Decreto-Lei n.º 146/94 — Cria e regulamenta duas linhas de crédito para o sector pecuário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-05-24
Última atualização 1995-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-08-26, Decreto-Lei n.º 216/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/65/CEE…

Cria e regulamenta duas linhas de crédito para o sector pecuário

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Maio

Têm sido graves as dificuldades estruturais sentidas pelo sector pecuário intensivo sem terra (suinicultura, avicultura e cunicultura), verificando-se, além disso, que estes sectores não foram admitidos como elegíveis para programa de medidas financeiras de apoio às empresas agrícolas, co-financiado pelo FEOGA - Orientação.

Uma vez que constitui premente preocupação do Governo a criação de medidas que possam prover a superação daquelas dificuldades, são estabelecidas duas medidas de apoio ao sector da pecuária, envolvendo um crédito global de 35632000 contos, destinados ao desenvolvimento das empresas da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura) e ao relançamento da actividade das empresas suinícolas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura), situadas no território continental, que tem como objectivos:

a)

Facultar recursos para que os beneficiários renegoceiem as dívidas em curso junto das instituições de crédito (IC), afectas às actividades pecuárias e que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização das instalações, defesa sanitária e protecção ambiental;

b)

Disponibilizar recursos àquelas entidades para liquidação das dívidas, vencidas e não pagas, a fornecedores de bens de investimento contraídas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 2.º — Acesso

Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades produtivas dos sectores da suinicultura, da avicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

Artigo 3.º — Montante

1 - O montante global de crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não poderá exceder os 28 milhões de contos.

2 - Para operações objecto de ajudas comunitárias e ou nacionais, o montante a considerar resultará do montante total do investimento, deduzidas as ajudas a que teve direito.

Artigo 4.º — Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.

3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.º ano - 60%;

2.º ano - 45%;

3.º ano - 30%.

4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela IC, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre esta taxa activa.

5 - As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes.

6 - Os reembolsos de capital poderão comportar até cinco anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para a utilização do crédito.

CAPÍTULO II — Linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola

Artigo 5.º — Objecto

É criada uma linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola que tem como objectivo disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção destinados a entidades produtivas do sector situadas no território continental.

Artigo 6.º — Acesso

Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que se dedicam à produção de suínos em ciclo fechado, à produção ou à recria e acabamento de leitões.

Artigo 7.º — Montante

O montante global de crédito a conceder aos beneficiários da presente linha de crédito não poderá exceder os 7632000 contos, sendo o montante máximo, por entidade, de 20000 contos.

Artigo 8.º — Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados e pagos nas datas de reembolso.

3 - Sobre o montante de juros devidos serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.º ano - 10%;

2.º ano - 8%;

3.º ano - 6%;

4.º ano - 4%.

4 - As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes.

5 - Os reembolsos poderão comportar até quatro anuidades de igual montante, sendo que a primeira se vence um ano após a data da primeira e única utilização do crédito.

CAPÍTULO III — Disposições comuns às duas linhas de crédito

Artigo 9.º — Condições de pagamento da bonificação

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.

3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

4 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 10.º — Normas técnicas e financeiras complementares

Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto neste diploma.

Artigo 11.º — Retribuição do IFADAP

Os termos e as condições de utilização e aplicação das duas linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 12.º — Cobertura de encargos

Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).