Decreto-Lei n.º 216/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-08-26
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões

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de 26 de Agosto

Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e a importação de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.º 90/425/CEE, objecto da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.

Aproveita-se ainda para alterar o Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, que criou duas linhas de crédito para o desenvolvimento das empresas do sector da pecuária intensiva e para o relançamento da actividade suinícola.

Quanto à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, revela-se necessário prever que a bonificação de juros seja calculada por referência ao capital em dívida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.º A coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à IGAE, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações:

a)

A importação de países terceiros, o transporte e a comercialização dos animais, sémens, óvulos e embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.º;

b)

A falta dos documentos de transporte exigidos na portaria prevista no artigo 2.º;

c)

A emissão de certificados sanitários previstos na portaria referida no artigo 2.º que não correspondam ao verdadeiro estado dos animais;

d)

A identificação dos animais ou a marcação dos sémens, óvulos ou embriões em desrespeito pelas normas estabelecidas nos termos previstos no artigo 2.º;

e)

A criação de impedimentos à fiscalização e controlo das autoridades sanitário-veterinárias previstas na portaria referida no artigo 2.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 6.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para decisão.

Art. 8.º O produto das coimas reverte:

a)

Em 20% para a entidade que aplicou a coima;

b)

Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c)

Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

d)

Em 60% para o Estado.

Art. 9.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao IPPAA. pelos artigos 4.º e 7.º são exercidas pelos correspondentes serviços das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Art. 10.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sobre o montante do capital em dívida no início de cada período anual de contagem de juros serão atribuídas as seguintes bonificações:

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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