Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2005 — Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva aprovou, em 24 de Setembro de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/94, de 15 de Março.
A elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A alteração incide sobre os artigos 3.º a 6.º, 8.º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 42.º e 60.º e consiste no aditamento dos artigos 8.º, 9.º e 23.º, na eliminação dos artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 65.º do Regulamento e na alteração da planta de ordenamento e da planta de condicionantes (servidões administrativas e restrições de utilidade pública).
Em síntese, a alteração abrange a actualização da rede rodoviária regional, a identificação de áreas percorridas por incêndios, a alteração das regras relativas a instalações de carácter agrícola, a redução da área mínima da parcela para instalações pecuárias, o acréscimo de área máxima de construção nos espaços agrícolas e florestais, a alteração de índices de utilização máxima nas zonas residenciais R1 e R2 do espaço urbano n.º 1 (Vila Nova de Paiva) e do espaço urbano n.º 2 (outros aglomerados) e, por último, a previsão de regras para os aglomerados não cartografados.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Tendo em conta o número bastante considerável de preceitos alterados e o facto de alguns serem eliminados, procede-se à republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.
Refira-se que as expressões respeitantes a «restaurantes e similares» constantes do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 2 do artigo 38.º, das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 41.º e da alínea a) do n.º 2.1 do artigo 42.º do Regulamento devem ser entendidas como para «estabelecimentos de restauração e bebidas», nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março.
Foi emitido parecer favorável pela comissão técnica de acompanhamento e parecer final favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a alteração aos artigos 3.º a 6.º, 8.º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 42.º e 60.º, o aditamento dos artigos 8.º, 9.º e 23.º e a eliminação dos artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 65.º do Regulamento, bem como a alteração da planta de ordenamento e da planta de condicionantes (servidões administrativas e restrições de utilidade pública) do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva, que se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Republicar em anexo a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA
Artigo 3.º — [...]
...
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...
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Zona da estrada - solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, os passeios, banquetas e taludes;
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Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
Lote urbano - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
Índice de utilização, também designado por i - quociente da área bruta de construção [definida na alínea m)] pela superfície do terreno a que se aplica;
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
[Anterior alínea u).]
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
Áreas submetidas a regime florestal;
Áreas florestais percorridas por incêndios;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Rede rodoviária regional.
Artigo 5.º — [...]
1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
2 - Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da margem, mediante parecer favorável das entidades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71:
A implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;
A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.
Artigo 6.º — Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Artigo 8.º — Regime florestal
Encontram-se sujeitas ao regime florestal as áreas assinaladas na planta de condicionantes correspondentes a parte dos perímetros florestais da Serra de Loemil, de São Miguel e de São Lourenço.
Artigo 9.º — Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios
Estão sujeitos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, a restrições à alteração do uso do solo os terrenos percorridos por incêndios, conforme previsto na legislação aplicável.
Artigo 10.º (anterior artigo 8.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Alhais (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Fráguas (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Pendilhe (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Vila Cova à Coelheira (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Orca de Pendilhe ou Casa da Moura (Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro).
5 - ...
De acordo com o relatório n.º 10 do PDM (história e património natural), poderão destacar-se os seguintes imóveis e conjuntos a classificar:
Casa Solarenga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 20;
Casa da Sinagoga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 21;
Casa da Comenda de Malta, em Vila Cova à Coelheira - ficha 22;
Antiga casa da Câmara de Vila Cova à Coelheira - ficha 24;
Casa da Família Caldeira, em Vila Nova de Paiva - ficha 30;
Eira comunitária e espigueiros de Fráguas (exemplo na ficha 37);
Diversas igrejas, capelas e cruzeiros (fichas 6, 9, 12, 13, 18, 19, 23, 25, 26, 28 e 29).
Artigo 11.º (anterior artigo 9.º)
Artigo 12.º (anterior artigo 10.º)
Artigo 13.º (anterior artigo 11.º)
Artigo 14.º (anterior artigo 12.º)
Artigo 15.º (anterior artigo 13.º)
Artigo 16.º (anterior artigo 14.º)
Artigo 17.º (anterior artigo 15.º)
[...]
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num faixa de 5 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.
2 - ...
Artigo 18.º (anterior artigo 16.º)
Artigo 19.º (anterior artigo 17.º)
Artigo 20.º (anterior artigo 18.º)
Rede de telecomunicações
A execução de edificações nas proximidades das instalações de telecomunicações deverá respeitar as disposições legais em vigor sobre a protecção àquelas instalações.
Artigo 21.º (anterior artigo 19.º)
Artigo 22.º (anterior artigo 20.º)
[...]
1 - A rede rodoviária nacional é constituída pela EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao entroncamento com a EN 329) e pela EN 329 (desde o entroncamento com a EN 323 até ao limite do concelho de Sátão), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.
2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.
Artigo 23.º — Estradas regionais
1 - As estradas regionais são constituídas pela ER 225 (desde o limite do concelho de Castro Daire até ao entroncamento com a ER 329) e pela ER 329 (desde o entroncamento com a ER 225 até Vila Nova de Paiva), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.
2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.
Artigo 24.º (anterior artigo 21.º)
Rede rodoviária municipal colectora
1 - A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelos troços desclassificados da EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao limite do concelho de Viseu) e da EN 329 (desde o limite do concelho de Tarouca até Vila Nova de Paiva e desde o entroncamento com a EN 323 até Queiriga).
2 - ...
3 - ...
...
Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m;
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 25.º (anterior artigo 22.º)
Artigo 26.º (anterior artigo 23.º)
Artigo 27.º (anterior artigo 24.º)
Artigo 28.º (anterior artigo 25.º)
Artigo 29.º (anterior artigo 26.º)
Artigo 30.º (anterior artigo 27.º)
[...]
1 - ...
2 - É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - ...
Zona residencial R1:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.
Nos casos de obras de construção e ampliação de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3;
Zona residencial R2:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,75;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,25.
Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 5.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 31.º (anterior artigo 28.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
...
Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro.
Artigo 32.º (anterior artigo 29.º)
Artigo 33.º (anterior artigo 30.º)
Artigo 34.º (anterior artigo 31.º)
Artigo 35.º (anterior artigo 32.º)
[...]
1 - ...
2 - Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Interdito o loteamento urbano;
Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 3500 m2;
Área de construção - 10 m2 por cada 100 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção - 5 m por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
3 - Extraordinariamente, poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços-canais específicos.
...
Artigo 36.º (anterior artigo 33.º)
[...]
1 - ...
2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 30.º, n.º 5, alínea a), com uma majoração de 30%, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 32.º
Artigo 37.º (anterior artigo 34.º)
Artigo 38.º (anterior artigo 35.º)
[...]
1 - ...
2 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de armazéns, pequenos estabelecimentos artesanais e indústrias compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
3 - Nas zonas industriais existentes ou a prever neste espaço urbano, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 31.º
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Para as zonas residenciais dos aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos urbanísticos:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.
Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3.
7 - (Anterior n.º 5.)
Aos aglomerados aplica-se o disposto no artigo 29.º e no n.º 6 do artigo 30.º
Artigo 39.º (anterior artigo 36.º)
[...]
1 - ...
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as condições a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, tendo em consideração ainda os n.os 3 e 4 do artigo 32.º
Artigo 40.º (anterior artigo 37.º)
Zonas de equipamento e áreas verdes
São previstas nos aglomerados zonas de equipamento e áreas verdes, as primeiras destinadas exclusivamente à instalação de equipamento e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 36.º Nas áreas verdes aplicam-se os artigos 34.º e 35.º
Artigo 41.º (anterior artigo 38.º)
[...]
1 - ...
2 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal e instalações de carácter agrícola) nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela quando as edificações se destinarem a habitação própria - 3500 m2, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via;
Dimensão mínima da parcela nos restantes casos:
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-indústrias e exploração florestal - 10000 m2;
Instalações pecuárias - 3000 m2;
Instalações de carácter agrícola - 3000 m2;
Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,10 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-industriais e exploração florestal - 0,05;
Instalações pecuárias e instalações de carácter agrícola - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
3 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;
Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 42.º (anterior artigo 39.º)
[...]
1 - ...
2 - Nas zonas florestais não inseridas na REN e no regime florestal e apenas em casos excepcionais e devidamente justificados poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:
2.1 - Para habitação própria, instalações hoteleiras e similares, instalações pecuárias, instalações de carácter florestal ou agrícola e instalações industriais, nas seguintes condições:
Área mínima da parcela:
Para habitação própria e instalações hoteleiras e similares - 10000 m2;
Instalações pecuárias - 7500 m2;
Instalações de carácter florestal ou agrícola - 7500 m2;
Instalações industriais - 25000 m2;
Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,05 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Instalações hoteleiras e similares - 0,05;
Instalações pecuárias e de carácter florestal ou agrícola - 0,10;
Instalações industriais - 0,05;
Número máximo de pisos - 2 ou cércea de 7,5 m;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, de acordo com as normas definidas pela Câmara Municipal;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área da parcela;
2.2 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;
Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5;
2.3 - Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela e campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
No caso da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 43.º (anterior artigo 40.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º
Artigo 44.º (anterior artigo 41.º)
Artigo 45.º (anterior artigo 42.º)
1 - ...
2 - Aplicam-se às comunicações viárias e espaços-canais as disposições contidas nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do presente Regulamento.
Artigo 46.º (anterior artigo 43.º)
Artigo 47.º (anterior artigo 44.º)
Artigo 48.º (anterior artigo 45.º)
Artigo 49.º (anterior artigo 46.º)
Artigo 50.º (anterior artigo 53.º)
Artigo 51.º (anterior artigo 54.º)
Artigo 52.º (anterior artigo 55.º)
Artigo 53.º (anterior artigo 56.º)
Artigo 54.º (anterior artigo 57.º)
Artigo 55.º (anterior artigo 58.º)
Artigo 56.º (anterior artigo 59.º)
Artigo 57.º (anterior artigo 60.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e subsequente registo e publicação pela DGOTDU.
3 - ...
Artigo 58.º (anterior artigo 61.º)
Artigo 59.º (anterior artigo 62.º)
Artigo 60.º (anterior artigo 63.º)
Artigo 61.º (anterior artigo 64.º)
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA
(republicação)
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objectivo, âmbito e vigência
1 - O Regulamento da Prática Urbanística, adiante designado por Regulamento, tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal (PDM), após a aprovação deste nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.
3 - As disposições regulamentares do PDM têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República. Contudo, poderão ser revistas no prazo de dois anos após a sua publicação no Diário da República, desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaram inadequadas.
Artigo 2.º — Elementos integrantes/composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
Cartogramas referentes à planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos (escala de 1:25000), subdividida nas seguintes plantas sectoriais:
1) Reserva Agrícola Nacional;
2) Reserva Ecológica Nacional;
3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Cartograma n.º 5 - planta de ordenamento (escala de 1:25000).
Artigo 3.º — Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m e 30 m, respectivamente, para cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e navegáveis e flutuáveis;
Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Zona da estrada - solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, passeios, banquetas e taludes;
Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída, que, para ser utilizada como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
Lote urbano - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
Via pública - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, pertencente ao domínio público, que dispõe, ou virá a dispor, de infra-estruturas urbanísticas, compreendendo abastecimento de água e de energia eléctrica, iluminação pública, vias telefónicas, saneamento e escoamento de águas pluviais e, eventualmente, rede de abastecimento de gás. Para efeito de aplicação da contribuição autárquica aos terrenos localizados no interior dos perímetros urbanos, considera-se via pública apenas quando estiver dotada de dois tipos de infra-estruturas urbanísticas, no mínimo;
Área bruta de construção, também designada por Ab para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos previstos no PDM - soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos e sala de condomínio), todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical e, ainda, 35 m2 por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores;
Índice de utilização, também designado por i - quociente da área bruta de construção [definida na alínea m)] pela superfície do terreno a que se aplica;
Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;
Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determinam a implantação das edificações;
Implantação da cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso fronteiro;
Cércea - dimensão vertical da edificação, cotada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se defronte totalmente com logradouro privado e possua acesso;
Número de pisos de um alçado - número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção de andar recuado ou do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 1,2 m acima do terreno adjacente;
Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.
TÍTULO II — Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 4.º — Objectivo e identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nos cartogramas referidos na alínea a) do artigo 2.º, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm como objectivo:
A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
Domínio público hídrico;
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Áreas submetidas a regime florestal;
Áreas florestais percorridas por incêndios;
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Edifícios públicos;
Emissário/colector;
Fossa séptica de uso colectivo;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Captação de água;
Adutora/adutora-distribuidora;
Reservatório;
Linhas eléctricas de alta (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e média (tensão nominal inferior a 60 kV) tensão;
Rede de telecomunicações;
Instalação de recolha e tratamento de lixos;
Rede rodoviária nacional;
Rede rodoviária municipal colectora;
Rede rodoviária municipal distribuidora;
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes;
Rede rodoviária regional.
SECÇÃO I — Património natural
Artigo 5.º — Leitos e margens dos cursos de água
1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
2 - Poderão ser autorizadas numa faixa de 10 m para cada lado da margem, mediante parecer favorável das entidades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71:
A implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;
A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.
Artigo 6.º — Reserva Ecológica Nacional
As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
Artigo 7.º — Reserva Agrícola Nacional
1 - Os solos da Reserva Agrícola Nacional devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos e de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN, consideradas em conjunto, ou de dificultar acções de emparcelamento;
O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, conforme o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
A expansão ou abertura de exploração de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
As instalações pecuárias industriais;
As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
2 - Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN quando se trate de:
Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;
Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
Habitação para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma relativo à RAN, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89.
3 - Quando forem permitidas edificações nos termos da legislação aplicável, estas obedecerão às seguintes condicionantes:
Área mínima do terreno ou prédio - 10000 m2. Caso o terreno tenha área inferior, apenas poderá ser projectada habitação com área bruta de construção não superior a 150 m2 em prédios de 7500 m2 de área mínima. Abaixo deste valor serão unicamente aceites instalações e infra-estruturas de apoio agrícola;
Índice de utilização máximo (engloba todas as edificações, qualquer que seja a sua natureza) - 0,025;
Área bruta de construção máxima - 500 m2;
Número máximo de pisos - 2, sendo a cércea máxima de 7 m, excepto no caso de equipamentos técnicos, quando devidamente justificado;
Infra-estruturas autónomas a realizar pelos respectivos interessados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto no caso de haver disponibilidade da rede pública.
Artigo 8.º — Regime florestal
Encontram-se sujeitas ao regime florestal as áreas assinaladas na planta de condicionantes correspondentes a parte dos perímetros florestais da serra de Loemil, de São Miguel e de São Lourenço.
Artigo 9.º — Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios
Estão sujeitos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, a restrições à alteração do uso do solo os terrenos percorridos por incêndios, conforme previsto na legislação aplicável.
SECÇÃO II — Património cultural
Artigo 10.º — Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
1 - O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedida da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria (Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho).
2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria. Nos demais imóveis e valores, devem ser consultadas as entidades, se as houver, que intervieram no estabelecimento da zona de protecção e que o próprio diploma constitutivo desta servidão fixe.
3 - Os projectos de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação.
4 - Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP). - Para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada no Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que defina as regras de construção e intervenção nessas áreas.
Monumento nacional - Orca dos Juncais (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Alhais (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Fráguas (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Pendilhe (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Vila Cova à Coelheira (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Orca de Pendilhe ou Casa da Moura - (Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro).
5 - Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP). - O Plano prevê que seja estudado e classificado um conjunto de imóveis. Enquanto decorrem esses processos de classificação, é criada automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento a classificar, definido a partir do contorno exterior do espaço edificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
De acordo com o relatório n.º 10 do PDM (história e património natural), poderão destacar-se os seguintes imóveis e conjuntos a classificar:
Casa Solarenga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 20;
Casa da Sinagoga, em Vila Cova à Coelheira - ficha 21;
Casa da Comenda de Malta, em Vila Cova à Coelheira - ficha 22;
Antiga casa da Câmara de Vila Cova à Coelheira - ficha 24;
Casa da Família Caldeira, em Vila Nova de Paiva - ficha 30;
Eira comunitária e espigueiros de Fráguas (exemplo na ficha 37);
Diversas igrejas, capelas e cruzeiros (fichas 6, 9, 12, 13, 18, 19, 23, 25, 26, 28 e 29).
Artigo 11.º — Edifícios públicos
1 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do ministro que tenha estabelecido a respectiva zona de protecção. Quando esta não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de protecção com 30 m de raio em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados, definido a partir do contorno exterior do lote em que estão implantados.
2 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação em vigor.
3 - Edifícios públicos em zonas de protecção:
Escolas:
Escola C de Vila Nova de Paiva;
Escola ES de Vila Nova de Paiva;
Equipamentos de saúde - Centro de Saúde de Vila Nova de Paiva;
Protecção civil - Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Nova de Paiva;
Outros:
Câmara Municipal;
Bombeiros voluntários de Vila Nova de Paiva.
SECÇÃO III — Infra-estruturas básicas
Artigo 12.º — Emissário/colector
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.
2 - Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 13.º — Fossa séptica de uso colectivo
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Artigo 14.º — Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e de 200 m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 15.º — Captações de água para consumo humano
1 - É interdito o lançamento de substâncias poluentes e a existência de pontos de poluição bacteriana que possam provocar poluição dos aquíferos e nascentes, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e armazenamento de produtos químicos.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, essa interdição estende-se por uma faixa de protecção próxima e uma faixa de protecção à distância à volta das captações, dos furos e drenos de captação de água para consumo humano, em particular a partir dos limites exteriores das estações de captação principal da Quinta da Azenha, no rio Paiva, e do rio Vouga.
É definida uma faixa de protecção próxima de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos e drenos de uso colectivo, preferencialmente delimitada por vedação, na qual é interdita qualquer construção e a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.
É definida uma faixa de protecção à distância com pelo menos 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de drenagem de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de captação, a jusante desta, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
3 - As captações de águas subterrâneas a utilizar no abastecimento da água ao concelho deverão ser implementadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, e portarias complementares.
Artigo 16.º — Adutora/adutora-distribuidora
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras.
2 - Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
Artigo 17.º — Reservatórios
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios.
2 - É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa referida no número anterior.
Artigo 18.º — Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 60 kV
1 - A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, quando as linhas eléctricas tiverem tensão nominal superior a 60 kV, as regras a observar deverão ser as seguintes:
No caso de edificações existentes, a distância das coberturas ou chaminés às linhas terá de respeitar um afastamento mínimo de 10 m; se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 15 m;
Ainda no caso de construções existentes e a edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 15 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, com o mínimo de 8 m adicionais;
Não será permitido construir novas edificações numa faixa com largura de 25 m para cada lado da linha, medidos horizontalmente;
A distância horizontal dos condutores à zona da estrada deverá ser, no mínimo, de 15 m;
Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da estrada no mínimo de 10 m.
3 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, bem como o inverso.
4 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
5 - Nos aglomerados e núcleos residenciais, as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 19.º — Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 60 kV
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a distância das coberturas, chaminés e todas as partes salientes dos edifícios susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas terá de respeitar um afastamento mínimo de 4 m às linhas. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 5 m.
2 - Para edificar com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício.
3 - A distância dos condutores à rede rodoviária é no mínimo de 7 m.
4 - Os apoios às linhas devem distanciar-se horizontalmente da zona de estrada no mínimo 5 m, no caso de itinerários principais e complementares, e 3 m, no caso de outras vias de comunicação.
Artigo 20.º — Rede de telecomunicações
A execução de edificações nas proximidades das instalações de telecomunicações deverá respeitar as disposições legais em vigor sobre a protecção àquelas instalações.
Artigo 21.º — Instalação de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 500 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 22.º — Rede rodoviária nacional
1 - A rede rodoviária nacional é constituída pela EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao entroncamento com a EN 329) e pela EN 329 (desde o entroncamento com a EN 323 até ao limite do concelho de Sátão), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.
2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.
Artigo 23.º — Estradas regionais
1 - As estradas regionais são constituídas pela ER 225 (desde o limite do concelho de Castro Daire até ao entroncamento com a ER 329) e pela ER 329 (desde o entroncamento com a ER 225 até Vila Nova de Paiva), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho - PRN 2000.
2 - É interdita a edificação nas zonas non aedificandi que são definidas na legislação aplicável.
Artigo 24.º — Rede rodoviária municipal colectora
1 - A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelos troços desclassificados da EN 323 (desde o limite do concelho de Moimenta da Beira até ao limite do concelho de Viseu) e da EN 329 (desde o limite do concelho de Tarouca até Vila Nova de Paiva e desde o entroncamento com a EN 323 até Queiriga).
2 - É interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto;
Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;
Em qualquer caso, só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU ou, fora dos perímetros urbanos, quando se apresentem garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada). Estas condições implicarão, particularmente quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção, tendo em atenção a possibilidade de as edificações serem servidas por via de serviço específica, ou por uma variante para o tráfego de passagem, e se localizarem apenas de um lado da estrada.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais obedecendo a plano de alinhamentos;
Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m;
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encosta de declive superior a 25%;
Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, não superior a 15 m, e, ainda, quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
4 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 50 m da zona da estrada;
Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada.
5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias colectoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
6 - A largura mínima da faixa de rodagem e de bermas é de 7,5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
7 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 25.º — Rede rodoviária municipal distribuidora
1 - A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas actuais EM 572, EM 574 e EN 329 (entre Queiriga e a EN 323); EM 569; ligação Fráguas/Vila Cova à Coelheira (passando próximo de Borralhais); ligação Vila Cova/Teixelo/concelho de Viseu; CM 1164, ligação Vila Nova de Paiva a Casfreiras (concelho de Sátão); ligação que envolve o CM 1186/Carvalha/Cascano/Adomingueiros/CM 1169/Touro, com ramal para Fraga Gorda; ligação Vila Cova/EN 225/Touro; antiga EN 225, entre Pendilhe e Vila Cova; ligação Pendilhe (EN 225)/Cascano, por Escaleira, e demais vias públicas não classificadas.
2 - É interdita a edificação:
Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto;
Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais obedecendo a plano de alinhamentos;
Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2 m;
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada;
Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 25%;
Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20 m e, ainda, quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
4 - Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30 m da zona da estrada;
Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 20 m da zona da estrada.
5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.
6 - A largura mínima da faixa de rodagem e bermas de rodovias é de 6,5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
7 - Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem e bermas deste tipo de rodovias é de 6 m, podendo pontualmente incluir-se naquela largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.
8 - Dentro dos perímetros urbanos, as vias nacionais e municipais e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura mínima da plataforma da faixa de rodagem de 7 m ou 6 m, neste caso não incluindo esta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção as preexistências nos actuais arruamentos. Em novos arruamentos, e na falta de plano de alinhamento, o afastamento mínimo entre o limite da plataforma e as edificações a licenciar será 7 m.
9 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 26.º — Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
1 - É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).
2 - Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m e uma área de non aedificandi de 30 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
3 - Serão objecto de licenciamento municipal ou da DRIEC as explorações de massas minerais (inertes ou outras, realizadas a céu aberto ou no subsolo) decorrentes do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
4 - Os responsáveis, proprietários ou não, de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades com competência nesta área, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executada nos prazos que lhe forem determinados.
TÍTULO III — Estrutura de ordenamento e zonamento
Artigo 27.º — Identificação
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes áreas:
Espaço urbano, subdividido em:
1) Vila Nova de Paiva (espaço urbano n.º 1);
2) Outros aglomerados (espaço urbano n.º 2);
Espaço agrícola;
Espaço florestal;
Espaço industrial;
Comunicações viárias e espaços-canais;
Espaço natural.
SECÇÃO I — Espaço urbano n.º 1 - Vila Nova de Paiva
Artigo 28.º — Definição
1 - Os espaços urbanos n.os 1 e 2, convenientemente delimitados na planta de ordenamento, são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos e onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos, e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas, incluindo acessos, rede eléctrica, sistema público de abastecimento de água, sistemas completos de saneamento e sistemas de depuração.
2 - Estes espaços destinam-se fundamentalmente a serem ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria das classes C e D e armazenagem.
3 - Vila Nova de Paiva, identificada no cartograma n.º 5, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, com características tipológicas diferenciadas, e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista.
4 - Neste espaço urbano, caracterizado por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor:
Zonas residenciais;
Zonas industriais;
Zonas verdes;
Zonas de equipamento.
Artigo 29.º — Interdições
Para a área definida no artigo anterior, é interdita:
A instalação de indústrias das classes A e B e a ampliação de indústrias já existentes que originem mudança de classe, fora das zonas industriais definidas em plano municipal, e de todas as actividades cuja instalação ou manutenção esteja dependente da Câmara Municipal e que esta, ouvidas as juntas de freguesia, administração regional de saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde públicas;
A instalação de parque de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras e de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos ou armazéns de explosivos, tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo estas actividades, quando existentes, ser eliminadas desta área, e de outras actividades que possam gerar ruídos, cheiros e outros factores de risco.
Artigo 30.º — Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.
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