Decreto-Lei n.º 186/94 — Altera o artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de…
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1 ato modificativo · 1999-11-13, Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM
Altera o artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril
de 5 de Julho
O Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, prevê três tipos de mercados secundários de valores mobiliários, a saber: as bolsas de valores, o mercado de balcão e os mercados especiais.
Estes mercados especiais são criados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, e deverão regulamentar-se de acordo com os princípios estabelecidos naquele Código para as bolsas de valores e para o mercado de balcão em tudo o que for compatível com as suas características específicas.
As condições de funcionamento de tais mercados são assim fixadas, em conformidade com as características específicas, pelo Ministro das Finanças.
A compreensível flexibilidade do regime legal encontra, porém, um obstáculo no n.º 4 do artigo 408.º do Código, no qual se prescrevem as taxas, e respectivo regime, aplicáveis às operações que se efectuarem em mercados especiais.
Ora, as taxas aplicáveis às operações representam condições muito relevantes do funcionamento dos mercados especiais, a serem determinadas em conformidade com as características específicas destes, pelo que devem ser também fixadas pelo Ministro das Finanças ao criar o mercado especial em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 408.º — Taxa sobre operações fora de bolsa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o mercado de balcão se organize e funcione de conformidade com o que se dispõe nos artigos 510.º e seguintes, as taxas previstas no presente artigo deixarão de aplicar-se às operações que nesse mercado se efectuem sobre valores que neles se encontrem admitidos ou sejam legalmente negociáveis, passando tais operações a ser oneradas com taxas equivalentes às mencionadas no artigo 407.º e sujeitas ao regime que nele se estabelecer.
5 - As taxas previstas no presente artigo não se aplicam às operações efectuadas em mercados especiais nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 174.º, aplicando-se a estas o que se determinar na portaria que criar o mercado em causa.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Junho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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