Decreto-Lei n.º 168/94 — Bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-06-15
Última atualização 2005-02-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 117

Aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, e atribui ao consórcio LUSOPONTE a respectiva concessão

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2 - A manutenção a assegurar pela concessionária na zona definida pelos limites do empreendimento concessionado na actual travessia integra as seguintes acções:

a)

Manutenção das juntas de dilatação, guardas e outros dispositivos de segurança rodoviária, sinalizações horizontais e verticais, demarcações, vedações, telecomunicações e iluminação, incluindo colunas, armaduras e dispositivos de iluminação e todas as estruturas eléctricas de transporte e de transformação de energia;

b)

Conservação do pavimento rodoviário, incluindo as respectivas infra-estruturas e sistemas de drenagem;

c)

Conservação da praça de portagem e dos edifícios de apoio, com todo o equipamento instalado, incluindo a barreira de portagem;

d)

Manutenção de taludes e de zonas envolventes, incluindo revestimento vegetal e dispositivos de rega;

e)

Manutenção e conservação de acessos pedonais e de ataque a incêndios.

3 - A verba anual fixa referida na alínea a) do n.º 1 será paga ao concedente em duas prestações semestrais, com vencimento em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo actualizada anualmente de acordo com o IPC publicado para o período de 1 de Novembro a 31 de Outubro.

4 - Os trabalhos de manutenção da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do rio Tejo são, no aspecto estrutural da sua segurança e da reparação da deterioração causada por acções climáticas e corrosivas, da competência da JAE, mesmo depois da transferência da exploração da actual travessia para a concessionária.

5 - A concessionária deve permitir a realização dos trabalhos referidos no número anterior e impor as restrições à circulação de tráfego que, no entender da JAE, se mostrarem razoavelmente necessários.

6 - Caso, como consequência directa e necessária da deficiente manutenção ou da não manutenção da ponte e do viaduto de acesso na margem norte do rio Tejo pela JAE nos termos do n.º 4 da presente base, se vier a verificar uma reduação de tráfego, a concessionária poderá prevalecer-se da faculdade prevista na base XCVI.

7 - As obrigações de manutenção da actual travessia iniciam-se com a entrega à concessionária da sua exploração, nos termos da base XLIV, vencendo-se na mesma data a primeira prestação de verba prevista na alínea a) do n.º 1.

Base LXVI — Subcontratação da manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de manutenção e conservação do empreendimento concessionado, a concessionária celebrará com a operadora o contrato de operação e manutenção.

2 - A concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas termos do número anterior.

Base LXVII — Regras de manutenção

1 - A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de manutenção, que submeterá à aprovação do concedente até 1 de Outubro de 1995, no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de manutenção e conservação do empreendimento concessionado.

2 - O manual de manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que interromperá o prazo de aprovação.

3 - Alterações relevantes ao manual de manutenção apenas poderão ter lugar mediante autorização do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.

Capítulo X — Protecção ambiental

Base LXVIII — Obrigações da concessionária

1 - A concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental.

2 - A concessionária obriga-se a expropriar e a recuperar, nos termos referidos no n.º 3, a área designada «Salinas do Samouco», indicada em planta anexa ao segundo contrato de concessão.

3 - Para recuperação da área referida no número anterior, a concessionária implementará, pelo menos, as seguintes medidas: recuperação de comportas, remoção do lixo, recuperação e desassoreamento de salinas e recuperação de caminhos, muros e vedações.

4 - A concessionária obriga-se a cumprir as medidas previstas no estudo de impacte ambiental nos termos aprovados pelo concedente.

5 - A construção da nova travessia não pode, em caso algum, ter início sem que o estudo de impacte ambiental seja aprovado.

6 - A concessionária enviará ao concedente trimestralmente um relatório enunciando:

a)

Os impactes ambientais provocados pela construção, exploração e manutenção do empreendimento concessionado;

b)

As acções de mitigação e compensação entretanto efectuadas;

c)

Os impactes ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e ou compensação, de acordo com o estudo de impacte ambiental.

7 - A periodicidade dos relatórios mencionados no número anterior poderá ser alterada por comunicação dirigida pelo concedente à concessionária.

Capítulo XI — Outros direitos do concedente

Base LXIX — Subcontratação

1 - Carece de aprovação prévia do concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos seguintes subcontratos, bem como a celebração pela concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos seguintes subcontratos:

a)

Contrato de projecto e construção;

b)

Contrato de operação e manutenção;

c)

Contratos de financiamento e respectivas garantias.

2 - A aprovação do concedente deverá ser comunicada à concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, interrompendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo concedente.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A concessionária permanece responsável perante o concedente pelo desenvolvimento das actividades subcontratadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas nas presentes bases, independentemente das subcontratações efectuadas e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas entidades subcontratadas.

5 - No termo da concessão, cessam todas as subcontratações efectuadas, com excepção dos contratos de financiamento, sendo a concessionária responsável perante as contrapartes nos termos dos respectivos subcontratos, sem prejuízo do direito de o concedente intervir no âmbito dos subcontratos, nos termos estabelecidos nos acordos directos.

Base LXX — Outras autorizações do concedente

1 - Carecem igualmente de autorização do concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Termos e condições dos seguros referidos na base LXXIX;

b)

Garantias prestadas a favor do concedente;

c)

Garantias prestadas pelo ACE a favor da concessionária;

d)

Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XVII;

e)

Acordo parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2 da base XVII.

2 - À aprovação do concedente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 da base LXIX.

Base LXXI — Autorizações e aprovações do concedente

1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo concedente nos termos das bases LXIX e LXX ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo concedente nem exoneram a concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações por si assumidas.

2 - As aprovações do concedente nos termos da base LXIX não deverão ser infundadamente recusadas.

Base LXXII — Fiscalização do tráfego

A concessionária deverá submeter-se a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência.

Base LXXIII — Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem na nova travessia de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a concessionária deverá permitir a sua instalação.

2 - A forma e os meios de realização destas instalações, nomeadamente no que se refere a eventuais contrapartidas, deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e manutenção.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo concedente.

4 - Em caso de falta de acordo, o conflito será resolvido por um árbitro nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual fixará as condições da passagem das instalações ou redes de serviço público.

Capítulo XII — Modificações subjectivas na concessão

Base LXXIV — Cedência, oneração e alienação

Sem prejuízo do disposto na base LXXV, é interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.

Base LXXV — Trespasse

1 - A concessionária não pode trespassar a concessão, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do concedente, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.

2 - A concessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da concessão indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

3 - O trespasse da concessão implica para o trespassário a obrigação de cumprir integralmente todas as obrigações da concessionária que são inerentes à concessão.

4 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

Capítulo XIII — Garantias do cumprimento das obrigações da concessionária

Base LXXVI — Garantias em benefício do concedente

1 - O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas pela concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos termos que constarão em anexo ao segundo contrato de concessão;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor do concedente e da concessionária, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária na base XVI e do acordo de subscrição e realização de capital, com o montante máximo de responsabilidade equivalente ao montante de capitalização da concessionária pelos seus accionistas nos termos do acordo de subscrição e realização de capital;

c)

Garantias de bom cumprimento, prestadas a favor do concedente e da concessionária, pela Trafalgar PLC, pela SGE, pela Odebrecht, pela Gestifer e pela Somague SGPS, garantindo o cumprimento, por parte do ACE, das obrigações por este assumidas no contrato de projecto e construção.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime de garantias próprio do acordo intercalar, nos termos nele previstos.

Base LXXVII — Regime das garantias

1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior deverão estar constituídas no momento da celebração do segundo contrato de concessão, como condição da mesma, e manter-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da base anterior será reduzida em 40% após o acto de recepção das obras de construção da nova travessia nos termos do n.º 5 da base XLIX, devendo, porém, ser ajustada no momento em que, de acordo com as projecções referidas na alínea h) da base XX, tenham decorrido três quartos do prazo da concessão por forma a representar a partir de então, sempre e em qualquer momento, 1% da receita anual bruta da concessionária no ano civil anterior;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos da fiança referida na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o acordo de subscrição e realização de capital, extinguindo-se a fiança com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da concessionária;

c)

A garantia de bom cumprimento a que se refere a alínea c) da base anterior manter-se-á em vigor até 10 anos após o acto de recepção das obras de construção da nova travessia.

2 - O concedente poderá utilizar a caução sempre que a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais aplicadas nos termos do n.º 3 da base LXXXVI e dos prémios de seguro nos termos do n.º 3 da base LXXVIII ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na base LXXXIII, no n.º 7 da base XC e do n.º 2 da base XCIII.

3 - Sempre que o concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 10 dias úteis a contar da data daquela utilização.

4 - A caução manter-se-á em vigor após o termo da concessão, até ao encerramento da liquidação da concessionária.

5 - Os termos e condições das garantias prestadas em cumprimento do disposto na base anterior não poderão ser alterados sem autorização prévia do concedente, comprometendo-se expressamente a concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.

Base LXXVIII — Obrigações de seguro

1 - A concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão nos termos da base LXXIX em condições e por seguradoras aceitáveis para o concedente.

2 - Nenhum projecto será aprovado nem poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a concessionária apresente ao concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis nos termos da base LXXIX se encontram em vigor nas condições aí estipuladas.

3 - O concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro referidas na base LXXIX, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovado pelo concedente.

4 - Em caso de incumprimento pela concessionária da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro previstas na base LXXIX, o concedente poderá proceder à contratação e ao pagamento directo dos prémios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.

5 - As apólices de seguro referidas na base LXXIX dever-se-ão manter em vigor, consoante o caso, durante todo o prazo de duração da concessão ou durante o período daquele prazo em que poderão ter lugar os riscos a que aqueles seguros respeitam.

Base LXXIX — Cobertura por seguros

Para cumprimento do disposto na base anterior a concessionária assegurará, contratando directamente ou através de terceiros a quem o imponha, a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro seguintes:

a)

Seguros de danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens que integram a concessão, devendo este seguro fornecer a cobertura que, tanto quanto aplicável e de acordo com as habituais práticas comerciais, se inclui em:

i)

Seguro de todos os riscos de construção;

ii) Seguros de maquinaria e equipamento de obra;

iii) Seguro de casco marítimo;

iv) Seguro de danos patrimoniais;

v)

Seguro de avaria de máquinas.

Os montantes cobertos pelos seguros de materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição com bens novos de todos os bens abrangidos à data de reposição.

As obrigações de contratar e manter em vigor seguros de danos materiais em relação à actual travessia são aplicáveis a partir da data da transferência da sua exploração para a concessionária;

b)

Seguro de lucros cessantes cobrindo as consequências financeiras de atrasos na entrada em serviço da nova travessia e da interrupção da exploração da nova travessia e ou da actual travessia sempre que esse atraso ou interrupção sejam resultantes de perdas, destruições ou danos cobertos pelos seguros de danos materiais referidos na alínea a).

Os limites de cobertura no seguro de lucros cessantes deverão estar de acordo com o referido nos contratos de financiamento ou, caso não exista qualquer exigência nesse sentido, deverão situar-se nos limites máximos que razoavelmente possam ser obtidos do mercado segurador;

c)

Seguro de responsabilidade civil cobrindo a concessionária e o concedente pelos montantes em que possam ser responsabilizados a título de danos, indemnizações, custos legais e outros em relação a morte ou lesão de pessoas e bens resultantes do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, devendo este seguro fornecer a cobertura que, tanto quanto aplicável e de acordo com as habituais práticas comerciais, se inclui em:

i)

Seguro de responsabilidade civil contra terceiros;

ii) Seguro de responsabilidade civil marítima incluindo responsabilidade civil para embarcações.

Os limites de cobertura de seguro de responsabilidade civil não deverão ser inferiores a 10000000000$00 para cada participação.

d)

Seguro de acidentes de trabalho de acordo com as leis aplicáveis em relação a todos os trabalhadores. A concessionária assegurará que quaisquer entidades com quem contrate manterão em vigor seguros de acidentes de trabalho.

Para os efeitos do seguro de acidentes de trabalho os trabalhadores abrangidos pela base XLV deverão também ser cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho a partir da data da respectiva transferência.

Base LXXX — Cobertura por seguros relativa à actual ponte

Não será exigida à concessionária a contratação de qualquer seguro relativo à estrutura da actual ponte, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) da base LXXIX.

Capítulo XIV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária

Base LXXXI — Fiscalização pelo concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária serão exercidos pelo Ministro das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.

2 - Durante a fase de construção da nova travessia, as competências do MOPTC referidas no número anterior serão exercidas pelo GATTEL e as do Ministro das Finanças serão exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.

3 - A concessionária obriga-se a pôr à disposição do GATTEL até 31 de Julho de 1995 instalações próprias e adequadas ao funcionamento da fiscalização, nos termos definidos na proposta.

4 - A concessionária facultará ao concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o empreendimento concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

5 - Poderão ser efectuados, na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características do equipamento, dos sistemas e das instalações que sejam solicitados pelo concedente à concessionária segundo um critério de razoabilidade, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.

6 - As determinações do concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos.

Base LXXXII — Controlo da construção da nova travessia

1 - A concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao GATTEL os elementos do plano geral de trabalhos e seu cronograma financeiro real, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no plano de trabalhos e o cronograma financeiro apresentado.

2 - A concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao GATTEL os planos parcelares de trabalho e os respectivos cronogramas financeiros reais traçados sobre documentos que também contenham os planos parcelares e os cronogramas incluídos no plano de trabalhos apresentado.

3 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que, segundo um critério de razoabilidade, o GATTEL lhe solicitar.

Base LXXXIII — Intervenção directa do concedente

1 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da concessionária.

2 - O concedente poderá recorrer à caução prestada nos termos da alínea a) da base LXXVI, para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso ao processo de resolução de diferendos.

Capítulo XV — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXXIV — Pela culpa e pelo risco

A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXXV — Por prejuízos causados por entidades contratadas

A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.

Capítulo XVI — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

Base LXXXVI — Incumprimento

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos referidos nas bases XC e XCI, o incumprimento pela concessionária dos deveres e obrigações emergentes do segundo contrato de concessão ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou do segundo contrato de concessão originará a aplicação de multas contratuais pelo concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 100000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.

2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento de obrigações contratuais, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso.

3 - Ocorrendo mora no cumprimento da data de entrada em serviço da nova travessia fixada no n.º 1 da base XLIX, as multas contratuais a impor à concessionária terão como limite máximo 1500000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Entre 10000000$00 e 30000000$00 por cada dia de atraso entre a data prevista no n.º 1 da base XLIX e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Entre 12500000$00 e 50000000$00 por cada dia de atraso desde o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Entre 15000000$00 e 70000000$00 por cada dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Entre 20000000$00 e 100000000$00 por cada dia de atraso entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive.

4 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXXVI para pagamento das mesmas.

5 - As multas impostas pelo concedente serão imediatamente exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pelo concedente à concessionária, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

6 - Os montantes mínimos e máximos de multas estabelecidas na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

7 - A imposição de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

Base LXXXVII — Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior, com as consequências estabelecidas nos n.os 3 a 7, os eventos imprevisíveis e irresistíveis exteriores às partes que tenham um impacte directo negativo sobre a concessão.

2 - Estarão em qualquer caso excluídos do disposto no número anterior todos os eventos cujo impacte não exceda o previsto na documentação relativa ao projecto e à construção da nova travessia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão, na estrita medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e dará lugar, nos termos do n.º 6, à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da base XCVI ou, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revele excessivamente onerosa para o concedente, à rescisão da concessão.

4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a concessionária as ter efectivamente contratado, verificar-se-á o seguinte:

a)

A concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 6, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável independentemente das limitações resultantes da franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Haverá lugar à rescisão da concessão, nos termos do n.º 6, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o concedente.

5 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 4 os seguintes casos de força maior, ainda que os mesmos correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis:

a)

Guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva e química;

b)

Eventos previstos na documentação relativa ao projecto e à construção da nova travessia cujo impacte exceda o previsto naquela documentação.

6 - Perante a ocorrência de um caso de força maior o concedente e a concessionária acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou à rescisão da concessão recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao processo de resolução de diferendos.

7 - Verificando-se a rescisão da concessão nos termos da presente base, o concedente será responsável pelo pagamento dos montantes que se encontrem em dívida ao abrigo dos contratos de financiamento. Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao concedente.

8 - A concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base.

Capítulo XVII — Extinção e suspensão da concessão

Base LXXXIX — Resgate

1 - O concedente poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à concessionária com a antecedência mínima de um ano a partir do momento em que, de acordo com as projecções remetidas pela concessionária nos termos da alínea h) da base XX, tenham decorrido pelo menos quatro quintos do prazo da concessão.

2 - Pelo resgate, o concedente assumirá todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos subcontratos.

3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização do concedente nos termos dispostos no número seguinte.

4 - A indemnização será calculada com base nas mais recentes projecções semestrais remetidas de acordo com a alínea h) da base XX anteriores à data de resgate e deverá corresponder ao montante necessário para que o valor actualizado líquido do investimento dos accionistas da concessionária, durante o período da concessão, seja igual a zero, depois de descontados todos os actuais ou futuros cash-flows dos accionistas durante aquele período, à taxa interna de rendimento para accionistas constante da última das referidas projecções semestrais.

Base XC — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do segundo contrato de concessão, o concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, da construção, manutenção ou exploração com consequências graves;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c)

Deficiências no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras ou a sua integridade;

d)

Atrasos anormais na construção da nova travessia que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço que não sejam resolvidos de acordo com os procedimentos previstos na base XXXIII.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XCI, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto no n.º 2 da base XCI, bem como o disposto no n.º 3 da base XCI.

4 - A concessionária é responsável pela imediata disponibilização do empreendimento concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.

5 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança de portagens, serão utilizados para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do empreendimento concessionado, bem como ao serviço da dívida da concessionária decorrente dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade, podendo o concedente recorrer à caução referida na alínea a) da base LXXVI caso os rendimentos realizados durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.

7 - Durante o período de sequestro e, findo este, até ao apuramento do montante global dos encargos a suportar pela concessionária nos termos do número anterior, esta não poderá distribuir dividendos.

8 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.

Base XCI — Rescisão

1 - O concedente poderá rescindir a concessão em casos de violação grave, contínua, quando aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária, nomeadamente nas seguintes situações:

a)

Desvio do objecto da concessionária;

b)

Dissolução da concessionária;

c)

Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência ou a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores;

d)

Interrupção da construção, exploração ou manutenção do empreendimento concessionado sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

e)

Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do n.º 8 da base XC ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Perda do controlo da concessionária pelos membros do agrupamento, nos termos da base XV, excepto caso o controlo da concessionária seja assumido pelos bancos financiadores nos termos a estabelecer em anexo ao segundo contrato de concessão;

g)

Onerações de acções da concessionária sem prévia autorização do concedente durante o período referido no n.º 3 da base XVIII, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XVIII;

h)

Trespase da concessão sem prévia autorização do concedente;

i)

Alteração relevante aos contratos e documentos referidos nas bases LXIX e LXX sem prévia autorização do concedente ou em termos diferentes dos constantes daquela autorização;

j)

Atraso no cumprimento da data de entrada em serviço da nova travessia fixada no n.º 1 da base XLIX por período superior a 90 dias;

l)

Não reposição da caução nos termos do n.º 3 da base LXXVII;

m)

Cobrança de portagens de valor diferente do fixado nos termos do segundo contrato de concessão;

n)

Recusa em proceder à conservação e manutenção das instalações e equipamentos do empreendimento concessionado;

o)

Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do concedente ou sistemática inobservância do manual de operação ou do manual de manutenção, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;

p)

Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais.

2 - Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do n.º 1 da presente base, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

3 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo concedente, este poderá rescindir a concessão, mediante comunicação enviada à concessionária.

4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - Em casos de fundamentada urgência, o concedente poderá, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, antes de proceder à rescisão da concessão, proceder de imediato ao sequestro da concessão notificando a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, disponibilizar ao concedente o empreendimento concessionado.

6 - A rescisão da concessão no âmbito do segundo contrato de concessão origina o dever de indemnizar por parte da concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito.

Base XCII — Caducidade

1 - O segundo contrato de concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da concessão nos termos da base XII, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base LXXVII e na base XCVII.

2 - Verificando-se a caducidade do segundo contrato de concessão nos termos do número anterior, a concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos ou subcontratos de que seja parte, não assumindo o concedente qualquer responsabilidade nessa matéria.

Base XCIII — Reversão de bens

1 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens que integram a concessão nos termos da base X, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para os efeitos da concessão, e livres de ónus ou encargos seja de que tipo forem.

2 - Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.

3 - No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base X, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado um auto.

4 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos no n.º 1 na situação aí descrita, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

Capítulo XVIII — Condição financeira da concessionária

Base XCIV — Assunção de riscos

A concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do acordo intercalar e do segundo contrato de concessão.

Base XCV — Caso base

1 - O concedente e a concessionária acordam que o caso base representa a equação financeira com base na qual aceitaram celebrar o segundo contrato de concessão.

2 - O caso base deverá ser alterado nos casos previstos no segundo contrato de concessão.

Base XCVI — Equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base XCIV, a concessionária terá direito, no âmbito do segundo contrato de concessão, à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXXXVII, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a rescisão da concessão nos termos do n.º 3 daquela base;

c)

Ocorrência de eventos excepcionais causadores de perturbações graves no mercado cambial que envolvam alterações substanciais nos pressupostos tidos em conta na formulação do caso base;

d)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das travessias;

e)

Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto nas presentes bases.

2 - As alterações à lei geral, incluindo à lei fiscal, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea d) do número anterior.

3 - As partes acordam em que, sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição terá lugar com referência ao caso base, com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo do n.º 2 da base XCV, e será constituída pela reposição de dois dos três valores dos critérios chave definidos no número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da presente base.

4 - Os critérios chave são definidos como:

a)

Rácio de cobertura anual do serviço da dívida, excluindo balanços de caixa, calculado como a média dos rácios semi-anuais de cobertura do serviço da dívida em qualquer ano estabelecidos no caso base, com os seguintes valores mínimos:

i)

1998 (apenas a segunda metade do ano): 1,13;

ii) 1999: 1,19;

iii) Todos os outros anos: 1,25;

b)

Rácio de cobertura da vida do empréstimo, com um valor mínimo de 1,69 quando calculado com uma base relativa a 1998;

c)

Valor líquido actualizado do investimento dos accionistas, incluindo suprimentos, expresso a preços de 31 de Dezembro de 1992, calculado utilizando uma taxa de desconto anual de 11,43% e por forma a não ser menos que zero;

os valores dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao caso base.

5 - O valor do critério chave rácio de cobertura anual do serviço da dívida deverá ser um dos valores a repor sempre que, após o fim da fase de construção da nova travessia, se verificarem os eventos referidos na alínea a) do n.º 1 da presente base, ou os referidos na alínea d) do mesmo número, exclusivamente quando relativos a lei portuguesa.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:

a)

Qualquer rácio de cobertura anual do serviço da dívida ou o rácio de cobertura da vida do empréstimo, calculados nos termos do n.º 4, sejam reduzidos em mais de 0,01; ou

b)

A taxa interna de rendibilidade para os accionistas da concessionária seja reduzida em mais de 0,1%.

7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXV e no n.º 8 desta base, essa reposição poderá ter lugar, consoante opção do concedente, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Prorrogação do prazo da concessão;

b)

Aumento extraordinário das taxas de portagem;

c)

Atribuição de compensação directa pelo concedente;

d)

Uma combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.

8 - Caso, durante a fase de construção da nova travessia, se verifiquem os eventos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 da presente base ou os eventos referidos na alínea d) do mesmo número exclusivamente quando relativos a lei portuguesa, a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.º 7 desta base.

9 - As partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão.

10 - Para os efeitos previstos na presente base, a concessionária deverá notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.

11 - Sempre que tenha havido lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, o caso base será alterado por forma a reflectir a reposição efectuada.

Capítulo XIX — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base XCVII — Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A concessionária fornecerá gratuitamente ao concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos das presentes bases, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos das mesmas, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão, seja directamente pela concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.

2 - No termo da concessão, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do acordo intercalar e do segundo contrato de concessão serão transmitidos gratuitamente ao concedente, sendo essa transmissão em regime de exclusividade sempre que aqueles direitos tenham sido criados pela concessionária apenas para os fins específicos das actividades integradas na concessão ou adquiridos por esta em regime de exclusividade, competindo à concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária assegurará nomeadamente que quaisquer direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros que subcontratar para desenvolver determinadas actividades integradas na concessão, nos termos das presentes bases, lhe serão transmitidas no âmbito dos subcontratos e por força dos mesmos.

4 - Caso a concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir ao concedente nos termos da presente base, o concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a concessionária a prestar toda a asssistência que para o efeito lhe seja requerida.

5 - A concessionária deverá, a pedido do concedente, elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar o direito referido nos números anteriores.

Capítulo XX — Vigência da concessão

Base XCVIII — Entrada em vigor

O segundo contrato de concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da concessão.

Capítulo XXI — Resolução de diferendos

Base XCIX — Processo de resolução de diferendos

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão serão resolvidos de acordo com o processo de resolução de diferendos.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de diferendos não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

3 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao processo de resolução de diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na concessão que tenham sido subcontratadas pela concessionária nos termos previstos nas presentes bases, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a concessionária.

4 - A concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base C — Fase pré-contenciosa

1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras porque se rege a concessão, as partes comprometem-se reciprocamente a estabelecer uma fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes, com vista a solucionar o diferendo.

2 - A fase pré-contenciosa iniciar-se-á através de comunicação remetida pela parte reclamante à outra parte identificando o diferendo em causa e requerendo a audição de uma das duas comissões de peritos especializados constituídas nos termos a estabelecer em anexo ao segundo contrato de concessão, a qual actuará apenas na qualidade de comissão de peritos independentes e emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.

3 - A parte não reclamante disporá de um prazo de 10 dias úteis para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e à comissão de peritos em causa.

4 - A composição, competência e funcionamento destas duas comissões de peritos e respectivas regras processuais para tratamento das questões apresentadas pelas partes serão também estabelecidas no anexo referido no n.º 2 da presente base.

5 - Salvo em caso de acordo pontual entre as partes que fixe um prazo específico para o tratamento de determinada questão, os pareceres fundamentados das comissões de peritos serão emitidos num prazo não superior a 10 dias úteis, contados da data da recepção, pela comissão de peritos, da resposta da parte reclamada ou do termo do prazo para a mesma nos termos do n.º 3 da presente base.

Base CI — Fase contenciosa

1 - Caso qualquer das partes não se conforme com o parecer emitido por uma das comissões de peritos nos termos da base anterior, poderá, no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2 - Não poderá ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha havido submissão do diferendo ao tribunal arbitral, considerar-se-á aceite por ambas as partes o parecer emitido pela comissão de peritos nos termos da base anterior, o qual constituirá assim a decisão final do processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

4 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral nos termos do n.º 1 apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis da Câmara de Comércio Internacional, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

7 - As partes poderão submeter directamente ao tribunal arbitral qualquer questão sobre a qual não tenha sido emitido parecer fundamentado da comissão de peritos no prazo que para o efeito se prevê no n.º 5 da base C.

8 - Na ausência de parecer fundamentado no final do prazo estabelecido no n.º 5 do base C, o tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar de pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

9 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão da concessão pela concessionária, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação da decisão arbitral.

10 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do processo de resolução de diferendos relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

11 - A arbitragem decorrerá em Lisboa e em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nesta base, aplicando-se o regulamento de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional em tudo o que não for contrariado pelo disposto nas presentes bases.

Anexo II — Estimativa dos custos no período intercalar

(ver documento original)

Declaração de Rectificação n.º 88/94 - Diário da República n.º 149/1994, 3º Suplemento, Série I-A de 1994-06-30 O presente anexo sofreu retificações: (ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.

Promulgado em 3 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Bases da concessão

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).