável, estas obedecerão às seguintes condicionantes:
Área mínima do terreno ou prédio - 10000 m2. Caso o terreno tenha área inferior, apenas poderá ser projectada habitação com área bruta de construção não superior a 150 m2 em prédios de 7500 m2 de área mínima. Abaixo deste valor serão unicamente aceites instalações e infra-estruturas de apoio agrícola;
Índice máximo de utilização (engloba todas as edificações, qualquer que seja a sua natureza) - 0,025;
Área bruta de construção máxima - 500 m2;
Número máximo de pisos - dois, sendo a cércea máxima de 7 m, excepto no caso de equipamentos técnicos, quando devidamente justificado;
Infra-estruturas autónomas a realizar pelos respectivos interessados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto no caso de haver disponibilidade da rede pública.
SECÇÃO II — Património cultural
Artigo 8.º — Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
1 - O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedida da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria (Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho).
2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria. Nos demais imóveis e valores devem ser consultadas as entidades, se as houver, que intervieram no estabelecimento da zona de protecção e que o próprio diploma constitutivo desta servidão fixe.
3 - Os projectos de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação.
4 - Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP). - Para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicado em Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que defina as regras de construção e intervenção nessas áreas.
Monumentos nacionais:
Orca dos Juncais (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Alhais (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Fráguas (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Pendilhe (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Pelourinho de Vila Cova à Coelheira (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
5 - Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP). - O Plano prevê que seja estudado e classificado um conjunto de imóveis. Enquanto decorrem esses processos de classificação é criada automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento a classificar, definido a partir do contorno exterior do espaço edificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
De acordo com o relatório n.º 10 do PDM (História e Património Natural), poderão destacar-se os seguintes imóveis e conjuntos a classificar:
Orca de Pendilhe ou Casa da Moura - ficha 11;
Casa Solarenga em Vila Cova à Coelheira - ficha 20;
Casa da Sinagoga em Vila Cova à Coelheira - ficha 21;
Casa da Comenda de Malta em Vila Cova à Coelheira - ficha 22;
Antiga casa da Câmara de Vila Cova à Coelheira - ficha 24;
Casa da Família Caldeira em Vila Nova de Paiva - ficha 30;
Eira comunitária e espigueiros de Fráguas (exemplo na ficha 37);
Diversas igrejas, capelas e cruzeiros (fichas 6, 9, 12, 13, 18, 19, 23, 25, 26, 28, 29).
Artigo 9.º — Edifícios públicos
1 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do ministro que tenha estabelecido a respectiva zona de protecção. Quando esta não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de protecção com 30 m de raio, em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados, definido a partir do contorno exterior do lote em que estão implantados.
2 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação em vigor.
3 - Edifícios públicos em zonas de protecção:
Escolas:
Escola C de Vila Nova de Paiva;
Escola ES de Vila Nova de Paiva;
Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde de Vila Nova de Paiva;
Protecção civil:
Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Nova de Paiva;
Outros:
Câmara Municipal;
Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Paiva.
SECÇÃO III — Infra-estruturas básicas
Artigo 10.º — Emissário/colector
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.
2 - Fora das zonas residenciais é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada casa a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 11.º — Fossa séptica de uso colectivo
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Artigo 12.º — Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 13.º — Captações de água para consumo humano
1 - É interdito o lançamento de substâncias poluentes e a existência de pontos de poluição bacteriana que possam provocar poluição dos aquíferos e nascentes, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósito de sucata, armazenagem de produtos químicos.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, essa interdição estende-se por uma faixa de protecção próxima e uma faixa de protecção à distância, à volta das captações, dos furos e drenos de captação de água para consumo humano, em particular a partir dos limites exteriores das estações de captação principal da Quinta da Azenha, no rio Paiva, e do rio Vouga.
É definida uma faixa de protecção próxima de 50 m, em torno dos limites exteriores das captações, furos e drenos de uso colectivo, preferencialmente delimitada por vedação, na qual é interdito qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.
É definida uma faixa de protecção à distância com pelo menos 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de drenagem de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de captação, a jusante desta, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
3 - As captações de águas subterrâneas a utilizar no abastecimento da água ao concelho deverão ser implementadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, e portarias complementares.
Artigo 14.º — Adutora/adutora-distribuidora
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras.
2 - Fora das zonas residenciais é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
Artigo 15.º — Reservatórios
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 25 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.
2 - É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa referida no número anterior.
Artigo 16.º — Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
1 - A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, quando as linhas eléctricas tiverem tensão nominal superior a 60 kV, as regras a observar deverão ser as seguintes:
No caso de edificações existentes, a distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 10 m; se a cobertura for em terraço aquele afastamento será de 15 m;
Ainda no caso de construções existentes a edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 15 m aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8 m adicionais;
Não será permitido construir novas edificações numa faixa com largura de 25 m para cada lado da linha, medidos horizontalmente;
A distância horizontal dos condutores à zona da estrada deverá ser, no mínimo, de 15 m;
Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona da estrada no mínimo de 10 m.
3 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, bem como o inverso.
4 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
5 - Nos aglomerados e núcleos residenciais as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 17.º — Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a distância das coberturas, chaminés e todas as partes salientes dos edifícios susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas terá de respeitar um afastamento mínimo de 4 m às linhas. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 5 m.
2 - Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício.
3 - A distância dos condutores à rede rodoviária é no mínimo de 7 m.
4 - Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona de estrada no mínimo de 5 m, no caso de itinerários principais e complementares, e 3 m, no caso de outras vias de comunicação.
Artigo 18.º — Rede de telecomunicações
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações e antenas destinadas à recolha e emissão de telecomunicações.
Artigo 19.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 500 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 20.º — Rede rodoviária nacional
1 - A rede rodoviária nacional é constituída pelas actuais EN 323, EN 329 (e respectivas variantes projectadas) e EN 225.
2 - É interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 200 m, para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto;
Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona de estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
3 - Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos definido, na condição de não aumentar o perímetro urbano;
Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada;
Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudança de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de eficácia da estrada.
4 - Ficam ainda condicionadas à observação das seguintes distâncias mínimas, que apenas poderão ser revistas de acordo com a legislação aplicável:
As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá exceder 0,9 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro, com mais de 0,5 m de altura em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste ponto até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;
As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da estrada;
Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinarias - 100 m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
As feiras e mercados - 200 m do limite da zona da estrada e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos;
A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos.
5 - Acessos:
É proibido o estabelecimento de novos acessos aos itinerários complementares, a partir das propriedades marginais.
Poderão ser autorizadas ligações precárias, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distância inferior a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional, ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios.
Os casos de instalações, já existentes, das actividades apontadas nas alíneas c) e d) deste número e que não cumpram os requisitos aí previstos deverão ser objecto de estudos e acções específicos com vista a melhorar as condições de acesso às estradas nacionais e o parqueamento de veículos.
Artigo 21.º — Rede rodoviária colectora
1 - A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelas actuais EN 323 (desde o cruzamento com a EN 329 até à EN 229); EN 329 (do cruzamento da EN 225 até Touro) e ligação Touro/São João de Tarouca e pelos troços urbanos de vias do PRN/45 a classificar de acordo com o PRN/85.
2 - É interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto;
Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;
Em qualquer caso só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU ou, fora dos perímetros urbanos, quando se apresentem garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada). Estas condições implicarão, particularmente quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção, tendo em atenção a possibilidade de as edificações serem servidas por via de serviço específica, ou por uma variante para o tráfego de passagem, e se localizarem apenas de um lado da estrada.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos;
Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encosta de declive superior a 25%;
Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, não superior a 15 m, e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
4 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 50 m da zona da estrada;
Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada.
5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias colectoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
6 - A largura mínima da faixa de rodagem e bermas é de 7,5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
7 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 22.º — Rede rodoviária municipal distribuidora
1 - A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas actuais EM 572, EM 574 e EN 329 (entre Queiriga e a EN 323; EM 569; ligação Fráguas/Vila Cova à Coelheira (passando próximo de Borralhais); ligação Vila Cova/Teixelo/concelho de Viseu; CM 1164, ligação V. N. de Paiva a Casfreiras (Concelho de Sátão); ligação que envolve o CM 1186/Carvalha/Cascano/Adomingueiros/CM 1169/Touro, com ramal para Fraga Gorda; ligação Vila Cova/EN 225/Touro; antiga EN 225, entre Pendilhe e Vila Cova; ligação Pendilhe (EN 225)/Cascano, por escaleira, e demais vias públicas não classificadas.
2 - É interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto;
Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos;
Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertecentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m, da plataforma de estrada;
Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de declive superior 25%;
Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas.
Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
4 - Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30 m da zona da estrada;
Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 20 m da zona da estrada.
5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
6 - A largura mínima da faixa de rodagem e bermas de rodovias é de 6,5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
7 - Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem e bermas deste tipo de rodovias é de 6 m, podendo pontualmente incluir-se naquela largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.
8 - Dentro dos perímetros urbanos, as vias nacionais e municipais e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura mínima da plataforma da faixa de rodagem de 7 m ou 6 m, neste caso não incluindo esta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção as preexistências nos actuais arruamentos. Em novos arruamentos, e na falta de plano de alinhamento, o afastamento mínimo entre o limite da plataforma e as edificações a licenciar será 7 m.
9 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 23.º — Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
1 - É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).
2 - Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m e uma área de non aedificandi de 30 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
3 - Serão objecto de licenciamento municipal ou da DRIEC as explorações de massas minerais (inertes ou outras, realizadas a céu aberto ou no subsolo) decorrentes do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
4 - Os responsáveis, proprietários ou não, de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades com competência nesta área, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executada nos prazos que lhe forem determinados.
TÍTULO III — Estrutura de ordenamento e zonamento
Artigo 24.º — Identificação
Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:
Espaço urbano, subdividido em:
1) Vila Nova de Paiva (espaço urbano 1);
2) Outros aglomerados (espaço urbano 2);
Espaço agrícola;
Espaço florestal;
Espaço industrial;
Comunicações viárias e espaços canais;
Espaço natural.
SECÇÃO I — Espaço urbano 1 - Vila Nova de Paiva
Artigo 25.º — Definição
1 - Os espaços urbanos 1 e 2, convenientemente delimitados na planta de ordenamento, são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos, onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos, e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas, incluindo acessos, rede eléctrica, sistema público de abastecimento de água, sistemas completos de saneamento e sistemas de depuração.
2 - Estes espaços destinam-se fundamentalmente a serem ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria das classes C e D e armazenagem.
3 - Vila Nova de Paiva, identificada no cartograma n.º 5, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, com características tipológicas diferenciadas e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista.
4 - Neste espaço urbano, caracterizado por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor:
Zonas residenciais;
Zonas industriais;
Zonas verdes;
Zonas de equipamento.
Artigo 26.º — Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdito:
A instalação de indústrias das classes A e B e a ampliação de indústrias já existentes que originem mudança de classe, fora das zonas industriais definidas em plano municipal, e de todas as actividades cuja instalação ou manutenção esteja dependente da Câmara Municipal, e que esta, ouvidas as juntas de freguesia, a Administração Regional de Saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos ou armazéns de explosivos, tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo estas actividades, quando existentes, ser eliminadas desta área, e de outras actividades que possam gerar ruídos, cheiros e outros factores de risco.
Artigo 27.º — Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.
É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizadas de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.
2 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (que tenham em conta a estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, nomeadamente) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.
3 - Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e edificações nas propriedades contíguas.
4 - Para as zonas residenciais, subdivididas em R1 e R2, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Zona residencial R1:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,50 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,30 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,65 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo: o dominante no local e nunca superior a três;
Zona residencial R2:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização = 0,60;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 1,25 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,60 aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,40 aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo: o dominante no local e nunca superior a cinco.
5 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
6 - Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública, enquanto o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.
Artigo 28.º — Zonas industriais
1 - São zonas industriais os espaços já existentes e os destinados à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, se os mesmos forem previamente depurados ou submetidos a pré-tratamento, ou estiverem ligados a uma ETAR com capacidade de tratamento suficiente, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
2 - Deve existir um afastamento mínimo entre zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50 m, a menos que já existam ou se venham a instalar indústrias da classe A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.
3 - Deve ser previsto, em torno das zonas industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.
4 - Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo: 0,35 aplicado à área do terreno a lotear, com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 35%;
Cércea máxima: 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 60%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do lançamento dos efluentes na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública, e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo: 0,50 aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 50%;
Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura tais como portarias e postos de transformação;
Percentagem máxima do solo impermeabilizado: 65%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública, linhas de drenagem natural ou atmosfera;
A área destinada a habitação para os encargos e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte;
6 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 5 do artigo 27.º
7 - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto nos n.os 8, 9 e 10.
8 - Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
Afastamentos aos limites do lote: os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;
Percentagem máxima do solo impermeabilizado: 80%;
O disposto nas alíneas d) e h) do n.º 5 do presente artigo.
9 - Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe, ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
Afastamentos mínimos aos limites do lote: 10 m;
Garantir na faixa de 10 m, uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% de sua largura;
Laborarem no período diurno.
10 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
11 - Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Artigo 29.º — Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais e industriais da sede do concelho de Vila Nova de Paiva não será inferior aos definidos no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/062b00/12701285.pdf))
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados. Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares, deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso. Ao comércio grossista aplica-se o Decreto-Lei n.º 190/89.
3 - Para o cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não;
4 - Para o cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados deve considerar-se-:
Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não.
5 - A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.
Artigo 30.º — Estrutura verde
1 - A estrutura verde é constituída pelo conjunto de áreas com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal existente ou projectado e por um valor primordial na composição paisagística. Estas zonas contribuem de forma significativa, como elementos de recreio e lazer, de protecção e de composição paisagística, para a qualidade do meio ambiente.
2 - A estrutura verde subdivide-se em:
Zonas verdes de uso público;
Áreas agrícolas e de protecção.
Artigo 31.º — Zonas verdes de uso público
1 - As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população, que deverão ter uma utilização de carácter colectivo.
2 - A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
A execução de quaisquer novas edificações;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do terreno;
Derrube de quaisquer árvores;
Descarga de entulho de qualquer tipo.
3 - Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais desde que complementares da utilização das funções da estrutura verde, e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável e na condição de ser compensado noutro local a área da zona verde desafectada. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Artigo 32.º — Áreas agrícolas e de protecção
1 - Áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:
A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
2 - Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Interdito o loteamento urbano;
Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote: 3500 m2;
Área de construção: 10 m2 por cada 100 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação: 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção: 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação: 2,5 m ao beirado.
Extraordinariamente poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços canais específicos.
3 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 33.º — Zonas de equipamento
1 - As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização coletiva.
2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 27.º, n.º 4, alínea a), com uma majoração de 30%, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto o artigo 29.º
3 - Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:
A execução de quaisquer edificações;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do solo;
Derrube de quaisquer árvores;
Descarga de entulho de qualquer tipo.
4 - Nas zonas de equipamento, onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
5 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, e reciprocamente.
SECÇÃO II — Espaço urbano 2 - Outros aglomerados
Artigo 34.º — Definição
1 - Os restantes aglomerados do município, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, constituem espaços urbanos de dimensão demográfica similar ou inferior à de Vila Nova de Paiva e complementares em relação à sede do município no ordenamento da rede urbana. Genericamente apresentam uma evolução populacional mais moderada. Os aglomerados englobam zonas de uso dominante residencial, e neles deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).
Artigo 35.º — Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais.
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de armazéns, pequenos estabelecimentos artesanais e indústrias compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
Nas zonas industriais existentes ou a prever neste espaço urbano, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 28.º
2 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (que tenham em conta a estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, nomeadamente) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos.
3 - Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes e afastamento aos limites laterais conforme Regulamento Geral das Edificações Urbanas e construções nas propriedades contíguas.
4 - Para as zonas residenciais dos aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos urbanísticos:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos gerais = 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,50 aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
Número de pisos máximo: o dominante no local e nunca superior a três.
5 - Aos aglomerados aplica-se o disposto no artigo 26.º e no n.º 5 do artigo 27.º
Artigo 36.º — Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais dos aglomerados, com excepção da sede concelhia, não será inferior ao definido no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/03/062b00/12701285.pdf))
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, tendo em consideração ainda os n.os 3 e 4 do artigo 29.º
Artigo 37.º — Zonas de equipamento e áreas verdes
São previstas nos aglomerados zonas de equipamento e áreas verdes, as primeiras destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 33.º Nas áreas verdes aplicam-se os artigos 31.º e 32.º
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