Portaria n.º 17/94 — Estabelece que as disposições constantes da Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1994
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-03-11, Portaria n.º 141/94 — Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, que fi…
Estabelece que as disposições constantes da Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1994
de 7 de Janeiro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, o montante das taxas de segurança e a distribuição das respectivas receitas são anualmente estabelecidos em portaria.
Porque se não verificam razões que determinam a revisão do disposto na Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, que fixou as regras para o ano de 1993:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, que as disposições constantes da Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1994.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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