Despacho Normativo n.º 197/94 — Homologa os Estatutos da Universidade Aberta

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1994-03-25
Última atualização 2008-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-12-22, Despacho Normativo n.º 65-B/2008 — Estatutos da Universidade Aberta

Homologa os Estatutos da Universidade Aberta

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Ouvida a comissão instituída e regulada pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, e atendendo à especificidade da estrutura da Universidade Aberta, decorrente da natureza e da metodologia do ensino a distância, ressalvada nas normas estatutárias, homologo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade Aberta, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 9 de Março de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos da Universidade Aberta

Preâmbulo

Última num processo de institucionalização da rede de universidades públicas em Portugal, iniciado há 700 anos, a Universidade Aberta foi criada por via do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro, concretizando um projecto que durou mais de uma década a especificar. Assim, o nosso país juntou-se a cinco outros que, na Europa, possuem sistemas universitários nacionais de ensino a distância, dedicados ao alargamento de oportunidades, estendidas ao maior número possível de pessoas, permitindo-lhes iniciar ou continuar a sua educação e formação.

É pela metodologia específica do ensino, mais do que pelos objectivos últimos ou pela organização genérica da instituição, que esta se distingue das demais universidades públicas: nessa medida, o sistema universitário português constitui uma estrutura conforme e coesa, regendo-se pelo mesmo conjunto normativo, pautando-se pelos mesmos princípios e dedicado ao fim último de democratizar a ciência e a cultura, fazer avançar as fronteiras do conhecimento e a criação artística, promover as qualificações, satisfazer anseios intelectuais.

Pela ênfase que confere à capacidade individual para a auto-aprendizagem (suportada em materiais didácticos para tal elaborados, na utilização sistemática de meios de comunicação de massas que façam chegar esses materiais aos estudantes e no enquadramento científico a eles proporcionado pelo sistema de ensino), a Universidade Aberta entende diversificar, tanto quanto possível, os perfis sociais e culturais das suas populações alvo, bem como alargar ao máximo o seu raio geográfico de utilidade e de influência. Nessa medida, entende-se que a Universidade Aberta deve ser considerada um instrumento estratégico de educação e de formação para o desenvolvimento, actuando pragmaticamente em todas as direcções e vertentes para que os seus recursos humanos e materiais a capacitem.

Os presentes Estatutos integram plenamente a Universidade Aberta nos princípios e normas constantes da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que actualmente rege o sistema público universitário português, corrigindo os desvios significativos que, em relação a ela, o diploma legal de criação apresentava. Por outro lado, o correspondente articulado pretende consagrar os princípios da democraticidade, da centralização da gestão com descentralização operacional, da flexibilidade funcional e da lógica de equilíbrio entre custos assumidos e benefícios alcançados.

Em nota final e para que conste, reitera-se nesta nota preambular a crença na unidade e na coesão do sistema universitário português, consubstanciadas nas relações de amistosa solidariedade que com todas as suas componentes entendemos manter e incentivar.

CAPÍTULO I — Princípios gerais

SECÇÃO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Definição

1 - A Universidade Aberta, adiante designada por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da prestação de serviços, serve a sociedade onde se integra, encontrando-se vocacionada para exercer as suas funções, em particular através de metodologia própria designada por ensino a distância.

2 - Designa-se por ensino a distância a modalidade de ensino que integra uma combinação de materiais educativos e sistemas de apoio, individualizados ou institucionais, em suportes ou canais diversificados, destinada a populações adultas em situação de auto-aprendizagem.

3 - Como modalidade especial de educação, nos termos dos artigos 16.º e 21.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o ensino a distância rege-se por disposições especiais que fazem parte integrante dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º — Natureza jurídica e sede

1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei da Autonomia das Universidades, adiante designada por Lei da Autonomia.

3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às universidades, são atribuições da Universidade:

a)

Leccionar cursos de nível superior, designadamente em áreas disciplinares e para populações que recomendem a utilização de ensino a distância, nomeadamente por razões de dimensão, de dispersão geográfica ou de oferta de novas oportunidades de formação;

b)

Promover acções relacionadas com a formação, actualização, reconversão ou formação contínua de docentes, quando estas impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou a produção de materiais multimedia;

c)

Desenvolver actividades de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, designadamente nas áreas da pedagogia e tecnologia do ensino e formação a distância e da comunicação educacional multimedia;

d)

Conceber e difundir documentos mediatizados sobre materiais com interesse cultural alargado, visando em particular a defesa e expansão da língua e da cultura portuguesas, no País e no estrangeiro, com especial relevo para os países de língua oficial portuguesa e para aqueles onde se situem comunidades de ascendência portuguesa;

e)

Conceber e produzir materiais didácticos e educacionais mediatizados e susceptíveis de utilização através de meios tecnológicos de comunicação, destinados a ensino formal e não formal, a qualquer nível, e para apoio dos estabelecimentos e entidades do sistema educativo nacional;

f)

Empreender acções de educação recorrente, formação e reconversão profissional em domínios estratégicos para o desenvolvimento, apelando, sempre que necessário, à colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras com competência específica nessas matérias;

g)

Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, na realização de acções de âmbito alargado que impliquem a utilização de metodologias de ensino a distância ou de tecnologias multimedia, para formação, actualização ou reconversão de pessoal técnico dos órgãos e serviços da Administração Pública central, regional ou local e em outras acções de manifesto interesse nacional;

h)

Celebrar convénios com outras universidades e instituições nacionais e estrangeiras de ensino e de investigação, com vista à leccionação de cursos, à produção de materiais mediatizados, à formação de quadros e à realização de projectos de investigação;

i)

Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos da instituição;

j)

Colaborar, no âmbito internacional, no desenvolvimento de metodologias e na criação de estruturas nacionais ou transnacionais dedicadas ao ensino e formação a distância.

2 - As atribuições referidas no n.º 1 abrangem o território nacional e sob administração portuguesa, podendo ser extensivas a estruturas delegadas, para esse fim criadas no estrangeiro.

3 - A Universidade mantém uma relação institucional com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, em colaboração com as outras universidades, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

Artigo 4.º — Autonomia da Universidade

1 - A autonomia científica da Universidade traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

2 - No exercício da autonomia pedagógica, a Universidade goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No exercício da autonomia administrativa e financeira, a Universidade dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus programas plurianuais, obtém receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade:

a)

O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal, nos termos da lei;

b)

A contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento da Universidade, a qual não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo;

c)

A alteração dos respectivos quadros de pessoal, desde que esta não se traduza em aumento dos valores totais globais;

d)

A revisão periódica dos respectivos quadros de pessoal, a qual só carece de aprovação governamental se implicar aumento dos quantitativos globais.

5 - A Universidade tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, demais funcionários e agentes, bem como estudantes.

Artigo 5.º — Democraticidade e participação

A Universidade garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica através da via eleitoral e assegura métodos democráticos de gestão e mecanismos de audição dos interesses individuais e colectivos dos seus membros.

Artigo 6.º — Gestão administrativa e financeira

1 - Na gestão administrativa e financeira da Universidade são tidos em consideração os princípios de gestão por objectivos, segundo uma lógica empresarial que vise obter, a prazo tão curto quanto possível, uma situação de equilíbrio entre custos e benefícios, o reinvestimento e o autofinanciamento de uma parcela significativa dos seus encargos.

2 - A gestão económica e financeira da Universidade orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a)

Planos de actividade e planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c)

Orçamentos privativos.

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das acções a desenvolver pela Universidade.

4 - O conselho administrativo da Universidade promove, com base no programa de actividades aprovado para cada ano económico, a elaboração de orçamentos privativos anuais para a aplicação das suas receitas próprias.

Artigo 7.º — Património

1 - Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Universidade.

2 - São receitas da Universidade:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d)

As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f)

Os produtos da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, tal como de outros bens;

g)

Os juros de contas de depósitos;

h)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i)

Os produtos de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j)

O produto de empréstimos contraídos.

SECÇÃO II — Cursos e diplomas

Artigo 8.º — Cursos

1 - Os cursos ministrados pela Universidade são de carácter formal, não formal ou livre.

2 - A duração e o regime de frequência dos cursos têm em consideração as condicionantes específicas dos estudantes em regime de ensino a distância, por forma a permitir ritmos diferenciados de progressão, não estando os cursos sujeitos ao calendário escolar nem ao regime de precedências genericamente fixadas para os demais estabelecimentos de ensino superior.

3 - A duração do período lectivo para uma dada disciplina ou módulo lectivo em regime de ensino a distância é definida tendo em conta a estimativa de trabalho individual exigido ao estudante para a sua frequência e aprovação, não sendo necessariamente equiparável ao de disciplina homóloga leccionada em regime presencial.

4 - A criação, suspensão e extinção dos cursos obedece ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes Estatutos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos podem ser extintos quando se verifique, nomeadamente, quebra significativa de procura, perda de actualidade ou de utilidade ou ainda desequilíbrio notório entre a sua rendibilidade social e os correspondentes encargos de financiamento.

Artigo 9.º — Cursos formais

1 - São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico oficial, o qual exige:

a)

O acto formal de matrícula na Universidade, no curso considerado;

b)

A inscrição e aprovação em todas as disciplinas constantes do plano de estudos individual para o referido curso.

2 - A matrícula a que se refere o número anterior consagra a aceitação da candidatura a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores leccionados em ensino a distância, assume as características de concurso local organizado pela própria Universidade nos termos da legislação em vigor, em função da especificidade das condições de acesso recomendadas para aquele regime de aprendizagem e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a apresentação ao concurso local de candidatura à matrícula em qualquer dos cursos formais leccionados em regime de ensino a distância é incompatível, relativamente ao mesmo ano lectivo, com apresentação ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, no regime geral ou nos concursos especiais, de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que, cumulativamente:

a)

Tenham idade superior a três anos à da maioridade legal ou, alternativamente, comprovem o desempenho de actividade profissional remunerada durante dois anos após a maioridade legal;

b)

Tenham presentemente, ou no passado, completado estudos secundários que constituíssem, à data correspondente, habilitação académica de acesso ao ensino superior, independentemente de terem, ou não, chegado a frequentá-lo;

c)

Tenham prestado e obtido aprovação em provas específicas que possam ser exigidas para acesso a cada curso formal;

d)

Não se encontrem matriculados em qualquer outro estabelecimento de ensino superior.

5 - Podem candidatar-se à matrícula em cursos formais à margem do concurso local os estudantes que se integrem no esquema de concurso especial por via de exame de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior para maiores de 25 anos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º — Cursos não formais e cursos livres

1 - Consideram-se não formais os cursos a que não corresponda a atribuição de um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos.

2 - Consideram-se livres os cursos, ciclos de lições de qualquer tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.

Artigo 11.º — Graus académicos, títulos e certificados

1 - A Universidade concede os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor, além do título de agregado.

2 - A Universidade pode ainda conceder títulos honoríficos, observadas as disposições legais em vigor.

3 - De acordo com a natureza dos respectivos cursos, a Universidade pode ainda conferir diplomas de estudos superiores especializados, diplomas profissionais, certificados de aprovação em regime de inscrição em disciplinas singulares creditáveis, certificados de frequência de acções lectivas presenciais e ainda certificados de inscrição em disciplina ou conjunto de disciplinas não creditáveis leccionadas em ensino a distância.

SECÇÃO III — Símbolos académicos

Artigo 12.º — Símbolo e divisa

1 - O símbolo da Universidade é o contorno estilizado de uma janela neoclássica, a negro, enquadrando um fundo azul, no caso de apresentação a cores, conforme modelo em anexo.

2 - O logótipo da Universidade utilizará o símbolo descrito no número anterior, conforme descrição em anexo.

3 - A divisa da Universidade é a expressão latina ad astra.

Artigo 13.º — Traje académico

1 - O traje dos professores universitários e investigadores da Universidade é constituído por uma toga longa, confeccionada em tecido negro, com gola elevada e mangas amplas, sendo a gola e o punho das mangas realçados a veludo azul-ultramarino, usando-se sobre fato ou vestido escuro.

2 - O uso das vestes talares da universidade, em todos os actos solenes da vida desta e em cerimónias cujo protocolo o requeira, é obrigatório para os professores universitários e investigadores cujo vínculo à Universidade seja de carácter formal e plurianual, podendo os demais optar pelas vestes talares da sua universidade de origem ou daquela que lhes conferiu o grau de doutor.

3 - As insígnias de traje da Universidade consistem num colar de elos de metal dourado, realçado a esmalte azul, tendo pendente a medalha de escudo da Universidade, do mesmo metal e esmalte.

4 - O uso do colar é reservado aos doutores.

5 - O colar deve ser usado sobre as vestes talares, podendo embora usar-se sobre casaca, fato ou vestido escuros, consoante as circunstâncias o exijam.

6 - O reitor e os vice-reitores usarão, sobre a gola das vestes talares, rosetas de serigaria de fio de seda branco, como insígnias de cargo.

7 - As vestes talares da Universidade são usadas de cabeça descoberta.

Artigo 14.º — Dia da Universidade

O Dia da Universidade é o dia 13 de Junho, sendo seu patrono espiritual Santo António, Doutor da Igreja.

CAPÍTULO II — Organização e funcionamento

Artigo 15.º — Órgãos

Para a prossecução dos seus fins, a Universidade dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Órgãos de governo;

b)

Órgãos de coordenação científico-pedagógica.

Artigo 16.º — Unidades orgânicas

1 - Para a prossecução das suas atribuições no âmbito do ensino superior, de graduação e de pós-graduação, de investigação científica e de prestação de serviços nesses domínios, a Universidade estrutura-se em unidades orgânicas.

2 - As unidades orgânicas, de acordo com os respectivos objectivos, podem organizar-se funcionalmente em departamentos e serviços especializados ou em centros de estudos e projectos de investigação ou de ensino pós-graduado.

3 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas é da competência do senado universitário, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes Estatutos.

4 - A criação de novas unidades orgânicas pode resultar, designadamente, do desenvolvimento de departamentos, manifestado na diversidade de cursos leccionados, número de estudantes e número de docentes cientificamente qualificados.

Artigo 17.º — Outras estruturas

Para a prossecução das suas atribuições específicas, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:

a)

Instituto de Comunicação Multimedia;

b)

Serviços.

CAPÍTULO III — Governo da Universidade

Artigo 18.º — Órgãos do governo

1 - São órgãos do governo da Universidade:

a)

A assembleia da Universidade;

b)

O reitor;

c)

O senado universitário;

d)

O conselho administrativo.

2 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.

SECÇÃO I — Assembleia da Universidade

Artigo 19.º — Composição

1 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:

a)

O reitor;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os pró-reitores, caso existam;

d)

O presidente do conselho científico;

e)

O presidente do conselho pedagógico;

f)

Os directores dos institutos;

g)

Os directores das delegações regionais;

h)

As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados na Universidade, quando os houver;

i)

O presidente e o vice-presidente do colégio de delegados de estudantes;

j)

O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.

2 - São membros eleitos da assembleia da Universidade:

a)

Um doutor, eleito pelos seus pares, por cada departamento e por cada centro de estudos;

b)

Dois docentes não doutorados, eleitos pelos seus pares, por cada departamento e por cada centro de estudos;

c)

Um investigador, eleito pelo conjunto dos investigadores;

d)

Vinte e um estudantes, designados pelo respectivo colégio de delegados, assegurando a representação de todos os cursos;

e)

Dois funcionários, eleitos pelos seus pares, representantes de cada direcção de serviços ou unidade equiparada;

f)

Seis funcionários, eleitos pelos seus pares, representantes do conjunto das restantes estruturas não integradas em direcção de serviços.

Artigo 20.º — Competência

Compete, designadamente, à assembleia da Universidade:

a)

Aprovar as alterações dos Estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, contanto que esta não seja inferior à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

b)

Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;

c)

Elaborar o seu regimento.

Artigo 21.º — Funcionamento

1 - A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.

2 - As funções de secretário da assembleia da Universidade são exercidas pelo administrador.

3 - Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da Lei da Autonomia, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º, o direito de voto é exercido presencialmente.

SECÇÃO II — Reitor

SUBSECÇÃO I — Eleição do reitor
Artigo 22.º — Elegibilidade

1 - Podem candidatar-se à eleição para o cargo de reitor os professores catedráticos de nomeação definitiva, que sejam ou tenham sido membros do conselho científico da Universidade por período superior a um ano.

2 - O reitor é eleito em escrutínio secreto.

Artigo 23.º — Candidaturas

1 - As candidaturas carecem de ser subscritas por um número mínimo de 15 proponentes em efectivo serviço na Universidade que, cumulativamente, representem todos os corpos eleitorais, considerando-se, para este efeito, que os investigadores são integrados no corpo de professores ou no de outros docentes, conforme sejam ou não titulares de categoria igual a, pelo menos, investigador auxiliar.

2 - Os processos de candidatura devem dar entrada na reitoria durante o prazo compreendido entre o 40.º e o 20.º dias anteriores ao da eleição, instruídos com o programa de acção, nota biográfica do candidato e indicação do representante da respectiva candidatura.

Artigo 24.º — Data da eleição

1 - A eleição do reitor tem lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.

2 - A data da realização da eleição deve ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, e a assembleia da Universidade deve ser especialmente convocada, para o efeito, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida durante os períodos entendidos como de férias escolares.

Artigo 25.º — Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 3.º dia seguinte ao do termo do prazo de recepção das candidaturas e termina na antevéspera da data da eleição.

Artigo 26.º — Comissão eleitoral

1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 23.º é constituída uma comissão eleitoral, composta por:

a)

Três individualidades designadas por despacho do reitor cessante;

b)

Um representante de cada candidatura.

2 - Às individualidades referidas na alínea a) do número anterior compete a verificação das candidaturas apresentadas, nos dois dias que antecedem a data da abertura da campanha eleitoral.

3 - Na sequência da admissão das candidaturas, compete à comissão acompanhar, coordenar e executar as acções inerentes à campanha e ao acto eleitoral, bem como conhecer e decidir das questões suscitadas no decurso do processo.

Artigo 27.º — Eleição

1 - Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos candidatos, por ordem alfabética.

2 - Cada eleitor deve assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, só podendo a votação considerar-se válida se tiverem votado, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia.

3 - Em caso de invalidade da votação, deverá esta ser repetida, nas mesmas condições, no dia útil seguinte, exigindo-se, neste caso, somente a participação da maioria dos membros da assembleia.

4 - Considera-se eleito reitor o candidato que obtiver em primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

5 - Se nenhum candidato tiver alcançado aquela maioria, no 8.º dia seguinte haverá lugar a novo escrutínio, ao qual são admitidos unicamente os dois candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que então obtiver maior número de votos validamente expressos.

6 - Após ter procedido, em acto seguido ao encerramento das urnas, ao apuramento dos resultados, a comissão eleitoral comunicá-los-á de imediato ao reitor cessante, que, por seu turno, os fará chegar no prazo de três dias ao conhecimento do ministro da tutela.

SUBSECÇÃO II — Exercício do mandato
Artigo 28.º — Posse

O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade presidida pelo professor decano, em sessão solene e pública, a efectuar nos 30 dias subsequentes ao da sua eleição.

Artigo 29.º — Duração do mandato e recondução

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, renovável, não sendo permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

2 - Em caso de completamento do seu mandato, o reitor cessante mantém-se em funções até ao final do dia anterior ao do acto de posse do novo reitor ou do reitor reconduzido.

Artigo 30.º — Competência

1 - Ao reitor cabe genericamente dirigir, orientar e coordenar as actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao reitor:

a)

Representar a Universidade, designadamente em âmbito académico e legal, em juízo e fora dele;

b)

Propor ao senado as linhas gerais de orientação da política, estratégia e acção da Universidade;

c)

Homologar a constituição, nomear e empossar os membros dos órgãos de gestão da Universidade, das suas unidades orgânicas e das demais estruturas;

d)

Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

e)

Velar pela observância da lei e dos regulamentos;

f)

Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, designadamente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas e a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;

g)

Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de áreas científicas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta do conselho científico;

h)

Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

i)

Comunicar ao membro do Governo respectivo as informações necessárias ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e o relatório de actividades;

j)

Fixar o preço de venda dos materiais didácticos educacionais, ouvido o conselho administrativo;

l)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes;

m)

Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei da Autonomia.

3 - Cabe ainda ao reitor o exercício de todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam cometidas a outros órgãos, unidades ou estruturas da Universidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o reitor pode, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas da Universidade as competências que forem necessárias a uma gestão mais eficiente.

5 - O reitor pode ainda delegar as competências previstas na alínea f) do n.º 2 nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.

Artigo 31.º — Vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-reitores, por ele escolhidos, nos quais pode delegar competências.

2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores catedráticos ou associados habilitados com o título de agregado.

3 - A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.

4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e terminam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 32.º — Pró-reitores

1 - O reitor pode, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro, escolher e nomear pró-reitores, em número não superior a três.

2 - Os pró-reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do reitor.

3 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo.

4 - O exercício de funções dos pró-reitores termina automaticamente com a cessação de funções do reitor.

Artigo 33.º — Regime de dedicação

1 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em comissão de serviço, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem exercer funções docentes.

Artigo 34.º — Substituição

1 - Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, sucessivamente pelo mais antigo no cargo, na categoria de professor catedrático ou na categoria de professor associado.

2 - Nos casos de incapacidade, ausência ou impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, de algum dos vice-reitores, compete ao reitor designar o outro vice-reitor para, em acumulação, exercer as funções que ao primeiro estavam cometidas, aplicando-se, na falta de designação, o regime supletivo previsto no número anterior.

SUBSECÇÃO III — Cessação do mandato reitoral
Artigo 35.º — Causas da cessação

A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:

a)

Renúncia;

b)

Incapacidade permanente;

c)

Destituição;

d)

Verificação de quaisquer outros factos que, por lei ou natureza, tornem absoluta e definitivamente impossível o exercício do cargo pelo seu titular.

Artigo 36.º — Renúncia

1 - O reitor tem a faculdade de, a todo o tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida à assembleia da Universidade.

2 - A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pela assembleia da Universidade, competindo ao professor decano da Universidade substituir interinamente o reitor e, no prazo de 15 dias, proceder ao lançamento do processo de eleição de novo reitor.

Artigo 37.º — Incapacidade permanente

1 - Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo de 90 dias consecutivos, previsto no n.º 1 do artigo 34.º, cabe ao senado universitário pronunciar-se sobre o carácter transitório ou permanente da incapacidade.

2 - Concluindo pelo carácter permanente da incapacidade, o senado universitário procederá de imediato à substituição interina do reitor pelo professor decano da Universidade, o qual, no prazo de 15 dias, desencadeará o processo de eleição de novo reitor.

Artigo 38.º — Destituição

1 - O reitor pode ser destituído do cargo, mediante deliberação votada favoravelmente por maioria de dois terços dos membros da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.

2 - O processo de destituição inicia-se com a convocação da assembleia da Universidade por, pelo menos, um terço dos membros que representem todos os corpos, só podendo, no entanto, reunir e deliberar sobre a destituição, na sequência da respectiva aprovação pelo senado universitário, por maioria de dois terços dos respectivos membros.

3 - Após a destituição, o exercício do cargo de reitor é cometido ao professor decano da Universidade, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO III — Senado universitário

Artigo 39.º — Composição

1 - O senado universitário é um órgão colegial composto por membros natos e eleitos.

2 - São membros do senado universitário, por inerência:

a)

O reitor;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os pró-reitores;

d)

O presidente do conselho científico;

e)

O presidente do conselho pedagógico;

f)

Os directores das unidades orgânicas e respectivos departamentos e centros de estudos;

g)

O director do Gabinete de Planeamento de Ensino;

h)

O administrador;

i)

O presidente do colégio de delegados dos estudantes;

j)

Os directores das delegações.

3 - São membros do senado universitário por eleição:

a)

Dois representantes dos professores doutorados, por cada unidade orgânica;

b)

Três representantes dos restantes docentes, por cada unidade orgânica;

c)

Um representante dos investigadores;

d)

Dez representantes dos estudantes, designados pelo respectivo colégio de delegados;

e)

Cinco representantes dos funcionários.

Artigo 40.º — Competência

1 - Ao senado universitário cabe definir as grandes linhas da política geral da Universidade, bem como acompanhar e apreciar a sua execução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao senado universitário:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;

c)

Aprovar os planos de desenvolvimento e os planos anuais de actividades;

d)

Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

e)

Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;

f)

Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

g)

Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas, de departamentos ou de centros de estudos e das demais estruturas da Universidade;

h)

Aprovar os regulamentos referentes à estrutura orgânica da Universidade e respectivas formas de funcionamento, bem como aos actos eleitorais;

i)

Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas, departamentos ou centros de estudos e demais estruturas e serviços da Universidade;

j)

Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

l)

Instituir prémios escolares;

m)

Exercer o poder disciplinar, através da secção permanente constituída para o efeito;

n)

Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviço aos estudantes;

o)

Pronunciar-se, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a suspensão ou a destituição do reitor, em situação de gravidade para a normalidade da vida da instituição;

p)

Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou submetidos pelo reitor.

3 - Compete obrigatoriamente ao plenário do senado universitário deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) a h) e n) do número anterior, bem como apreciar o recurso das decisões tomadas nas secções do senado universitário.

Artigo 41.º — Funcionamento

1 - O senado universitário é presidido pelo reitor, que tem voto de qualidade.

2 - O senado universitário pode funcionar em plenário ou por secções, cuja composição e atribuições são definidas pelo respectivo regimento.

3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o plenário, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo ou, ainda, por petição subscrita por, pelo menos, 15 membros do senado.

4 - À secção disciplinar compete exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei da Autonomia, sendo, para o efeito, obrigatoriamente coadjuvada pela assessoria jurídica da Universidade.

5 - A secção disciplinar é constituída pelo reitor, que preside, e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:

a)

Dois professores ou investigadores;

b)

Dois docentes não doutorados;

c)

Dois alunos;

d)

Dois funcionários.

SECÇÃO IV — Conselho administrativo

Artigo 42.º — Definição

O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, com a competência atribuída na lei geral aos órgãos de gestão permanente dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 43.º — Composição

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O reitor, que preside;

b)

Dois vice-reitores;

c)

O administrador;

d)

O director dos Serviços Administrativos;

e)

Um representante designado pelo colégio de delegados dos estudantes.

Artigo 44.º — Competência

1 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividades e desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;

c)

Promover a arrecadação das receitas próprias da Universidade e verificar a sua escrituração;

d)

Requisitar às entidades competentes as importâncias das dotações orçamentais inscritas a favor da Universidade;

e)

Promover os depósitos em instituições de crédito dos fundos levantados a favor da Universidade, provenientes do erário público, ou de receitas próprias arrecadadas;

f)

Verificar a conformidade legal e financeira e aprovar os termos dos contratos de aquisição, de arrendamento, ou de serviços de construção, referentes a imóveis necessários ao funcionamento da Universidade;

g)

Adjudicar e contratar estudos, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

h)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

i)

Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

j)

Pronunciar-se sobre a aceitação, com observância das disposições legais vigentes, das liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam obrigações ou procedimentos estranhos às atribuições da instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

l)

Promover, nos termos da lei, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

m)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

n)

Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

o)

Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes à Universidade ou a ela afectos;

p)

Emitir parecer sobre a fixação do preço de venda dos materiais didácticos educacionais;

q)

Emitir parecer fundamentado sobre a viabilidade legal e financeira de projectos de investimento ou de assunção de outros tipos de encargos, sempre que para tal solicitado pelos demais órgãos de governo da Universidade.

2 - O conselho administrativo, quando julgar conveniente à boa gestão da Universidade, pode, ouvido o senado universitário, delegar parte das suas competências nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou em pessoal dirigente ou de chefia das estruturas da Universidade.

Artigo 45.º — Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

2 - O conselho administrativo não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

3 - Das reuniões são lavradas actas, das quais devem constar as importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e ou pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

5 - O representante dos estudantes com direito de voz e de registo não é solidariamente responsável pelas deliberações do conselho administrativo.

SECÇÃO V — Conselho consultivo

Artigo 46.º — Definição

O conselho consultivo é o órgão que assegura a relação permanente entre as actividades da Universidade e as comunidades a quem serve.

Artigo 47.º — Composição

1 - O conselho consultivo é composto por:

a)

O reitor, que preside;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os pró-reitores;

d)

Os antigos reitores da Universidade;

e)

Os antigos presidentes do colégio de delegados dos estudantes e os antigos presidentes da associação de estudantes, caso exista;

f)

Três representantes do empresariado dos sectores da agricultura, indústria e comércio e serviços, designados pelas respectivas estruturas representadas no Conselho Permanente de Concertação Social;

g)

Quatro representantes dos organismos e serviços responsáveis pela concepção, planeamento e definição normativa do sector pedagógico do sistema educativo, designados pelo Ministro da Educação;

h)

Dois representantes de estruturas formais ou informais que assegurem relações de cooperação no espaço comunitário ou extracomunitário e com comunidades de ascendência portuguesa, designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

i)

Três representantes de fundações que desenvolvam actividades culturais, a convidar pela Universidade;

j)

Um representante do pelouro governamental ligado à área do desenvolvimento regional e local;

l)

Um representante da comunicação social, designado pela respectiva tutela;

m)

Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

n)

Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

o)

Dois representantes das confederações sindicais, designados pelas respectivas estruturas, representadas no Conselho Permanente de Concertação Social;

p)

Três individualidades de reconhecido mérito, convidadas pelo reitor.

2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) cessa com o termo das funções do reitor.

3 - O reitor pode convidar a participar em sessões do conselho outras individualidades, cuja contribuição entenda útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda em apreciação.

4 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez em cada ano lectivo, convocado pelo presidente.

Artigo 48.º — Competência

1 - Compete ao conselho consultivo estimular a ligação entre as actividades da Universidade e as comunidades a quem serve, bem como aconselhar o reitor em assuntos por este apresentados.

2 - O reitor ouvirá o conselho consultivo da Universidade na preparação do plano anual de actividades da Universidade e na elaboração do relatório final.

Artigo 49.º — Administrador

1 - Compete ao administrador da Universidade a coordenação, superintendência e orientação das actividades dos Serviços Administrativos e dos Serviços Académicos, em especial:

a)

Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles Serviços;

b)

Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;

c)

Proceder à afectação do pessoal não docente e de investigação às unidades orgânicas e demais estruturas da Universidade, bem como zelar pela sua disciplina;

d)

Secretariar os órgãos de governo da Universidade e preparar todas as decisões aí tomadas por forma que o reitor possa assegurar o cumprimento das deliberações.

2 - O reitor pode, por despacho, delegar competências no administrador.

3 - O administrador é nomeado em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com qualificação profissional adequada, ouvido o senado universitário.

4 - O administrador é substituído pelo director dos Serviços Administrativos nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO IV — Órgãos de coordenação científico-pedagógica

Artigo 50.º — SECÇÃO I

Conselhos científico e pedagógico

Sem prejuízo das competências do senado universitário e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica da Universidade é exercida pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho científico;

b)

Conselho pedagógico.

SUBSECÇÃO I — Conselho científico
Artigo 51.º — Natureza e composição

1 - O conselho científico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o senado universitário nos assuntos de natureza científica.

2 - O conselho científico é constituído por todo o pessoal doutorado da Universidade, das carreiras docente ou de investigação, em efectividade de funções.

3 - O conselho científico é ainda constituído pelos doutorados, professores ou investigadores em exercício temporário de funções na Universidade, com duração prevista superior a um ano.

4 - O conselho científico convocará os responsáveis de disciplina científica para as sessões em cuja ordem de trabalhos figurem matérias da sua responsabilidade directa.

Artigo 52.º — Organização e funcionamento

1 - O conselho científico funciona em plenário e por secções, a constituir nos termos do seu regimento.

2 - O plenário a que se refere o número anterior elege de entre os seus membros e pelo período de um ano o presidente e o vice-presidente do conselho científico.

3 - O acto eleitoral referido no número anterior realiza-se por escrutínio secreto.

Artigo 53.º — Competências

1 - Ao conselho científico da Universidade cabe deliberar ou emitir parecer sobre a coordenação científica das unidades orgânicas ou dos departamentos, bem como sobre os assuntos de natureza científica geral da Universidade, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho científico:

a)

Aprovar o seu regimento;

b)

Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da Universidade;

c)

Aprovar o plano anual de actividades de investigação e de formação do pessoal de investigação e docente universitário, elaborado pelo Instituto de Estudos Pós-Graduados;

d)

Acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

e)

Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório do seu presidente;

f)

Apreciar as actividades científicas desenvolvidas no ano anterior pelas unidades orgânicas, mediante relatório dos seus responsáveis;

g)

Emitir parecer sobre a afectação às unidades orgânicas dos meios materiais e humanos de ensino e investigação, de acordo com a política científica adoptada e as disponibilidades da Universidade;

h)

Emitir parecer sobre as regras de abertura de concursos, admissões, requisições e contratação de todo o pessoal docente e de investigação científica;

i)

Propor as estruturas curriculares, a organização e os planos de estudo dos cursos, de graduação ou de pós-graduação, ouvidos os responsáveis das unidades orgânicas respectivas;

j)

Estabelecer a organização das provas de doutoramento;

l)

Estabelecer as condições de admissão e progressão do pessoal docente;

m)

Emitir parecer sobre a composição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado, de doutoramento e de agregação e para equivalência de mestrado ou de doutoramento;

n)

Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e emitir parecer sobre a constituição dos respectivos júris;

o)

Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e a nomeação ou recondução dos professores auxiliares;

p)

Propor a contratação como professor convidado ou visitante de individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

q)

Propor a criação, modificação ou extinção de departamentos, serviços especializados das unidades orgânicas, centros de estudos e projectos de investigação ou de ensino pós-graduado;

r)

Propor a criação, suspensão ou extinção de cursos;

s)

Propor a atribuição de doutoramentos honoris causa a individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito;

t)

Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência, equiparação e reconhecimento de habilitações, de acordo com a legislação em vigor;

u)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos da Universidade.

3 - Ao secretário do conselho científico, a designar nos termos regimentais, compete colaborar na organização e realização das actividades do conselho e redigir as actas das respectivas reuniões.

SUBSECÇÃO II — Conselho pedagógico
Artigo 54.º — Natureza e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor na coordenação das actividades de ensino e aprendizagem da Universidade.

2 - O conselho pedagógico é composto por:

a)

Os directores das unidades orgânicas;

b)

Os directores dos departamentos;

c)

Um docente não doutorado eleito por cada departamento;

d)

Um representante dos estudantes designado pelo colégio de delegados dos estudantes por cada curso de mestrado, licenciatura, bacharelato e programa de ensino não formal;

e)

O director do Gabinete de Planeamento de Ensino;

f)

O director dos Serviços Académicos, que exercerá as funções de secretário do conselho.

Artigo 55.º — Organização e funcionamento

1 - O conselho funciona em plenário e por secções especializadas, a constituir nos termos do seu regimento.

2 - O conselho é presidido por um professor membro do mesmo, a eleger por maioria absoluta dos seus membros nos 20 dias imediatos à sua constituição.

3 - O conselho pedagógico elege, simultaneamente com o presidente e por igual período, um vice-presidente, de entre os professores seus membros, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 - O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.

Artigo 56.º — Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Aprovar o seu regimento;

b)

Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Universidade, em especial no plano pedagógico;

c)

Estudar e dar parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos a criar pelo senado universitário, sob proposta do conselho científico;

d)

Zelar pelo bom funcionamento do processo de ensino e aprendizagem, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade;

e)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros ou por outros órgãos da Universidade.

CAPÍTULO V — Unidades orgânicas

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 57.º — Natureza, criação e extinção

1 - Nos termos do artigo 16.º, a Universidade é, desde já, constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Instituto de Ensino a Distância;

b)

Instituto de Estudos Pós-Graduados;

2 - Os institutos universitários referidos no número anterior gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

3 - O senado universitário definirá as linhas orientadoras e aprovará os regulamentos das unidades orgânicas, os quais podem ser por aquele alterados, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho científico, ouvidos os respectivos directores, ou a solicitação destes.

Artigo 58.º — Órgãos de gestão

Os Institutos dispõem dos seguintes órgãos de gestão:

a)

Conselho do instituto;

b)

Director;

c)

Comissão coordenadora.

Artigo 59.º — Composição do conselho do instituto

1 - O conselho do instituto é composto pelo director, pelos directores dos departamentos ou dos centros que constituem o instituto, pelos directores dos respectivos serviços especializados, quando existam, e por dois docentes ou investigadores eleitos, não doutorados.

2 - Um dos membros do conselho do instituto exercerá as funções de presidente e outro membro as de vice-presidente, sendo os respectivos mandatos de dois anos.

3 - O regulamento do instituto deverá prever um esquema rotativo da presidência e vice-presidência pelos departamentos ou centros de estudo do instituto, independentemente da sua dimensão.

Artigo 60.º — Competências do conselho do instituto

Compete ao conselho do instituto:

a)

Elaborar propostas e dar parecer sobre alterações ao regulamento do instituto e das estruturas organizativas nele compreendidas;

b)

Emitir parecer sobre o programa de actividades e a proposta de orçamento do instituto;

c)

Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades do instituto;

d)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

Artigo 61.º — Director

O director é nomeado, em comissão de serviço, de entre doutorados, por despacho do reitor, sob proposta deste, mediante parecer favorável do senado universitário, ouvido o conselho científico.

Artigo 62.º — Competências do director

1 - Compete ao director:

a)

Submeter a aprovação das entidades competentes o programa de actividades e a proposta de orçamento;

b)

Elaborar o relatório anual de actividades do instituto;

c)

Informar o conselho do instituto e os directores dos departamentos ou dos centros sobre as matérias a eles respeitantes, discutidas nos órgãos da Universidade, veiculando junto desses órgãos as respectivas posições;

d)

Assegurar a gestão do instituto, nos termos previstos nos presentes Estatutos;

e)

Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no instituto, bem como os meios materiais e humanos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das suas necessidades e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;

f)

Promover a cooperação entre as estruturas organizativas integradas no instituto, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum;

g)

Promover a colaboração e a articulação das actividades dos institutos entre si;

h)

Propor a celebração de protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas e acompanhar a sua execução;

i)

Elaborar propostas de nomeação e de contratação de pessoal, bem como apreciar as que lhe sejam apresentadas pelos departamentos ou centros;

j)

Elaborar propostas de aquisição de bens ou serviços, nos termos que vierem a ser definidos pelos órgãos competentes da Universidade;

l)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.

2 - O director do instituto poderá, sempre que o considere útil, solicitar a convocação do conselho do instituto.

Artigo 63.º — Composição da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora do instituto é constituída pelos doutores que aí prestam serviço, pelos professores convidados e visitantes em efectividade de funções e pelos investigadores em idêntico regime de prestação de serviço.

2 - A comissão coordenadora é presidida pelo director do instituto.

3 - A comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância integra ainda os directores dos Centros de Estudos de Ensino a Distância e de Pedagogia e Avaliação, bem como o director do Gabinete de Planeamento de Ensino.

SECÇÃO II — Instituto de Ensino a Distância

Artigo 64.º — Competência e organização

1 - O Instituto de Ensino a Distância exerce a sua actividade no âmbito do ensino superior, competindo-lhe o desenvolvimento de actividades lectivas e de apoio pedagógico.

2 - O Instituto de Ensino a Distância organiza-se funcionalmente em departamentos e serviços especializados, compreendendo, desde já:

a)

Os seguintes departamentos:

Departamento de Ciências da Educação;

Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas;

Departamento de Ciências Humanas e Sociais;

Departamento de Língua e Cultura Portuguesas;

b)

Os seguintes serviços especializados:

Gabinete de Planeamento de Ensino;

Núcleo de Processamento de Resultados.

Artigo 65.º — Competências da comissão coordenadora

1 - À comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância compete especificamente deliberar ou emitir parecer sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica do Instituto, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico da Universidade, a legislação aplicável e os presentes Estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a)

Definir normas genéricas de índole pedagógica para a orientação pedagógica das actividades do Instituto;

b)

Apreciar as actividades do Instituto no ano anterior, mediante relatório do seu director;

c)

Acompanhar o desenvolvimento da actividade de ensino dos departamentos;

d)

Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores e do pessoal técnico afecto às actividades de ensino;

e)

Definir as condições de admissão de todo o pessoal docente e técnico superior afecto às actividades de ensino, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico;

f)

Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos de todo o pessoal docente afecto ao Instituto, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico;

g)

Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico;

h)

Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente, assistente estagiário ou monitor, proposta pelo director do departamento respectivo;

i)

Pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento, ouvido o director do departamento respectivo;

j)

Propor a composição de júris de concursos de professores;

l)

Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano científico e pedagógico;

m)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido por outros órgãos.

3 - As competências previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvida a comissão coordenadora do Instituto, nos casos em que este não disponha de, pelo menos, cinco professores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.

4 - Compete ao presidente da comissão coordenadora do Instituto:

a)

Presidir à comissão e promover a execução das suas deliberações;

b)

Decidir, por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação da comissão.

Artigo 66.º — Departamentos

1 - Os departamentos são organizações permanentes de recursos humanos e materiais, propiciadoras da criação e transmissão do conhecimento em domínios interdisciplinares do saber caracterizados pela sua afinidade e coerência.

2 - Compete genericamente aos departamentos:

a)

Desenvolver as actividades de projecto, concepção e acompanhamento de produção de materiais didácticos destinados aos cursos de graduação neles leccionados;

b)

Promover e executar a orientação científica e pedagógica do apoio a prestar aos estudantes;

c)

Promover e executar a avaliação e classificação dos resultados dos estudantes.

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