Portaria n.º 136/94 — Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais

Tipo Portaria
Publicação 1994-03-04
Última atualização 2001-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2001-07-27, Portaria n.º 862/2001 — Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Mate…

Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais

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de 4 de Março

O Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de produção de madeira.

Importa definir as normas técnicas de execução desse diploma no que se refere ao Estatuto do Produtor de Sementes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 27 de Dezembro de 1992.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 136/94

Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais

1 - Podem intervir na produção de sementes florestais certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional atribuída nos termos desta portaria.

2 - A carteira profissional é atribuída para uma das seguintes categorias:

a)

Produtor de semente seleccionada;

b)

Produtor de semente controlada;

c)

Produtor de semente proveniente de pomares de semente não testados;

d)

Acondicionador de sementes.

3 - No âmbito desta portaria, entende-se por:

a)

Produtor de semente seleccionada: a entidade que procede directamente à colheita de semente proveniente de material de base oficialmente admitido, de acordo com as exigências constantes das partes A) e B) do anexo III ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.º 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação;

b)

Produtor de semente controlada: a entidade que procede directamente à produção de semente resultante de material de base que tenha sido testado, de acordo com as exigências do anexo IV ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.º 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação;

c)

Produtor de sementes provenientes de pomares de semente não testados: a entidade que procede directamente à produção de semente proveniente de pomares de semente oficialmente autorizados;

d)

Acondicionador de sementes: a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias seleccionada, controlada, certificada e proveniente de pomares de semente não testados.

4 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao presidente do Instituto Florestal (IF), nos seguintes termos:

a)

Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;

b)

Os pedidos de carteira profissional são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:

Requerimento;

Formulário devidamente preenchido em impresso próprio a fornecer pelo IF.

5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Ser de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro país da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;

b)

Não terem infringido, nos últimos cinco anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal, quer no país onde exerçam a sua actividade.

6 - O produtor de semente seleccionada, controlada e proveniente de pomares de semente não testados, para além do estabelecido no n.º 5, deve ainda:

a)

Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas da semente destinada a outros fins;

b)

Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;

c)

Dispor de meios para a determinação das seguintes características das sementes:

Pureza específica;

Faculdade germinativa;

Sanidade;

Humidade;

d)

No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c) poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes reconhecido pela Estação Florestal Nacional (EFN);

e)

Dispor de pessoal especializado que satisfaça as condições do n.º 5;

f)

Dispor dos meios necessários para assegurar o controlo do material de base das espécies sob a sua responsabilidade;

g)

Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das espécies sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, ao IF o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.

7 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer as condições estabelecidas no n.º 5, deve:

a)

Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;

b)

Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da actividade;

c)

Dispor de pessoal habilitado que satisfaça as condições estabelecidas no n.º 5.

8 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do presidente do IF.

9 - As carteiras profissionais são válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação.

10 - A carteira profissional será renovada:

a)

Desde que preenchidas as condições previstas nos n.os 4 a 7;

b)

Desde que a entidade titular da carteira solicite a renovação, por escrito, ao IF, com a antecedência mínima de 30 dias.

11 - A carteira profissional será cancelada desde que:

a)

A entidade titular não tenha cumprido as condições estabelecidas nos n.os 4 a 7;

b)

Não tenha submetido a controlo a produção de semente;

c)

Os resultados dos ensaios de pós-controlo realizados pela entidade titular ou de tutela não sejam satisfatórios.

12 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente do IF.

13 - Para os efeitos desta portaria, o IF apoiará, obrigatoriamente, as suas decisões em pareceres científico-técnicos da EFN.

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