Decreto-Lei n.º 168/94 — Bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-06-15
Última atualização 2005-02-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 117

Aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, e atribui ao consórcio LUSOPONTE a respectiva concessão

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Decreto-Lei n.º 168/94

de 15 de Junho

Descongestionar o tráfego que diariamente atravessa a actual ponte sobre o rio Tejo e desviar do centro urbano o trânsido de viaturas pesadas que fazem a ligação norte-sul do País e à fronteira com a Espanha foram as razões essenciais que conduziram à decisão tomada pelo Governo de construir uma nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo na Região de Lisboa. Com efeito, a não concretização deste objectivo agravaria ainda mais a qualidade de vida da população residente na área metropolitana de Lisboa que atravessa todos os dias aquela ponte nas suas deslocações casa-trabalho e contribuiria para o aumento das assimetrias regionais que se verificam actualmente devido à localização da actual ponte.

Após a avaliação de três corredores alternativos, nos domínios do sistema de transportes, ordenamento urbanístico, ambiente e meio biofísico, viabilidade técnica e económico-financeira, o Governo decidiu aprovar a localização dessa nova travessia, bem como do conjunto viário a ela associado, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/92, de 15 de Outubro, se situará entre as proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém, no município de Loures.

Em simultâneo com a localização da nova ponte, o Governo decidiu transferir para a iniciativa privada, no quadro de um contrato de concessão, em regime de portagem, a responsabilidade e os riscos da concepção, do projecto, do financiamento, da construção, da exploração e da manutenção da nova travessia, bem como da exploração e da manutenção da actual. Decidiu também o Governo que a escolha do concessionário fosse precedida da realização, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de um concurso internacional de acordo com a tramitação e critérios de apreciação legalmente aprovados. Este concurso desenvolveu-se por duas fases, uma de pré-qualificação e outra de negociação entre os dois concorrentes que demonstraram reunir melhor capacidade técnico-financeira e experiência na exploração de empreendimentos similares ao desta concessão.

O processo de concurso decorreu sob a responsabilidade do Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), tendo os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações já escolhido o consórcio a quem será atribuída a concessão.

A atribuição da concessão será feita nos termos do presente diploma, que aprovará as respectivas bases.

Publicado o presente diploma e praticados os demais actos nele previstos, o concessionário procederá ao desenvolvimento dos estudos prévios do projecto de execução. A aprovação deste projecto será precedida da realização de um estudo de impacte ambiental e da respectiva avaliação, nos termos legais.

Entretanto, e pelo facto de a nova travessia interceptar a península do Montijo, onde existem uma base aérea militar e diversos núcleos urbanos, tais como Alcochete, Samouco e Montijo, já foram adoptadas pelo Governo medidas de defesa e controlo urbanos nas áreas circundantes aos acessos na margem esquerda do rio Tejo para evitar a concentração de pessoas e actividades que conduzissem, consequentemente, ao incremento de pressões urbanísticas desordenadas. No que respeita à avifauna existente na península de Alcochete e às salinas do Samouco, ficou já acordado com a concessionária a aquisição de terrenos, a expensas suas, de uma área envolvente à nova travessia, destinada à constituição de uma zona de protecção especial.

Aprovado o projecto e o estudo de impacte ambiental, a concessionária iniciará os trabalhos de construção, prevendo-se que estes se iniciem em Janeiro de 1995.

Não obstante os trabalhos de construção da nova travessia só se poderem iniciar após a aprovação do estudo de impacte ambiental, torna-se necessário proceder desde já às aquisições e à expropriação de terrenos de modo a permitir à concessionária cumprir o prazo para a abertura ao tráfego da nova travessia.

Para atingir este objectivo prevê-se no presente diploma que o objecto da concessão da nova travessia seja regulado por dois contratos: um contrato intercalar, que regulará as relações entre o Estado e a concessionária relativas à execução das actividades objecto da concessão até à celebração do segundo contrato, e um segundo contrato, que regulará as restantes actividades da concessão. A celebração destes dois contratos obedecerá à disciplina jurídica fixada no presente decreto-lei e nas bases da concessão, de acordo com minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

A fim de permitir o cumprimento do plano de trabalhos apresentado pela concessionária e tendo em vista a abertura ao tráfego da nova travessia por ocasião da inauguração em Portugal da Exposição Internacional de 1998, são dispensadas, pelo presente diploma, algumas licenças para a ocupação pela concessionária de terrenos necessários aos trabalhos de construção. Pela mesma razão, procede-se à desafectação da Reserva Agrícola Nacional de alguns terrenos identificados em anexo ao presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, as quais constituem o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Atribuição da concessão

A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio LUSOPONTE, cuja proposta foi adjudicada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de Abril de 1994, mediante a celebração de dois contratos, nos termos do presente diploma e das respectivas bases.

Artigo 3.º — Objecto dos contratos da concessão

1 - O primeiro contrato da concessão tem por objecto a elaboração de estudos e de projectos da nova travessia sobre o rio Tejo até à celebração do segundo contrato de concessão, nos termos das bases da concessão e do presente diploma, e é designado por acordo intercalar.

2 - Constitui ainda objecto do mesmo acordo intercalar a obrigação da concessionária de elaborar um estudo de impacte ambiental (EIA), nas condições e prazos definidos no presente diploma, dependendo da sua aprovação, nos termos legais, a celebração do segundo contrato.

3 - O segundo contrato da concessão tem por objecto a elaboração dos restantes estudos e projectos e a construção, o financiamento, a exploração e a manutenção da nova travessia, bem como a exploração e a manutenção da actual travessia, nos termos das bases da concessão, e é designado por segundo contrato.

Artigo 4.º — Estudo de impacte ambiental

1 - O EIA é elaborado nas condições constantes da base LXVIII das bases da concessão e deve ser submetido à aprovação do concedente até 30 de Junho de 1994, considerando-se tacitamente aprovado 120 dias após a data da sua apresentação se sobre ele não for proferida decisão expressa ou não tenha sido solicitada qualquer alteração ao mesmo.

2 - Qualquer pedido de alteração do EIA determinado pelo concedente interrompe o prazo de aprovação a que se refere o número anterior, retomando-se a sua contagem após a aprovação pelo concedente da alteração apresentada e sendo-lhe acrescido um período igual a metade do tempo decorrido até ao pedido de alteração.

Artigo 5.º — Documentos do EIA

Durante a execução do EIA, a concessionária submeterá à apreciação do concedente os seguintes documentos:

a)

Até 20 de Maio de 1994, o relatório de progresso da preparação do EIA relativo ao conteúdo indicado nas alíneas a) e b) do n.º 85 do caderno de encargos do concurso, aprovado pela Portaria n.º 366-A/93, de 31 de Março;

b)

Até 14 de Junho de 1994, o relatório de progresso da preparação do EIA relativo ao conteúdo indicado nas alíneas c) e d) do n.º 85 do referido caderno de encargos;

c)

Até 14 de Junho de 1994, o plano de recuperação da área de salinas referida no n.º 3 da base LXVIII das bases da concessão.

Artigo 6.º — Promessa unilateral

No momento da celebração do acordo intercalar o adjudicatário faz uma promessa unilateral por via da qual se compromete a celebrar o segundo contrato, se a ele houver lugar, nos termos do acordado na fase negocial do concurso internacional e das bases da concessão.

Artigo 7.º — Acordos directos

Em simultâneo com a celebração do segundo contrato da concessão, são celebrados contratos entre o concedente, a concessionária e as entidades por esta subcontratadas para o desenvolvimento das diferentes actividades objecto da concessão, com excepção dos bancos financiadores, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos.

Artigo 8.º — Condições da celebração do segundo contrato

A celebração, entre o concedente e a concessionária, do segundo contrato da concessão depende, sem prejuízo de outras que constem do acordo intercalar, da verificação cumulativa, até 31 de Janeiro de 1995, das seguintes condições:

a)

Decisão definitiva favorável ao financiamento da concessão por parte das instituições competentes da União Europeia, relativamente à atribuição do respectivo subsídio nos termos previstos na base XXV;

b)

Decisão definitiva favorável ao financiamento do projecto por parte dos órgãos competentes do Banco Europeu de Investimento (BEI);

c)

Aprovação pelo concedente do EIA;

d)

Constituição da caução e demais garantias previstas na base LXXVI;

e)

Cumprimento da promessa unilaterial a que se refere o artigo 6.º;

f)

Não ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos das bases da concessão, seja causa de sequestro ou de rescisão da concessão.

Artigo 9.º — Autorização de operações materiais

Na vigência do acordo intercalar, o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) pode autorizar, enquanto entidade expropriante, ao abrigo da competência que lhe está atribuída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76/94, de 7 de Março, a prática, nos termos da lei, pela concessionária de todas as operações materiais tendentes à realização das expropriações necessárias à concessão.

Artigo 10.º — Caução

Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais emergentes do primeiro contrato de concessão, a concessionária apresentará ao GATTEL documento comprovativo da prorrogação, até 31 de Janeiro de 1995, da caução prestada no âmbito do concurso internacional, a qual será reforçada para o montante total de 2000000000$00 no dia 1 de Julho de 1994.

Artigo 11.º — Encargos

1 - A concessionária suporta todos os encargos inerentes ao acordo intercalar, designadamente os decorrentes das aquisições e expropriações que vierem a ser efectuadas nos termos previstos naquele contrato.

2 - Caso não haja lugar à celebração do segundo contrato, em consequência da não verificação de qualquer das condições previstas no artigo 8.º, o concedente indemniza a concessionária por todas as depesas efectuadas com base nas previsões contidas nos orçamentos mensais que figuram no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, não podendo exceder, no seu total, o montante global de 30024413000$00.

3 - Se a não celebração do segundo contrato for imputável à concessionária, nos termos previstos no acordo intercalar, não haverá pagamento de qualquer indemnização relativamente às despesas efectuadas pela concessionária até 30 de Junho de 1994, podendo o concedente proceder à execução da caução a que se refere o artigo 10.º

4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos transmitem-se para o concedente, nos termos da base XCVII.

Artigo 12.º — Rescisão do acordo intercalar

1 - O concedente poderá, a qualquer momento e até 31 de Janeiro de 1995, rescindir o acordo intercalar e pôr termo à concessão, caso se torne certa a impossibilidade de verificação de qualquer das condições previstas no artigo 8.º

2 - O concedente pode ainda rescindir o acordo intercalar e pôr termo à concessão, caso considere que as negociações havidas com as instituições bancárias financiadoras da concessionária não conduziram a resultados aceitáveis para o interesse público.

3 - Havendo lugar à rescisão do acordo intercalar, a que se refere o presente artigo, são aplicados os n.os 2 ou 3 do artigo 11.º, consoante os casos, e, em qualquer deles, o n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 13.º — Equilíbrio financeiro da concessão

Após a celebração do segundo contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos casos previstos na base XCVI que tenham ocorrido na vigência do acordo intercalar.

Artigo 14.º — Outorga dos contratos

Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a outorgar, em nome e em representação do Estado, os contratos da concessão, de acordo com as minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 15.º — Desafectação de terrenos

São desafectados da Reserva Agrícola Nacional os terrenos da área de ocupação constante dos anexos III e IV ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 16.º — Licenças

1 - Fica a concessionária autorizada a executar as actividades e os trabalhos inerentes à construção da nova travessia, com dispensa das seguintes licenças:

a)

Licenças previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;

b)

Licenças previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;

c)

Licenças previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.

2 - A concessionária deve informar as entidades competentes para conceder as licenças a que se refere o número anterior do início das actividades e dos trabalhos.

3 - Fica desde já autorizada a concessionária, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a utilizar o domínio hídrico necessário à construção da nova travessia.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo I

Capítulo I — Objecto e tipo da concessão

Base I — Definições
Base II — Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a concepção e projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia, bem como a exploração e manutenção da actual travessia, nos termos definidos nas presentes bases da concessão.

2 - Constitui ainda objecto da concessão a construção do nó de Sacavém e dos nós de ligação da nova travessia à variante à EN 10 e ao anel regional de Coina, nos termos definidos no contrato de concessão.

3 - A concessão é atribuída mediante a celebração de dois contratos: o primeiro, designado por acordo intercalar, que regulará as relações entre o concedente e a concessionária até à sua rescisão ou à celebração do segundo contrato da concessão, consoante os casos, nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão, e o segundo, designado por segundo contrato da concessão, que regulará as relações entre o concedente e a concessionária, a partir da sua celebração, de acordo com o previsto no referido decreto-lei.

Base III — Tipo de concessão

A concessão é de obra pública e será explorada em regime de portagem.

Base IV — Exclusivo

A concessão é estabelecida em sistema de exclusivo no que respeita aos atravessamentos rodoviários a jusante da actual ponte de Vila Franca de Xira.

Base V — Delimitação física da concessão

1 - Os limites do empreendimento concessionado na nova travessia são os seguintes:

a)

Nó de Sacavém - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a CRIL que respeita a obrigação de utilização desta travessia; nos ramos do nó com ligação à nova travessia, as secções de contacto com a Auto-Estrada do Norte (A1);

b)

Nó de ligação à variante à EN 10 - as secções de contacto dos ramos do nó com a variante à EN 10;

c)

Nó de ligação ao anel regional de Coina - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a auto-estrada de ligação a Setúbal que respeita a obrigação de utilização desta travessia; nos ramos do nó com ligação à nova travessia, as secções de contacto com o anel regional de Coina.

2 - Os limites do empreendimento concessionado na actual travessia são os seguintes:

a)

Margem norte - os perfis transversais extremos na concordância com a rotunda de Alcântara, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, Avenida de Calouste Gulbenkian, eixo Norte-Sul, faixa ascendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril (A5) junto ao Viaduto de Duarte Pacheco e na ligação do ramo de saída da faixa descendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril com o acesso à actual travessia;

b)

Nó da margem sul - o perfil transversal de concordância entre a plena via de acesso à travessia e a auto-estrada A12 de ligação à Auto-Estrada do Sul (A2) que respeite a obrigação de utilização da travessia, nos ramos do nó com ligação à travessia, as secções de contacto com a via rápida da Costa da Caparica.

Base VI — Conjunto viário de ligação à nova travessia

1 - O concedente responsabiliza-se pela conclusão, até à data limite para a entrada em serviço da nova travessia prevista na base XLIX, da sua ligação ao nó de Setúbal da Auto-Estrada do Sul (A2), a partir do limite do empreendimento concessionado na margem sul do Tejo indicado na alínea c) do n.º 1 da base V.

2 - O incumprimento pelo concedente do disposto no número anterior constitui a concessionária no direito de se prevalecer do disposto na base XCVI.

3 - Embora não fornecendo qualquer garantia nesse sentido, o concedente desenvolverá esforços por forma que, também até à data limite para a entrada em serviço da nova travessia, se encontrem concluídas:

a)

Na margem norte do Tejo, a ligação da nova travessia pela CRIL à zona do eixo Norte-Sul/Terceira Circular e à Auto-Estrada Lisboa-Malveira (A8);

b)

Na margem sul do Tejo, a ligação da nova travessia à via rápida do Barreiro, através do anel regional de Coina.

4 - A não conclusão das ligações referidas no número anterior da presente base, por não ser impeditiva da utilização da nova travessia, não dará lugar a qualquer compensação à concessionária nem a constituirá em qualquer direito.

Base VII — Bens que integram a concessão

Integram a concessão:

a)

O estabelecimento físico do empreendimento concessionado tal como definido na base seguinte;

b)

Todas as máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens directamente afectos à exploração e manutenção do empreendimento concessionado, nos termos da base X.

Base VIII — Estabelecimento físico do empreendimento concessionado

O estabelecimento físico do empreendimento concessionado é composto:

a)

Pela actual travessia e pela nova travessia e pelos conjuntos viários a elas associados, dentro dos limites estabelecidos na base V;

b)

Pela área de serviços da nova travessia e pelos centros de manutenção e de assistência e apoio aos utentes das travessias, bem como por todas as edificações aí construídas, incluindo as instalações para a cobrança de portagens.

Base IX — Regime dos bens que compõem o estabelecimento físico do empreendimento concessionado

1 - A actual ponte, o conjunto viário a ela associado e as instalações de cobrança de portagem pertencem ao domínio público do concedente.

2 - Os demais bens referidos na base VIII, os terrenos referidos no n.º 3 da base XXVI e todos os imóveis adquiridos pela concessionária, por via do direito privado ou mediante expropriação, para a construção da nova travessia integrarão imediatamente o domínio público do concedente.

3 - A concessionária não poderá, por qualquer forma, ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XLI.

Base X — Outros bens que integram a concessão

1 - Integram também a concessão, por se considerarem incluídos na alínea b) da base VII:

a)

Bens afectos à exploração e manutenção da actual travessia a identificar quando da realização da respectiva vistoria, nos termos da base XLVI;

b)

Os bens adquiridos pela concessionária, ao longo de todo o período de duração da concessão, que sejam utilizados na exploração e manutenção das travessias, bem como todos os materiais e equipamento de construção da nova travessia que pertençam à concessinária.

2 - Os bens a que se refere o n.º 1 desta base poderão ser substituídos, alienados e onerados pela concessionária, com sujeição, porém, às limitações resultantes do disposto na base XIX.

Base XI — Outros bens utilizados na concessão

1 - Os bens e direitos que, não estando abrangidos pela base anterior, sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão poderão ser substituídos, alienados e onerados pela concessionária, com sujeição, porém, às limitações resultantes do disposto no número seguinte.

2 - O concedente goza de direito de preferência na aquisição dos bens e direitos referidos na presente base, a exercer nos seguintes termos:

a)

A concessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção de alienar os referidos bens ou direitos, indicando aqueles que pretende alienar, a idenfificação do adquirente, o preço de alienação e as demais condições de transmissão;

b)

O concedente poderá exercer o seu direito de preferência nos 10 dias úteis subsequentes à recepção da comunicação referida na alínea anterior, considerando-se que, não o fazendo naquele prazo, renunciou ao exercício daquele direito;

c)

Não ocorrendo exercício do direito de preferência, a concessionária poderá proceder à alienação, desde que nas condições comunicadas ao concedente;

d)

O exercício do direito de preferência relativamente a apenas uma parte dos bens ou direitos a alienar confere à concessionária o direito de proceder à alienação dos restantes.

3 - O concedente poderá emitir declarações genéricas de não exercício do direito de preferência que lhe assiste nos termos do número anterior, relativamente a determinadas categorias de bens ou direitos.

Capítulo II — Duração da concessão

Base XII — Início e termo da concessão

1 - A concessão terá um prazo de duração variável, terminando, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no último dia do mês seguinte àquele em que se tiverem verificado cumulativamente as seguintes condições:

a)

Pagamento integral dos empréstimos contraídos ao abrigo dos contratos de financiamento; e

b)

Volume de tráfego total acumulado em ambas as travessias e nas duas direcções, a contar da data da transferência para a concessionária da exploração da actual travessia, de 2250 milhões de veículos.

2 - A concessão não poderá vigorar por um prazo superior a 33 anos contados desde a data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão, considerando-se o prazo da concessão automaticamente expirado às 24 horas do 33.º aniversário daquela data.

3 - O disposto nos números anteriores da presente base não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVII e das modalidades de extinção da concessão que nelas se prevêem, bem como do disposto no n.º 4 da base LXXVII, no n.º 2 da base XCVII e na base XCIX.

Base XIII — Possibilidade de prorrogação

1 - O prazo da concessão estabelecido na base anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito concedente e concessionária ou mediante decisão final emitida no âmbito do processo da resolução de diferendos.

2 - O eventual acordo ou a decisão final de prorrogação do prazo da concessão estabelecerá as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as disposições das bases da concessão e do segundo contrato de concessão que não sejam objecto de alteração.

Capítulo III — Sociedade concessionária

Base XIV — Objecto social

A concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas na concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

Base XV — Estrutura accionista da concessionária

1 - Os membros do agrupamento deterão necessariamente, ao longo de todo o período de duração da concessão e a todo o tempo, o controlo da concessionária.

2 - Para os efeitos do disposto na presente base, entende-se por controlo da concessionária a detenção de, pelo menos, 51% do respectivo capital social com direito a voto, acrescida da capacidade efectiva de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.

3 - Será nula e de nenhum efeito qualquer alienação a terceiros, por parte dos membros do agrupamento, na sua qualidade de accionistas, de acções necessárias para assegurar o controlo da concessionária.

Base XVI — Capital

1 - O capital social da concessionária integralmente subscrito e realizado será de 5000000000$00, obrigando-se a concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações suplementares de capital no montante de 7000000000$00 e os suprimentos no montante de 1200000000$00 sejam realizados nos termos estipulados no acordo de subscrição e realização de capital.

2 - A concessionária obriga-se a manter o concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do acordo de subscrição e realização de capital.

3 - A concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da concessão, sem prévio consentimento do concedente, o qual se considerará tacitamente concedido se não for recusado no prazo de 20 dias úteis.

4 - Em qualquer caso, as acções representativas do capital social da concessionária que sejam necessárias para assegurar o controlo desta nos termos previstos no n.º 2 da base XV deverão permanecer nominativas durante os seis anos seguintes à data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão.

Base XVII — Estatutos e acordo parassocial

1 - Quaisquer alterações dos estatutos deverão, ao longo dos seis anos seguintes à data de entrada em vigor do segundo contrato de concessão, ser objecto de autorização prévia por parte do concedente, sob pena de nulidade.

2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do concedente, durante idêntico período, as alterações ao acordo parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o controlo da concessionária pelos membros do agrupamento.

3 - As autorizações referidas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 20 dias úteis.

Base XVIII — Oneração de acções da concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da concessionária pertencentes aos membros do agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos bancos financiadores, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.

3 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor durante os seis anos seguintes à data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão, comprometendo-se a concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.

Base XIX — Alienação de bens da concessionária

1 - A concessionária apenas poderá alienar os bens que se considerem incluídos no n.º 1 da base X se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.

2 - Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao concedente até 30 dias após a data de realização do negócio em causa.

3 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da concessão, de acordo com as projecções referidas na alínea h) da base XX, os negócios referidos no n.º 1 deverão ser comunicados pela concessionária ao concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

Base XX — Obrigações de informação da concessionária

Ao longo de todo o período de duração da concessão e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a concessionária compromete-se para com o concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das bases da concessão e que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da concessão, nos termos previstos no capítulo XVII;

b)

Remeter-lhe até 30 de Setembro de cada ano um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre desse ano;

c)

Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano o relatório de contas relativo ao ano civil anterior, incluindo mapas de origem e aplicação de fundos, contas de demonstração de resultados e balanço anual, bem como a certificação legal de contas e pareceres de auditores externos e do conselho fiscal;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na manutenção do empreendimento concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, semestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LIX, bem como os elementos de informação referidos no n.º 4 da base LXVIII, com a periodicidade aí indicada;

g)

Remeter-lhe uma versão revista das projecções financeiras do caso base, se e quando este for alterado nos termos do segundo contrato de concessão, devendo as projecções financeiras previstas nesta alínea revestir a forma das projecções contidas no caso base;

h)

Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil, projecções no formato das projecções contidas no caso base, reflectindo os resultados reais obtidos desde o início do prazo da concessão até ao semestre anterior, bem como os resultados projectados até ao final do prazo previsto para a concessão;

i)

Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que razoavelmente lhe forem solicitadas.

Base XXI — Obtenção de licenças

Compete à concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na concessão, excepto aquelas de cuja obtenção se encontrar expressamente isenta, nos termos do decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares (autorizações, aprovações, etc.) para o mesmo fim.

Base XXII — Regime fiscal

A concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação portuguesa aplicável, ao regime fiscal em vigor.

Capítulo IV — Financiamento

Base XXIII — Responsabilidade da concessionária

1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por si assumidas, sem prejuízo do disposto nas bases XXIV e XXV.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da concessão a concessionária celebrará os contratos de financiamento.

3 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.

Base XXIV — Obrigações do concedente

Constituindo a obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão uma das responsabilidades que incumbem à concessionária, as obrigações do concedente em matéria de financiamento limitam-se ao estabelecido na base seguinte, não assumindo qualquer outra responsabilidade nem cobrindo qualquer outro risco nesta matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base LXXXVII.

Base XXV — Atribuição do subsídio da UE

1 - O subsídio da UE será entregue pelo concedente à concessionária nos termos que constarão de anexo do segundo contrato de concessão.

2 - A concessionária terá a faculdade de se prevalecer do disposto na base XCVI, caso venha a ocorrer um atraso considerável conforme previsto no anexo referido no número anterior relativamente ao pagamento de qualquer prestação do subsídio da UE. Em tal caso a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.º 7 da base XCVI.

Capítulo V — Expropriações

Base XXVI — Direitos e obrigações da concessionária

1 - Sem prejuízo do que a este respeito se dispõe no decreto-lei que aprova as presentes bases, competirá à concessionária realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia.

2 - A concessionária suportará os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, nomeadamente, os inerentes à aquisição mediante expropriação por utilidade pública de bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações ou de imposições de servidões ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos.

3 - Serão entregues à concessionária no 2.º trimestre de 1995, livres de encargos e desocupados, os terrenos identificados em anexo do segundo contrato de concessão, necessários à execução do nó de Sacavém na zona que integra o respectivo projecto, localizado a poente da Auto-Estrada do Norte.

4 - Caso os terrenos referidos no número anterior não sejam entregues à concessionária até ao fim do 2.º trimestre de 1995, a concessionária poderá prevalecer-se da faculdade prevista na base XCVI.

Base XXVII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 - Compete ao MOPTC a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para o efeito nos termos do Código das Expropriações.

2 - Competirá à concessionária apresentar atempadamente ao concedente todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do concedente.

Base XXVIII — Condução e fiscalização dos processos expropriativos

1 - Sem prejuízo do disposto no decreto-lei que aprova as presentes bases, a condução dos processos expropriativos cabe exclusivamente à concessária, competindo a fiscalização dos mesmos ao concedente.

2 - A concessionária dará conhecimento ao concedente, trimestralmente e com início na data da primeira publicação das plantas parcelares e mapas de expropriações, do andamento dos processos expropriativos.

Base XXIX — Reversão e parcelas sobrantes

A restituição da indemnização em caso de exercício do direito de reversão ou o produto da venda das parcelas sobrantes, uma vez desafectadas do domínio público, reverterão para o concedente.

Base XXX — Demarcação de terrenos

1 - A concessionária procederá, à sua custa e em presença de um representante do GATTEL, que elaborará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da nova travessia, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, identificando os terrenos que integram a concessão, as áreas sobrantes e os imóveis com outros estatutos dominiais.

2 - A demarcação e a respectiva planta previstas no número anterior deverão estar concluídas no prazo de um ano contado da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia, competindo à concessionária actualizar este cadastro sempre que oportuno.

Capítulo VI — Concepção, projecto e construção da nova travessia

Base XXXI — Concepção, projecto e construção

A concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção da nova travessia em desenvolvimento da proposta e respeitando o plano de trabalhos a apresentar nos termos da base XXXIII, o estipulado no acordo intercalar e no segundo contrato de concessão e o disposto no 2.º volume do caderno de encargos.

Base XXXII — Subcontratação do projecto e construção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção da nova travessia, a concessionária celebrará com o ACE o contrato de projecto e construção, garantindo todas e cada uma das casas mãe dos membros do ACE ao concedente e à concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção da nova travessia, nos termos da alínea c) da base LXXVI.

2 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.

Base XXXIII — Plano de trabalhos e cronograma financeiro

1 - A concessionária entregará ao GATTEL o plano de trabalhos elaborado e apresentado nos termos e nos prazos previstos no n.º 51 do caderno de encargos, acompanhado do correspondente cronograma financeiro, por forma que seja respeitada a data de entrada em serviço da nova travessia fixada na base XLIX.

2 - Quaisquer alterações pretendidas pela concessionária ao plano de trabalhos e ao respectivo cronograma financeiro deverão ser submetidas ao GATTEL, sendo devidamente justificadas e não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço da nova travessia.

3 - Em caso de atraso no cumprimento do plano de trabalhos que possa pôr em risco a data prevista para a entrada em serviço da nova travessia, o GATTEL notificará a concessionária para apresentar, no prazo que lhe for fixado, mas nunca inferior a 10 dias úteis, plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o GATTEL pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 10 dias úteis a contar da sua apresentação.

4 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou o plano de recuperação apresentado não permita, no entender do GATTEL, recuperar o atraso verificado, este poderá impor à concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado, sem prejuízo de eventual recurso ao processo de resolução de diferendos.

5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no plano de trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

Base XXXIV — Aprovação de projectos e estudos

1 - A concessionária apresentará ao GATTEL, nos prazos constantes do plano de trabalhos, os projectos base e os estudos especiais acompanhados dos respectivos pareceres de revisão, tal como requerido no caderno de encargos.

2 - Os projectos base e os estudos especiais apresentados nos termos do número anterior consideram-se tacitamente aprovados 60 dias após a apresentação de cada um deles, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo GATTEL qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.º 2 da base XXXV.

3 - Após a aprovação dos projectos base e estudos especiais referidos no número anterior e em desenvolvimento dos mesmos, a concessionária apresentará ao GATTEL nos prazos constantes do plano de trabalhos os correspondentes projectos de execução acompanhados dos respectivos pareceres de revisão, tal como estipulado no caderno de encargos.

4 - Os projectos de execução nos termos do número anterior consideram-se tacitamente aprovados 90 dias após a sua apresentação, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo GATTEL qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.º 2 da base XXXV.

5 - O GATTEL acordará com a concessionária quais os estudos de pormenor de execução que necessitam ser submetidos à sua aprovação, os quais deverão ser apresentados nos termos estipulados no caderno de encargos e nos prazos previstos no plano de trabalhos, considerando-se tacitamente aprovados 15 dias após a sua apresentação caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo GATTEL qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.º 2 da base XXXV.

6 - O GATTEL acompanhará, numa base permanente, a elaboração de projectos e estudos pela concessionária, com vista à minimização dos prazos de aprovação referidos nos números anteriores.

Base XXXV — Disposições relativas a projectos e estudos

1 - A apresentação dos projectos ao GATTEL deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes.

2 - A solicitação pelo GATTEL de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação.

3 - Os projectos e estudos referidos na base anterior serão elaborados por conta e risco da concessionária, a qual suportará os respectivos encargos, nomeadamente os resultantes do cumprimento de eventuais condições impostas pelo GATTEL.

4 - Os projectos e estudos referidos na base anterior, à excepção dos estudos de pormenor de execução referidos no n.º 5 da base XXXIV, serão submetidos pelo GATTEL à aprovação do MOPTC.

5 - A aprovação pelo concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela concessionária não envolve responsabilidade do concedente nem exonera a concessionária das obrigações decorrentes das presentes bases, sendo todas as imperfeições de concepção ou de funcionamento das obras de sua responsabilidade.

Base XXXVI — Disposições relativas à construção da nova travessia

1 - A construção de qualquer obra em cumprimento das presentes bases só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação nos termos das presentes bases apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto de aprovação.

3 - A concessionária assegurará que o ACE mande executar por empreiteiros independentes 25% do valor global das obras objecto da concessão.

4 - A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas da concessão por empreiteiros independentes deverá, designadamente no que se refere à escolha destes empreiteiros, respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

5 - Durante a fase de construção a concessionária deverá colocar em locais do empreendimento concessionado, por forma bem visível para o público, suportes informativos contendo a identificação das entidades construtoras e as referências legais à União Europeia.

6 - Não é permitida a afixação de qualquer publicidade durante a fase de construção, designadamente em estaleiros.

Base XXXVII — Vias de comunicação e serviços afectados

1 - É da responsabilidade da concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção da nova travessia e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias e garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos.

3 - A reposição de serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

4 - A concessionária será responsável por deficiências no restabelecimento das vias de comunicação e na reposição de serviços por um período de três anos e nas obras de arte desses restabelecimentos por um período de cinco anos.

5 - A concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos caudados em vias de comunicação, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.

Base XXXVIII — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O GATTEL poderá impor à concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao plano de trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à concessionária e imediatamente aplicável, sem prejuízo da faculdade de a concessionária se prevalecer do disposto na base XCVI.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública o concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à concessionária e imeditamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da nova travessia será pertença exclusiva do concedente, devendo a concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do concedente relativamente à sua forma de preservação, sem prejuízo da faculdade de a concessionária se prevalecer do disposto na base XCVI.

Base XXXIX — Responsabilidade da concessionária pela qualidade da nova travessia

1 - A concessionária garante ao concedente a qualidade da concepção e do projecto da nova travessia e da execução das obras de construção e manutenção da mesma, responsabilizando-se pela sua durabilidade em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da concessão.

2 - A concessionária responderá perante o concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção da nova travessia, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXXIX.

Capítulo VII — Área de serviços

Base XL — Requisitos

1 - A área de serviços a integrar no empreendimento concessionado será construída de acordo com o projecto apresentado pela concessionária e aprovado pelo GATTEL.

2 - São aplicáveis à construção da área de serviços as disposições do capítulo VI, relativas à construção da nova travessia, devendo os respectivos projectos contemplar todas as estrutras e instalações que a integram.

3 - Constitui obrigação da concessionária assegurar que a área de serviços dê permanente satisfação sob os aspectos de higiene e salubridade e proporcione aos utentes da nova travessia um serviço cómodo, seguro, rápido e eficiente, ao longo de todo o período de duração da concessão, nos termos previstos no manual de operação.

Base XLI — Subconcessões e subcontratações

1 - A concessionária não poderá celebrar com terceiros contratos para o financiamento, construção e exploração da área de serviços, ou parte dela, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo concedente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base LXIX.

2 - A concessionária não poderá igualmente modificar ou substituir os contratos celebrados ao abrigo do número anterior sem prévia aprovação do concedente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base LXIX.

3 - Nos casos de subconcessão ou subcontratação efectuada nos termos da presente base, a concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes das presentes bases, responsabilizando-se perante o concedente pelo cabal cumprimento das mesmas.

Base XLII — Extinção dos contratos relativos à área de serviços

1 - No termo da concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos que tenham por objecto a área de serviços e que tenham sido celebrados pela concessionária, sendo esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos e não assumindo o concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o concedente assim o exigir previamente ao termo da concessão.

Base XLIII — Entrada em funcionamento

1 - Na data de entrada em serviço da nova travessia, deverão entrar em funcionamento, pelo menos, os serviços de abastecimento de combustíveis, cafetaria, tabacaria, sanitários e zonas de repouso e de parqueamento de veículos, podendo os restantes serviços entrar em funcionamento em data posterior, a acordar com o concedente.

2 - A concessionária obriga-se a manter em permanente funcionamento até ao termo da concesão os serviços constantes da proposta.

Capítulo VIII — Exploração do empreendimento concessionado

Secção I — Actual travessia

Base XLIV — Data e condições da transferência da exploração

1 - A exploração da actual travessia transfere-se às 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1996 da JAE para a concessionária, após realização de vistoria nos termos da base XLVI, tornando-se sua responsabilidade exclusiva a partir de então e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens.

2 - As instalações e equipamentos afectos à exploração e manutenção da actual travessia a que se referem o n.º 1 da base IX e a alínea a) do n.º 1 da base X transferem-se para a concessionária na data mencionada no número anterior.

Base XLV — Trabalhadores

1 - Fica a concessionária obrigada a admitir nos seus quadros, ou a impor à operadora que admita, quando estes o pretendam, os trabalhadores da JAE afectos à exploração da actual travessia que detenham vínculo à função pública, cuja identificação e situação funcional e retributiva constará de anexo ao segundo contrato de concessão, na data da transferência da respectiva exploração.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior optará, até três meses antes da data referida no n.º 1 da base anterior, pela sua transferência para a concessionária ou para a operadora nos termos do número anterior ou pela manutenção do actual vínculo de emprego público.

3 - A opção pela integração nos quadros da concessionária ou da operadora determina a cessação daquele vínculo de emprego público, devendo as condições de admissão corresponder aos actuais direitos e regalias dos trabalhadores em causa.

4 - Em caso de transferência dos trabalhadores para a operadora, a concessionária deverá assegurar que, ocorrendo a cessação do contrato de operação e manutenção com a operadora, estes trabalhadors sejam transferidos para a nova operadora ou, em alternativa, integrados nos quadros da concessionária.

Base XLVI — Vistoria

1 - Para efeito do disposto na base XLIV, a concessionária deverá requerer até ao dia 1 de Outubro de 1995 ao GATTEL a realização de uma vistoria, que terá por objectivo a inspecção e avaliação do estado de conservação da zona definida pelos limites do empreendimento concessionado na actual travessia e das respectivas instalações e equipamentos.

2 - A vistoria, de cujos resultados será lavrado auto, terá lugar em data a fixar pelo GATTEL até ao dia 15 de Novembro de 1995 e será realizada conjuntamente por este, pela JAE e pela concessionária.

3 - Ficará a cargo da JAE proceder, nos termos e condições para o efeito acordados, à correcção das deficiências apontadas no auto de vistoria, por, pelo menos, duas das três entidades mencionadas, aplicando-se, em caso de divergência, o disposto no capítulo XXI.

4 - Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e manutenção da actual travessia a transferir para a concessionária será elaborada quando da realização da vistoria prevista na presente base.

Base XLVII — Construção do tabuleiro ferroviário e 6.ª via na actual ponte

1 - O concedente reserva-se o direito de estabelecer o modo de transporte ferroviário no tabuleiro inferior da actual ponte e, consequentemente, de realizar as obras de reforço da estrutura existente que sejam necessárias para a coexistência das duas modalidades de transporte.

2 - O concedente reserva-se também o direito de instituir, da forma que entender mais conveniente, o modo de exploração do sistema de transporte ferroviário, em total independência da exploração do tráfego rodoviário.

3 - O concedente reserva-se ainda o direito de proceder ao alargamento para seis vias do tabuleiro rodoviário da actual ponte, com as correspondentes obras de reforço estrutural, bem como à criação de um acesso à praça de portagem e à ponte para os veículos provenientes da sede da JAE, enquanto esta estiver junto à praça de portagem.

4 - A concessionária compromete-se a cumprir o que for necessário para permitir a realização dos trabalhos de reforço estrutural e beneficiação da actual ponte, nomeadamente a interditar o trânsito em alguma ou algumas das vias, conforme venha a mostrar-se imprescindível no entender da entidade que tiver a seu cargo a realização dessas obras, em processo a ser atempadamente coordenado através do GATTEL.

5 - Com excepção de casos de justificada urgência, o concedente deve, para efeitos do disposto no número anterior, comunicar por escrito à concessionária a necessidade de proceder à restrição da circulação com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Secção II — Nova travessia

Base XLVIII — Vistoria da nova travessia

1 - A concessionária deve, após conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia e uma vez concluídos os respectivos ensaios de recepção, solicitar a realização de vistoria à mesma, a efectuar conjuntamente por representantes do GATTEL e da concessionária ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado auto assinado por ambos.

2 - A solicitação para realização da vistoria referida no número anterior deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início, sendo necessariamente acompanhada de parecer emitido pelas entidades fiscalizadoras das obras, previstas no contrato de projecto e construção, favorável à entrada em serviço da nova travessia, afirmando sem reservas, excepto no que se refere a pequenos trabalhos de acabamento, que esta pode ser efectuada em condições de segurança para o tráfego rodoviário e que as obras de construção foram efectuadas em cumprimento dos projectos de execução aprovados.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em serviço da nova travessia os respeitantes às obras de arte, pavimentação, sinalização horizontal e vertical, iluminação, vedação, equipamento de segurança, de monitorização ambiental, os sistemas de drenagem e de protecção contra o ruído, bem como todos aqueles que obriguem à permanência de viaturas de trabalho nas faixas de rodagem.

Base XLIX — Entrada em serviço

1 - A nova travessia deve entrar em serviço até às 24 horas do dia 31 de Março de 1998.

2 - A entrada em serviço da nova travessia deverá ser autorizada pelo MOPTC, mediante homologação do auto de vistoria contendo opinião favorável do GATTEL àquela entrada em serviço, sem prejuízo dos trabalhos de acabamento eventualmente necessários, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de 60 dias a contar da data da abertura ao tráfego e ser objecto de nova vistoria, em termos idênticos aos dispostos na base XLVIII, devendo o respectivo auto ser homologado pelo MOPTC.

3 - A exploração da nova travessia pela concessionária tem início na data da sua entrada em serviço nos termos dos números anteriores da presente base, podendo a partir dessa data iniciar-se a cobrança de portagens.

4 - No prazo máximo de um ano a contar da data do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia, a concessionária deve fornecer ao concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

5 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção da nova travessia o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do n.º 2, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

6 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço da nova travessia não envolve qualquer responsabilidade do concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade da mesma nem exonera a concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases.

Base L — Adaptação da plataforma rodoviária na nova travessia

A concessionária obriga-se a desenvolver os trabalhos necessários para que a circulação na nova travessia se processe em quatro vias em cada direcção até ao ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual seja idêntico ou superior a 52000 veículos.

Secção III — Empreendimento concessionado

Base LI — Instalações da praça de portagem da nova travessia e da actual travessia

1 - A concessionária instalará os serviços de cobrança de portagens da nova travessia na margem sul do Tejo, os quais integrarão ainda serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, devendo ser dotados dos meios de segurança adequados, nos termos definidos na proposta.

2 - As alterações às instalações ao sistema de cobrança de portagem e ao dimensionamento das praças de portagem apenas poderão ser efectuadas após aprovação do concedente.

Base LII — Taxas de portagem

1 - A concessionária tem o direito e o dever de cobrar portagem nas travessias, nos termos estabelecidos na presente base.

2 - As taxas de portagem na actual travessia não poderão nunca ser mais elevadas do que na nova travessia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das taxas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

(ver tabela no documento original)

4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.

5 - A relação entre as taxas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 5.

6 - As taxas de portagem, a cobrar na actual travessia a partir de 1996 e a cobrar na nova travessia a partir da data de entrada em serviço, serão as fixadas no segundo contrato de concessão.

7 - Até à entrega da sua exploração, a determinação das taxas de portagem a cobrar na actual travessia será da exclusiva competência do concedente.

8 - A concessionária apenas poderá não cobrar portagens com prévia autorização do concedente, excepto em casos de manifesta urgência ou quando tal resultar de imposição de autoridade com poderes de disciplina de tráfego.

9 - As taxas de portagem serão cobradas apenas no sentido de tráfego sul-norte.

Base LIII — Actualização das taxas de portagem

1 - As taxas de portagem deverão ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil.

2 - A actualização anual das taxas de portagem será efectuada de acordo com a seguinte fórmula: em cada ano civil i, a taxa de portagem nominal (T(índice i)) a ser cobrada em ambas as travessias, sujeita à aplicação de IVA e arredondada nos termos do n.º 6, será calculada da forma seguinte:

T(índice i) = T(índice 0) x F(índice i)

em que:

T(índice i) = portagem, líquida de IVA, por cada classe de veículo, a cobrar no ano i;

T(índice 0) = portagem base, líquida de IVA;

F(índice i) = a x (IPC(índice i - 1)/IPC(índice 0)) + b x ((FX(índice i - 1) + D)/FX(índice 0)) x (IPD(índice i - 1)/IPD(índice 0))

em que:

F(índice i) = factor de actualização para o ano i;

i = ano civil em causa, sendo i = 0 para 1992, i = 1 para 1993, etc.;

IPC(índice i - 1) = IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para 30 de Setembro do ano i - 1;

IPC(índice 0) = IPC correspondente a 31 de Dezembro de 1992;

IPD(índice i - 1) = o índice «Alemanha - preços-preços ao consumidor - todos os itens», publicado nos principais indicadores económicos da OCDE para 30 de Setembro do ano i - 1;

IPD(índice 0) = índice de preços na Alemanha e publicado pela OCDE tal como referido acima, correspondente a 31 de Dezembro de 1992;

FX(índice i - 1) = a média das taxas de câmbio à vista marco (DM)/escudo de todos os dias úteis do período entre 15 e 29 de Novembro do ano i - 1;

D = a média das taxas de câmbio à vista DM/escudo de todos os dias úteis do período entre 1 de Dezembro do ano i - 2 e 30 de Novembro do ano i - 1 menos Fx(índice i - 2);

FX(índice 0) = Taxa de câmbio DM/escudo correspondente a 90$93 = 1DM;

a = 0,85 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 1 nos outros casos;

b = 0,15 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 0 nos outros casos.

3 - Caso o IPC não esteja disponível, o concedente e a concessionária acordarão, em boa fé, na selecção de um índice de substituição mutuamente aceitável.

4 - A concessionária deverá comunicar ao concedente, até 7 de Dezembro de cada ano, as taxas de portagem que, por aplicação da fórmula referida no n.º 2, pretende que vigorem no ano seguinte.

5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos do número anterior não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2, o concedente, no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação, informará a concessionária desse facto, indicando os valores das taxas de portagem que deverão ser aplicados.

6 - As taxas de portagem que resultarem da aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2 serão, após aplicação de IVA à taxa em vigor, arredondadas para o múltiplo mais próximo de 10$00 ou de outra forma que venha a ser acordada.

Base LIV — Forma de pagamento das portagens

1 - As formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (via verde), por cartão de crédito ou de débito ou outras a aprovar pelo concedente.

2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do concedente.

Base LV — Isenções de pagamento de portagens

1 - Não poderão ser concedidas isenções de pagamento de portagem, excepto nos casos referidos nos números seguintes.

2 - São isentos de pagamento de portagem, nas travessias:

a)

Veículos oficiais afectos às seguintes entidades: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, membros do Governo, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, provedor de Justiça, governadores civis, Procurador-Geral da República, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Presidente do Supremo Tribunal Militar, Presidente do Tribunal de Contas, presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, presidente da Junta Autónoma de Estradas, director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência, presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil e presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

b)

Veículos das Forças Armadas e das forças de segurança, quando em coluna;

c)

Veículos afectos ao comando da GNR e da PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

d)

Veículos dos bombeiros e ambulâncias;

e)

Veículos da JAE no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto das Estradas Nacionais;

f)

Veículos ao serviço do GATTEL e do concedente, no âmbito da sua função de fiscalização;

g)

Veículos ao serviço da concessionária e da operadora, no âmbito da sua actividade ou em serviço;

h)

Veículos utilizados em trabalhos na actual ponte e na nova travessia.

3 - Na actual travessia estarão ainda isentos do pagamento de portagem os veículos ao serviço do Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), no âmbito da sua actividade ou em serviço, e enquanto a sede da JAE, ou qualquer dos seus serviços, se mantiver no concelho de Almada, os funcionários daquela entidade que aí estejam colocados ou se desloquem em serviço.

4 - Os veículos a que se refere o n.º 2, com excepção dos indicados nas suas alíneas b) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, emitidos pela concessionária.

Base LVI — Não pagamento de portagens

1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de portagens, qualquer que seja o meio de pagamento utilizado, é punido com multa, cujo montante mínimo será igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e o máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4.

2 - A detecção das infracções previstas no n.º 1 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem o veículo com o qual a infracção foi praticada.

3 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.

4 - Para além das autoridades com poderes de disciplina de tráfego, o pessoal afecto à concessão é, equiparado, para todos os efeitos legais, a funcionário público, tendo competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à cobrança de portagens ou às demais normas aplicáveis ao trânsito nas travessias e seus acessos.

5 - A importância das multas cobradas por falta de pagamento das portagens ou por transgressão às regras de trânsito nas travessias e seus acessos reverte em 60% para o concedente e em 40% para a concessionária, devendo esta depositar mensalmente o montante que reverte para o concedente nos cofres do Tesouro Público por meio de guia de depósito.

6 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.

Base LVII — Risco geral de tráfego

A concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das travessias, neste se incluindo o risco de redução de tráfego ou de transferência de tráfego dos atravessamentos rodoviários nas travessias para outras formas de atravessamento do rio Tejo.

Base LVIII — Regras de exploração

1 - A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação, que submeterá à aprovação do concedente até 1 de Outubro de 1995, no qual serão estabelecidos, em desenvolvimento da proposta, as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de exploração das travessias e, designadamente:

a)

Funcionamento de portagens;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Segurança dos trabalhadores portageiros;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas travessias;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Área de serviços.

2 - O manual de operação considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que interromperá o prazo de aprovação.

3 - Alterações relevantes ao manual de operação apenas poderão ter lugar mediante autorização do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.

4 - Não é permitida a afixação de qualquer publicidade no empreendimento concessionado.

Base LIX — Estatísticas

1 - A concessionária terá de elaborar e manter uma estatística diária do tráfego nas travessias, adoptando para o efeito o sistema que for aprovado pelo concedente.

2 - A estatística deverá ser efectuada automaticamente em ambos os sentidos e por cada via de circulação, tendo o concedente livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo estatístico.

Base LX — Assistência aos utentes

1 - A concessionária obriga-se a assegurar assistência permanente aos utentes das travessias, nomeadamente através de serviços de vigilância e socorro, em coordenação com o sistema nacional em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à nova travessia, deve a concessionária instalar uma rede de telecomunicações e vídeo ao longo do traçado e organizar um serviço dedicado à prestação de assistência aos utentes, bem como criar um centro de assistência e manutenção, situado na margem sul do Tejo, compreendendo as instalações necessárias aos serviços de manutenção, operação e policiamento.

3 - Compete ainda à concessionária manter a rede de telecomunicações e o serviço de assistência aos utentes na actual travessia e seus acessos, o qual deverá assegurar um nível de qualidade idêntico ao prestado na nova travessia.

4 - Pela prestação dos serviços referidos nos números anteriores, a concessionária poderá cobrar dos respectivos utentes taxas, cujo montante deverá constar do manual de operação.

Base LXI — Reclamações dos utentes

1 - A concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes das travessias, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais serão visados periodicamente pelos agentes de fiscalização do concedente.

2 - A concessionária deverá enviar semestralmente ao concedente um relatório sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas aos utentes e o resultado das investigações e demais providências levadas a cabo.

Base LXII — Participações às autoridades públicas

1 - A concessionária é responsável pela vigilância do empreendimento concessionado.

2 - A concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da concessão.

Base LXIII — Subcontratação da operação

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de exploração do empreendimento concessionado, a concessionária celebrará com a operadora o contrato de operação e manutenção.

2 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.

Capítulo IX — Manutenção e conservação do empreendimento concessionado

Base LXIV — Nova travessia

1 - É da responsabilidade da concessionária a manutenção das vias e estruturas da nova travessia e respectiva área de serviços em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, bem como, a partir da data de entrada em serviço da nova travessia, a realização de todos os trabalhos necessários para que esta satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.

2 - A concessionária é ainda responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de drenagem e de protecção contra o ruído.

3 - Será ainda da responsabilidade da concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas onde os ramos dos nós de ligação ao empreendimento concessionado se inserem, até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo concedente.

Base LXV — Actual travessia

1 - A concessionária ficará sujeita, relativamente à manutenção e conservação da actual travessia, às seguintes obrigações:

a)

Comparticipar nas despesas de manutenção da estrutura da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do Tejo, por verba anual fixa, a preços de Dezembro de 1992, no montante de 450 milhões de escudos, actualizável nos termos do n.º 3, a qual constituirá o limite das suas responsabilidades em relação àquela manutenção;

b)

Assegurar a manutenção e conservação da zona definida pelos limites do empreendimento concessionado, de acordo com o disposto no n.º 2 da presente base;

c)

Construir e instalar um centro de assistência e manutenção, incluindo oficinas, depósitos gerais e parqueamentos, de acordo com projecto a aprovar pelo GATTEL, nos termos estabelecidos na proposta.

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