Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2005 — Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
A instalação de indústrias das classes A e B e a ampliação de indústrias já existentes que originem mudança de classe, fora das zonas industriais definidas em plano municipal, e de todas as actividades cuja instalação ou manutenção esteja dependente da Câmara Municipal e que esta, ouvidas as juntas de freguesia, administração regional de saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde públicas;
A instalação de parque de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras e de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos ou armazéns de explosivos, tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo estas actividades, quando existentes, ser eliminadas desta área, e de outras actividades que possam gerar ruídos, cheiros e outros factores de risco.
Artigo 30.º — Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.
2 - É permitida a manutenção e a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso. No caso de unidades industriais, estas devem instalar-se preferencialmente em edifícios independentes e onde haja afastamentos mínimos, consoante o seu impacte.
3 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (que tenham em conta a estrutura viária, alinhamentos e definição de volumes, nomeadamente) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.
4 - Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se de frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e edificações nas propriedades contíguas.
5 - Para as zonas residenciais, subdivididas em R1 e R2, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Zona residencial R1:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.
Nos casos de obras de construção e ampliação de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar a características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3;
Zona residencial R2:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,75;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,25.
Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 5.
6 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
7 - Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública, enquanto o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.
Artigo 31.º — Zonas industriais
1 - São zonas industriais os espaços já existentes e os destinados à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural se os mesmos forem previamente depurados ou submetidos a pré-tratamento, ou estiverem ligados a uma ETAR com capacidade de tratamento suficiente, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
2 - Deve existir um afastamento mínimo entre zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50 m, a menos que já existam ou venham a instalar-se indústrias da classe A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.
3 - Deve ser prevista em torno das zonas industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e que tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.
4 - Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,35, aplicado à área do terreno a lotear, com uma percentagem de ocupação de solo máxima de 35%;
Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do lançamento dos efluentes na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote, com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 50%;
Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;
Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 65%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública, linhas de drenagem natural ou atmosfera;
A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º
7 - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D desde que cumpram o disposto nos n.os 8, 9 e 10.
8 - Os estabelecimentos industriais da classe C só poderão localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
O disposto nas alíneas d) e h) do n.º 5 do presente artigo.
9 - Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
Garantir, na faixa de 10 m, uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% da sua largura;
Laborarem no período diurno.
10 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e a instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.
11 - Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
Cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Artigo 32.º — Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais e industriais da sede do concelho de Vila Nova de Paiva não será inferior aos definidos no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados. Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estabelecimento dos mesmos, em número a determinar caso a caso. Ao comércio grossista aplica-se o Decreto-Lei n.º 190/89.
3 - Para o cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não.
4 - Para o cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados, deve considerar-se:
Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não.
5 - A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.
Artigo 33.º — Estrutura verde
1 - A estrutura verde é constituída pelo conjunto de áreas com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal existente ou projectado e por um valor primordial na composição paisagística. Estas zonas contribuem de forma significativa como elementos de recreio e lazer e de protecção e de composição paisagísticas e para a qualidade do meio ambiente.
2 - A estrutura verde subdivide-se em:
Zonas verdes de uso público;
Áreas agrícolas e de protecção.
Artigo 34.º — Zonas verdes de uso público
1 - As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população, que deverão ter uma utilização de carácter colectivo.
2 - A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
A execução de quaisquer novas edificações;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do terreno;
O derrube de quaisquer árvores;
A descarga de entulho de qualquer tipo.
3 - Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais desde que complementares da utilização das funções da estrutura verde, e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável e na condição de ser compensado noutro local a área da zona verde desafectada. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Artigo 35.º — Áreas agrícolas e de protecção
1 - As áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:
A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
2 - Para estas zonas, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
Interdito o loteamento urbano;
Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote - 3500 m2;
Área de construção - 10 m2 por cada 100 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção - 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação - 2,5 m ao beirado.
3 - Extraordinariamente poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 4 do artigo 41.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços-canais específicos.
4 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 36.º — Zonas de equipamento
1 - As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e de utilização colectiva.
2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 30.º, n.º 5, alínea a), com uma majoração de 30%, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 32.º
3 - Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:
A execução de quaisquer edificações;
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do solo;
O derrube de quaisquer árvores;
A descarga de entulho de qualquer tipo.
4 - Nas zonas de equipamento onde já existem edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
5 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, e reciprocamente.
SECÇÃO II — Espaço urbano n.º 2 - Outros aglomerados
Artigo 37.º — Definição
Os restantes aglomerados do município, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, constituem espaços urbanos de dimensão demográfica similar ou inferior à de Vila Nova de Paiva e complementares em relação à sede do município no ordenamento da rede urbana. Genericamente, apresentam uma evolução populacional mais moderada. Os aglomerados englobam zonas de uso dominante residencial e neles deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).
Artigo 38.º — Zonas residenciais
1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais.
2 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de armazéns, pequenos estabelecimentos artesanais e indústrias compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
3 - Nas zonas industriais existentes ou a prever neste espaço urbano, destinadas exclusivamente à instalação de unidades das classes C e D compatíveis com o meio urbano, de acordo com o REAI (Decreto Regulamentar n.º 10/91 e Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março), aplica-se o disposto no artigo 31.º
4 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (que tenham em conta a estrutura viária, alinhamentos e definição de volumes, nomeadamente) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos.
5 - Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, profundidade e cércea dominantes e afastamento aos limites laterais conformes ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e construções nas propriedades contíguas.
6 - Para as zonas residenciais dos aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos urbanísticos:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,75.
Nos casos de alteração e substituição de edificações, bem como na colmatação dos espaços intersticiais livres, não deverão ser aplicados os índices de utilização referidos, devendo as edificações respeitar as características urbanísticas da zona e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante e cércea dominante;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a 3.
7 - Aos aglomerados aplica-se o disposto no artigo 29.º e no n.º 6 do artigo 30.º
Artigo 39.º — Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas residenciais dos aglomerados, com excepção da sede concelhia, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as condições a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, tendo em consideração ainda os n.os 3 e 4 do artigo 32.º
Artigo 40.º — Zonas de equipamento e áreas verdes
São previstas nos aglomerados zonas de equipamento e áreas verdes, as primeiras destinadas exclusivamente à instalação de equipamento e serviços de interesse público e utilização colectiva, às quais se aplica o disposto no artigo 36.º Nas áreas verdes aplicam-se os artigos 34.º e 35.º
SECÇÃO III — Espaços agrícolas
Artigo 41.º — Definição
1 - Os espaços agrícolas, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, são destinados preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário em virtude da qualidade do solo e das condições climáticas (os espaços incluídos na RAN), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar que não estão incluídos na RAN).
2 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal e instalações de carácter agrícola) nas seguintes condições cumulativas:
Dimensão mínima da parcela quando as edificações se destinarem a habitação própria - 3500 m2, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via;
Dimensão mínima da parcela nos restantes casos:
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-indústrias e exploração florestal - 10000 m2;
Instalações pecuárias - 3000 m2;
Instalações de carácter agrícola - 3000 m2;
Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,10 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria e similares, agro-industriais e exploração florestal - 0,05;
Instalações pecuárias e instalações de carácter agrícola - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.
3 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;
Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5.
4 - Extraordinariamente, poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou quando a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela e campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
Nos casos da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o de índice de utilização de 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
5 - No caso da instalação de unidades agro-industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, deverá cuidar-se especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e à capacidade do meio receptor.
SECÇÃO IV — Espaços florestais
Artigo 42.º — Definição
1 - Os espaços florestais, delimitados no cartograma n.º 5, à escala de 1:25000, são os destinados predominantemente à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto as áreas que se apresentem já florestadas (onde devem impor-se regras de preservação) como as que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
2 - Nas zonas florestais não inseridas na REN e no regime florestal e apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:
2.1 - Para habitação própria, instalações hoteleiras e similares, instalações pecuárias, instalações de carácter florestal ou agrícola e instalações industriais, nas seguintes condições:
Área mínima da parcela:
Para habitação própria e instalações hoteleiras e similares - 10000 m2;
Instalações pecuárias - 7500 m2;
Instalações de carácter florestal ou agrícola - 7500 m2;
Instalações industriais - 25000 m2;
Índice de utilização máximo:
Para habitação própria - 0,05 (com a área máxima de construção de 500 m2);
Instalações hoteleiras e similares - 0,05;
Instalações pecuárias e de carácter florestal ou agrícola - 0,10;
Instalações industriais - 0,05;
Número máximo de pisos - 2 ou cércea de 7,5 m;
Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área da parcela;
2.2 - Poderão ainda ser licenciadas edificações de carácter habitacional e usos com elas compatíveis em aglomerados existentes à data de publicação do PDM de Vila Nova de Paiva, designadamente no lugar de Avesseiras, nas parcelas de terreno não condicionadas por regime, servidão ou restrição que o contrarie e com frente para arruamento público, dispondo de redes públicas de iluminação, de energia eléctrica e de abastecimento de água, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
A edificação esteja entre duas edificações existentes ou nas imediações destas e a menos de 50 m das mesmas;
Não deverá distar mais de 25 m do eixo do arruamento de apoio;
Área máxima de construção - 250 m2;
Dois pisos e altura máxima de 7,5 m;
Índice de utilização máximo de 0,5;
2.3 - Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:
Cemitério, capela e campo de jogos;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de resíduos sólidos;
Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
Estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).
No caso da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.
3 - No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, deverá cuidar-se especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e à capacidade do meio receptor.
4 - Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
Classe I - Sensível;
Classe II - Muito sensível;
Classe III - Extremamente sensível;
Classe IV - Crítica.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro («Medidas preventivas gerais de carácter policial»), estabelecem-se para as unidades florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitiva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
SECÇÃO V — Espaços industriais (não incluídos nos espaços urbanos)
Artigo 43.º — Identificação e caracterização
1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para os espaços urbanos, os quais se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e, ainda, a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e demais serviços complementares. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.
2 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100 m, a menos que venham a instalar-se indústrias da classe B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150 m.
3 - Deve ser prevista, em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.
4 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas e a utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200 m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.
5 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,40;
Percentagem de ocupação do solo máxima - 35%;
Cércea máximas - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou na atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços, é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
6 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote;
Percentagem de ocupação do solo - 45%;
Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento próprio, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou na atmosfera. Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização de água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e todo o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte.
7 - Nas zonas industriais respeitar-se-á o estipulado no n.º 6 do artigo 30.º
Artigo 44.º — Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.
2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.
SECÇÃO VI — Comunicações viárias e espaços-canais
Artigo 45.º — Identificação
1 - Constituem comunicações viárias e espaços-canais toda a rede rodoviária devidamente hierarquizada (nacional, municipal colectora, distribuidora e vias não classificadas) existentes, a beneficiar, e respectivas variantes projectadas.
2 - Aplicam-se às comunicações viárias e espaços-canais as disposições contidas nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do presente Regulamento.
SECÇÃO VII — Espaço natural
Artigo 46.º — Identificação e caracterização
1 - O espaço natural engloba áreas compostas por paisagens naturais envolventes de ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais (margens dos rios Paiva e Vouga, com um total de 300 m), em que se pretende a conservação da natureza e a protecção da paisagem, de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que possa realizar-se a utilização dos recursos naturais do território sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e a fertilidade das regiões e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Estas áreas, que possuem um sentido lúdico e um valor ecológico e paisagístico e têm de ter em conta o regime da REN, poderão sofrer intervenções pontuais de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado, não sendo aceitável a sua ocupação para actividades do tipo industrial, agro-industrial ou pecuárias.
2 - Neste espaço são permitidas eventuais actividades hoteleiras, turísticas (turismo rural e turismo de habitação) e similares, nas seguintes condições de edificação:
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
Número máximo de pisos - 2 ou cércea de 7,5 m;
Área máxima de construção - a resultante da aplicação do índice de utilização de 0,1;
Estacionamento - um lugar por cada 40 m2 de superfície pavimentada;
Infra-estruturas - utilização de rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, não sendo permitido o lançamento de efluentes sem prévio tratamento nos rios Paiva e Vouga;
Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitivo existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
A menos de 30 m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;
É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.
TÍTULO IV — Autorização para construir e compensações ao município
SECÇÃO I — Autorização para construir
Artigo 47.º — Princípios
Nos espaços agrícolas e florestais não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos, e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 48.º — Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização
A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;
À área determinada no número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que o abrange, em relação à parte do prédio destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;
Se parte do prédio se localizar em zona verde, aplica-se a esta parte um índice de utilização correspondente a dois terços do da zona com possibilidades de edificação contígua;
A área bruta de construção correspondente ao índice de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c), mas não poderá ultrapassar em mais de 50% a possibilidade construtiva inerente à parte urbana do terreno.
Artigo 49.º — Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada
1 - Nas zonas residenciais e de equipamentos dos espaços urbanos poderá admitir-se uma tolerância em relação ao valor da área bruta de construção, que, para cada terreno, é obtida através da aplicação do índice de utilização, a conceder mediante deliberação unânime da Câmara Municipal, de acordo com as alíneas seguintes:
Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes existentes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100 m para além dos limites do terreno;
A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;
Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento que incluam obras de urbanização.
2 - Nos espaços e nas zonas industriais, a área bruta de construção a autorizar só poderá ser ultrapassada:
Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação existente com o mínimo de condições de habitabilidade;
Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes urbanos já constituídos, em valor percentual nunca superior a 10% do valor obtido através da aplicação do índice de utilização;
Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento que obriguem a obras de urbanização.
3 - Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento prevendo uma área de construção superior a 5000 m2.
TÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 50.º — Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 51.º — Preexistências
1 - Para efeitos das presentes disposições, consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais actos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
2 - Os actos ou actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.
Artigo 52.º — Perímetros urbanos
A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.
Artigo 53.º — Afectação de parcelas do território a um uso específico
1 - A Câmara Municipal pode delimitar ou destinar parcelas do território municipal para um uso específico, de forma a instalar equipamentos e actividades de carácter público ou privado.
2 - Essa afectação de uso só poderá ser feita através de plano de urbanização ou de pormenor, desde que não infrinja as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
Artigo 54.º — Unidades operativas urbanas e industriais
1 - Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.
2 - Como critério geral de programação a seguir em plano de urbanização, plano de pormenor e loteamento urbano com mais de 10 fogos, será obrigatório prever a atribuição de uma quota global mínima de 4 m2 de superfície útil por habitante, repartida por tipologias consideradas como equipamentos de base, de modo a atingir:
95% como área a reservar para as actividades ao ar livre, em terreno de jogos, atletismo e recreio geral;
2% a 4% para salas de desporto;
1,5% a 2% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Artigo 55.º — Salvaguarda do património
A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.
Artigo 56.º — Pretensão de construção em classes de uso dominante
1 - A instalação de qualquer pretensão de construção nas classes de espaços delimitadas através de planos de urbanização ou de pormenor ficará contida nos respectivos regulamentos dos planos.
2 - Não estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de uma pretensão de construção em qualquer classe de uso dominante, desde que apresente formas de incompatibilidade com aquele uso.
3 - São razões suficientes de incompatibilidade todas as seguintes circunstâncias que resultem da utilização, ocupação ou actividade instalada ou a instalar:
Produção de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, incluindo movimentos de carga e descarga em regime permanente, com prejuízo para o escoamento viário ou pedonal da via pública;
Agravamento de riscos de incêndio ou de explosão;
Características tipológicas ou dimensionais não conformes com a escala urbana;
A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento
1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM, nos termos da legislação;
Plano municipal, não conforme o PDM, mas ratificado;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte e enquadrado por planos de urbanização ou planos de pormenor, depois de aprovados e ratificados.
2 - As regras a adoptar nos ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:
Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);
Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e subsequente registo e publicação pela DGOTDU.
3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial só poderá ocorrer por razões de cadastro das propriedades e o acréscimo de área a incluir nestes espaços só poderá fazer-se quando mais de metade da área esteja incluída no perímetro delimitado nas cartas, a confrontação destes espaços não seja com área de servidão administrativa e a superfície não seja superior a 250 m2.
Artigo 58.º — Obrigatoriedade de construção
A Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do território localizado no interior dos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Artigo 59.º — Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária
Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio.
Artigo 60.º — Espaço-canal
A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM e de acordo com os trâmites legais, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço-canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades, ou de ampliação das existentes.
Artigo 61.º — Regulamentação subsidiária
1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva poderá propor à Assembleia Municipal a aprovação de regulamentação subsidiária do PDM destinada a regulamentar especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor, da ocupação e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
3 - Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar, regulamentar e ou actualizar, no estrito respeito pelos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em conta as disposições do presente Regulamento.
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